DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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146
Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. prorrogar o prazo previsto no art. 15, § 2º, da Resolução TCU 215/2008,
por período adicional de 90 dias, de forma a viabilizar a adequada execução dos
procedimentos fiscalizatórios e a elaboração de relatório conclusivo consistente e
fundamentado; e
9.6. dar ciência desta decisão ao Presidente da Comissão de Transparência,
Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2530-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2531/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.077/2012-7.
1.1. Apenso: TC 032.723/2011-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrentes: Josaphat Paes de Andrade Filho (789.352.373-53); Magno
Cesar Dantas Araujo (478.404.123-00); Marco Antônio Queiroz Paes de Andrade
(484.313.623-91); Mariclea de Queiroz Araujo (061.853.473-34); Paulo Cesar Mendonça de
Holanda (746.018.493-49), Ricardo Rodrigues Russo (426.610.643-20); Licol Construções
Eireli (08.663.152/0001-86); Marajó Construções Ltda. (01.439.683/0001-40); RPC Locações
e Construções Ltda. (05.610.532/0001-64).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Aracoiaba-CE.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Thiago Andrade Dias (33.988/OAB-CE), entre outros,
representando a RPC Locações e Construções Ltda., Paulo Cesar Mendonça de Holanda e
Ricardo Rodrigues Russo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados recursos de revisão contra o Acórdão
1.550/2018-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de revisão, para, no mérito, negar-lhes
provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2531-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2532/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.851/2025-3.
1.1. Apenso: 003.221/2025-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Solicitante: Comissão de Defesa
do Consumidor da Câmara dos
Deputados.
4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional (SCN) referente à fiscalização sobre a execução e os impactos da política de
renúncia fiscal instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 (Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos (Perse));
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso I, da Lei
8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da
Resolução TCU 215/2008;
9.2. promover diligência, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno
do TCU, junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresente a este Tribunal os elementos a seguir listados:
9.2.1. confirmação sobre a extrapolação do limite do custo fiscal de gasto
tributário de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/2021 e, em caso positivo,
informar sobre a existência de algum ato administrativo por parte do Poder Executivo no
sentido de demonstrar ao Congresso Nacional que tal limite foi atingido;
9.2.2. os relatórios bimestrais de acompanhamento, exigidos pelo art. 4º-A da
Lei 14.148/2021, contendo as informações que a lei determina, considerando que os
dados disponíveis no site Dados Abertos estão incompletos;
9.2.3. relação, em planilha detalhada, em formato editável, dos benefícios
conferidos pela Lei 14.148/2021, identificando quanto do benefício foi concedido pela RFB
(via administrativa) e quanto foi por meio de decisões judiciais;
9.2.4. informação sobre a existência ou não de estudo elaborado pela RFB
sobre os principais fundamentos para concessão judicial do benefício conferido pela Lei
14.148/2021;
9.2.5. informações comparativas, se existentes, sobre a fruição do benefício
antes e depois da exigência de habilitação prévia no Perse (prevista no art. 4º-A da Lei
14.148/2021), também distinguindo os acessos administrativos dos judiciais;
9.2.6. confirmação de que a habilitação de todos os atuais beneficiados do
Perse foi efetuada na forma da IN RFB 2.195, de 24/5/2024;
9.2.7. esclarecimentos sobre os procedimentos de fiscalização adotados pela
RFB para verificar a conformidade das informações prestadas pelas empresas na
Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária
(Dirbi) com as exigências do artigo 4º-A da Lei 14.148/2021;
9.2.8. estudo elaborado pela RFB, se existente, sobre a concentração do
benefício fiscal do Perse, Lei 14.148/2021, em grandes grupos econômicos;
9.2.9. esclarecimentos sobre os procedimentos de fiscalização adotados pela
RFB para verificar o cumprimento da exigência de inscrição das empresas do setor de
turismo no Cadastur, conforme previsto na legislação do Perse vigente à época da
concessão do benefício fiscal;
9.2.10. o cumprimento dos critérios de habilitação por parte das empresas,
especialmente no que tange à data de inscrição no Cadastur e à preponderância do CNAE
principal da empresa no momento da solicitação e durante a fruição do benefício previsto
na Lei 14.148/2021;
9.2.11. informação sobre a existência de avaliação realizada pela RFB sobre o
impacto da renúncia fiscal promovida pela Lei 14.148/2021, de modo a subsidiar o
Congresso Nacional com informações precisas sobre a efetividade da política nos preços
praticados;
9.2.12. esclarecimentos sobre os procedimentos de fiscalização adotados pela
RFB para conferir se a atividade econômica (CNAE) da empresa solicitante do benefício
está compreendida dentre os CNAEs previstos nas normas do Perse e dentro da vigência
de cada uma delas;
9.3. dar ciência desta decisão ao Presidente da Comissão de Defesa do
Consumidor da Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2532-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2533/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.557/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados.
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional, a qual solicita informações sobre possíveis irregularidades no pagamento do
seguro defeso em diversos municípios dos estados do Maranhão e Pará, decorrentes de
registros fraudulentos de pescadores junto ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, com fundamento
no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 232, inciso III, do Regimento Interno do
TCU e o art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008;
9.2. informar ao Exmo. Sr. Deputado Federal Bacelar, Presidente da Comissão
de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD), que está em
andamento no TCU, no âmbito do processo TC 000.890/2025-1, auditoria operacional no
Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA), para avaliar se o benefício cumpre
seus objetivos, especificamente analisando os principais controles existentes e a
conformidade dos pagamentos;
9.3. considerar a presente Solicitação do Congresso Nacional integralmente
atendida;
9.4. comunicar esta decisão ao solicitante; e
9.5. arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, inciso V, do
RITCU.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2533-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2534/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 038.124/2020-3.
1.1. Apenso: 023.699/2021-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: Florescer Editora e Distribuidora de Livros Educacionais Lt d a
(08.286.688/0001-20); Carlos Morais de Abreu (905.984.583-87).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Pinheiro-MA.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Sérgio Eduardo de Matos Chaves (7.405/OAB-MA) e
Marcus Aurelio Borges Lima (9.112/OAB-MA), representando a Florescer Editora e
Distribuidora de Livros
Educacionais Ltda; Gabriel Soares
Cruz (10239/OAB-MA),
representando Carlos Morais de Abreu.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados recursos de reconsideração interpostos contra
o Acórdão 1.437/2024-TCU-Plenário, mantido pelo Acórdão 137/2025-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, nos termos dos arts. 32, inciso I, e
33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, para, no mérito,
negar-lhes provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2534-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2535/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.311/2020-8.
1.1. Apensos: 040.675/2021-1; 040.674/2021-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal (CNPJ: 00.360.305/0001-04); Joana
D'Arc Batista Carvalho (CPF: 320.696.263-34).
3.2. Responsáveis: Carlos Henrique de Azevedo (CPF: 090.712.373-20); Joana
D'Arc Batista Carvalho (CPF: 320.696.263-34).
3.3. Recorrente: Joana D'Arc Batista Carvalho (320.696.263-34).
4. Órgão/Entidade: município de Paraipaba/CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.

                            

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