DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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138
Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c.1) identificação insuficiente dos itens descritos no Apêndice I do Termo de
Referência quanto às categorias "tipo 1", "tipo 2" e "tipo 3, em afronta aos princípios da
transparência, da economicidade e do planejamento, previstos no art. 5º da Lei
14.133/2021;
c.2) ausência de justificativas para os quantitativos estimados dos itens descritos
no Apêndice I do Termo de Referência, em afronta aos princípios da transparência, da
economicidade e do planejamento, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021;
c.3) prestação de serviços de organização da Feira Nacional da Reforma Agrária
pela sociedade empresária Soluction Logística e Eventos Ltda., no período de 2 a 11/5/2025,
antes da formalização do instrumento de contrato com o IFSP, o qual ocorreu apenas em
22/5/2025, caracterizando contratação verbal, o que contraria o art. 95 da Lei 14.133/2021;
d) levantar o sigilo do processo, resguardando-se as peças que identifiquem a
pessoa da denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do RITCU c/c os arts. 6.º-A e 108,
parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014;
e) deferir o pedido formulado pela sociedade empresária Soluction Logística e
Eventos Ltda., de ser considerado como parte interessada no processo, nos termos do art. 146
do Regimento Interno deste Tribunal;
f) informar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de São Paulo e à denunciante; e
g) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento
Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-014.895/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Apensos: 015.108/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo.
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2500/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento de determinações exaradas
ao Comando da Polícia Militar do Distrito Federal nos termos dos itens 9.2.5 e 9.2.7 do
Acórdão 1164/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, proferido em autos de
representação formulada pela então Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas do
Distrito Federal, a noticiar possíveis irregularidades na contratação de organização da
sociedade civil mediante o Edital de Chamamento 1/2017, para gestão do Pronto Atendimento
do Centro Médico da Polícia Militar do Distrito Federal (PA/CMed/PMDF);
Considerando que, no tocante ao subitem 9.2.5 (determinação ao Comandante da
Polícia Militar do Distrito Federal para elaborar relatórios anuais com informações dos
dependentes de terceiro grau dos militares no tocante à utilização do Centro Médico da Polícia
Militar do Distrito Federal e à gestão de assistência à saúde a cargo da PMDF), as informações
requisitadas, embora ainda não levantadas em sua integralidade, encontram-se sendo
organizadas pela Corporação, evidenciando estar a determinação em cumprimento;
Considerando que, atinente ao item 9.2.7 (determinação ao Comandante da
Polícia Militar do Distrito Federal para avaliar as implicações contratuais da não elaboração dos
mapas de internações pela empresa de auditoria Aitê Gestão em Saúde Ltda.), constam da
Informação Técnica 1/2025 - PMDF/DSAP/ATJ/CH as medidas encampadas pela unidade
jurisdicionada evidenciando o cumprimento respectivo; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Defesa e Segurança Pública às peças 73-75,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar cumpridas as determinações constantes do item 9.2.7 do Acórdão
1164/2021-TCU-Plenário;
b) considerar em cumprimento as determinações do item 9.2.5 do Acórdão
1164/2021-TCU-Plenário;
c) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação para
que prossiga com o monitoramento do item 9.2.5 do Acórdão 1164/2021-TCU-Plenário,
realizando novo ciclo de monitoramento, preferencialmente no segundo semestre de 2026;
e
d) comunicar a prolação deste Acórdão ao Comando da Polícia Militar do Distrito
Fe d e r a l .
1. Processo TC-015.914/2021-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Polícia Militar do Distrito Federal (08.942.610/0001-16).
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e
Segurança Pública (AudDefesa).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2501/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de representação, com pedido de
medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90015/2025 da
Base de Administração do Quartel General do Exército, cujo objeto é a prestação de serviços
comuns de engenharia inerentes à manutenção predial.
Considerando que o representante alega, em síntese, que teria havido
irregularidade no certame licitatório, em razão da exigência de 24 atestados de capacidade
técnica, dos quais 12 seriam indevidos, porque se refeririam a parcelas pouco relevantes dos
serviços. Em acréscimo, informa que a vedação de participação de empresas em consórcio
estaria baseada em justificativa superficial e sem qualquer respaldo nos documentos de
planejamento da contratação. Requer a adoção de medida cautelar e a retificação do edital
(peça 1).
Considerando que a construção participativa das deliberações, prevista na
Resolução - TCU 315/2020, representa uma evolução no modo como este Tribunal exerce o
controle externo, pois amplia o diálogo entre o órgão fiscalizador e os gestores públicos. Ao
permitir que os jurisdicionados se manifestem, antes da tomada de decisão, o processo se
torna mais transparente, colaborativo e tecnicamente robusto e essa participação favorece o
entendimento mútuo, reduz resistências e aumenta a legitimidade das determinações do
Tribunal, já que os envolvidos passam a compreender e reconhecer melhor as razões e
objetivos das medidas adotadas.
Considerando que os esclarecimentos prestados pela Unidade Jurisdicionada são
suficientes para demonstrar que a proposta feita pela AudContratações, no sentido de dar
seguimento ao certame, excluindo as exigências de habilitação indevidas e promovendo os
ajustes necessários para atender a legislação vigente e a jurisprudência do TCU, será
integralmente cumprida.
Considerando compromisso assumido pela Unidade Jurisdicionada, torna-se
desnecessário que o TCU determine a realização das medidas sugeridas na instrução à peça
30.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por
unanimidade, ACORDAM em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente;
c) deixar de determinar à Base de Administração do Quartel General do Exército,
com fundamento no inciso I do parágrafo único do art. 16 da Resolução - TCU 315/2020, tendo
em vista que a unidade jurisdicionada se dispõe a adotar as medidas necessárias no sentido de
desconsiderar os seguintes itens do Termo de Referência, que tratam da habilitação técnica da
licitante: Itens 9.44.1, 9.44.2, 9.44.5, 9.44.6, 9.44.7 (Grupo 2), 9.44.8 (Grupo 2), 9.44.9, 9.44.12
(Grupo 1), 9.44.13, 9.44.15 (Grupo 2), 9.44.17, 9.44.21 (Grupo 1) e 9.44.23 do Termo de
Referência; 9.44.1, 9.44.2 (Grupo 2), 9.44.3 (Grupo 2), 9.44.4 (Grupo 2), 9.44.7 (Grupo 2),
9.44.8 (Grupo 2), 9.44.9, 9.44.12, 9.44.13, 9.44.15 (Grupo 2), 9.44.17, 9.44.23 do Termo de
Referência; 9.44.10, 9.44.11, 9.44.14, 9.44.16, 9.44.18, 9.44.19, 9.44.20, 9.44.22 e 9.44.24 do
Termo de Referência; bem como exigir somente os atestados de capacidade técnica de
serviços relevantes com quantitativos limitados a 50% dos quantitativos licitados, conforme
estabelece o art. 67, § 2º, da Lei 14.133/2021, sem prejuízo de que o TCU verifique a efetiva
implementação e os impactos dela resultantes;
d) dar ciência à Base de Administração do Quartel General do Exército, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90015/2025, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes
d.1) ausência de demonstração, durante a fase preparatória do processo
licitatório, da motivação circunstanciada das parcelas de maior relevância técnica no edital, o
que contraria o art. 18, inciso IX, da Lei 14.133/2021, o princípio da competitividade e a
jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1376/2025-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno
Dantas; e
d.2) rejeição indevida
da impugnação apresentada pela
empresa Inova
Contratações e Treinamentos Ltda., por entendê-la intempestiva, o que contraria o disposto
no art. 164 da Lei 14.133/2021, o princípio da autotutela, previsto no art. 53 da Lei 9.784/1999
e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1414/2023-TCU-Plenário, relator Ministro
Jorge Oliveira;
e) informar à Base de Administração do Quartel General do Exército e ao
representante do presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a
deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos; e
f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-016.865/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Base de Administração do Quartel General do Exército
(21.744.847/0001-50); Centro de Controle Interno do Exército ().
1.2. Órgão/Entidade: Base de Administração do Quartel General do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Wesley Costa de Loiola, representando Inova
Contratacoes e Treinamentos Ltda.
ACÓRDÃO Nº 2502/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de processo de representação, com
pedido de medida cautelar, formulada pelo Deputado Federal Luiz de França e Silva Meira,
relativa à Consulta Pública (Processo Administrativo 50000.034372/2025-74) denominada
"Minuta de resolução que democratiza o novo processo de formação do condutor", cujo
objetivo é normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação e expedição de
documentos de condutores e o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira
Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor,
Considerando que, conforme descreveu a AudRodoviaAviação em sua instrução
inicial (peça 6), o representante alegou a existência das seguintes irregularidades atinentes à
consulta pública, cuja abertura ocorreu em 2/10/2025 e o encerramento está previsto para
2/11/2025: "a) ausência de Análise de Impacto Regulatório (AIR), obrigatória para atos
normativos de interesse geral, argumentando que a consulta pública foi iniciada sem a
realização prévia desta análise ou sem a devida justificativa para sua dispensa; b) possível
violação à Lei de Licitações, pontuando que foram apresentadas soluções tecnológicas
antecipadas sem a observância de procedimentos legais."
Considerando que, em acolhimento à proposta inicial da unidade técnica, o relator
indeferiu a adoção imediata da medita cautelar e autorizou a realização de oitiva prévia da
Secretaria de Nacional de Trânsito (Senatran) do Ministério dos Transportes (peça 8);
Considerando que, conforme manifestação monocrática do relator quanto à
admissibilidade (peça 8), a representação cumpre os requisitos previstos nos arts. 235, caput,
e 237, III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, podendo, portanto, ser conhecida
por este Tribunal;
Considerando que, como resultado da análise dos elementos trazidos pela
Senatran em decorrência da oitiva, foi possível concluir que a Análise de Impacto Regulatório
foi realizada e está disponível no Processo Administrativo 50000.034372/2025-74, acessível ao
público sem necessidade de cadastro e, por consequência, pode-se afirmar que não se
configurou a irregularidade;
Considerando que, quanto à possível contratação indevida de solução tecnológica
em suposto desacordo com a Lei 14.133/2021, tendo em vista a apresentação de um protótipo
durante audiência pública, a Senatran esclareceu que possui contrato vigente com o Serviço
Federal de Processamento de Dados (Serpro) para prestação de serviços de desenvolvimento
e infraestrutura tecnológica e que, na ocasião da audiência, foi apresentado um protótipo, pois
não havia desenvolvimento em curso, embora demandas já tenham sido abertas
posteriormente, o que implica a conclusão pela inexistência de evidências de irregularidade na
contratação;
Considerando que as supostas irregularidades foram afastadas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 143, III, 235 e 237, III, e 276, § 6º, do Regimento Interno
do TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente,
indeferindo a cautelar pleiteada, e notificando o representante e a jurisdicionada a respeito do
acórdão.
1. Processo TC-020.271/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secretaria Nacional de Trânsito (37.115.342/0041-54).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Trânsito.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6.
Representação legal:
Giovana de
Melo Nogueira
(67343/OAB-DF),
representando Luiz de Franca e Silva Meira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2503/2025 - TCU - Plenário
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Denúncia acerca de possíveis
irregularidades no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), notadamente o
alegado desvio de função pública e conflito de interesses de conselheiros que participaram
como coordenadores de Grupos de Trabalho (GTs) em seminário promovido pelo Instituto de
Arquitetos do Brasil (IAB).
Considerando que a denúncia não atende aos requisitos de admissibilidade
previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014, haja vista a ausência de indícios concretos que comprovem a irregularidade ou
ilegalidade alegadas;
considerando que a matéria principal versa sobre supostas disputas internas e atos
com reflexo em processos eleitorais do sistema CAU, o que, geralmente, não se insere na
esfera de competência deste Tribunal, conforme vasta jurisprudência (a exemplo do Acórdão
5812/2025-TCU-1ª Câmara);
considerando que, de acordo com o art. 103, § 2º, II, da Resolução-TCU 259/2014,
não são autuadas denúncias que "apontem a existência de irregularidades em processos
eleitorais ou
na indicação de
membros de
conselhos de fiscalização
ou órgãos
assemelhados";
considerando o caráter honorífico do cargo de conselheiro do sistema CAU (Lei
12.378/2010, art. 40), o que, em tese, permite a participação desses agentes em suas
atividades profissionais regulares, incluindo seminários e grupos de trabalho relacionados à
Arquitetura e Urbanismo, fora do âmbito estrito da autarquia;
considerando que a análise de situações de conflito de interesses de agentes
públicos é, de forma geral, competência de outros órgãos (como a CGU e a Comissão de Ética
Pública) e não deste TCU, que não detém competência para apreciar infração funcional;
considerando que não houve nexo causal claro e objetivo apontado entre a
conduta dos conselheiros (participação nos GTs) e o alegado desvio de função ou conflito de
interesses, notadamente por não se tratar de designação formal da autarquia;
considerando que o pedido de realização de auditoria não pode ser atendido, pois
o denunciante não se encontra no rol de legitimados para requerer fiscalizações junto ao TCU,
conforme o art. 232 do RI/TCU;
considerando, por fim, que o não conhecimento da denúncia torna prejudicada a
análise da medida cautelar pleiteada,

                            

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