DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2477/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr.
Rogério Márcio Mariano contra o Acórdão 5.176/2014-2ª Câmara, da Relatoria do E.
Ministro-Substituto
André Luís
de Carvalho,
mantido,
em sede
de recurso
de
reconsideração, pelo Acórdão 9.532/2017-2 e parcialmente alterado pelo Acórdão
2.737/2024-2ª Câmara.
Considerando que o recorrente, neste momento processual, não apresentou
nenhum documento novo que justifique o conhecimento do recurso de revisão, em
dissonância com o art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992;
Considerando que o recorrente apenas invocou a insuficiência dos documentos
que fundamentaram a decisão recorrida, nos termos do art. 35, inciso II, da Lei 8.443/1992,
sem apresentar elementos concretas acerca de tal alegação;
Considerando a clara intenção do interessado de rediscutir o mérito do julgado
combatido, mediante o reexame de matéria fática e jurídica já apreciada nos autos;
Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da AudRecursos e do
Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido do não conhecimento do recurso, bem
como da não ocorrência das prescrições previstas na Resolução-TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso IV, alínea "b", do
Regimento Interno do TCU, c/c o art. 35 da Lei 8.443/1992, em não conhecer do recurso
de revisão interposto pelo Sr. Rogério Márcio Mariano, por não preencher os requisitos
específicos de admissibilidade atinentes à espécie, dando ciência desta deliberação ao
recorrente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.213/2009-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 027.080/2010-2 (DENÚNCIA)
1.2. Responsáveis: Dilma Ferreira dos Reis (830.296.487-53); Iná Marinho
Rabello (232.043.469-00); José da Cruz Gouvêa Neto (153.062.244-15); Rf - Incorporações
Imobiliárias Ltda. (65.158.750/0001-31); Rogerio Marcio Mariano (117.641.476-34); Rogério
Ferrara de Almeida Cunha (156.722.636-15); Sandro Eustáquio de Miranda (745.695.386-
49); Silvio Artur Meira Starling (263.021.367-68).
1.3. Recorrente: Rogerio Marcio Mariano (117.641.476-34).
1.4. Órgão/Entidade: Centro de Controle Interno da Marinha.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.7. Relator da Deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública
(AudDefesa).
1.9. Representação legal: João Silva de Jesus (9728/OAB-ES), representando
Rogerio Marcio Mariano; Ricardo José Gouveia Barbosa (75439/OAB-RJ), representando
Dilma Ferreira dos Reis; Sergio Alexandre Cunha Camargo (95773/OAB-RJ), representando
Iná Marinho Rabello; Robison de Oliveira Mello e Henrique Ferreira Costa, representando
Centro de Controle Interno da Marinha; Klaus Henrique de Almeida Coutinho (9 7 5 7 9 / OA B -
RJ), representando José da Cruz Gouvêa Neto; Paulo Sergio de Queiroz Cassete
(59740/OAB-MG), representando Rf - Incorporações Imobiliárias Ltda..
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2478/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos em que se apreciam embargos de declaração
opostos pela empresa Vigseg Vigilância e Segurança de Valores Eireli em face do Acórdão
1940/2025- Plenário, que julgou parcialmente procedente a representação por ela
formulada, acerca de supostas irregularidades ocorridas nas Oportunidades 7004457633 e
7004446500, ambas voltadas à contratação de prestação dos serviços de vigilância
ostensiva em unidades da Petrobrás, regidas pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e pelo
Regulamento próprio da entidade.
Considerando que a condição de representante não é suficiente para conferir
legitimidade recursal nos processos de controle externo;
Considerando
que para
atuar
como
interessada, a
representante
deve
apresentar requerimento, demonstrando razões legítimas para atuar no feito, na forma
prevista no art. 144, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que tal requerimento não ocorreu nestes autos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei
8.443/1992, c/c o artigo 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno do TCU, quanto ao
processo a seguir relacionado, em não conhecer dos embargos de declaração, por ausência
de legitimidade da empresa Vigseg Vigilância e Segurança de Valores Eireli.
1. Processo TC-014.372/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Recorrente:
Vigseg
Vigilância
e
Segurança
de
Valores
Eireli
(04.542.518/0001-08).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Livia
Oliveira de Magalhaes (17007/OAB-BA),
representando Vigseg Vigilância e Segurança de Valores Eireli.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2479/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 143, 169, inciso III, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e 103, § 1º,
da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em não conhecer da denúncia; levantar o sigilo
que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação
pessoal do denunciante; arquivar os presentes autos e encaminhar cópia por meio
eletrônico desta deliberação e da instrução à peça 12 ao denunciante e ao Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná.
1. Processo TC-008.528/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Paraná.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2480/2025 - TCU - Plenário
Trata-se, nesta fase processual, de recurso de revisão, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por Maria Dias Cavalcante Vieira, na qualidade de administradora
provisória do espólio de José Vieira Filho, contra o Acórdão 2.158/2023-TCU-1ª Câmara,
por intermédio do qual esta Corte julgou irregulares as contas de José Vieira Filho e de
Fernando Antônio Vieira Assef, condenou o espólio do primeiro e o outro responsável ao
ressarcimento ao erário e aplicou a este último a multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica
do TCU.
Considerando que o acórdão ora recorrido foi prolatado em Tomada de Contas
Especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto) em
desfavor de José Vieira Filho e Fernando Antônio Vieira Assef, ex-prefeitos de Boa Viagem-
CE, respectivamente, nos períodos de 2005-2008 e 2009-2012, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por intermédio do Convênio
322/2007, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o
aludido
município, para
dar
apoio
à construção
de
cisternas
de placas
para
o
armazenamento de água da chuva;
Considerando que, em suma, a recorrente traz as seguintes alegações: (i) erro
no cálculo do débito e omissão na fundamentação da decisão recorrida, diante do
desconhecido e desproporcional método adotado pelo Tribunal para avaliar o suposto
prejuízo; (ii) responsabilização objetiva de José Vieira Filho, sem comprovação do nexo de
causalidade entre sua atuação e a não conclusão da integralidade da obra; e (iii)
ilegitimidade passiva do ex-prefeito, que não ordenou as despesas examinadas nos autos,
pois existia legislação municipal conferindo autonomia aos Secretários Municipais.
Considerando que o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos
específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992: I - erro de cálculo nas
contas; II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a
decisão recorrida; III - superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova
produzida;
Considerando que a expressão legal "erro de cálculo nas contas" possui
significado técnico restrito - atinente à existência de erro aritmético ou contábil na
quantificação de valores - não podendo abranger divergências quanto à metodologia de
apuração do débito ou à extensão da responsabilidade do gestor, como pretende a
recorrente;
Considerando que a recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente, visto que não apontou
erro aritmético específico, tampouco trouxe documentos novos ou evidenciou
falsidade/insuficiência de peças que embasaram o julgado;
Considerando que resta prejudicado o pedido para concessão de efeito
suspensivo com base em fumus boni iuris e periculum in mora, pois não se verificam
condições de admissibilidade para o próprio recurso interposto;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos - AudRecursos (peças 185 a 187) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 189)
pelo não conhecimento do presente recurso, por não atender aos requisitos específicos de
admissibilidade, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c do art. 288 do Regimento
Interno;
Considerando que o MPTCU sugeriu que, após a presente deliberação, estes
autos sejam remetidos à AudRecursos para exame de admissibilidade de petição
encaminhada por Fernando Antônio Vieira Assef ("Correspondência nº 159/2023", peça
174), a qual, em análise preliminar, apresenta natureza de recurso inominado, cabendo à
unidade técnica verificar seu enquadramento processual, bem como a admissibilidade
dessa peça;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288, do Regimento
Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em não conhecer dos presentes
recursos de revisão, por não preencherem os requisitos específicos de admissibilidade, e
dar ciência desta decisão à recorrente, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo
item 1.9 deste Acórdão.
1. Processo TC-015.663/2018-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: TC 022.069/2023-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 022.071/2023-7
(COBRANÇA EXECUTIVA); TC 022.070/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Recorrente: Maria Dias Cavalcante Vieira (098.246.183-68), administradora
provisória do espólio de José Vieira Filho.
1.3. Unidade jurisdicionada: Município de Boa Viagem-CE.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: Leonardo Wandemberg Lima Batista (20623/OAB-CE),
entre outros, representando Maria Dias Cavalcante Vieira, administradora provisória do
espólio de José Vieira Filho.
1.9. Providência: encaminhar estes autos à AudRecursos, para que proceda o
exame de admissibilidade da "Correspondência nº 159/2023" (peça 174) apresentada por
Fernando Antônio Vieira Assef.
ACÓRDÃO Nº 2481/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de acompanhamento, com fundamento no art. 241 do Regimento
Interno do TCU, conforme despacho da titular da unidade técnica (peça 3), decorrente da
proposta de ação de controle 2970, de 20/3/2025, e descrita na peça 2 do TC
005.062/2025-0-ADM, que tem por objetivo acompanhar a atuação do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) no exame das prestações de contas relativas à
execução de obras educacionais financiadas por transferências legais e voluntárias, com
foco naquelas materialmente mais relevantes, marcadas por irregularidades graves e em
situação crítica com risco de prescrição.
Considerando que a unidade técnica apurou que o FNDE adotou medidas
satisfatórias em relação a 46,4% das obras selecionadas, providências alinhadas aos
critérios de atendimento definidos no presente monitoramento, permitindo aferir, em
alguma medida, a efetividade da atuação do FNDE quanto ao desfecho dos repasses
federais realizados;
Considerando a conclusão de que o objeto do presente acompanhamento foi
parcialmente atingido, na medida em que o FNDE demonstrou avanços relevantes em
parcela significativa da amostra, havendo, porém, expressivo conjunto de obras em
situação indefinida, cuja solução dependerá da atuação da Autarquia;
Considerando a recomendação da instrução técnica, no sentido da manutenção
do monitoramento, de modo a assegurar a tempestividade e a efetividade das medidas
relacionadas às obras educacionais inacabadas, garantindo a proteção do erário e a
consecução dos objetivos das políticas públicas financiadas com recursos federais;
Considerando, ainda, que a avaliação de responsabilidades dos gestores, as
causas de eventual insucesso da política pública e os seus desdobramentos, terão sua
apuração realizada quando os processos individualmente chegarem para a análise do
TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 241, II, do RITCU, e em sintonia com
os pareceres emitidos nos autos (peças 24-26), em:
a) autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE) a manter o acompanhamento objeto dos presentes autos pelo prazo de
240 (duzentos e quarenta) dias, após o qual será realizado novo levantamento junto ao
FNDE da situação das prestações de contas dos termos de repasse relativos às obras
identificadas nesta instrução como pendentes de apuração conclusiva;
b) comunicar esta decisão ao FNDE.
1. Processo TC-005.095/2025-5 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE).
1.2. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2482/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235, do
Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer
da denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à
espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente, e determinar o seu arquivamento,
após dar ciência ao denunciante e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos
termos dos pareceres uniformes da unidade técnica (peças 25-27).
1. Processo TC-008.130/2025-6 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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