DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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142
Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. recomendar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública que:
9.1.1. inclua no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-
2030 ações que tratem especificamente da prevenção e do combate ao abuso e à
exploração sexual de crianças e adolescentes na internet, de acordo com o previsto no
Decreto 10.822/2021;
9.1.2. estabeleça formas de cooperação com organizações públicas e privadas,
incluindo o sistema financeiro, no intuito de firmarem Coalização Financeira para coibir
o comércio e a monetização de conteúdos relacionados ao abuso e à exploração sexual
de crianças e adolescentes e consequentemente, a lavagem de dinheiro na internet; e
9.1.3. formalize o Laboratório de Operações Cibernéticas (CiberLab) na
estrutura do ministério, de modo a mitigar o risco de descontinuidade das ações por ele
executadas no combate aos crimes cibernéticos, incluindo aqueles relacionados ao abuso
e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
9.2. encaminhar cópia desta decisão:
9.2.1. ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a fim de subsidiar a
discussão do Projeto Rede Ciber, tendo em vista a sua contribuição para a redução dos
crimes de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes na internet e para a
coordenação e o intercâmbio de informações de segurança cibernética entre as esferas
federal e estadual no combate a esse tipo de prática;
9.2.2. ao Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, como subsídio para a
elaboração da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual
de Crianças e Adolescentes, prevista na Lei 14.811/2024, e para a revisão e atualização
do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes,
previsto no Decreto 11.533/2023;
9.2.3. ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e à Casa Civil, para que
tenham ciência das lacunas legais e normativas identificadas, em subsídio às discussões
legislativas e definições de ações que visem ao aperfeiçoamento do arcabouço legal e da
atuação estatal na prevenção e no combate ao abuso e à exploração sexual de crianças
e adolescentes na internet; e
9.2.4. à Polícia Federal e ao Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil
(CONCPC), para conhecimento e como forma de estimular a assinatura de acordos de
cooperação técnica entre as corporações policiais, a fim de possibilitar a troca de
informações, a realização de ações coordenadas e a capacitação mútua, incluindo o
acesso e o treinamento de policiais estaduais nos sistemas da Polícia Federal de combate
aos crimes de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes na internet, a
exemplo dos acordos firmados com a Polícia Civil do Distrito Federal e a Polícia Civil do
Estado de Goiás;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2515-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton
Alencar Rodrigues (na Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2516/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.025/2025-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados (CFFC/CD)
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e Aviação Civil (AudRodoviaAviação)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional em que se requer, por meio do Requerimento 65/2025, encaminhado pelo
presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados
(CFFC), informações sobre a atuação deste Tribunal e a aplicação de recursos públicos
relacionados à ponte Juscelino Kubitschek de Oliveira, localizada na BR-226/TO;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso
III, do Regimento Interno do TCU, nos art. 3º, I, 4º, I, "a", 5º e 14, III, da Resolução-TCU
215/2008 e no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014, em:
9.1. conhecer da presente solicitação;
9.2. informar ao Exmo. Sr. Deputado Federal João Carlos Bacelar Batista,
Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados
(CFFC), em relação ao objeto do Requerimento 65/2025, encaminhado a este Tribunal
por intermédio do Ofício 096/2025/CFFC-P, de 13/8/2025, que:
9.2.1. os questionamentos constantes das alíneas "a", "b", "e", "f", "g", "h",
"j", "k", "n" e "p" do aludido requerimento estão, total ou parcialmente, respondidos no
relatório que compõe esta deliberação;
9.2.2. os questionamentos contantes das alíneas "c", "d", "i", "l", "m" e "o"
serão respondidos após a apreciação do TC 029.123/2024-0 (Relator: Ministro Bruno
Dantas), cujo objeto mantém conexão e atende, em parte, aspectos apontados no
Requerimento 65/2025;
9.3. estender os atributos para tratamento de Solicitação do Congresso Nacional
ao TC 029.123/2024-0, uma vez reconhecida a sua conexão com a presente solicitação;
9.4. encaminhar cópia dos Acórdãos 3.009/2011, 725/2012, 1.336/2013, e
1.185/2020, todos do Plenário, acompanhados dos respectivos relatório e votos que os
fundamentaram, bem como das peças 9, 10, 11, 12 e desta deliberação, ao solicitante;
9.5. sobrestar a apreciação do presente processo até a decisão de mérito no
TC 029.123/2024-0;
9.6. juntar cópia desta deliberação ao TC 029.123/2024-0;
9.7. considerar esta solicitação, parcialmente, atendida; e
9.8. restituir o processo à
Unidade de Auditoria Especializada em
Infraestrutura Rodoviária e Aviação Civil (AudRodoviaAviação), para prosseguimento do
feito, a partir do acompanhamento do TC 029.123/2024-0.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2516-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton
Alencar Rodrigues (na Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2517/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.989/2024-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: Senador da República Ciro Nogueira
4. Unidades: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da
Presidência da República; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Secretaria-Executiva da
Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda; Secretaria-
Executiva do Ministério de Minas e Energia; Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços; Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de
possível irregularidade concernente no descumprimento das regras da Lei Complementar
101/2000 quando da edição da Medida Provisória 1.255, de 26/8/2024 (MP 1.255/2024),
que permite que empresas que realizam navegação de cabotagem, com o transporte de
petróleo e derivados, comprem navios-tanque novos construídos no Brasil e depreciem
esse investimento de forma mais rápida, com a consequente redução no pagamento de
impostos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso
V, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, 103 da
Resolução-TCU 259/2014, 4º e 9º da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de
admissibilidade e, no mérito, considerá-la, parcialmente, procedente;
9.2. dar ciência ao Ministério da Fazenda e à Casa Civil da Presidência da
República de que:
9.2.1. a criação ou ampliação de benefícios de natureza tributária com efeitos
fiscais postergados para exercícios financeiros futuros, sem adequada comprovação de
sua compatibilidade com o objetivo da sustentabilidade intertemporal das contas
públicas, caracteriza ofensa aos princípios da responsabilidade fiscal constantes do § 1º
do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e do § 2º do art. 1º da Lei
Complementar 200/2023;
9.2.2. a ausência de memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente
para evidenciar as premissas e a consistência das estimativas do impacto fiscal dos
benefícios
tributários
caracteriza
descumprimento
do
§ 1º
do
art.
132
da
Lei
14.791/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 - LDO 2024);
9.2.3. a ausência de estimativa anualizada dos impactos orçamentário-
financeiros decorrentes da concessão ou ampliação de benefícios tributários caracteriza
inobservância ao caput do art. 14 da LRF;
9.4. determinar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços que, no prazo de noventa dias, estabeleça objetivos, indicadores e metas que
permitam o acompanhamento e a avaliação dos benefícios tributários instituídos pelas
Medidas Provisórias 1.255/2024 e 1.315/2025, em conformidade com o disposto no art.
142, inciso II e § 1º, da Lei 14.791/2023 (LDO 2024);
9.5. comunicar esta decisão ao representante, aos Ministérios da Fazenda, do
Planejamento e Orçamento, de Minas e Energia e do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, à Casa Civil da Presidência da República e à Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; e
9.6. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2517-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton
Alencar Rodrigues (na Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2518/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 029.133/2013-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Prestação
de Contas)
3. Recorrente: Lázaro Luiz Gonzaga (130.106.546-34)
4. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado de Minas
Gerais (Senac/MG)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596) e outros,
representando Lázaro Luiz Gonzaga; Beatriz Primay (OAB/RJ 121.635) e outros,
representando José Carlos Cirilo da Silva; Rogerio Evangelista Santana (OAB/MG 101.532)
e outros, representando o Senac/MG
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Lázaro
Luiz Gonzaga, ex-presidente do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado
de Minas Gerais (Senac/MG), contra o Acórdão 2.093/2022-Plenário (mantido pelo
Acórdão 2.467/2022-Plenário), por meio do qual este Tribunal, entre outras providências,
julgou irregulares suas contas, referentes ao exercício de 2012, por ocorrências
verificadas no TC 013.881/2014-0,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992 e no
art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. não conhecer do recurso de reconsideração, por ser intempestivo e não
apresentar fatos novos; e
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2518-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton
Alencar Rodrigues (na Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2519/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.082/2023-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
3. Interessadas: BR-040 S.A. (19.726.048/0001- 00) e EPR Minas Gerais S.A.
(55.244.300/0001-08)
4. Unidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres e Ministério dos
Transportes
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação)
8. Representação legal: Antônio Pedro Rima de Oliveira Faria (OAB/SP
429.240) e outros, representando a EPR Minas Gerais S.A.; e Eduardo de Abreu e Lima
(OAB/RJ 075.468) e outros, representando a BR040 S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do acompanhamento
dos atos e procedimentos relativos ao processo de desestatização da BR-040/MG, ora
em fase de monitoramento das medidas adotadas para cumprir o Acórdão 2.208/2023-
Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso
V, e 243 do Regimento Interno e nos arts. 2º, inciso III, e 17 da Resolução-TCU
315/2020, em:
9.1. considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.1 a
9.1.5, 9.3.1. e 9.3.2. do Acórdão 2.208/2023-Plenário;
9.2. considerar não implementada a recomendação contida no subitem 9.2.
do referido acórdão;
9.3. enviar cópia do inteiro teor desta deliberação, incluindo o relatório e o
voto que a fundamentam, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), como
subsídio à fiscalização a seu cargo; e
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