DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 235 do Regimento Interno/TCU, nos arts. 103,
§ 1º, e 105, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) não conhecer da documentação como denúncia, por não preencher os
requisitos de admissibilidade;
b) considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada;
c) levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham informação
pessoal do denunciante;
d) informar o conteúdo desta deliberação ao denunciante; e
e) arquivar o processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do
Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014.
1. Processo TC-008.947/2025-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e
Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2504/2025 - TCU - Plenário
Vistos, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 90014/2025,
conduzido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO), cujo
objeto é a aquisição de acervo bibliográfico e solução digital de apoio.
considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos
nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014, por se referir a responsável sujeito à jurisdição do Tribunal, conter qualificação e
indícios suficientes de irregularidade, bem como envolver a aplicação direta de recursos
federais;
considerando a alegação do denunciante de grave superestimativa da demanda,
ao prever a aquisição de 4.661.000 itens para aproximadamente 14.448 alunos (média de 322
livros/aluno), o que se mostra, em princípio, desproporcional e sem respaldo técnico no
Estudo Técnico Preliminar (ETP), ferindo os arts. 6º, XXIII, 'a', 18, § 1º, IV, e 40, III, da Lei
14.133/2021;
considerando que a alegação de estimativa inadequada do quantitativo configura
o pressuposto da plausibilidade jurídica (fumus boni iuris), indicando potencial risco de dano
ao erário decorrente de futura contratação de vulto desnecessário;
considerando o pressuposto do perigo da demora (periculum in mora) em razão do
certame se encontrar em fase de análise de propostas (sessão pública aberta em 25/9/2025),
o que demonstra a iminência da assinatura da Ata de Registro de Preços (ARP);
considerando que as possíveis irregularidades e a necessidade de adoção de
medida cautelar já estão sendo tratadas de forma conexa no âmbito do processo TC
017.849/2025-0, que já propôs a oitiva do IFTO e oitiva com vistas à adoção de medida
cautelar para proibir adesões à futura ARP;
considerando que, diante da tramitação e dos encaminhamentos já adotados no
processo conexo (TC 017.849/2025-0), o indeferimento da medida cautelar neste processo não
causará prejuízo à atuação fiscalizatória do Tribunal, afastando-se o perigo da demora reverso
no caso concreto;
considerando, por fim, que existe uma relação de continência entre os presentes
autos e o TC 017.849/2025-0, sendo conveniente a tramitação conjunta, nos termos do art. 36
da Resolução - TCU 259/2014,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, nos
arts. 103, § 1º, e 105, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da presente denúncia,
por preencher os requisitos de
admissibilidade;
b) considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada;
c) informar o conteúdo desta deliberação ao denunciante;
d) apensar o presente processo ao TC 017.849/2025-0, com fulcro no art. 36 da
Resolução - TCU 259/2014, por conveniência e conexão das matérias.
1. Processo TC-017.719/2025-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Tocantins.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2505/2025 - TCU - Plenário
Vistos, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE)
90014/2025, conduzido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins
(IFTO), cujo objeto é a aquisição de acervo bibliográfico e solução digital de apoio, sob a égide
da Lei nº 14.133/2021.
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos
nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014, por se referir a responsável sujeito à jurisdição do Tribunal, conter qualificação e
indícios suficientes de irregularidade, bem como envolver a aplicação direta de recursos
federais;
considerando a alegação do denunciante de ausência de parcelamento do objeto
da licitação, em contrariedade ao previsto no próprio edital (item 1.2) e à regra geral do
parcelamento estabelecida no art. 40, V, "b" c/c § 3º, I, da Lei nº 14.133/2021 e na Súmula-TCU
nº 247, o que pode configurar restrição indevida à competitividade;
considerando a alegação de estimativa inadequada do quantitativo a ser
contratado, com o estabelecimento de um valor unitário fixo de R$ 1,00, resultando na
estimativa de 9.661.000 itens para o valor total de R$ 9.661.000,00, contrariando o dever de
planejamento e a correta definição do objeto, conforme os arts. 6º, XXIII, 'a', 18, § 1º, IV, e 40,
III, da Lei nº 14.133/2021;
considerando que as possíveis irregularidades indicam a presença da plausibilidade
jurídica
(fumus
boni
iuris),
pois, caso
confirmadas,
evidenciam
potencial risco à
competitividade do certame e à economicidade da contratação;
considerando que o pressuposto do perigo da demora (periculum in mora) está
configurado, visto que o certame se encontra em fase de análise de propostas (sessão pública
aberta em 25/9/2025), o que indica a iminência de homologação e de assinatura da Ata de
Registro de Preços (ARP);
considerando queque as matérias tratadas nesta Denúncia, inclusive a análise da
plausibilidade jurídica e do perigo da demora, já estão sendo objeto de análise no processo
conexo TC 017.849/2025-0, no qual já houve proposta de encaminhamento para oitiva e
adoção de medida cautelar com vistas a restringir adesões à futura ARP;
considerando que, em virtude da tramitação conjunta e dos encaminhamentos já
propostos no TC 017.849/2025-0, o indeferimento do pedido cautelar neste processo é
medida que se impõe, por não configurar risco à decisão de mérito nem ineficácia da tutela do
Tribunal, afastando-se, ainda, o perigo da demora reverso relacionado à adesão de não
participantes;
considerando que a relação de continência entre os presentes autos e o TC
017.849/2025-0, sendo conveniente a tramitação conjunta, nos termos do art. 36 da
Resolução - TCU 259/2014,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, nos
arts. 103, § 1º, e 105, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da presente denúncia,
por preencher os requisitos de
admissibilidade;
b) considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada;
c) informar o conteúdo desta deliberação ao denunciante;
d) apensar o presente processo ao TC 017.849/2025-0, com fulcro no art. 36 da
Resolução - TCU 259/2014, para fins de tramitação e julgamento em conjunto.
1. Processo TC-017.793/2025-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Tocantins.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2506/2025 - TCU - Plenário
Vistos, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades relacionadas à destinação e aplicação dos valores arrecadados pela Comissão
de Valores Mobiliários (CVM) por meio de Termos de Compromisso e sanções administrativas,
apontando suposta falta de transparência na gestão desses recursos.
Considerando a legitimidade do Denunciante para apresentar denúncia perante
esta Corte, conforme o art. 234 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
considerando, todavia, que a documentação apresentada não atende aos
requisitos de admissibilidade constantes do art. 235 do RI/TCU e do art. 103, § 1º, da
Resolução - TCU 259/2014, notadamente pela ausência de documentos, dados concretos ou
evidências que deem sustentação às alegações de falta de transparência na gestão dos
recursos arrecadados;
considerando que a falta de elementos concretos impede a análise da
plausibilidade jurídica das alegações e, consequentemente, a avaliação da medida cautelar
pleiteada;
considerando, não obstante a não admissibilidade formal, que o tema da
governança e da sistemática de formalização dos Termos de Compromisso pela CVM é de
relevante interesse público e se alinha com as prioridades desta Corte de Contas;
considerando que a Unidade Técnica competente (AudBancos) já está iniciando o
planejamento de uma Auditoria Operacional (TC 017.920/2025-6) para avaliar justamente a
governança e os mecanismos relacionados à formalização dos Termos de Compromisso pela
CVM;
considerando, por fim, que o apensamento deste processo ao TC 017.920/2025-6
contribuirá para subsidiar os trabalhos de fiscalização em curso, conferindo utilidade à
documentação apresentada, em aplicação do princípio da economia processual,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 235 do Regimento Interno/TCU, nos arts. 103,
§ 1º, e 105, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) não conhecer a presente documentação como denúncia, por não atender aos
requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU;
b) informar o conteúdo desta deliberação ao denunciante; e
c) apensar os presentes autos ao processo TC 017.920/2025-6.
1. Processo TC-020.516/2025-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Comissão de Valores Mobiliários.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2507/2025 - TCU - Plenário
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela
empresa Projeflex Engenharia Ltda. a respeito de possíveis irregularidades na Oportunidade
7004434152, conduzida pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), cujo objeto é a prestação de
serviços de gestão e elaboração de projetos e estudos técnicos de projetos por postos de
serviço.
Considerando que a representante possui legitimidade para atuar perante esta
Corte e que a Representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237,
VII, do Regimento Interno/TCU;
considerando que que as alegações de inabilitação indevida da licitante vencedora,
Sandech Consultoria em Engenharia e Gestão Ltda., por não preenchimento dos requisitos de
qualificação técnica (escopo, número de profissionais, valor e prazo) não encontraram
plausibilidade jurídica, uma vez que a Petrobras demonstrou a adequação dos atestados
apresentados às exigências editalícias, conforme análise da unidade técnica e respostas à
oitiva prévia;
considerando que o Tribunal não atua como instância recursal de procedimentos
licitatórios, cabendo-lhe a fiscalização da legalidade e do interesse público, e não a defesa de
interesses estritamente particulares;
considerando que o perigo da demora (periculum in mora) necessário para a
adoção de medida cautelar encontra-se afastado, visto que o contrato decorrente do certame
(Instrumento Contratual Jurídico nº 5900.0131840.25.2) já foi assinado em 1º/9/2025 e está
em fase de mobilização, conforme informado pela Petrobras;
considerando que a alegação de afronta aos princípios da publicidade e
transparência (art. 37, caput, da CF, e art. 31 da Lei 13.303/2016), pela negativa de
fornecimento da íntegra da decisão que indeferiu o recurso administrativo, foi sanada pela
Petrobras;
considerando que a Petrobras comprovou ter fornecido as razões de decidir à
representante e que a não divulgação do documento interno ("Relatório Interposição de
Recurso") se justifica pela presença de informações estratégicas e sensíveis (relativas a análises
prévias de budget, parâmetros de preço e comparativos de contratos) cuja exposição poderia
comprometer a competitividade da Companhia, amparada pelo art. 5º, § 1º, do Decreto
7.724/2012,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea 'a', 235 e 237,
inciso III, do RITCU, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente, ficando
prejudicado o pedido de suspensão cautelar;
indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido
formulado pelo representante de ser considerado como parte interessada, mas lhe
autorizando vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos após a prolação da
deliberação de mérito dos presentes autos;
informar o teor desta decisão e encaminhar cópia da instrução de peça 46 à
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e ao representante; e
arquivar o processo.
1. Processo TC-017.799/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Petróleo Brasileiro S.a. (33.000.167/0001-01).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a..
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (165060/OAB-RJ),
Marina Korbes (32123/OAB-SC) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Fabiana
Vianna Ferrao (126296/OAB-RJ), Jefferson de Oliveira Rodrigues (245227/OAB-RJ) e outros,
representando Projeflex Engenharia Limitada.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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