DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2483/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia acerca de possível aplicação irregular de recursos
provenientes de precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef), recebido pelo Município de Piatã/BA
(peça 6).
Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos de
admissibilidade pertinentes à espécie;
Considerando a ausência de competência desta Corte para apreciação do
assunto objeto da denúncia;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno
deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer a
presente documentação como denúncia, visto não estarem presentes os requisitos de
admissibilidade previstos para a espécie, consoante os pareceres emitidos nos autos (peças
13-14), sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-008.702/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Piatã/BA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6.
Representação legal:
Donovan
Soares Moutinho
(34207/OAB-BA),
representando o denunciante.
1.7. Providências:
1.7.1. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, §
1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
1.7.2. dar ciência desta deliberação ao Município de Piatã/BA e ao denunciante;
e
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do
Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 2484/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 15, inciso I, alínea "p", nos arts. 234 e 235 do RITCU e 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014, e ainda, de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos
(peças 10-12), em conhecer da denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de
admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem
prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-008.825/2025-4 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e
T O.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. comunicar esta deliberação ao denunciante e à unidade jurisdicionada;
1.7.2. levantar o sigilo deste
processo, resguardando-se as peças que
identifiquem o denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do RITCU c/c os arts. 6.º-A e
108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
1.7.3. arquivar os autos, conforme dispõe o art. 169, caput, V, do RITCU.
ACÓRDÃO Nº 2485/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
concurso público regido pelo Edital 2/2023 do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia
(INPA).
Considerando que o denunciante relata que a reserva legal de 20% das vagas
destinadas a candidatos negros foi indevidamente fragmentada por subáreas dentro do
mesmo cargo, o que teria impedido o cumprimento da política de cotas raciais.
Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos de
admissibilidade pertinentes à espécie;
Considerando a ausência de competência desta Corte para apreciação do
assunto objeto da denúncia;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103,
§ 1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer a presente documentação como
denúncia, por não adimplir os requisitos de admissibilidade, consoante os pareceres
emitidos nos autos (peças 16-18), sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7
desta deliberação.
1. Processo TC-013.081/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - Mcti.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação ao denunciante;
1.7.2. levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham
identificação pessoal do denunciante;
1.7.3. arquivar este processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235
do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 2486/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis omissões regulatórias da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) diante de uma possível crise de desassistência e
econômico-financeiro enfrentado pelas operadoras Unimed Rio e Unimed Ferj (peça 1).
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde)
recebeu denúncia, por meio de relatório, sobre possíveis omissões regulatórias da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) diante de uma possível crise de desassistência e
econômico-financeiro enfrentada pelas operadoras Unimed Rio e Unimed Ferj;
Considerando que o denunciante alega que a aludida crise enfrentada pelo
sistema
Unimed no
Estado
do Rio
de Janeiro
decorre
de práticas
comerciais
descoordenadas e expansionistas, especialmente a venda de planos coletivos por adesão
fora das áreas de atuação delimitadas, gerando inadimplência, perda de capacidade
assistencial e risco à vida dos beneficiários;
Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos de
admissibilidade pertinentes à espécie, previsto no art. 235 do Regimento Interno do TCU e
no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que o denunciante não possui legitimidade para apresentar
denúncia sobre irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal, consoante disposto no
art. 234 do Regimento Interno do TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, em:
a) não conhecer a presente documentação como denúncia, por não atender os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, e no art.
103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
b) arquivar este processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 c/c
o art. 169, inciso VI, do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução-TCU
259/2014; e
c) encaminhar cópia deste acórdão e da instrução de peça 5 ao denunciante,
nos termos do parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-014.656/2025-6 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Saúde Suplementar.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2487/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento da determinação constante do subitem 9.9 do
Acórdão 1.994/2022-TCU-Plenário, que determinou ao Ministério da Saúde que, no prazo
de 120 dias, apresentasse a este Tribunal as providências adotadas a fim de solucionar as
irregularidades identificadas em "Obras de Infraestrutura de Saúde", com enfoque sobre a
construção de Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e Unidades de Pronto Atendimento
(UPAs), com recursos oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS).
Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada
em Saúde deste Tribunal (AudSaúde), peças 70-71);
Considerando que a determinação exarada no subitem 9.9 do Acórdão
1.994/2022-TCU-Plenário estava em cumprimento, a partir das informações que foram
trazidas aos autos e dos fatos novos decorrentes da institucionalização da Lei 14.719/2023
e de sua regulamentação, Portaria GM/MS 3.084/2024;
Considerando que, em relação ao subitem 9.9.1.1, dentre as trinta UBSs com
propostas em cancelamento, por não cumprimento de prazo para retomada e conclusão da
obra, para oito delas a situação foi considerada solucionada, enquanto, das vinte e duas
restantes: dezenove manifestaram interesse em pactuar, com repercussão em suspensão
do processo de ressarcimento; uma permaneceu silente, mas com oportunidade de
manifestar interesse, estando sua situação indefinida; uma manifestou interesse, mas não
encaminhou a documentação necessária; e outra manifestou negativa de interesse em
pactuar e com repercussão na continuidade do processo de ressarcimento para estas
últimas duas propostas;
Considerando que, em relação ao subitem 9.9.1.2, a Proposta Sismob
10628610000114007 foi cancelada, por não cumprimento de prazo para retomada e
conclusão da obra, mas ainda não foram realizados todos os procedimentos com vistas à
recuperação do recurso federal repassado ao município de Limoeiro/PE, cabendo ressaltar
a manifestação negativa de interesse do gestor quanto ao interesse em repactuar, além de
nova oportunidade de manifestação de interesse, a qual é fundamento fático e jurídico
para dar continuidade aos procedimentos à recuperação do recurso federal repassado;
Considerando que, em relação ao subitem 9.9.1.3, das treze UBSs, cujos
municípios receberam solicitação de providências quanto à retomada e conclusão das
obras, sete propostas estão em funcionamento; e seis restaram não solucionadas, com a
instauração de processos de devolução de recursos;
Considerando que, em relação ao subitem 9.9.2, das 570 UBSs concluídas, 360
continuam sem informações de funcionamento, com dependência de resposta de mala
direta encaminhada aos municípios com prazo findado 15 dias após o dia 29/7/2025, e
cinco com informações de Cnes desativadas;
Considerando que, em pesquisa amostral, percebeu-se que aproximadamente
68% da amostra das propostas sem informações ou com negativa sobre o funcionamento
tinham cadastro no CNES, fazendo presumir funcionamento das UBSs e que a Secretaria de
Atenção Primária à Saúde possui fonte de informações hábeis a subsidiar a inserção de
dados no Sismob, independentemente da colaboração dos entes subnacionais;
Considerando que, em relação ao subitem 9.9.3, para as duas propostas de
UBSs que foram canceladas, mas sem devolução dos recursos federais aplicados, a primeira
já está em funcionamento enquanto a última deve ter seu processo de cobrança
continuado para fins de proceder à recuperação integral do recurso federal repassado,
ressalvada a nova oportunidade de repactuação advinda da Portaria GM/MS 7.384/2025;
Considerando, finalmente, que os elementos e evidências trazidos aos autos
permitem concluir no sentido de que houve avanços para a maioria dos subitens
monitorados neste processo;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
ACORDAM em:
a) considerar em cumprimento as determinações contidas nos subitens 9.9.1.1,
9.9.1.2, 9.9.1.3, 9.9.2 e 9.9.3, todas do Acórdão 1.994/2022-TCU-Plenário;
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica (peça 70), à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS) e à Secretaria de
Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS), para ciência, e ao Fundo Nacional de Saúde (FNS),
para que cumpra a sua atribuição de instauração e instrução de Tomada de Contas Especial
(TCE), em caso de não retomada das obras listadas nestes autos;
c) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e
Hídrica (AudUrbana), vinculada à Secretaria de Infraestrutura (SecexInfra), com o apoio da
AudSaúde, em decorrência da auditoria resultante do TC 016.934/2025-3, que avalie a
oportunidade e conveniência de inserir procedimentos de auditoria a fim de que se
verifique a sistemática de preenchimento de informações no Sismob pelos entes federados,
e de verificação e validação dessas informações pela SAPS/MS, além daquelas informações
ausentes, carentes de preenchimento nesse sistema, notadamente no que tange à
consistência entre as informações de entrada em funcionamento do Sismob e aquelas
prestadas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
d) dispensar a continuidade deste monitoramento de todas as determinações
contidas no Acórdão 1.994/2022-TCU-Plenário, com fins de evitar duplicidade de esforços,
nos termos dos arts. 2º, III, e 17, § 3º, alínea "b", da Resolução TCU 315/2020; e
f) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-005.131/2023-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessada: Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2488/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de processo de monitoramento do andamento do ressarcimento de
que tratam os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 356/2019-TCU-Plenário (Rel.: Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), referente a aportes do BNDES no total de R$
447,6 milhões, sem a contrapartida dos participantes, para o plano previdenciário dos
empregados daquela instituição (TC 029.058/2014-7);
Considerando que durante o processo de monitoramento esta Corte, por força
do Acórdão
1703/2023-TCU-Plenário (Relator:
Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti), autuou processo de solução consensual (TC 033.134/2023-5) para que se
chegasse a um acordo sobre a restituição de valores relativos a aportes irregulares do
BNDES para a Fapes que não observaram a paridade contributiva, previstas na Constituição
Federal e na Lei Complementar 108/2001, chegando-se a um Termo de Autocomposição
para devolução dos valores questionados ao BNDES (peça 77), aprovado pelo item 9.1 do
Acórdão 1925/2024-TCU-Plenário (Relator: Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando que, em face da aprovação do Termo de Autocomposição, o
BNDES e a Fapes apresentaram petição à peça 76, requerendo o encerramento do presente
processo, com base nos termos do item 4 do Termo de Autocomposição, tendo informado,
ainda, que o implemento da solução consensual será objeto de monitoramento, conforme
determinado no Acórdão 1925/2024-TCU-Plenário;
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