DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 1.292, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.055777/2025-65, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da
Highline do Brasil II Infraestrutura de Telecomunicações S.A.(CNPJ nº 427.902.165/0002-
96), para regularização de Estação de Rádio Base, na faixa de domínio da BR-101/RJ, no km
529+500, no município de Angra dos Reis/RJ, trecho sob concessão da Concessionária do
Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. - Motiva RioSP (CNPJ nº 44.319.688/0001-42), nos
termos do Contrato de Concessão do Edital nº 03/2021.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Highline do Brasil II Infraestrutura de
Telecomunicações S.A. e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. - Motiva
RioSP e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.310, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 25 da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução nº 6.000, de 1º de
dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50505.126111/2024-18, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação das Obras de
Ampliação de Capacidade e Obras de Melhorias - Duplicação do km 5,10 ao km 14,38 da
rodovia PR-418, referente aos Itens 3.1.1.A, 3.1.1B, 3.1.2.A,3.1.2.A, 3.1.2.F, 3.1.2.H e 3.1.2.I
do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº
01/2023 da Concessionária Via Araucária S.A, inscrita no CPNJ nº 47.155.252/0001-53.
Art. 2º A obra em questão faz parte dos itens 3.2.1 - Obras de Ampliação de
Capacidade e 3.2.2 - Obras de Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia - PER do
Contrato do Edital de Concessão nº 01/2023, e possui previsão de conclusão até o 3º ano
de concessão (27/02/2027).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.312, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 25 da
Resolução ANTT nº 5.977/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº
6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.013909/2025-81, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação de Via Marginal no km 19+750
ao km 20+050 (sentido decrescente) e no km 19+750 ao km 20+150 (sentido crescente) da rodovia BR-
153/PR, referente ao Item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de
Concessão 02/2023 da Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A, inscrita no CPNJ nº 51.137.031/0001-20.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.2 - Obras de Melhorias do
Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão 02/2023, e possui
previsão de conclusão até o 3º ano de concessão (27/02/2027).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.313, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 25 da
Resolução ANTT nº 5.977/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº
6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.013681/2025-20, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação de Trevo no km 18+650 da
rodovia BR-153/PR, referente ao Item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de
Concessão 02/2023 da Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A, inscrita no CPNJ nº 51.137.031/0001-20.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.2 - Obras de Melhorias do
Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão 02/2023, e possui
previsão de conclusão até o 3º ano de concessão (27/02/2027).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.316, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 25 da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução nº 6.000, de 1º de
dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50505.013685/2025-16, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação de Diamante no km
24+700 da rodovia BR-153/PR, referente ao Item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia
do Contrato do Edital de Concessão 02/2023 da Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A, inscrita
no CPNJ nº 51.137.031/0001-20.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.2 - Obras de Melhorias do
Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão 02/2023, e possui
previsão de conclusão até o 3º ano de concessão (27/02/2027).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.602, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo administrativo
nº 50505.064109/2025-29 e 50505.003854/2025-00, decide:
Art.
1º Indeferir
o
pedido
da EXPRESSO
SÃO
JOSE
LTDA., CNPJ
nº
91.873.372/0001-88, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº RSPR0098009, linha
TRAMANDAÍ/RS-FOZ DO IGUAÇU/PR, com a implantação de seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.603, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo
administrativo nº 50505.064038/2025-64, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da
EXPRESSO SÃO JOSE LTDA, CNPJ nº
91.873.372/0001-88, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº RSSP0098011,
linha PORTO ALEGRE/RS-GUARULHOS/SP, com a implantação de seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 653, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de
suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018,
e nos termos do que consta no processo nº 50505.065501/2025-95, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa AGAÉ TRANSPORTES E COMERCIO S.A, CNPJ
43.998.509/0001-88, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de
cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Bolívia, pelas fronteiras habilitadas, e emitir
o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir
de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 654, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e nos termos do que consta no processo nº 50505.065940/2025-06, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa EXITRANS S.A., CUIT nº
30707464255, até 8 de outubro de 2035, para a prestação do serviço de transporte
rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o Brasil, pelas
fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
D EC I S ÃO
INTERESSADO: PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S/A., inscrita no CNPJ sob
nº 09.992.814/0001-85. DECISÃO: O Diretor-Geral
do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT, amparado no art. 65 da Lei nº 9784, de 1999,
torna público que CONHECEU do Recurso Administrativo interposto pela empresa PAVIA
BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S/A, e, no mérito, NEGOU PROVIMENTO, RATIFICANDO a
Decisão Administrativa de Primeira Instância SRE-MG (21067715), determinando o
ressarcimento do valor de R$ 1.249.184,56 (um milhão, duzentos e quarenta e nove
mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) a preços iniciais, a
serem atualizados, fundamentando-se no disposto no Inciso III da Cláusula Sexta do
Contrato., haja vista que o Recorrente não apresentou quaisquer fatos novos e/ou
justificativas
que 
pudessem
alterar 
a
decisão
outrora 
proferida.
PROCESSO:
50606.001808/2021-04.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
Tribunal de Contas da União
PORTARIA-TCU Nº 160, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Abre, em favor do Tribunal de Contas da União, crédito suplementar no valor de R$ 19.510.200,00
(dezenove milhões, quinhentos e dez mil e duzentos reais), para reforço de dotações constantes da lei
orçamentária vigente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 28, inciso XXXIV, do Regimento Interno do TCU; tendo em vista o art. 52, § 1º, inciso I, da
Lei nº 15.080, de 30/12/2024 (LDO), combinado com o art. 4º, § 1º, incisos I, II e III, § 2º e § 3º, inciso IV, da Lei nº 15.121, de 10/4/2025 (LOA); e
Considerando as informações do TC-003.076/2025-3, resolve:
Art. 1º Fica aberto, em favor do Tribunal de Contas da União, crédito suplementar no valor de R$ 19.510.200,00 (dezenove milhões, quinhentos e dez mil e duzentos reais), para atender
à programação exposta no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do crédito suplementar de que trata o artigo anterior decorrerão da anulação parcial das dotações orçamentárias especificadas no Anexo II
desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VITAL DO RÊGO

                            

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