DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PORTARIA CONJUNTA DIT/DIRBEN/INSS Nº 10, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o uso da procuração eletrônica na
plataforma digital Meu INSS.
A DIRETORA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO e a DIRETORA DE BENEFÍCIOS E
RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.355129/2025-44,
resolvem:
Art. 1º Fica instituída a procuração eletrônica para uso na plataforma digital
Meu INSS.
Parágrafo único. As diretrizes sobre a procuração eletrônica são estabelecidas
pela Secretaria de Governo Digital - SGD, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos.
Art. 2º A procuração eletrônica tem como objetivos:
I - ampliar a acessibilidade
II - aumentar a segurança; e
III - facilitar o acesso aos serviços digitais do INSS.
Art. 3º O usuário poderá, por meio da procuração eletrônica, autorizar um
representante a consultar os serviços digitais do INSS, sem a necessidade de compartilhar
senha ou comparecer à Agência da Previdência Social - APS.
Art. 4º A autorização de que trata o art. 3º será realizada pelo representado,
por meio da conta gov.br com selo de confiabilidade nos níveis prata ou ouro, conforme
as diretrizes da Secretaria de Governo Digital - SGD.
Parágrafo único. O representante indicado na procuração eletrônica também
deverá possuir conta gov.br com selo de confiabilidade nos níveis prata ou ouro.
Art. 5º A procuração eletrônica somente poderá ser usada na plataforma Meu INSS.
Parágrafo único. A procuração de que trata esta Portaria não terá validade se
impressa ou compartilhada como documento.
Art. 6º Ao cadastrar a procuração eletrônica, o representado deverá indicar:
I - os serviços que autoriza o representante consultar; e
II - o período de validade da procuração.
Art. 7º O representante indicado na procuração eletrônica poderá ter acessos
aos seguintes serviços:
I - consultas de documentos e de serviços online; e
II - consultas de pedidos e de benefícios.
Art. 8º O representado poderá revogar a procuração eletrônica a qualquer
momento, por meio da sua conta gov.br.
Parágrafo único. A revogação não exige justificativa nem comparecimento
presencial à APS.
Art. 9º O representante indicado na procuração eletrônica é responsável pelo
uso adequado das informações acessadas em nome do representado, devendo observar os
princípios da boa-fé, da legalidade, da finalidade e da confidencialidade.
§1º É vedada a utilização das informações obtidas por meio da procuração
eletrônica para fins diversos daqueles autorizados pelo representado.
§2º O uso indevido das informações poderá ensejar responsabilização civil,
administrativa e penal, nos termos da legislação vigente.
§3º O representante deverá adotar as medidas necessárias para garantir o sigilo
e a segurança das informações acessadas, sendo vedado o seu compartilhamento com
terceiros.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 13 de novembro de 2025.
LEA BRESSY AMORIM
Diretora de Tecnologia da Informação
MÁRCIA ELIZA DE SOUZA
Diretora de Benefícios e Relacionamento com o Cidadã
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 1.023, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010178/2025-71, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas
ao regulamento do Plano de
Aposentadoria JPMorganChase, CNPB nº 1996.0008-29, administrado pelo Multiprev -
Fundo Múltiplo de Pensão, CNPJ nº 67.846.188/0001-64.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 1.024, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008425/2025-70, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano PREVIFIEA,
CNPB nº 2009.0033-65, administrado pela Sociedade de Previdência Complementar do
Sistema Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina, CNPJ nº 80.150.857/0001-27.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 1.035, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a
alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.009481/2025-21,
resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a Engie
Brasil Energia S.A., CNPJ nº 02.474.103/0001-19, na condição de patrocinadora do Plano de
Benefícios PREVIG, CNPB nº 2004.0024-92, e a PREVIG - Sociedade de Previdência
Complementar, CNPJ nº 05.341.008/0001-35, na condição de entidade fechada de
previdência complementar responsável pela administração do referido plano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 1.036, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a
alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024
(Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar -
Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº
44011.007689/2025-14, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas
ao regulamento do Plano de
Benefícios DACARPREV, CNPB nº 2007.0038-56, administrado pelo ICATU FUNDO
MULTIPATROCINADO, CNPJ nº 01.129.017/0001-06.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MRE Nº 633, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui,
no âmbito
do
Ministério das
Relações
Exteriores, o Comitê de Governança Digital e Segurança
da Informação - CGDSI, define suas competências e
composição,
e
revoga o
Comitê
Estratégico
de
Tecnologia da Informação - CETI.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o
disposto no inciso IV do art. 15 e no art. 16 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018,
e no art. 2º do Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Comitê de
Governança Digital e Segurança da Informação - CGDSI.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 2º Ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação compete:
I - deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo
digital, segurança da informação e ao uso de recursos de tecnologia da informação e
comunicação;
II - aprovar:
a) o Plano de Transformação Digital do Ministério das Relações Exteriores;
b) o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério das
Relações Exteriores;
c) o Plano de Dados Abertos do Ministério das Relações Exteriores; e
d) a Política de Segurança da Informação do Ministério das Relações Exteriores.
III - constituir subcolegiados e grupos de trabalho, temporários ou fixos, para tratar
de temas e propor soluções específicas sobre objetos de sua competência;
IV - propor:
a) normas internas relativas à segurança da informação; e
b) alterações na política de segurança da informação interna;
V - deliberar sobre os assuntos ministeriais relativos à Política Nacional de
Segurança da Informação (PNSI).
Art. 3º O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação será
composto:
I - por representantes do(a):
a) Secretaria-Geral das Relações Exteriores;
b) Secretaria de América Latina e Caribe;
c) Secretaria de Europa e América do Norte;
d) Secretaria de África e de Oriente Médio;
e) Secretaria de Ásia e Pacífico;
f) Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros;
g) Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos;
h) Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura;
i) Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos;
j) Secretaria de Clima, Energia e Meio Ambiente;
k) Secretaria de Gestão Administrativa;
l) Instituto Rio Branco;
m) Agência Brasileira de Cooperação;
II) Pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação da
Secretaria de Gestão Administrativa, designado(a) autoridade gestora de Segurança da
Informação interna, de que trata o inciso III do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro
de 2018;
III - pela autoridade encarregada pelo tratamento de dados pessoais do Ministério
das Relações Exteriores;
IV - por representante do Gabinete do Ministro de Estado das Relações
Exteriores;
§ 1º Para cada um dos representantes deverá haver um suplente formalmente
designado, que desempenhará plenamente as atribuições do titular em caso de ausência ou
impedimento deste.
§ 2º Os membros do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação,
titulares e suplentes, de que tratam os incisos I, II e IV do caput, deverão, respectivamente, ser
ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de
níveis mínimos iguais a 15 e 13.
§ 3º A Presidência do Comitê será exercida por representante da Secretaria-Geral
das Relações Exteriores.
§ 4º Nas deliberações relacionadas à segurança da informação, a coordenação do
Comitê será exercida pela autoridade gestora de Segurança da Informação, nos termos do
inciso II, do caput, ou, quando de sua ausência ou impedimentos, exercida segundo o disposto
no § 1° do caput.
§ 5º O colegiado deverá elaborar e publicar, em boletim de serviço, resolução de
designação de seus membros, assinada pelo(a) Presidente, tramitada e registrada em processo
próprio para indicação e designação de membros do colegiado, após sua instituição e sempre
que houver atualização de composição.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Departamento de
Tecnologia e Gestão da Informação e Comunicações da Secretaria de Gestão Administrativa do
Ministério das Relações Exteriores.
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