DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e
Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2494/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169,
inciso I, do Regimento Interno, em considerar não cumpridas as determinações do item 9.3 e
dos subitens 9.2.2 e 9.2.3; parcialmente cumpridas as determinações do item 9.1 e dos
subitens 9.2.1 e 9.2.4 do Acórdão 2198/2024-TCU-Plenário; considerar em implementação a
recomendação do subitem 9.4.1; e não implementada a recomendação do subitem 9.4.2 e dos
itens 9.5 e 9.6 do Acórdão 2198/2024-TCUPlenário; autorizar a AudBenefícios a continuar o
monitoramento dos itens/subitens 9.1, 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4, 9.3, 9.4.1., 9.4.2, 9.5 e 9.6 do
Acórdão 2198/2024-TCU-Plenário por meio da
modalidade RMON - "Relatório de
Monitoramento"; dar ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, da Família e Combate à Fome (MDS), ao Ministério da Previdência Social
(MPS) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e apensar os autos ao processo
originário TC 037.028/2023-5, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.425/2025-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Previdência
Social; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2495/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do
Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo formulada pela Chefe da Assessoria
Especial de Controle Interno do Ministério de Portos e Aeroportos, Sra. Cecília Alves Carrico
(peça 143); e pelo Auditor-Chefe da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, Sr. Marcos
Mendonça da Silva (peça 148), por mais 60 (sessenta) dias, para atendimento do Ofício de
Notificação de Acórdão nº 27.294/2025-TCU/Seproc (peça 133), emitido em cumprimento às
determinações constantes do Acórdão 1.516/2025-TCU-Plenário:
1. Processo TC-015.086/2024-0 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Apensos: 018.817/2024-6 (DENÚNCIA)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério de
Portos e Aeroportos.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. dar ciência aos responsáveis que o descumprimento da determinação no
prazo estipulado, sem motivo justificado, enseja a aplicação da multa de que trata o art. 268,
inciso VII, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 2496/2025 - TCU - Plenário
Considerando que se trata de representação acerca de possíveis irregularidades
ocorridas no processo de contratação 11060/2025, conduzido pela Secretaria Extraordinária
para a COP30, cujo objeto consiste na contratação de duas empresas especializadas para o
planejamento, organização e fornecimento de bens e serviços para execução da 30ª
Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Mudanças
Climáticas (COP30).
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que, em sede de exame técnico, foram analisadas as alegações do
representante e os documentos apresentados pela Unidade Jurisdicionada, conforme
detalhado na instrução de mérito;
Considerando que, no mérito, as alegações de irregularidades relativas à
pontuação técnica atribuída ao Consórcio Pronto RG, ao Consórcio Fast/Deponto/Soluction e à
empresa DMDL Ltda. foram consideradas totalmente improcedentes, conforme análise técnica
detalhada nos autos;
Considerando que não foram constatadas irregularidades que comprometam a
validade do certame ou que justifiquem a adoção de medidas corretivas;
Considerando que há relação de conexão entre o presente processo e o TC
003.952/2025-8, sendo conveniente a tramitação conjunta;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na
forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade
previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento
Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
b) considerar improcedente, no mérito, a presente representação;
c) informar à Secretaria Extraordinária para a COP30 e ao representante o teor
desta decisão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação podem ser
acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
d) apensar o presente processo ao TC 003.952/2025-8, com fulcro no art. 36 da
Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020, em razão da conexão entre
os processos.
1. Processo TC-005.854/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Organização dos Estados Ibero - Americanos;
Secretaria Extraordinária para a Cop30.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Priscilla Rolim de Almeida (20144/OAB-CE), Rogerio
Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP) e outros, representando Secretaria Extraordinária
Para A Cop30; Rooswelt dos Santos (52520/OAB-PR), representando Luminar Eventos e
Comunicacao Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2497/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação apresentada pelo Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) a respeito da excessiva morosidade do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no exercício de suas competências relativas
à regularização de territórios quilombolas, com base em notícia veiculada pela instituição
Terra de Direitos (peça 5);
Considerando que este TCU, em trabalho desenvolvido entre os anos de 2021 e
2022 em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), indicou a existência de falhas
relevantes na atuação da Fundação Cultural Palmares (FCP) e do Incra associadas ao processo
de regularização de territórios quilombolas (peça 7);
Considerando que Levantamento de Auditoria realizado nos anos de 2021 e 2022
pela extinta Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente
(SecexAgroAmbiental) teve por objetivo avaliar a gestão e identificar riscos em áreas
prioritárias para fomentar a atuação do controle externo no Incra, tendo catalogado riscos e
possíveis objetos de controle associados a regularização de territórios quilombolas (peça 131
do TC 018.690/2021-1 - julgado por meio do Acórdão 486/2022-TCU/Plenário);
Considerando que a representação não está acompanhada de indício concernente
a irregularidades ou a ilegalidades que justifiquem a continuidade da atuação deste Tribunal
neste processo de Representação;
Considerando a necessidade de o TCU se posicionar quanto à regularidade da
atuação do Incra em tema que tem crescido em relevância no cenário nacional e que
apresenta riscos severos já identificados;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 237 e
235 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não
conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes;
remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 8) ao representante, sem prejuízo de
expedir a orientação constante do item 1.6; e arquivar o processo.
1. Processo TC-022.148/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Orientações: Orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade) a verificar a pertinência
e oportunidade de incluir, em seu plano de fiscalização, trabalho voltado à atuação do Incra e,
eventualmente, da Fundação Cultural Palmares, relacionado ao processo de regularização de
territórios quilombolas, devendo considerar para o planejamento dos trabalhos e definição de
escopo os riscos identificados à peça 131 do TC 018.690/2021-1, o trabalho da CGU, que
contou com a participação do TCU (peça 7), e os dados trazidos aos autos pelo Representante
(peça 1).
ACÓRDÃO Nº 2498/2025 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este pedido de reexame interposto pelo denunciante contra o
Acórdão
2.250/2025-TCU-Plenário, que
trata de
denúncia a
respeito de
possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão 90003/2025, sob a responsabilidade da Escola de
Aprendizes-Marinheiros de Pernambuco (EAMPE), com valor estimado de R$ 417.166,67, para
contratação de empresa especializada para realização do serviço de implantação de Sistema
de Minigeração de Energia Solar Fotovoltaica ON-GRID, com potência mínima de 140 kWp
naquela escola;
considerando que o acórdão recorrido conheceu da denúncia, para, no mérito,
considerá-la improcedente, retirando-lhe a chancela de sigilo, bem como determinou o seu
arquivamento;
considerando o entendimento desta Corte de Contas, a qual entende que o
"denunciante não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para obter
essa condição, formular pedido de ingresso nos autos como interessado e comprovar razão
legítima para intervir no processo" (Acórdão 773/2004-Plenário);
considerando que, não sendo parte, carece o denunciante de legitimidade
recursal; e
considerando, ainda, como oportunamente afirmou a unidade instrutora, que a via
recursal não se presta "ao exame de novas irregularidades/ilegalidades porventura apontadas,
que confira contornos de continuidade ao processo até que se obtenha decisão que lhe baste",
sendo o caso, se for do interesse do denunciante, apresentar nova denúncia;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8443/1992 e nos arts. 146 e 282 do Regimento
Interno/TCU, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto pelo recorrente, em razão da
ausência de legitimidade e interesse recursal;
b) comunicar a presente deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
1. Processo TC-017.176/2025-5 (DENÚNCIA)
1.1. Recorrente: Identidade Reservada.
1.2. Unidade: Escola de Aprendizes-marinheiros de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2499/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de cautelar, a respeito
de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90300/2025, sob a responsabilidade do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), cujo objeto é registrar
preços para eventual contratação de empresa especializada na organização e realização de
eventos de pequeno, médio e grande porte para a entidade e demais órgãos participantes;
Considerando que a denunciante alegou, em suma, a ocorrência das seguintes
possíveis irregularidades: reutilização de Estudo Técnico Preliminar (ETP) sem nova pesquisa
de mercado; falhas nas especificações técnicas dos itens licitados; superdimensionamento da
contratação; pesquisa de preços em desconformidade com a Lei 14.133/2021; e aceitação
indevida de proposta em desacordo com o edital;
Considerando que o Ministro-Relator promoveu oitiva prévia da unidade
jurisdicionada para que esta apresentasse, dentre outros pontos, justificativas para:
reutilização de referências de eventos e contratações no ETP; classificação dos eventos em
"tipo 1", "tipo 2" e "tipo 3"; quantitativos estimados dos itens descritos no Apêndice I do
Termo de Referência; e para a metodologia utilizada na pesquisa de preços;
Considerando que a unidade jurisdicionada justificou que o ETP de 2025 foi
elaborado de forma independente, com melhorias metodológicas e adequação às normas
vigentes; que a classificação dos eventos por tipo se baseou na complexidade, porte e
características específicas, visando à economicidade e eficiência; que os quantitativos foram
definidos com base em critérios técnicos, histórico de consumo e planejamento estratégico,
considerando a expansão institucional e eventos previstos; e que a pesquisa de preços foi
realizada diretamente com fornecedores, conforme a IN Seges/ME 65/2021, diante da
dificuldade de obter preços comparáveis nos portais governamentais;
Considerando que, não obstante a apresentação de justificativas plausíveis para
parte das alegações, o edital e seus anexos não correlacionaram explicitamente os tipos
definidos e os portes dos eventos e não apresentaram justificativas para os quantitativos
estimados dos itens descritos no Apêndice I do Termo de Referência, configurando afronta aos
princípios da transparência, economicidade e planejamento previstos no art. 5º da Lei
14.133/2021, afigurando-se procedente a denúncia neste particular;
Considerando a improcedência da denúncia quanto aos demais aspectos, como a
reutilização do ETP (por se tratar de documento novo e independente, elaborado com base em
pesquisa de mercado, benchmarking e planejamento específico, contendo melhorias
significativas em relação ao anterior, o que afasta a alegação de mera reprodução) e a
metodologia de pesquisa de preços (por ter sido conduzida com transparência, consulta a mais
fornecedores que o mínimo exigido e justificativa plausível para não utilizar fontes prioritárias,
diante da especificidade dos serviços e variabilidade regional de preços);
Considerando a ausência de irregularidades que ensejem a suspensão do contrato,
a essencialidade dos serviços e o fato de que, por se tratar de fornecimento contínuo, o
pagamento será feito apenas pelos quantitativos efetivamente utilizados, mitigando riscos ao
erário;
Considerando que, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020,
ciência é a "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário sobre a
ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências concretas e
imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras
análogas";
Considerando o pedido de ingresso nos autos como parte interessada formulado
por Soluction Logística e Eventos Ltda. (empresa contratada); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 47-48,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes
nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
- IFSP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90300/2025, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
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