DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do valor
Art. 1º Fixar as anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional nos seguintes valores:
I - R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais) para pessoas físicas;
II - R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais) para pessoas jurídicas.
Seção II
Do Prazo de Pagamento e Parcelamento
Art. 2º O pagamento do valor integral da anuidade, sem descontos, poderá ser feito
até o último dia do mês de abril de 2026.
Parágrafo único. Em caso de primeira inscrição, a anuidade será devida no ato do
registro do profissional ou da empresa, de forma proporcional.
Art. 3º Aos profissionais e às pessoas jurídicas será permitido o parcelamento da
anuidade em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sem juros, com primeiro vencimento no
último dia útil do mês de janeiro e demais vencimentos no último dia útil de cada mês
subsequente até a finalização do parcelamento.
Seção III
Dos Descontos e Isenções
Art. 4º Em caso de pagamento à vista da anuidade, farão jus aos seguintes
descontos em relação ao valor integral da anuidade:
I - 25% (vinte e cinco por cento) de desconto caso o pagamento à vista seja
realizado até o último dia útil do mês de janeiro de 2026;
II - 10% (dez por cento) de desconto caso o pagamento à vista seja realizado até o
último dia útil do mês de fevereiro de 2026;
III - 5% (cinco por cento) de desconto caso o pagamento à vista seja realizado até o
último dia útil do mês de março de 2026.
Art. 5º Aos profissionais com 30 (trinta) ou mais anos de inscrição e 65 (sessenta e
cinco) ou mais anos de idade será concedida isenção de 100% (cem por cento) para o
pagamento da anuidade; e aos profissionais que tenham somente 30 (trinta) ou mais anos de
inscrição será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento da
anuidade.
§ 1º Para fins temporais, fazem jus à referida isenção os profissionais que tiverem
completado 30 (trinta) anos de inscrição, contínua ou não, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade até 31 de dezembro de 2025.
§ 2º Não se aplica a referida isenção e desconto previstos no caput às taxas e
emolumentos elencados no art. 8º desta Resolução.
§ 3º A concessão do desconto previsto no art. 5º desta Resolução não é cumulativa
com o desconto previsto nos incisos I a III do art. 4º.
Art. 6º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em circunscrição
diversa de Conselho Regional daquele de sua sede são obrigadas ao pagamento da anuidade,
independentemente do pagamento realizado pela matriz, mas farão jus a um desconto de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da anuidade estabelecida para a matriz.
Art. 7º Quando ocorrer o primeiro registro original de profissionais ou de pessoas
jurídicas perante o CREFITO, a anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses
restantes do ano, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade previsto no art. 1º
entre os meses do ano fiscal.
§ 1º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica, será concedido 50%
(cinquenta por cento) de desconto no valor da anuidade apurado nos termos do caput,
podendo os valores ser parcelados no limite de meses do ano fiscal, observado o art. 3º.
§ 2º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica, será concedido um
desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor dos emolumentos previstos no art. 8º desta
Resolução.
§ 3º O profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, sócio de sociedade
limitada unipessoal ou empresário individual, cuja sociedade ou empresa individual encontre-
se devidamente registrada junto ao CREFITO, com inscrição efetivada até 31 de dezembro de
2025 e que formalize requerimento solicitando a isenção até o dia 20 de janeiro de 2026, terá
direito à isenção da anuidade de pessoa física, condicionado à regularidade pecuniária de
ambas as inscrições (pessoa física e pessoa jurídica).
§ 4º Caso a empresa tenha seu registro baixado junto ao COFFITO ou perante a
Junta Comercial, sem que a anuidade do ano de 2026 seja quitada, o profissional fica obrigado
ao pagamento da anuidade.
Seção IV
Das Taxas e Emolumentos
Art. 8º Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos
Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, no que couber, pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta Resolução, observados os seguintes
valores, para vigência no exercício do ano de 2026:
I - Inscrição de pessoa física: R$ 170,00 (cento e setenta reais);
II - Inscrição de pessoa jurídica: R$ 307,00 (trezentos e sete reais);
III - Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via: R$ 170,00
(cento e setenta reais);
IV - Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via: R$ 36,00
(trinta e seis reais);
V - Certificado de Registro PJ: R$ 99,00 (noventa e nove reais)
Parágrafo único. As certidões e declarações serão analisadas e deferidas aos
profissionais e cidadãos interessados pelo respectivo CREFITO, sem a cobrança de qualquer
valor a título de emolumentos.
Seção V
Das Multas
Art. 9º Em caso de inadimplência da anuidade ou de parcelas desta, haverá a
aplicação de multa sobre o valor principal, no percentual de 2% (dois por cento), e juros de
mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento.
Seção VI
Da Cobrança Administrativa e Judicial
Art. 10. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os
devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os
débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando
a formação da certidão de dívida ativa, a fim de que haja a promoção de respectiva cobrança
administrativa e a execução judicial.
§ 1º É de responsabilidade primária do respectivo CREFITO a adoção das medidas
administrativas e judiciais cabíveis para cobrança de valores de anuidades, taxas e
emolumentos inadimplidos.
§ 2º Compete ao Conselho Regional promover o protesto e/ou o cadastramento
dos profissionais inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito, a fim de garantir a
efetividade da cobrança administrativa.
§ 3º A Certidão de Dívida Ativa será emitida pelo Conselho Regional, devendo
conter o valor do principal, da multa, dos juros de mora e dos honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento).
Seção VII
Da Forma de Arrecadação e Repasses pelos Regionais
Art. 11. A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de
anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional serão efetivados, preferencialmente, mediante expedição de guia da arrecadação
bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20%
(vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a
arrecadação, depositando-o em conta própria de titularidade do COFFITO, sem prejuízo dos
meios previstos no art. 12, assegurada, em qualquer hipótese, a observância da cota-parte do
CO F F I T O.
§ 1º Na impossibilidade de repasse automático por dificuldade ou inviabilidade
operacional da Instituição Bancária, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional estão obrigados a efetuar o repasse até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao
da arrecadação, no percentual legal de 20% (vinte por cento) da arrecadação bruta do mês
anterior, sem descontos de qualquer natureza.
§ 2º Aos profissionais e pessoas jurídicas inscritas somente será reconhecido o
efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas,
emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o
recolhimento por intermédio das contas-arrecadação, sem prejuízo do disposto no art. 12, §
5º.
§ 3º É vedada qualquer forma de arrecadação que impeça ou retarde o
destacamento automático da cota-parte de 20% ao COFFITO ou que a reduza por abatimento
de tarifas, taxas ou encargos correlatos.
Art. 12. O recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e
multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão, a critério de
cada Conselho Regional, ser efetivados por meio de cartão de débito ou crédito ou por meio de
sistemas de pagamento digital, cabendo ao Conselho Regional optante disponibilizar os meios
necessários para que os profissionais e pessoas jurídicas realizem o pagamento nessa
modalidade, observadas as condições deste artigo e outras normativas aplicáveis.
§ 1º Caberá ao Conselho Regional realizar o repasse obrigatório da cota-parte do
COFFITO dos recursos arrecadados por meio das outras formas de pagamento previstas no
caput do art. 12 desta Resolução, optando pelo destacamento automático e, em caso de
impossibilidade operacional, observadas as mesmas condições dispostas no § 1º do art. 11 da
presente Resolução.
§ 2º As despesas com a arrecadação de anuidade, taxas, emolumentos e multas
serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional optante pelo sistema de pagamento alternativo, sendo vedado qualquer
desconto, abatimento ou compensação que reduza a cota-parte devida ao COFFI T O.
§ 3º Eventual parcelamento e demais condições adicionais que sejam oferecidas
pela operadora do sistema de pagamento constituem mera facilidade de pagamento ao
contribuinte e não alteram o regime jurídico do crédito tributário perante o Sistema, que
permanece recebido à vista; as condições financeiras serão pactuadas entre os agentes
ofertantes, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o profissional,
preservado o parcelamento interno máximo fixado em lei e nos atos do COFFITO.
§ 4º A Diretoria do COFFITO editará ato técnico disciplinando, no que couber,
requisitos adicionais para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional na
implementação dos sistemas previstos no caput do art. 12 desta Resolução.
§ 5º No caso do previsto no caput do art. 12 desta Resolução, aos profissionais e
pessoas jurídicas inscritas somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de
pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela
própria da instituição financeira ou do provedor de pagamento digital contendo a identificação
do pagador, do recebedor e a autenticação/validação eletrônica.
§ 6º A utilização de arranjos de pagamento deverá observar a vedação do art. 11, §
3º, sendo ilícita a adoção de mecanismos que, direta ou indiretamente, subsidiem tais despesas
com recursos do Conselho Federal.
§ 7º As condições previstas neste artigo não afastam a aplicação dos incentivos e
descontos autorizados nos atos próprios do COFFITO relativos ao pagamento antecipado da
anuidade, os quais, por sua natureza tributária, não se confundem nem se cumulam com tarifas
ou encargos financeiros da operadora.
§ 8º Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão
apresentar ao COFFITO todos os contratos por meio dos quais sejam adotados os meios de
pagamento previstos no caput do art. 12 desta Resolução, bem como outras informações que
possam vir a ser solicitadas pelo COFFITO.
§ 9º É facultado ao COFFITO, por meio de decisão devidamente fundamentada e
motivada, impedir que Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional prossigam
com a implementação, adoção e execução dos sistemas de pagamento previstos no art. 12
desta Resolução sempre que notarem irregularidades formais ou materiais, ou, ainda, quando
for identificado aumento nos índices de inadimplemento ligados à sua adoção.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000392.13/2025-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 13.818-106/2018) 1º
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Enarco Grigolli - CRM/SP nº 54.036 Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos, negar provimento ao recurso
interposto pelo 1º apelante/denunciado e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
2º apelante/denunciado. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou
a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo
22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º
(imprudência, imperícia e negligência), 24, 32 e 35 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 24, 32 e 35
do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º
apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso
Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (imprudência) do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo
1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de outubro de 2025. (data do julgamento) ALCEU
JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; GERSON JUNQUEIRA JUNIOR, Relator.
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000449.13/2025-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 016.044-291/2021) 2ª
APELANTE/DENUNCIADA:
Dra.
Priscila
Ribeiro
Huguet
-
CRM/SP
nº
94.155
APELADO/DENUNCIANTE: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - De Ofício
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos e negar provimento.
Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei
nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 29 (negligência e
imprudência), 57 e 69 do Código de Ética Médica de 1988 (Resolução CFM nº 1.246/88),
cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação à 2ª apelante/denunciada, por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista
na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 29 (negligência e imprudência), 34, 57 e 69 do Código de Ética Médica de 1988
(Resolução CFM nº 1.246/88), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 6º, 32 e 87
do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto
do conselheiro relator. Brasília, 3 de outubro de 2025. (data do julgamento) MARCOS LIMA
DE FREITAS, Presidente da Sessão; MARCOS MENEZES FREITAS DE CAMPOS, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
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