DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS
DECISÃO COREN-AM Nº 56, DE 8 DE MARÇO DE 2025
Revoga a Decisão COREN-AM nº 072/2024 e institui
a
modalidade
de
pagamento
de
anuidades
profissionais, taxas, serviços, multas e outros débitos
devidos, por meio de utilização de cartão de crédito,
débito e/ou PIX, pelas pessoas físicas e jurídicas, no
âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do
Amazonas e dá outras providências.
O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN-AM, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como
pelo disposto no artigo 18, inciso XIII, do Regimento Interno da Autarquia, e
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 2º, da Lei Nº 11.000, de 15 de dezembro
de 2001;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º e § 2º do art. 6º, da Lei Nº 12.514, de
28 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO que a implantação de sistema que permita a utilização de
cartão de crédito e débito;
CONSIDERANDO o baixo custo financeiro para implantação do sistema de
pagamento através de cartão de crédito e débito;
CONSIDERANDO a
natureza autárquica
dos Conselhos
de Fiscalização
Profissional e
a necessidade de obedecerem,
dentre outros, aos
princípios da
economicidade e eficiência;
CONSIDERANDO as regras os procedimentos de conciliação em processos de
cobrança de débitos previstas na Resolução COFEN Nº 614/2019 alterada pela Resolução
COFEN Nº 640/2020;
CONSIDERANDO as regras previstas na Decisão COFEN Nº 0113/2016, em
especial o Art. 3º que determina aos regionais a normatização sobre o assunto;
CONSIDERANDO a deliberação unânime do Plenário do COREN-AM em sua 561ª
Reunião Ordinária de Plenária, realizada nos dias 26 e 27 de fevereiro de 2025, decide:
Art. 1º INSTITUIR, no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do
Amazonas (COREN-AM), o recebimento de valores por meio da utilização de cartão de
crédito, débito e/ou PIX.
Art. 2º Todos os valores devidos ao COREN-AM, tanto por pessoas físicas
quanto jurídicas, poderão ser pagos por meio de boleto bancário, cartão de crédito, débito
e PIX, abrangendo os valores relativos a:
I - Anuidades do exercício vigente;
II - Anuidades referentes a novas inscrições e reinscrições;
III - Anuidades dos exercícios anteriores, inscritas ou não em dívida ativa;
IV - Multas decorrentes de processo ético-disciplinares;
V - Taxas.
§1º - As anuidades do exercício vigente, até a data de seu vencimento, poderão
ser parceladas no boleto bancário em até 5 (cinco) vezes, sem desconto, no cartão de
crédito, pelo atendimento presencial ou online.
§2º - Em caso de inadimplência que resulte no cancelamento do parcelamento
descrito no §1º do Art. 2º, o débito total deverá ser pago à vista, com acréscimo de juros,
multa e mora diária, por meio de boleto bancário, cartão de crédito, débito e PIX.
§3º - As anuidades do exercício vigente, após o seu vencimento, poderão ser
parceladas no cartão de crédito e no boleto bancário, com acréscimo de juros, multa e
mora diária.
Art. 3º Até a data de vencimento da anuidade do ano em curso, será possível
negociar os exercícios anteriores, independentemente do pagamento da anuidade do ano
vigente.
Parágrafo
único.
Após
o
vencimento da
anuidade
do
ano
vigente,
o
parcelamento das anuidades dos anos anteriores só poderá ser efetuado após a
regularização da anuidade do ano em curso.
Art. 4º As anuidades de exercícios anteriores ao do ano vigente, poderão ser
parceladas no cartão de crédito e boleto bancário em até 12 (doze) vezes ou adimplidas à
vista com cartão de crédito ou na modalidade PIX, em atendimento presencial ou
online.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput deve obrigatoriamente
considerar as parcelas em valor igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa
física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
Art. 5º Os débitos existentes e objetos de conciliação serão consolidados tendo
por base a data da formalização do acordo de conciliação e poderão ser reduzidos
progressivamente os encargos moratórios de acordo com o número de parcelas, na
seguinte proporção:
I - Parcela única - desconto de 100% sobre juros e multa;
II - De 2 e 3 parcelas - desconto de 90% sobre juros e multa;
III - De 4 a 6 parcelas - desconto de 80% sobre juros e multa;
IV - De 7 a 12 parcelas - desconto de 60% sobre juros e multa.
Art. 6º Nos débitos em cobrança judicial, deverão ser incluídas no cálculo as
despesas administrativas de cobrança, os valores correspondentes às custas e despesas
processuais, bem como os honorários advocatícios.
Art. 7º Em caso de quebra de acordo da conciliação de que trata o art. 5º, o
montante do débito acrescido de juros, multa e mora, poderá ser parcelado em até 5
(cinco) vezes, sendo a 1ª (primeira) parcela no valor mínimo de 40% (quarenta por cento)
do valor total do débito.
Parágrafo único. Em caso de reincidência de quebra de acordo da conciliação,
o pagamento total do débito será somente à vista, acrescido de juros, multa e mora.
Art. 8º As taxas cobradas pela operadora de cartão de crédito e débito, se
houver, serão de responsabilidade do profissional, no ato da negociação.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando a
Decisão COREN-AM nº 072/2024. Data da Assinatura: 10/03/2025.
MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO
Presidente do Conselho
ZILMAR AUGUSTO DE SOUZA FILHO
Secretário
DECISÃO COREN-AM Nº 157, DE 22 DE JULHO DE 2025
Delega
a
competência
para
autorização
de
contratação direta dentro do limite de dispensa de
licitação para a Presidente do Conselho Regional
de Enfermagem do Amazonas (COREN-AM), e dá
outras providências.
O Conselho Regional de Enfermagem
do Amazonas - COREN-AM, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905, de 12
de julho de 1973, e pelo art. 18, inciso XIII, do Regimento Interno desta Autarquia,
aprovado pela Decisão COREN-AM nº 287/2023 e homologado pela Decisão Cofen nº
033/2024 e,
CONSIDERANDO o princípio da eficiência na administração pública, previsto
na Constituição Federal (art. 37), que impõe a obrigação de a administração pública
buscar os melhores resultados com o mínimo de recursos, prestando serviços de
qualidade e de forma célere, cuja eficiência inclui a agilidade na prestação dos serviços
públicos, evitando burocracia e longos prazos;
CONSIDERANDO o que preceitua o art. 75, incisos I, II e III, da Lei 14.133/21 e
o art. 19, inciso XIX, do Regimento Interno da Autarquia, que atribui ao Plenário do COREN-
AM a competência para autorizar a contratação, aquisição de produtos, bens e serviços;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, inciso XIII, do Regimento Interno,
que autoriza o Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas a baixar decisões e
demais instrumentos normativos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a necessidade de agilização de processos de aquisição de
produtos e serviços dentro dos limites de dispensa de licitação previstos pela lei de
licitações, com consequente economia de recursos de pessoal e de materiais, sem
deixar de obedecer aos parâmetros legais e constitucionais;
CONSIDERANDO os autos do processo SEI nº 00228.001301/2025-52;
CONDIDERANDO a deliberação do Plenário reunidos em sua 565ª Reunião
Ordinária de Plenário (ROP) do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas,
realizada nos dias 28 e 29 de junho de 2025, decide:
Art. 1º DELEGAR, à Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do
Amazonas (COREN-AM), a competência do Plenário do COREN-AM inserta no art. 19,
inciso XIX, do Regimento Interno da Autarquia, nos casos de aquisição de produtos,
bens e serviços que se enquadram nos limites fixados no art. 75, incisos I e II, da Lei
14.133/21.
Art. 2º Deverá ser observado o Decreto de atualização dos valores fixados,
nos termos do artigo 182, da Lei 14.133/21.
Art.3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura. Data de
Assinatura: 23/07/2025.
MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO
Presidente do Conselho
ZILMAR AUGUSTO DE SOUZA FILHO
Secretário
DECISÃO COREN-AM Nº 194, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o julgamento
de Processo Ético
Disciplinar: Absolvição da Técnica de Enfermagem
Luzilene da Silva Braga - COREN-AM nº 1.198.030-TE.
O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN-AM, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de
1973, e pelo art. 18, inciso XIII, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela
Decisão COREN-AM nº 287/2023 e homologado pela Decisão Cofen nº 033/2024;
CONSIDERANDO os autos do Processo nº COREN/AM/PED-0017/2020 (PAD nº
012/2020), que tem por objeto a denúncia formalizada pela Sra. Ralriene Fernandes de
Souza, inscrita no COREN-AM sob o nº 308.588-ENF, em desfavor da Técnica de
Enfermagem Luzilene da Silva Braga, inscrita no COREN-AM sob o nº 1.198.030-TE, por
suposta negligência;
CONSIDERANDO o Parecer Conclusivo n° 007/2024 (SEI nº 0407617, fls. 210-
217), elaborado pelo Conselheiro Relator Júlio dos Santos Cunha, inscrito no COREN-AM
sob o nº 240.131 - TE, que em sua conclusão se posicionou de forma favorável à absolvição
da Técnica de Enfermagem Luzilene da Silva Braga, por não apresentar indícios de
materialidade coniventes quantos aos artigos 24, 25, 26, 61 da Resolução COFEN nº
546/2017;
CONSIDERANDO a audiência de julgamento, realizada durante a 293ª Reunião
Extraordinária do Plenário (REP), no dia 29 de setembro de 2025, e a deliberação do
Plenário, que votou de forma unânime pela absolvição da referida Técnica de Enfermagem,
decide:
Art. 1º
Por unanimidade
do Plenário,
pela absolvição
da Técnica
de
Enfermagem Luzilene da Silva Braga, inscrita no COREN-AM sob o nº 1.198.030-TE,
denunciada por suposta negligência, pela falta de indícios de materialidade e de
transgressão ética, constantes nos artigos 24, 25, 26, 61 da Resolução COFEN nº 546/2017,
conforme o Parecer n° 007/2024 (SEI nº 0407617, fls. 210-217), elaborado pelo Conselheiro
Relator Júlio dos Santos Cunha, inscrito no COREN-AM sob o nº 240.131-TE.
Art. 2º Desta Decisão, caberá recurso ao Conselho Federal de Enfermagem -
COFEN, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência das partes.
Art. 3º Dê ciência e cumpra-se. Data de Assinatura: 03/10/2025.
MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO
Presidente do Conselho
ANDRÉ WILLISON DE SOUZA RAMOS
Tesoureiro
DECISÃO COREN-AM Nº 195, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o julgamento
de Processo Ético
Disciplinar: Absolvição do Enfermeiro Gene da Silva
Padron - COREN-AM nº 332.633-ENF.
O Conselho Regional de Enfermagem
do Amazonas - COREN-AM, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905, de 12
de julho de 1973, e pelo art. 18, inciso XIII, do Regimento Interno desta Autarquia,
aprovado pela Decisão COREN-AM nº 287/2023 e homologado pela Decisão Cofen nº
033/2024;
CONSIDERANDO os autos do Processo nº COREN/AM/PED-0003/2021 (PAD
nº 103/2018), que tem por objeto a denúncia formalizada pelo COREN-AM/EX-OF F I C I O,
em desfavor do Enfermeiro Gene da Silva Padron, inscrito no COREN-AM sob o nº
332.633-ENF, por suposto descumprimento das notificações da Fiscalização do COREN-
AM;
CONSIDERANDO o Parecer Conclusivo S/N (SEI nº 0516219), elaborado pela
Conselheira Relatora Leda Lima Sobral, inscrita no COREN-AM sob o nº 36.311-ENF-IR,
que em sua conclusão se posicionou pela penalização do Enfermeiro Gene da Silva
Padron, pelo descumprimento dos artigos 29, 30, 31 e 72 da Resolução COFEN nº
564/2017, durante o período de seu exercício na função de Gerente de Enfermagem do
Hospital Geral de Manacapuru Lázaro Reis;
CONSIDERANDO
a audiência
de
julgamento,
realizada durante
a
293ª
Reunião Extraordinária do Plenário (REP), no dia 29 de setembro de 2025, ocasião em
que o Plenário deliberou, de forma unânime, pela absolvição do referido Enfermeiro,
ao reconhecer que o processo em questão assumiu a natureza de Processo Ético antes
da conclusão de todas as etapas previstas no âmbito da Fiscalização, decide:
Art. 1º Por unanimidade do Plenário, pela absolvição do Enfermeiro Gene da
Silva Padron, inscrito no COREN-AM sob o nº 332.633-ENF, denunciado por suposto
descumprimento de notificações da Fiscalização deste Conselho, que reconheceu a
transformação do feito em Processo Ético antes da conclusão de todas as etapas
previstas no âmbito da Fiscalização.
Art. 2º
Desta Decisão,
caberá recurso para
o Conselho
Federal de
Enfermagem - COFEN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de ciência das
partes.
Art. 3º Dê ciência e cumpra-se. Data de Assinatura: 03/10/2025.
MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO
Presidente do Conselho
LEDA LIMA SOBRAL
Relatora
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