DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO COREN-AM Nº 197, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o julgamento
de Processo Ético
Disciplinar: Absolvição da Técnica de Enfermagem Aline
do Socorro Cruz dos Santos Articlinio, inscrita no
COREN-AM sob o nº 678.474-TE.
O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN-AM, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e
pelo art. 18, inciso XIII, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Decisão COREN-
AM nº 287/2023 e homologado pela Decisão Cofen nº 033/2024;
CONSIDERANDO os autos do Processo nº COREN/AM/PED-0026/2020 (PAD nº
026/2020), que tem por objeto a denúncia formalizada pela Sra. Ana Ruth Silva do Nascimento,
em desfavor da Técnica de Enfermagem Aline do Socorro Cruz dos Santos Articlinio, inscrita no
COREN-AM nº 678.474-TE, por suposta Calúnia e Difamação;
CONSIDERANDO o Parecer Conclusivo n° 002/2024 (SEI nº 0397577, fls. 222/228),
elaborado pela Conselheira Relatora Carlem Gonçalves Cabús, inscrita no COREN-AM sob o nº
372.449-ENF, que em sua conclusão se posicionou de forma favorável à absolvição da Técnica
de Enfermagem Aline do Socorro Cruz dos Santos Articlinio, por observar que a denúncia não
apresenta indícios de materialidade coniventes quanto ao disposto nos artigos 24, 26, 61 e 88
da Resolução COFEN nº 546/2017;
CONSIDERANDO a audiência de julgamento, realizada durante a 293ª Reunião
Extraordinária do Plenário (REP), no dia 29 de setembro de 2025, e a deliberação do Plenário,
que votou de forma unânime pela absolvição da referida Técnica de Enfermagem, decide:
Art. 1º Por unanimidade do Plenário, pela absolvição da Técnica de Enfermagem
Aline do Socorro Cruz dos Santos Articlinio, inscrita no COREN-AM nº 678.474-TE, denunciada
por suposta Calúnia e Difamação, pela falta de indícios de materialidade e transgressão ética
constantes nos artigos 24, 26, 61 e 88 da Resolução COFEN nº 546/2017, conforme o Parecer
Conclusivo n° 002/2024 (SEI nº 0397577, fls. 222/228), elaborado pela Conselheira Relatora
Carlem Gonçalves Cabús, inscrita no COREN-AM sob o nº 372.449-ENF.
Art. 2º Desta Decisão, caberá recurso ao Conselho Federal de Enfermagem -
COFEN, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência das partes.
Art. 3º Dê ciência e cumpra-se. Data de Assinatura: 03/10/2025.
MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO
Presidente do Conselho
CARLEM GONÇALVES CABÚS
Relatora
DECISÃO COREN-AM Nº 198, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o julgamento
de Processo Ético
Disciplinar: Absolvição da Enfermeira Ilana Orrico
Marins - COREN-AM nº 121.201-ENF.
O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN-AM, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de
1973, e pelo art. 18, inciso XIII, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela
Decisão COREN-AM nº 287/2023 e homologado pela Decisão Cofen nº 033/2024;
CONSIDERANDO os autos do Processo nº COREN/AM/PED-0027/2021 (PAD nº
033/2021), que tem por objeto a denúncia formalizada pela Enfermeira Veridiana Martins
Santos, inscrita no COREN-AM sob o nº 435.988-ENF, em desfavor da Enfermeira Ilana
Orrico Marins, inscrita no COREN-AM sob o nº 121.201-ENF, por suposta perseguição;
CONSIDERANDO o Parecer Conclusivo S/N (SEI nº 0799309), elaborado pelo
Conselheiro Relator Claudevan Viana Amâncio, inscrito no COREN-AM sob o nº 287.103-
ENF, que em sua conclusão se posicionou pela aplicação de penalidade de multa
correspondente a 7 (sete) anuidades, em desfavor da Enfermeira Ilana Orrico Marins, por
considerar presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 13, incisos I, III e VI,
do Código de Processo Ético-Disciplinar, aprovado pela Resolução COFEN nº 706/2022;
CONSIDERANDO a audiência de julgamento realizada durante a 293ª Reunião
Extraordinária do Plenário (REP), no dia 29 de setembro de 2025, e a deliberação do
Plenário, com 5 (cinco) votos favoráveis e 1 (uma) abstenção, pela absolvição da referida
enfermeira, decide:
Art. 1º Por maioria dos votos do Plenário, pela absolvição da Enfermeira Ilana
Orrico Marins, inscrita no COREN-AM sob o nº 121.201-ENF, denunciada por suposta
perseguição, pela falta de provas e indícios de transgressão ética, constantes nos artigos
26, 43, 45 e 61 da Resolução COFEN nº 546/2017.
Art. 2º Desta Decisão, caberá recurso ao Conselho Federal de Enfermagem -
COFEN, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência das partes.
Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.
MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO
Presidente do Conselho
ANDRÉ WILLISON DE ROUZA RAMOS
Tesoureiro
DECISÃO COREN-AM Nº 205, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova a 4ª Reformulação Orçamentária de despesas
do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas -
COREN/AM para o exercício de 2025.
O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas-COREN-AM, no uso das suas
atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei n. 5.905/73, bem como por sua
competência consignada no art. 18, inciso XIII do Regimento Interno desta Autarquia e,
CONSIDERANDO a necessidade de o Sistema Cofen/Conselhos Regionais estarem
em conformidade com leis e regulamentos que abrangem todas as políticas, regras, respeito às
regras internas e externas de órgãos regulamentadores, controles internos e externos aos quais
a organização precisa se adequar;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 4º da Resolução COFEN nº 503/2016;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o orçamento para o corrente exercício
frente às novas políticas da administração, reformulando rubricas;
CONSIDERANDO o Parecer nº 154/2025 da Controladoria Geral (SEI nº 1192359);
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COREN-AM reunidos em sua 569ª
Reunião Ordinária de Plenário (ROP), realizada nos dias 24 e 25 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO tudo o que consta
no processo administrativo SEI nº
00228.002925/2025-97, decide:
Art. 1º APROVAR a redistribuição interna de recursos no valor total R$ 238.805,46
(duzentos e trinta e oito mil e oitocentos e cinco reais e quarenta e seis centavos) nas despesas,
oriundos de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme discriminado nos
demonstrativos de movimentação orçamentária.
Art. 2º Integra a presente Decisão o Quadro Demonstrativo das Despesas
modificadas, conforme abaixo:
. .DESPESAS A SUPLEMENTAR
. .I Outras Despesas Correntes
.R$ 236.805,46
. .II Total das Despesas de Suplementação
.R$ 236.805,46
. .DESPESAS A SUPRIMIR
. .III Outras Despesas Correntes
.R$ 128.000,00
. .IV Pessoal e Encargos Sociais
.R$ 110.805,46
. .V Total das Despesas de Supressão
.R$ 238.805,46
Art. 3º A aprovação mencionada no Art. 1º altera os valores das rubricas referentes
às despesas, sem, contudo, resultar em modificação do valor global da proposta orçamentária
vigente, que permanece em R$ 21.090.436,96 (vinte e um milhões e noventa mil e
quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos).
Art. 4º A presente Decisão produzirá efeitos na data de sua assinatura,
independente da publicação na imprensa oficial. Data de Assinatura: 30/10/2025.
MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO
Presidente do Conselho
ZILMAR AUGUSTO DE SOUZA FILHO
Secretário
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 211, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de
suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e
pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela
Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e;CONSIDERANDO o constante do Capítulo V -
Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64;
CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87 a 90 do
Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais,
aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o
Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando
algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; e
CONSIDERANDO o Parecer 126/2025/Controladoria Geral, bem como todos os documentos
acostados ao Processo SEI nº 00244.1130/2024.COREN-PI. decide AD REFEREDUM:
Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de
R$ 546.412,62 (quinhentos e quarenta e seis mil quatrocentos e doze reais e sessenta e dois
centavos).
Art. 2ºOs recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são
os provenientes de anulações parciais no valor total de R$ R$ 546.412,62 (quinhentos e
quarenta e seis mil quatrocentos e doze reais e sessenta e dois centavos), nos termos
preceituados no art. 43,
§ 1º inciso III da Lei N° 4.320/1964.
Art. 3ºO valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações
permanece o de R$ 16.699.467,29 (dezesseis milhões, seiscentos e noventa e nove mil
quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as seguintes especificações,
observada a seguinte classificação:
I - Pessoal e Encargos Sociais: R$ 4.654.386,93 (quatro milhões, seiscentos e
cinquenta e quatro mil trezentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos).
II - Outras Despesas Correntes: R$ 8.666.777,94 (oito milhões, seiscentos e
sessenta e seis mil setecentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
III - Despesas Correntes: R$ 13.321.164,87 (treze milhões, trezentos e vinte e um
mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos).
IV - Investimentos: R$ 3.378.302,42 (três milhões, trezentos e setenta e oito mil
trezentos e dois reais e quarenta e dois centavos).
V - Inversões Financeiras: R$ 0,00 (zero real).
VI - Amortização da Dívida: R$ 0,00 (zero real).
VII - Despesas de Capital: R$ 3.378.302,42 (três milhões, trezentos e setenta e oito
mil trezentos e dois reais e quarenta e dois centavos).
VII - Total das Despesas: R$ 16.699.467,29 (dezesseis milhões, seiscentos e noventa
e nove mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Dê ciência e cumpra-se.
SAMUEL FREITAS SOARES
Presidente do Conselho
DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA
DECISÃO COREN-RR Nº 44, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Fixa no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem
de Roraima - COREN-RR os valores das anuidades,
taxas e serviços para o exercício de 2026, e dá outras
providências.
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Roraima - COREN-RR, em
conjunto com a Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei
nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Decisão COREN-RR nº 21/2024;
CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73 em seus artigos 15, incisos III, XI e XIV e artigo
16;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define que o fato
gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por
tempo limitado, ao logo do exercício;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-se ao
princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser
observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições
anuais;
CONSIDERANDO as disposições da Lei 12.514/2011 que institui proteção ao
profissional fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de
Enfermagem, nos termos do art. 1º, § 1º do Regimento Interno do Cofen;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 21, inciso XII, do Regimento Interno do
Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza
o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais
no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Resolução Cofen nº 790/2025, que
determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 5,05% (cinco
virgula zero cinco porcento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, do período, conforme estabelecido no § 1º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, em relação
aos valores praticados no exercício de 2025, quando da fixação dos valores das anuidades,
taxas e serviços para o exercício de 2026 das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de
enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas para o exercício de 2026;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário na 47ª Reunião Extraordinária de
Plenário do Coren-RR, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº
00249.001361/2025-27: , decidem:
Art. 1º Aplicar a correção de 5,05% correspondente ao Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº
12.514/2011, em relação aos valores praticados no exercício de 2025, quando da fixação dos
valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2026 das pessoas físicas
(enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas
jurídicas para o exercício de 2026.
§ 1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por
calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia
do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um
dos seguintes requisitos:
a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela
ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo;
b) ser referente ao ano da calamidade pública;
c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU;
d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão
dos fatos motivadores da calamidade pública;
e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens
do profissional em razão da situação calamitosa.
§ 2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este
artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da
anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais.
Art. 2º Os valores a serem cobrados referentes às taxas e aos serviços das pessoas
físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2026, pelo Conselho Regional de
Enfermagem de Roraima - COREN-RR, são os constantes na tabela Anexo I desta Decisão que
a integra para todos os efeitos legais, ficando determinada a aplicação da correção de 5,05%
(cinco virgula zero cinco por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº
12.514/2011.
Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelos Conselho Regional de
Enfermagem de Roraima - COREN-RR, e que não constem do Anexo I a que se refere este
artigo, são isentos de qualquer pagamento.
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