DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam Representação, autuada
a partir proposta de Equipe de Auditoria da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde
(AudSaúde), para aplicação de multa por não atendimento de requisição de apresentação
de documentos no âmbito do TC 014.418/2025-8, que trata de Auditoria para a avaliação
da conformidade da gestão de recursos federais transferidos por emendas parlamentares
para os municípios maranhenses de Tuntum, Presidente Dutra e Caxias, nos termos do
Acórdão 1.368/2025-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 2º, inciso
XVII, 43 e 44 da Resolução TCU 259/2014, c/c o art. 246 do Regimento Interno/TCU,
em:
9.1. aplicar ao Sr. José Gentil Rosa Neto, Prefeito Municipal de Caxias/MA,
multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro
Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do
pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.2. aplicar ao Sr. Othon Luiz Machado Maranhão, Secretário Municipal de
Administração, Finanças, Planejamento e Administração Fazendária de Caxias/MA, multa
no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser recolhida aos cofres do
Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste Acórdão até a data
do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação,
perante o Tribunal, do recolhimento da multa acima imputada;
9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta em seis)
parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais
a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor
mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor, e
alertar ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. dar ciência deste Acórdão aos Srs. José Gentil Rosa Neto e Othon Luiz
Machado Maranhão e à Prefeitura Municipal de Caxias/MA, encaminhando a este órgão
interessado cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2540-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2541/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.593/2017-1.
1.1. Apensos: 041.861/2021-3; 041.864/2021-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Zeila Aires Antunes Ribeiro (096.389.971-68).
3.3. Recorrente: Zeila Aires Antunes Ribeiro (096.389.971-68).
4. Órgão/Entidade: Município de Taguatinga/TO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. 
Representação 
legal: 
Rosimeire
Maria 
Carneiro 
(014.871/OAB-TO),
representando Zeila Aires Antunes Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, ora
em fase de Recurso de Revisão interposto por Zeila Aires Antunes Ribeiro contra o
Acórdão 2.157/2021-TCU-2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas, entre outras
providências, decidiu julgar irregulares as contas da ora recorrente, condená-la ao
ressarcimento do quantificado nos autos e aplicar-lhe multa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso
III, e 35, inciso III, da Lei 8.443, de 16/7/1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Revisão interposto Zeila Aires Antunes Ribeiro,
mas negar-lhe provimento quanto ao mérito, mantendo, por conseguinte, em seus exatos
termos, a deliberação recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados,
destacando que o Relatório e o Voto que a fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2541-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2542/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.871/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Adriano Guimaraes Giannelli (171.467.858-07).
4. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio de São Paulo (GAP-SP) - Comando da
Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Grupamento de Apoio de São Paulo (GAP-SP) - Comando da Aeronáutica,
em desfavor de Adriano Guimarães Giannelli, em razão de desvio de valores públicos de
pensão militar, pagos indevidamente após o óbito da pensionista militar Cecy Guimarães
Giannelli, em decorrência de fraude em documentação e em prova de vida, conforme
apurado no IPM 005/GAPSP/2023.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar
revel o
responsável Adriano
Guimaraes Giannelli
(CPF:
171.467.858-07), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro
no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea
"d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Adriano Guimaraes Giannelli, condenando-o ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU.
Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável Adriano Guimaraes Giannelli:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .3/5/2021
.1.537,77
.Débito
. .3/5/2021
.4.809,59
.Crédito
. .1/6/2021
.12.257,26
.Débito
. .1/7/2021
.12.365,54
.Débito
. .1/7/2021
.7.214,37
.Débito
. .1/8/2021
.12.874,59
.Débito
. .1/9/2021
.12.874,59
.Débito
. .1/10/2021
.12.631,79
.Débito
. .1/11/2021
.12.631,79
.Débito
. .1/12/2021
.12.631,79
.Débito
. .1/12/2021
.7.791,53
.Débito
. .3/1/2022
.12.631,79
.Débito
. .1/2/2022
.12.631,79
.Débito
. .1/3/2022
.12.631,79
.Débito
. .1/4/2022
.12.631,79
.Débito
. .2/5/2022
.12.631,79
.Débito
. .1/6/2022
.12.631,79
.Débito
Valor atualizado do débito (com juros) em 8/7/2025: R$ 248.452,56.
9.3. aplicar ao responsável Adriano Guimaraes Giannelli, a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
124.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o
recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do Acórdão proferido por este Tribunal até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. considerar grave a irregularidade cometida por Adriano Guimaraes
Giannelli e, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento
Interno do TCU, inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança
no âmbito da Administração Pública Federal pelo período de cinco anos;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s)
dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.8. informar à Procuradoria da República do Estado de São Paulo, ao
Grupamento de Apoio de São Paulo (GAP-SP) - Comando da Aeronáutica e ao responsável
que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam,
está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.9. informar à Procuradoria da República do Estado de São Paulo que, nos
termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas
como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2542-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2543/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 035.169/2020-6.
1.1. Apensos: 011.581/2022-0; 011.582/2022-7; 011.584/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Abiail Florentina Ferreira (CPF: 042.522.921-15); Instituto de
Cooperação, Desenvolvimento Humano e Social (CNPJ: 04.011.344/0001-57).
3.2. Recorrente: Instituto de Cooperação, Desenvolvimento Humano e Social
(04.011.344/0001-57).
4. Órgão/Entidade: Secretaria -Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Raphael Gustavo Ribas da Cruz (60.083/OAB-DF) e
Thaise Alane da Silva Santos (179.900/OAB-RJ), representando Instituto de Cooperação,
Desenvolvimento Humano e Social.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de Recurso de Revisão
interposto pelo Instituto de Cooperação, Desenvolvimento Humano e Social contra o
Acórdão 2.154/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, em:
9.1. tornar sem efeito o Acórdão 2.154/2022-TCU-1ª Câmara e arquivar estes
autos ante o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente das pretensões
ressarcitória e punitiva do TCU;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2543-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.

                            

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