DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2544/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 039.357/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Ministério Público Federal (26.989.715/0050-90).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Camila de Melo Sousa (51.218/OAB-DF), Simão
Guimarães de Souza (01023/OAB-DF) e outros, representando Associação do Ministério
Público do DF e Territórios.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos
pelo Procurador-Geral da República contra o Acórdão 84/2024-TCU-Plenário (peça 8);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e
34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Procurador-Geral da
República e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, para excluir o
subitem 1.6.1 do Acórdão 84/2024-TCU-Plenário;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2544-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2545/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.741/2024-3.
1.1. Apensos: 002.989/2024-7; 002.990/2024-5; 011.017/2024-4; 002.738/2024-
4; 002.739/2024-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação)
3.
Recorrentes: Conselho
Federal
de Enfermagem
(47.217.146/0001-57);
Conselho Federal dos Técnicos Industriais (30.871.497/0001-84); Conselho Federal de
Farmácia (60.984.473.0001-00);
Conselho de Arquitetura
e Urbanismo
do Brasil
(14.702.767/0001-77); e pelo Conselho Federal de Serviço Social (33.874.330/0001-65);
Conselho Federal dos Representantes Comerciais (34.046.367/0001-68).
4. Unidades Jurisdicionadas: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;
Conselho
de Arquitetura
e
Urbanismo do
Distrito
Federal;
Conselho Federal
de
Administração; Conselho Federal de Biblioteconomia; Conselho Federal de Biologia;
Conselho Federal de Biomedicina; Conselho Federal de Contabilidade; Conselho Federal de
Corretores de Imóveis; Conselho Federal de Economia; Conselho Federal de Economistas
Domésticos; Conselho Federal de Educação Física; Conselho Federal de Enfermagem;
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; Conselho Federal de Estatística; Conselho
Federal de Farmácia; Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Conselho
Federal de Fonoaudiologia; Conselho Federal de Medicina; Conselho Federal de Medicina
Veterinária; Conselho Federal de Museologia; Conselho Federal de Nutricionistas; Conselho
Federal de Odontologia; Conselho Federal de Psicologia; Conselho Federal de Química;
Conselho Federal de Relações Públicas; Conselho Federal de Representantes Comerciais;
Conselho Federal de Serviço Social; Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas; Conselho
Federal dos Técnicos Industriais; Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Amanda Teixeira Lobo de Carvalho (20663/OAB-MA),
Raissa Campagnaro de Oliveira (18147/OAB-MA) e outros, representando Conselho Federal
de Odontologia; Suelly Braga de Oliveira Silva (14808/OAB-SE), representando Sind dos
Serv Em Cons e O de Fisc P e Ent C e A Est SE; Luiz Gustavo Souza Moura (77576/OAB-
MG), representando Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil; Bruno Sampaio da
Costa (102299/OAB-RJ), Tycianna Goes da Silva Monte Alegre (2558/OAB-SE) e outros,
representando Conselho Federal de Enfermagem; Alexandre Amaral de Lima Leal
(21362/OAB-DF), representando Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
Delzio João de Oliveira Junior (13224/OAB-DF), representando o Conselho Federal dos
Técnicos Industriais; Gustavo Beraldo Fabrício (10568/OAB-DF) e outros, representando o
Conselho Federal de Farmácia; Luiz Gustavo Souza Moura (77576 OAB-MG), representando
o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil; Vitor Silva Alencar (29160 OAB-DF) e
outros, representando o Conselho Federal de Serviço Social; Izaac Pereira Inácio (97502
OAB-RJ) e outros, representando o Conselho Federal dos Representantes Comerciais
( CO N F E R E ) .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), pelo Conselho Federal dos Técnicos
Industriais (CFT), pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF), pelo Conselho de Arquitetura
e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), pelo Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e pelo
Conselho
Federal
dos
Representantes Comerciais
(CONFERE)
perante
o
Acórdão
2.309/2025-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287
do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e rejeitar os embargos de declaração;
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2545-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2546/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.293/2025-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Responsável: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Solicitação do Congresso
Nacional, formulada por meio do Ofício 114/2025-CFFC-P, de 22/8/2025, por meio do qual o
Deputado Bacelar, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, encaminha o Requerimento 68/2025-CFFC, de autoria do Deputado Federal Evair Vieira
de Melo, com requisição de informações sobre atrasos nos repasses federais a clínicas de diálise
conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), no montante de aproximadamente R$ 400 milhões,
o que teria prejudicado o tratamento de 110 mil pacientes renais crônicos em todo o país,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 232, inciso
III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
da Câmara dos Deputados (CFFC) que esta Corte de Contas não dispõe de processo de
controle externo anterior ou em curso que trate especificamente de atrasos no repasse de
recursos federais para serviços de diálise;
9.3. diligenciar o Ministério da Saúde para que, no prazo de quinze dias,
apresente informações detalhadas sobre os seguintes pontos:
9.3.1. atrasos nos repasses de recursos federais destinados ao custeio de
clínicas de diálise conveniadas ao SUS ocorridos nos últimos dois anos, especificando a
data do início do atraso, as causas, as ações emergenciais adotadas e o tempo de retorno
à normalidade;
9.3.2. o planejamento e testes do novo sistema de repasse de recursos a
estados e municípios relacionados aos serviços de nefrologia e diálise;
9.3.3. se houve comunicação oficial sobre os atrasos no pagamento às clínicas
de diálise conveniadas ao SUS;
9.3.4. os estudos que fundamentaram a atual da Tabela SUS em relação ao
tratamento de diálise;
9.3.5. as ações que adota ou eventualmente pretende adotar para assegurar
que os repasses futuros às clínicas de diálise conveniadas ao SUS sejam realizados no
prazo adequado;
9.4. informar ao Deputado Bacelar, Presidente da Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, que o atendimento desta solicitação se
dará por meio de informações a serem obtidas em diligência, e que tão logo a referida
apuração seja concluída e apreciada pelo Plenário do TCU, ser-lhe-á dado conhecimento
dos resultados;
9.5. retornar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Saúde
(AudSaúde) para realização da diligência determinada no subitem 9.3 e prosseguimento
das análises, ficando desde já autorizada a promover, caso necessário, novas diligências
junto ao Ministério da Saúde e outros órgãos correlatos, a fim de esclarecer os
questionamentos desta solicitação.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2546-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2547/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.533/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Anderson Lozi da Rocha (804.255.771-04); Lenice Guimarães
Araújo (699.531.981-87).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Priscilla Rolim de Almeida (20144/OAB-CE), Talita
Maiara Sampaio Batalha (26348/OAB-CE) e outros, representando Lenice Guimarães
Araújo; Priscilla Rolim de Almeida (20144/OAB-CE), Talita Maiara Sampaio Batalha
(26348/OAB-CE) e outros, representando Anderson Lozi da Rocha.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação instaurada em
cumprimento ao Acórdão 2.661/2024-TCU-Plenário, com vistas a apurar a responsabilidade
de gestores do Ministério da Saúde pela revogação do Pregão Eletrônico 32/2022, que
tinha por objeto a contratação de serviços de armazenagem e transporte de Insumos
Estratégicos para a Saúde (IES).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 43, inciso I,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do
TCU, conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Anderson Lozi da Rocha
e Lenice Guimarães Araújo;
9.3. encaminhar cópia desta decisão ao Ministério da Saúde e aos
responsáveis.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2547-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2548/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 031.890/2014-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Prestação de
Contas)
3. Recorrentes:
Rogério Aurélio Pimentel (021.607.188-74);
Jair Antonio
Meneguelli (326.768.838-87).
4. Unidade Jurisdicionada: Serviço Social da Indústria - Conselho Nacional.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e
Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8.
Representação
legal:
João Paulo
Cunha
(52.369/OAB-DF)
e
outros,
representando Jair Antonio Meneguelli; João Paulo Cunha (52.369/OAB-DF), Leticia da
Cunha Sanches (410.326/OAB-SP), Mariana Milanesio Monteggia (66.133/OAB-DF) e
outros, representando Rogério Aurélio Pimentel.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Revisão interpostos
por Jair Antônio Meneguelli e Rogério Aurélio Pimentel contra o Acórdão 1.195/2018-TCU-
Plenário, que julgou irregulares suas contas em razão da ausência de comprovação de
contraprestação laboral no âmbito do Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria
(Sesi/CN) referentes ao exercício de 2013,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 35, incisos II e
III, da Lei 8.443/1992 e no art. 288 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer e dar provimento aos Recursos de Revisão interpostos por Jair
Antônio Meneguelli e Rogério Aurélio Pimentel, a fim de:
9.1.1. tornar insubsistentes os subitens 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão 1.195/2018-
TCU-Plenário, bem como a parcela dos subitens 9.1, 9.9 e 9.10 do mesmo acórdão
referente a Jair Antônio Meneguelli e Rogério Aurélio Pimentel;
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