DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2554/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.280/2017-0.
1.1. Apensos: TC 037.517/2021-0; TC 037.518/2021-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Sidney Alves Costa (001.229.647-30).
4. Unidade Jurisdicionada: Agência Brasileira de Promoção de Exportações e
Investimentos (Apex).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Daniella Vitelbo Aparicio Pazini Riper (174987/OAB-SP),
entre outros, representando a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e
Investimentos; Leandro Costa Coppi (18991/OAB-DF), representando Sidney Alves Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de revisão contra o Acórdão 5.803/2020-
TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão, por estarem presentes os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, e no art.
288, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
9.2. restituir os autos à AudRecursos para o devido exame de mérito; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Apex e à Procuradoria da
República no Distrito Federal.
10. Ata n° 43/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2554-
43/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Revisor).
13.2. Ministro que não participou da votação: Bruno Dantas.
13.3. Ministro-Substituto convocado que votou na sessão do dia 1º/10/2025:
Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Augusto Sherman
Cavalcanti.
13.5. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 22 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pela Presidência e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Aprovada em 5 de novembro de 2025.
Min. JORGE OLIVEIRA
Presidente do Plenário
Em exercício
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA-SEGEDAM Nº 42, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza
a
descentralização externa
de
créditos
orçamentários e repasse de recursos financeiros para
o Ministério das Relações Exteriores - MRE.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe é delegada pelo art. 1º, inciso I, alínea "d",
da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º
Fica autorizada, na forma
do Anexo Único desta
portaria, a
descentralização externa de créditos e o repasse de recursos financeiros para o Ministério
das Relações Exteriores - MRE, no valor de R$ 21.106,57, visando a contratação de
intérpretes para atender ao Ministro-Presidente Vital do Rêgo e sua equipe em Nova
Iorque (EUA), na reunião no "Painel de Auditores Externos da ONU", no período de
24/11/2025 a 25/11/2025, conforme informações contidas no TC-020.251/2025-4.
Art. 2º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos
financeiros repassados não comprometidos até 31 de dezembro de 2025 deverão ser
devolvidos ao Tribunal de Contas da União em data anterior àquela anualmente
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN para encerramento do exercício
financeiro.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO JULIO GOEPFERT JUNIOR
ANEXO ÚNICO
. .P r o j e t o / At i v i d a d e
.Grupo
de
Natureza
de
Despesa
.Exercício
de
2025
. .01.032.0034.4018.0001 - Fiscalização da Aplicação
dos Recursos Públicos Federais
.3
.R$ 21.106,57
Defensoria Pública da União
GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 1.565, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos XIII e XVIII do art. 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de
1994;
Considerando o disposto no Processo SEI nº 08038.010162/2025-05;
Considerando a necessidade de delegação de competência para a adequada
execução dos atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito
da Defensoria Pública da União; resolve:
Art. 1º Delegar ao Secretário-Institucional Executivo competência para a prática de
atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Defensoria Pública da
União, até o limite de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Parágrafo único. Compete ao Secretário-Institucional Executivo autorizar os
pagamentos referentes à folha de pessoal, independentemente do limite estabelecido no
caput.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
PORTARIA CFC Nº 476, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas
atribuições legais e conforme o disposto na Resolução CFC n. 1.768, de 14 de agosto de
2025, e considerando do que consta no Processo SEI n. 90796110000028.000112/2025-18
resolve:
Art. 1º. Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o prazo para conclusão dos trabalhos
da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designada pela Portaria CFC n. 428, de
15 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União n. 177, Seção 2, de 17 de
setembro de 2025, em face das razões apresentadas pelo Coordenador da Comissão
Processante constantes do Ofício CPAD n. 004, de 04 de novembro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.557, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Altera dispositivos do Regimento Padrão para os
Conselhos Regionais
de Corretores
de Imóveis.
(EMENDA REGIMENTAL Nº 05/2025).
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das
atribuições que lhe reserva o artigo 16, incisos II, X, XI e XVII da Lei n° 6.530, de 12 de
maio de 1978, CONSIDERANDO: 1.a alteração introduzida pela Resolução-Cofeci nº
1.554/2025 no Código de Processo Disciplinar (Resolução-Cofeci nº 146/1982), por força da
sentença resolutiva de mérito transitada em julgado proferida pelo Juízo da 4ª Vara
Federal/RN nos autos da Ação Civil Pública, Processo 0804122-76.2014.4.05.8400, contrária
ao processamento administrativo do exercente ilegal da profissão pelos Conselhos
Regionais; 2. a decisão adotada pelo E. Plenário do COFECI nas Sessões Plenárias Ordinária
nº 03/2025 e Extraordinária nº 03/2025, realizadas em 02 de outubro de 2025 e 22 de
outubro de 2025, respectivamente, ambas por unanimidade de votos, com a presença de
49 (quarenta e nove) Conselheiros na primeira e de 47 (quarenta e sete) na segunda,
configurando, com sobra, a presença necessária de 2/3 dos Conselheiros; resolve:
Art. 1º - As alíneas a.4 e b.2 do inciso V do art. 4º do Regimento Padrão para
os Conselhos Regionais, revogada a alínea a.1, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a.4 - em primeira instância, processo administrativo não disciplinar.". "b.2 - em primeira
instância, processo administrativo não disciplinar.".
Art. 2º - O inciso I do art. 17 do Regimento Padrão para os Conselhos Regionais,
eliminadas suas alíneas a e b, passa a vigorar com a seguinte redação: "I - julgar, em
primeira instância, processo disciplinar decorrente de auto de infração;"
Art. 3º - REVOGAR o § 1º do art. 17 do Regimento Padrão para os Conselhos
Regionais, renumerados os §§ 2º e 3º para §§ 1º e 2º, respectivamente.
Art. 4º - O inciso II e o § 1º do art. 4º.B do Apêndice ao Regimento Padrão para
os Conselhos Regionais passam a vigorar com a seguinte redação: "II - em primeira
instância, processo administrativo não disciplinar;". "§ 1º - Das decisões proferidas com
base neste artigo caberá recurso ao COFECI, pela parte interessada, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da publicação da decisão na Imprensa Oficial ou do recebimento de
notificação.".
Art. 5º - Esta Emenda Regimental aprovada em primeiro turno por unanimidade
dos 49 (quarenta e nove) Conselheiros presentes à Sessão Plenária Ordinária nº 03/2025,
de 02/10/2025, e, em segundo, igualmente por unanimidade dos 47 (quarenta e sete)
Conselheiros presentes à Sessão Plenária Extraordinária nº 03/2025, de 22/10/2025, entra
em vigor na data de sua publicação.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
RÔMULO SOARES DE LIMA
Diretor
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 635, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades,
taxas, emolumentos e multas, atribuíveis e devidos
pelos profissionais e pessoas jurídicas inscritos perante
a entidade, a serem arrecadados pelos Conselhos
Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no
exercício do ano de 2026, e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL -
COFFITO, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no art. 5º, incisos
II, IX e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 37ª Reunião Plenária
Ordinária, realizada no dia 29 de outubro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho
17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;
Considerando a competência legal prevista na norma do inciso IX do art. 5º da Lei
nº 6.316/1975, e na norma do § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em fixar
anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas
circunscricionados perante a entidade;
Considerando a necessidade de haver a obediência ao princípio constitucional da
reserva legal tributária, nos termos do art. 149 da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de haver a obediência ao princípio da irretroatividade
tributária e busca pela segurança jurídica;
Considerando as Diretrizes Mínimas de Anuidade, criadas por intermédio da
Portaria-COFFITO nº 321/2024;
Considerando as previsões contidas no artigo 1º, § 1º e § 2º, no artigo 2º e no
artigo 3º, todos da Portaria-COFFITO nº 321/2024, que exigem a adequada observância da Lei
nº 12.514/2011, vedam correções retroativas e indiscriminadas, bem como determinam que
haja estudos técnicos para a fixação da anuidade, respectivamente;
Considerando que a organização e funcionamento dos serviços úteis e
indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional dependem do produto
da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos
artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.316/1975;
Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à
existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967;
Considerando a competência de arrecadação dos Conselhos Regionais prevista no
inciso X do art. 7º da Lei Federal nº 6.316/1975;
Considerando que a fixação do percentual de desconto em 25% (vinte e cinco por
cento), para pagamento da anuidade até 31 de janeiro, tem por finalidade incentivar a
adimplência dos profissionais e promover mais eficiência na arrecadação dos recursos do
Sistema COFFITO/CREFITOs;
Considerando que os valores fixados servem como referência para a dotação
orçamentária dos Conselhos Regionais e também para o Conselho Federal, resolve:
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