DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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144
Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .2/1/2012
.750,00
. .11/6/2012
.1.800,00
. .20/6/2012
.1.000,00
. .25/6/2012
.1.000,00
. .29/6/2012
.550,00
. .6/7/2012
.350,00
. .12/7/2012
.400,00
. .20/7/2012
.200,00
. .25/7/2012
.450,00
. .2/8/2012
.1.500,00
. .10/8/2012
.500,00
. .10/9/2012
.62,13
. .21/9/2012
.269,00
. .11/10/2012
.400,00
. .11/10/2012
.1.293,10
. .18/10/2012
.450,00
. .19/10/2012
.220,00
. .25/10/2012
.500,00
. .31/10/2012
.600,00
. .6/11/2012
.630,00
. .12/11/2012
.1.200,00
. .16/11/2012
.350,00
. .21/11/2012
.800,00
. .26/11/2012
.700,00
. .28/11/2012
.4.868,18
. .29/11/2012
.299,67
. .30/11/2012
.500,00
. .7/12/2012
.1.200,00
. .10/12/2012
.1.290,00
. .18/12/2012
.474,78
. .19/12/2012
.3.000,00
. .11/1/2013
.1.500,00
. .18/1/2013
.3.000,00
. .6/1/2012
.240,00
. .17/1/2012
.240,00
. .17/1/2012
.60,00
. .18/1/2012
.180,00
. .20/1/2012
.180,00
. .31/1/2012
.180,00
. .1/2/2012
.300,00
. .15/2/2012
.300,00
. .23/2/2012
.196,00
. .27/2/2012
.120,00
. .9/3/2012
.180,00
. .14/3/2012
.180,00
. .14/3/2012
.180,00
. .29/3/2012
.300,00
. .11/4/2012
.240,00
. .11/4/2012
.240,00
. .12/4/2012
.60,00
. .12/4/2012
.300,00
. .13/4/2012
.240,00
. .17/4/2012
.240,00
. .19/4/2012
.300,00
. .23/4/2012
.200,00
. .23/4/2012
.300,00
. .27/4/2012
.100,00
. .4/5/2012
.100,00
. .7/5/2012
.120,00
. .10/5/2012
.240,00
. .10/5/2012
.240,00
. .8/6/2012
.200,00
. .13/8/2012
.240,00
. .30/8/2012
.240,00
. .30/8/2012
.240,00
. .30/8/2012
.240,00
. .5/9/2012
.700,00
. .10/9/2012
.450,00
. .13/9/2012
.150,00
. .27/9/2012
.1.550,00
. .1/10/2012
.1.460,00
. .11/12/2012
.2.700,00
. .22/12/2012
.287,00
. .26/12/2012
.2.000,00
. .18/1/2013
.3.200,00
. .21/1/2013
.2.500,00
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.3. aplicar ao responsável abaixo arrolado a pena de multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:
. .Responsável
.Valor (R$)
. .Mário Wilson Rodrigues
.118.000,00
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal (arts.
214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento,
desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5.
autorizar a
cobrança
judicial das
dívidas,
caso
não atendidas
as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada uma delas, os
correspondentes acréscimos legais, alertando a responsável de que a falta de pagamento
de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos
do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.7. considerar graves as condutas praticadas pelo sr. Mário Wilson Rodrigues
e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito
da administração pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do Regimento Interno/TCU; e
9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Paraná, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2523-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2524/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 045.630/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Jofre Boaventura Barros (863.125.295-68).
3.2. Responsáveis: Ana Regia Souza da Silva (279.552.494-53); Antonio Patricio
da Silva (035.924.214-68); Jofre Boaventura Barros (863.125.295-68); Verdom - Indústria e
Comércio Ltda. (14.705.211/0001-34).
3.3. Recorrente: Jofre Boaventura Barros (863.125.295-68).
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Riane Romeiro Bispo (10800/OAB-AL), Fernando Tadeu
Bezerra de Albuquerque (5126/OAB-AL) e outros, representando Jofre Boaventura
Barros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Jofre Boaventura Barros contra o Acórdão 1.369/2024-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 285,
caput, do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2524-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2525/2025 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 006.743/2021-8
1.1. Apenso: 014.819/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação)
3. Recorrentes: George da Silva Divério (CPF 734.108.967-91) e Joabe Antônio
de Oliveira (CPF 072.138.647-42)
4. Unidade: Superintendência do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro
(Sems/RJ)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação legal: Luiz Otavio Franco Duarte, representando George da
Silva Divério
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se
examinam pedidos de reexame interpostos por George da Silva Divério e Joabe Antônio
de Oliveira contra o Acórdão 1.340/2024-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal
considerou
parcialmente procedente
a
representação,
aplicando multas
aos ora
recorrentes, inabilitando-os para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de cinco anos e dando
ciência das irregularidades à Superintendência do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro
(Sems/RJ),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 26 e 48
da Lei 8.443/1992 e o art. 217 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pela Empresa Brasil de
Comunicação S.A. (EBC), por Braulio Costa Ribeiro, Américo Martins dos Santos e Pedro
Henrique Varoni de Carvalho para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. notificar os recorrentes, o Ministério da Saúde, a Procuradoria da
República no Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público junto ao TCU, na pessoa do
Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, tendo em vista que o TC-014.819/2021-0
(representação) foi apensado aos presentes autos.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2525-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2526/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC-017.389/2024-0
1.1. Apenso: TC-026.492/2024-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Denúncia)
3. Recorrente: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)
4. Unidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária no Distrito Federal e Entorno (Incra/DF)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, em que se aprecia
pedido de reexame interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra)
contra
o
Acórdão
1.746/2025-TCU-Plenário,
relativo
ao
Processo
SEI
54000.056379/2024-17, conduzido pela Superintendência do Incra no Distrito Federal e
Entorno (Incra/DF), cujo objeto é a aquisição de imóvel rural para a reforma agrária em
Buritis/MG, com valor inicial de R$ 9.171.712,11,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo
único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, em:
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