DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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150
Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1.2. julgar regulares com ressalva as contas de Jair Antônio Meneguelli, nos
termos do art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.1.3. excluir a responsabilidade de Rogério Aurélio Pimentel;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Conselho Nacional do
Serviço Social da Indústria (Sesi/CN) e à Procuradoria da República no Distrito Federal;
e
9.3. arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2548-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2549/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 006.299/2022-9
1.1. Apenso: 010.210/2022-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessado: Sin Trab Mov Mer em Geral Arru Stos Sv Gua Cub e S Seba
(58.200.395/0001-56).
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério
de Portos e Aeroportos;; Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Anderson Medeiros Bonfim (315.185/OAB-SP), Pedro
Estevam Alves Pinto Serrano (90.846/OAB-SP) e outros, representando a Localfrio S.A.
Armazéns Gerais Frigoríficos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela
empresa Movecta S.A. (antiga Localfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos) acerca de
possíveis irregularidades em atos do Ministério de Portos e Aeroportos (MPor) e da
Agência Nacional de Transportes Aquaviários relacionados à condução do processo de
licitação da área objeto do Contrato de Arrendamento PRES 26/96,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação por atender aos requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e, no mérito,
considerá-la improcedente, restando prejudicado o exame do pedido cautelar;
9.2. informar à Autoridade Portuária de Santos (APS) que não há óbices, em
sede de controle externo, à busca de encerramento de ações judiciais por meio de
autocomposição com a empresa arrendatária, desde que essa solução atenda
fundamentadamente ao interesse público, à relação custo-benefício da decisão e à
legislação vigente, conforme seu juízo de discricionariedade administrativa;
9.3. informar o teor desta deliberação à Movecta S.A., ao Ministério de Portos
e Aeroportos, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários e à Autoridade Portuária de
Santos; e
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2549-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2550/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 032.605/2017-0
1.1. Apenso: 014.048/2021-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.1. Responsáveis: Antônio Cristóvão de Oliveira (411.949.002-59); Itamar
Pereira de Sá (749.992.907-82).
3.2. Recorrente: Itamar Pereira de Sá (749.992.907-82).
4. Órgão/Entidade: Município de Marechal Taumaturgo/AC.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Emerson Soares Pereira (1.906/OAB-AC), representando
Itamar Pereira de Sá.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de
revisão interposto contra o Acórdão 5.406/2020-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 32, III, e 35, III, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar à Procuradoria da República no Acre, ao Ministério da Saúde e ao
recorrente o teor desta deliberação.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2550-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2551/2025 - TCU - Plenário
1.
Processo:
TC
040.043/2023-1
(conexos
TC
019.309/2019-8
e
TC
029.924/2021-9).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII - Monitoramento.
3. Órgão: Ministério do Esporte.
4. Interessado: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
Monitoramento
das
determinações dirigidas ao Ministério do Esporte por intermédio do Acórdão 2234/2023-
Plenário, atinentes à análise das prestações de contas em atraso e ao envio das tomadas
de contas especiais a este Tribunal:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumpridas as determinações constantes nos subitens 9.2.1,
9.2.4, 9.2.5, 9.2.6, 9.2.7, 9.2.8 e 9.2.9 do Acórdão 2234/2023 - Plenário;
9.2. realizar diligência junto ao Ministério do Esporte, para que, no prazo de 30
(trinta) dias contados da notificação deste acórdão, apresente evidências do cumprimento
do subitem 9.2.3 do Acórdão 2234/2023-Plenário, bem como, em relação ao subitem
9.2.10, informe eventuais alterações dos gestores responsáveis pela elaboração e
implementação do Plano de Ação e o respectivo período de exercício;
9.3. informar aos responsáveis de que o não cumprimento de determinação do
Tribunal, no prazo fixado, sem causa justificada, poderá ensejar a aplicação da multa
prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992 e que a aplicação da citada multa prescinde
de realização de prévia audiência, nos termos do art. 268, § 3º, do Regimento Interno do
TCU; e
9.4. encaminhar junto ao ofício de diligência cópia da instrução elaborada pela
AudTCE (peça 49), para subsidiar o entendimento das informações requeridas e o
atendimento da diligência.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2551-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2552/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.488/2016-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Ailton Diogo Morilhas Rodrigues (065.541.211-53); Fábio de
Oliveira
Ferreira
(002.733.107-55);
Ilumina Soluções
Prestadora
de
Serviços Ltda.
(27.272.277/0001-20).
3.2. Recorrente: Fábio de Oliveira Ferreira (002.733.107-55).
4. Entidade: Conselho Federal de Odontologia.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Suzana de Camargo Gomes (OAB/MS 16.222),
representando Ailton Diogo Morilhas Rodrigues; Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva
(OAB/MA 7.930), representando Conselho Federal de Odontologia; Bruno Silva Rodrigues
(OAB/RJ 117.609) e André Gomes Pereira (OAB/RJ 116.487), representando Fábio de
Oliveira Ferreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que,
nesta fase, cuidam de embargos de declaração opostos pelo Sr. Fábio de Oliveira Ferreira
contra o acórdão 1994/2025-Plenário.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. comunicar ao recorrente a respeito desta deliberação;
9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2552-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2553/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.430/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Instrutora: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Rafael da Cás Maffini (44404/OAB-RS), representando
BRS Suprimentos Corporativos S/A (03.746.938/0015-49).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela
BRS Suprimentos Corporativos S/A (03.746.938/0015-49), com pedido de medida cautelar,
a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Caixa 96/2025, promovido
pela Caixa Econômica Federal, cujo objeto é a contratação serviços continuados de
outsourcing para operação do processo MATERIAIS.CAIXA, sob demanda, visando o
suprimento de materiais consumíveis e de pequena monta, para as unidades da Caixa, em
todo território nacional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
conhecer
da
presente representação,
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade previstos no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e nos arts. 235 e 237, inciso
VI, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
9.3. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o
pedido formulado pela empresa BRS Suprimentos Corporativos S/A (03.746.938/0015-49)
para que fosse considerada parte interessada nestes autos, autorizando, todavia, vista e
cópia às peças não sigilosas dos autos, caso requeira;
9.4. recomendar à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 11º da
Resolução - TCU 315/2020, que:
9.4.1. caso opte por prorrogar o contrato decorrente da Licitação Caixa
96/2025, adote medidas rigorosas para atestar a vantajosidade da continuidade do ajuste,
em observância aos princípios elencados no art. 31 da Lei 13.303/2016;
9.4.2. adote como boa prática, em suas futuras licitações, o uso de
terminologias consagradas e amplamente reconhecidas pelo mercado na descrição do
objeto, especialmente nos avisos de licitação, com a finalidade de ampliar o alcance da
divulgação, privilegiando a publicidade e a competitividade dos certames;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal e a BRS
Suprimentos Corporativos S/A (03.746.938/0015-49); e
9.6. arquivar os autos, com fulcro no art. 250, inciso I, e art. 169, inciso V,
ambos do RI/TCU.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2553-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
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