DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2508/2025 - TCU - Plenário
Vistos, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 90014/2025,
conduzido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO),
destinado à aquisição de acervo bibliográfico por Registro de Preços, regido pela Lei nº
14.133/2021.
Considerando que a denúncia deve ser conhecida, uma vez que atende aos
requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU,
sendo a matéria de competência desta Corte e havendo indícios suficientes de irregularidade
que justificam a atuação fiscalizatória;
considerando as alegações do denunciante de estimativa inadequada do
quantitativo (9.661.000 itens) sem a devida fundamentação técnica, ferindo os princípios do
planejamento e os arts. 6º, XXIII, 'a', 18, § 1º, IV, e 40, III, da Lei nº 14.133/2021;
considerando a suposta exigência ambígua e desproporcional de qualificação
técnica (atestado de 20% do objeto), dada a coincidência entre o valor e o quantitativo (R$
9.661.000,00 e 9.661.000 itens), o que potencialmente restringe a competição, em
desobediência ao art. 67, II e § 2º, da Lei nº 14.133/2021;
considerando a apontada exigência de amostras sem critérios objetivos de
avaliação (item 4.3 do Termo de Referência), violando o princípio do julgamento objetivo e da
vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021;
considerando que a análise preliminar das irregularidades indica a presença da
plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) em parte das alegações e o perigo da demora
(periculum in mora) está configurado, visto que o certame já está em fase de análise de
propostas (sessão pública aberta em 25/9/2025);
considerando que todas as irregularidades aqui suscitadas, bem como a análise
dos pressupostos cautelares e os encaminhamentos pertinentes (oitiva e proposta de medida
cautelar restritiva de adesões à ARP), já estão sendo tratados de forma centralizada no
processo TC 017.849/2025-0;
considerando que, por haver relação de continência entre os processos e o tema já
estar sendo tratado no feito principal, mostra-se desnecessário o deferimento de medida
cautelar neste processo, devendo-se proceder ao seu apensamento,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, nos
arts. 103, § 1º, e 105, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) alterar o tipo processual de representação para denúncia, em razão da
qualificação do autor e da solicitação de sigilo da peça inicial;
b) conhecer da presente denúncia,
por preencher os requisitos de
admissibilidade;
c) considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada;
c) informar o conteúdo desta deliberação ao denunciante; e
d) apensar o presente processo ao TC 017.849/2025-0, com fulcro no art. 36 da
Resolução - TCU 259/2014, para tramitação e julgamento em conjunto.
1. Processo TC-017.825/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Tocantins.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2509/2025 - TCU - Plenário
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela
Deputada Federal Duda Salabert, a respeito de supostas irregularidades e contaminação
decisória na 128ª Reunião Ordinária da Câmara de Mineração, do Conselho Estadual de
Política Ambiental de Minas Gerais (RO/CMI-COPAM), no contexto da Operação Rejeito da
Polícia Federal.
Considerando a legitimidade da Deputada Federal Duda Salabert para representar
ao Tribunal de Contas da União, conforme o disposto no art. 237, inciso III, do Regimento
Interno do TCU;
considerando, no entanto, que a representação veicula indícios de irregularidades
praticadas no âmbito do Conselho Estadual de Política Ambiental de Minas Gerais (COPAM),
entidade vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
(SEMAD) do Governo de Minas Gerais;
considerando que o Tribunal de Contas da União possui competência para
fiscalizar apenas os órgãos e entidades que se sujeitam à sua jurisdição, conforme o art. 71 da
Constituição Federal, o que se dá quando há aplicação de recursos federais ou vinculação
direta com a Administração Pública Federal;
considerando que o COPAM, como órgão estadual, não está sujeito à jurisdição
direta do TCU, nem foi apontada na peça inicial a gestão de recursos federais que atraia a
competência desta Corte para as questões de licenciamento ambiental e minerário em Minas
Gerais;
considerando, portanto, que a matéria em exame não atende aos requisitos de
admissibilidade constantes do art. 235 do Regimento Interno do TCU, especificamente por se
referir a órgão não sujeito à jurisdição do Tribunal,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno, e 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014, em:
a) não conhecer da documentação como representação, por não preencher os
requisitos de admissibilidade, relativos à jurisdição do Tribunal;
b) informar o conteúdo desta deliberação a representante; e
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-020.257/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2510/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento
Interno/TCU, c/c os arts. 103, § 1º, 104, § 1º, 106, §§ 3º e 4º, e 108 da Resolução/TCU
259/2014, em conhecer da presente denúncia e encaminhar os fatos denunciados ao
Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado de Goiás (CORE/GO) para
adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados
acessível ao
Tribunal, com
cópia para
o respectivo
órgão de
controle interno,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de enviar cópia
desta deliberação ao denunciante e ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais
(Confere), de levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à identidade do denunciante e
às peças que possam identificá-lo, e de prestar a seguinte orientação ao Confere, de
acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-008.022/2025-9 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Entidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado de
Goiás - CORE/GO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Orientação:
1.7.1. orientar o Conselho Federal dos Representantes Comerciais que, no
exercício da sua função fiscalizatória primária, proceda à apuração da seguinte possível
irregularidade ocorrida no âmbito do Conselho Regional de Representantes Comerciais
do Estado de Goiás (CORE/GO), devendo as medidas adotadas serem comunicadas a este
Tribunal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) a contar da ciência desta deliberação,
e seus registros sintéticos serem publicados na seção "Transparência e Prestação de
Contas" de seu sítio oficial:
1.7.1.1. eventual conflito de interesses na nomeação do Sr. Guilherme Souza
Brito, sócio administrador das empresas GBS Engenharia Ltda. (49.596.757/0001-89) e
TOPLAN - Engenharia e Soluções Ltda. (58.252.003/0001-00), para o cargo de Assessor
Técnico do CORE-GO.
ACÓRDÃO Nº 2511/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento
Interno/TCU, c/c os arts. 103, § 1º, 104, § 1º, 106, §§ 3º e 4º, e 108 da Resolução/TCU
259/2014, em conhecer da presente denúncia e encaminhar os fatos denunciados ao
Conselho Regional de Nutrição - 3ª Região (CRN-3) para adoção das providências internas
de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para
o respectivo órgão de controle interno, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos
autos, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação ao denunciante e ao Conselho
Federal de Nutrição (CFN), de levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à identidade do
denunciante e às peças que possam identificá-lo, e de prestar a seguinte orientação ao
CFN, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-008.194/2025-4 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Entidade: Conselho Regional de Nutrição - 3ª Região (CRN-3).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Orientação:
1.7.1. orientar o Conselho Federal de Nutrição que, no exercício da sua
função fiscalizatória primária, proceda à apuração das seguintes possíveis irregularidades
ocorridas no âmbito do Conselho Regional de Nutrição - 3ª Região, devendo as medidas
adotadas serem comunicadas a este Tribunal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) a
contar da ciência desta deliberação, e seus registros sintéticos serem publicados na
seção "Transparência e Prestação de Contas" de seu sítio oficial:
1.7.1.1.
conformidade
da
classificação
dos
processos
SEI
nº
003313.000033/2024-08 e SEI nº 003327.000041/2024-97 como sigilosos ou de acesso
restrito, com
os critérios
estabelecidos pela
Lei 12.527/2011
(Lei de
Acesso à
Informação), especialmente quanto à necessidade, adequação e motivação para a
restrição de acesso; e
1.7.1.2. avaliação, se for o caso, amostral, dos demais processos classificados
como sigilosos ou de acesso restrito no âmbito do CRN-3, verificando a conformidade
dessas classificações com os critérios estabelecidos pela Lei 12.527/2011, especialmente
quanto à necessidade, adequação e motivação para a restrição de acesso.
ACÓRDÃO Nº 2512/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e os arts. 103, § 1º, 104,
§ 1º, e 108 da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente Denúncia, para, no
mérito, considerá-la improcedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos
autos, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação ao denunciante e à Universidade
Federal do Rio Grande do Norte, e de levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à
identidade do denunciante e às peças que possam identificá-lo, de acordo com o parecer
da unidade técnica:
1. Processo TC-018.353/2025-8 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Camila Oliveira Toscano de Araujo (7914/OAB-RN),
representando o denunciante.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2513/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.014/2018-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas
Especial)
3. Recorrentes: Alliny Portilho de Lima Nascimento (003.042.941-28);
Carluzandre Souza Ferro (566.549.441-00)
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8.
Representação
legal:
Carlos Alberto
Silva
Severino
(32.495/OAB-DF),
representando Droga Med Pontalina Ltda.-ME; e Alessandro de Lima Lago (1922 6 / OA B -
GO), representando Alliny Portilho de Lima Nascimento e Carluzandre Souza Fe r r o
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o recurso de revisão interposto por Alliny Portilho
de Lima Nascimento e Carluzandre Souza Ferro contra o Acórdão 644/2020-2ª Câmara,
por meio do qual o TCU julgou irregulares suas contas, condenando-os ao ressarcimento
de valores e à aplicação de multa, em razão da aplicação irregular de recursos do
Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) -
"Aqui tem Farmácia Popular";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 32, III, e 35 da Lei 8.443/1992 e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, a fim de:
9.1.1. reduzir de R$ 17.136,00 para R$ 16.327,20 a parcela de débito
referente a 12/11/2013, que consta do subitem 9.3 do Acórdão 644/2020-2ª Câmara
(alterado pelo subitem 9.2 do Acórdão 1.732/2023-2ª Câmara), que passa a ostentar a
seguinte redação:
9.3. condenar, solidariamente, Droga Med Pontalina Eireli e Cairo Barbosa
Guerra ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde dos débitos indicados a
seguir, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora das datas indicadas
até o pagamento:
. .Data
.Valor (R$)
. .01/07/2013
.1.455,00
. .02/07/2013
.7.093,78
. .25/07/2013
.3.666,00
. .25/07/2013
.1.250,20
. .30/08/2013
.3.980,00
. .30/08/2013
.2.660,80
. .01/10/2013
.3.102,90
. .02/10/2013
.2.207,60
. .12/11/2013
.16.327,20
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