DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2519-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton
Alencar Rodrigues (na Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2520/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.759/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representações.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: 3º Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal/am - Mj
(00.394.494/0105-22).
3.2. Responsáveis: Benjamin Affonso Neto (476.045.812-34); Cla Vigilancia
Privada Ltda (26.535.662/0004-00); Gustavo Herzog Milagre (133.288.277-30); Tawrus
Segurança e Vigilância Ltda (09.406.386/0001-00).
4. Órgão/Entidade: 3º Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal/am -
M J.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Joao Marcos Sales (28252/OAB-CE), representando
Amazon Security Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de
possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90001/2024, conduzido pelo 3º Distrito
Regional de Polícia Rodoviária Federal/AM;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 170, § 4º,
da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. considerar revéis, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, §
3º, da Lei 8.443/1992, o Sr. Benjamin Affonso Neto e a empresa Clã Vigilância Privada
Lt d a . ;
9.3. acolher as razões de justificativa apresentadas por Gustavo Herzog
Milagre e pela empresa Tawrus Segurança e Vigilância Ltda.;
9.4. declarar a empresa Clã Vigilância Privada Ltda. inidônea para participar
de licitação na Administração Pública Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos
do art. 46 da Lei 8.443/1992;
9.5. dar ciência desta deliberação ao representante e ao 3º Distrito Regional
de Polícia Rodoviária Federal/AM; e
9.6. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2520-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2521/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 031.661/2015-7.
1.1. Apensos: 017.878/2020-9; 017.876/2020-6; 017.874/2020-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Associação dos Permissionários do Entreposto de São Paulo
- Apesp (04.291.930/0001-00); Sind Permissionarios Centrais Abast de Alim do Est SP
(62.707.278/0001-50).
3.2. Responsáveis: Antonio Carlos do Amaral Filho (024.986.288-35); Carlos
Nabil Ghobril (101.684.888-92); Christian Nielsen Faria Lombardi (114.149.348-90); Johnni
Hunter Nogueira (267.617.978-02); Luiz Concilius Goncalves Ramos (049.672.408-87);
Pedro Tomas do Canto Benedetti (178.339.928-79).
4. Órgão/Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São
Paulo.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: Alessandra Moraes Sá Tomarás (194.911/OAB-SP), Rita
Maria de Freitas Alcantara (296.029/OAB-SP) e outros, representando Companhia de
Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo; Christopher Rezende Guerra Aguiar
(203028/OAB-SP), representando Johnni Hunter Nogueira;
Rafael Pinto de Moura
Cajueiro (221278/OAB-SP), representando Sind Permissionarios Centrais Abast de Alim do
Est SP; Christopher Rezende Guerra Aguiar (203028/OAB-SP), representando Luiz
Concilius
Goncalves Ramos;
Rafael Pinto
de
Moura Cajueiro
(221278/OAB-SP),
representando Associação dos Permissionários do Entreposto de São Paulo - Apesp;
Claudio Tucci Junior (167293/OAB-SP) e Claudio Tucci (33.928/OAB-SP), representando
Carlos Nabil Ghobril; Leandro Wruck (25756/OAB-ES), Tamara Meira de Almeida Lima
Wruck (27638/OAB-ES) e outros, representando Confederacao Brasileira das Associacoes
e Sindicatos de Comerciantes Em Entrepostos de Abastecimento - Brastece; Mariana de
Oliveira Goncalves da Silva, Fabio Franklin Amaral (51.324/OAB-DF) e outros,
representando Pedro Tomas do Canto Benedetti.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão
2.050/2014-Plenário, proferido no âmbito da auditoria operacional realizada na
Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp), com o objetivo
de avaliar a regularidade e a economicidade dos contratos de cessão de uso de áreas
comerciais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.2.1,
9.1.4 e 9.1.5 do Acórdão 2.050/2014-Plenário, bem como implementadas as
recomendações dos subitens 9.2.2 e 9.2.3.2 do Acórdão 2.050/2014 e do subitem 9.3 do
Acórdão 289/2015-Plenário;
9.2. considerar parcialmente cumprida a determinação constante no item
9.1.2.3 e parcialmente implementada a recomendação do item 9.2.1 do Acórdão
2.050/2014, dispensando-se a continuidade do monitoramento, baseado no disposto nos
arts. 16 e 17, § 3°, alínea "a", da Resolução-TCU 315/2020;
9.3. considerar insubsistentes as determinações contidas nos subitens 9.1.3.1
e 9.1.3.2 do Acórdão 2.050/2014-Plenário;
9.4. determinar à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo
que:
9.4.1. celebre, no prazo de 365 dias, a contar da notificação deste acórdão,
contratos de concessão remunerada de uso, limitados ao prazo máximo de 20 (vinte
anos) e sem possibilidade de prorrogação, com os permissionários que formalizarem
interesse, em substituição às atuais permissões de uso, desde que não possuam
pendências cadastrais ou financeiras;
9.4.2. rescinda, até o prazo de 365 dias, a contar da notificação deste
acórdão, os contratos ou equivalentes em vigor celebrados com os permissionários que
não manifestarem interesse em firmar o contrato de concessão remunerada de uso, na
forma do item 9.4.1, promovendo licitações para novas ocupações dessas áreas de
acordo com a conveniência da estatal e a legislação vigente;
9.4.3. ao final do prazo dos contratos firmados em razão do item 9.4.1, de,
no máximo de 20 anos, promova licitações para a concessão remunerada de uso de
áreas de comercialização do Entreposto Terminal de São Paulo;
9.5. dar ciência desta deliberação à Companhia de Entrepostos e Armazéns
Gerais de São Paulo (Ceagesp), ao Sindicato dos Permissionários em Centrais de
Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo (Sincaesp) e à Associação dos
Permissionários do Entreposto de São Paulo (Apesp);
9.6. ordenar à Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que monitore as deliberações constantes do
item 9.4.; e
9.7. apensar este processo ao TC 012.613/2013-4, com fundamento nos
artigos 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014 c/c art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex
27/2009.6
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2521-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2522/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 026.338/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: GRT Partners Capital e Participações Ltda. (26.176.401/0001-
90).
4. Entidades: Fundação Oswaldo Cruz; e Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
8. Representação legal: Fabiano Augusto Martins Silveira (31440/OAB-DF) e
Isis Negrães Mendes de Barros (66052/OAB-DF), representando GRT Partners Capital e
Participações Ltda.; Jorge André Ferreira de Moraes (148800/OAB-RJ) e Raquel Araujo
Simoes (076893/OAB-RJ), representando Fundação Oswaldo Cruz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de solicitação de solução
consensual formulada pelo Ministério da Saúde (MS) para a resolução de controvérsias
relativas ao contrato de locação sob medida (Built to Suit - BTS), firmado entre a
Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e o Consórcio do Empreendimento NCPFI-RJ Fundo de
Investimento Imobiliário (Consórcio NCPFI-RJ), com vistas à construção do Complexo
Industrial de Biotecnologia em Saúde (CIBS),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. aprovar a proposta de solução consensual referente ao distrato do
Contrato BTS celebrado entre a Fiocruz e o Consórcio NCPFI-RJ, com as seguintes
condicionantes:
9.1.1. ajustar a cláusula 2 do Termo de Autocomposição e a cláusula de
idêntica numeração do Termo de Distrato, de modo a expressar o valor de US$
1.042.845,00 em moeda nacional, usando a cotação do câmbio oficial da data de sua
assinatura;
9.1.2. excluir os
processos TC 008.162/2019-0, TC
017.376/2016-5, TC
007.991/2017-7, TC 033.918/2017-1 e TC 033.932/2017-4 e TC 015.382/2020-6 do Anexo
III do Termo de Autocomposição;
9.2. rejeitar a proposta de
solução consensual alusiva às medidas
administrativas a serem adotadas pelo poder público para a nova contratação da
construção do CIBS, haja vista a inexistência de controvérsia e de decisão do poder
concedente sobre a matéria, sendo incabível o uso da via eleita para a mediação de atos
administrativos que nem sequer foram praticados pela administração pública;
9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde, à Fiocruz e à
sociedade empresária GRT Partners Capital e Participações Ltda., na condição de
representante do Consórcio NCPFI-RJ;
9.4. juntar cópia da presente deliberação, juntamente com o relatório e o voto
que a subsidiam, ao TC 015.818/2024-7; e
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2522-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que votou com ressalva: Walton Alencar Rodrigues.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2523/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.823/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Mário Wilson Rodrigues (661.660.559-00).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais
repassados no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do sr. Mário Wilson Rodrigues, condenando-o
ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos
legais, calculados a partir das datas correspondentes até as do efetivo recolhimento, nos
termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992:
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