DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O profissional que tiver mais de uma inscrição, neste Conselho, pagará
apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação,
estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também
possua inscrição.
§ 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade do exercício
em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como a anuidades de exercícios anteriores
já pagas ou em débito.
§ 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica
mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
Art. 4º As anuidades terão vencimento em 31 de maio, e gozarão da concessão
dos seguintes descontos, no caso de pagamento em cota única:
I - até 15% de desconto se paga até 31 de janeiro de 2026;
II - até 10% de desconto se paga até 28 de fevereiro de 2026;
III - até 05% de desconto se paga até 31 de março de 2026;
IV - sem descontos se paga nos meses de abril e maio de 2026;
V - sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o
primeiro vencimento em 31 de janeiro, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais).
§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa
de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.
§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de maio ou o parcelamento previsto no
inciso IV deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento)
ao mês.
Art. 5º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta
por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de
enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando
solicitada a partir de 1º de junho.
§ 1º A anuidade com os descontos previstos neste artigo poderá ser paga em 5
(cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas não podendo cada parcela ser inferior a R$
50,00 (cinquenta reais).
§ 2º A taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição
profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não
devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente.
Art. 6º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
I - portadores de inscrição remida;
II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da
Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;
III - Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem
incapacitados para o exercício profissional.
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste
artigo pela Diretoria do COREN-RR, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico
em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID,
carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso
de doenças passíveis de controle.
§ 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar
a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a
efetiva cura.
§ 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos
exercícios anteriores.
Art. 7º O Conselho Regional de Enfermagem de Roraima - COREN-RR, fica
autorizado a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os
demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de boleto de pagamento, cartões de
crédito e de débito, mediante contratação dos serviços na forma legal.
Art. 8º É vedada a cobrança de taxa para expedição de certidões:
I - Negativa;
II - De transferência;
III - de regularidade/nada consta, e ou;
IV - Positiva com efeito negativo.
Art. 9º Os demais serviços prestados pelo COREN-RR e que não constem nos
artigos 1º e 2º desta decisão, são isentos de qualquer pagamento.
Art. 10º Esta Decisão entrará em vigor após homologação do Conselho Federal de
Enfermagem e publicação na Imprensa Oficial.
TARCIA MILLENE DE ALMEIDA COSTA BARRETO
Presidente do Conselho
ANA NERY DA CUNHA OLIVEIRA
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
DECISÃO Nº 43, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, neste ato representado pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, conforme dispõe o Regimento Interno do Coren-SP, homologado pela Decisão Cofen nº 010, de 25 de janeiro de 2024,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que dispõe no §3º, art. 2º, que os Conselhos Profissionais ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e
auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que a diária constitui verba de natureza indenizatória destinada à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana por ocasião do afastamento
do domicílio ou da sede da entidade;
CONSIDERANDO que, conforme o entendimento do TCU, exarado no Acórdão nº 1237/2022 - Plenário: "[...] o trabalho de conselheiros e colaboradores eventuais nos respectivos
Conselhos é feito em caráter não remunerado, o que não significa, entretanto que tenha que ser oneroso para o profissional escalado. Daí é justo que ele receba indenização por todo o ônus que tem
ao trocar sua rotina normal pelo desempenho de uma função extraordinária na agremiação";
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 740/2024, que dispõe sobre diárias, jetons e auxílios representação no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 789, de 25 de setembro de 2025, que altera a Resolução COFEN nº 740/2024, que dispõe sobre diárias, jetons e auxílio de representação no âmbito
do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências; bem como o Manual de Emissão de Passagens Aéreas e Terrestres, anexo da Resolução Cofen nº 748, de 22 de abril
de 2024;
CONSIDERANDO que o deslocamento de Conselheiros, Empregados Públicos e Colaboradores no âmbito do Estado de São Paulo, para a representação e realização de atividades
finalísticas do Coren-SP, demanda o dispêndio de recursos financeiros com hospedagem, alimentação e locomoção urbana;
CONSIDERANDO, em particular, que a presente decisão de reajuste de valores de diárias para deslocamentos no Estado de São Paulo encontra-se rigorosamente fundamentada com base
em estudo técnico, jurídico e orçamentário, decide:
Art. 1º O ANEXO I da Decisão COREN-SP/PLENÁRIO/033/2022, que normatiza, no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, a emissão de passagens, a concessão de
diárias e demais indenizações relativas às viagens a serviço, passa a vigorar com a seguinte redação:
.
.Classificação do Cargo/Emprego/
Função
Qualificação Profissional
.Dentro do Estado de São
Paulo
.Descolamentos 
para 
os
demais Estados do país e
Distrito Federal
.Deslocamento
Internacional (América do
Sul)
.Deslocamento Internacional
(México, 
América 
Central,
Caribe e África)
.Deslocamento 
Internacional
(Europa, 
USA, 
Ásia, 
Canadá,
Oceania e Oriente Médio)
.
.A) Conselheiros
.R$ 802,00
.R$ 892,00
.US$ 300,00
.US$ 400,00
.US$ 500,00
. .B) 
Empregados
Públicos
Comissionados e efetivos
.R$ 721,00
.R$ 802,00
.US$ 270,00
.US$ 360,00
.US$ 450,00
. .C) Câmaras
Técnicas, Comissões,
Grupos de Trabalhos e profissionais
designados
.R$ 641,00
.R$ 713,00
.US$ 240,00
.US$ 320,00
.US$ 400,00
Art. 3º Ressalvadas as modificações promovidas nesta Decisão, preservam-se inalteradas as demais disposições da Decisão COREN-SP/PLENÁRIO/016/2024 e Decisão COREN-
SP/PLENÁRIO/033/2022.
Art. 4º Fica alterado o art. 10 da Decisão COREN-SP/PLENÁRIO/032/2022, que regulamenta o pagamento de auxílio-representação e de jetons no âmbito do Coren-SP:
"Art. 10 O valor máximo a ser pago a título jeton, por dia de comparecimento nas Reuniões Plenárias ou de Diretoria de que trata o artigo 2º desta Decisão, será de R$ 1.650,00 (um mil
seiscentos e cinquenta reais) cada.
§1º O jeton devido ao Conselheiro Presidente será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).
§2º O jeton devido aos Conselheiros Diretores será acrescido do percentual de 20% (vinte por cento)."
Art. 5º Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, após a homologação do Conselho Federal de Enfermagem.
SERGIO APARECIDO CLETO
Presidente do Conselho
WAGNER ALBINO BATISTA
1º Secretário
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO
PORTARIA CREFITO-11 Nº 44, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Anexo I da Portaria nº 74, de 1º de novembro de 2024 do CREFITO-11.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO - CREFITO-11, no uso de suas atribuições regimentais contidas na Lei n° 6.316, de 17
de dezembro de 1975;
Considerando a Portaria nº 74, de 1º de novembro de 2024 do CREFITO-11;
Considerando a necessidade de atualização dos empregos em comissão no âmbito interno do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª região- CREFITO 11,
resolve:
Art. 1º - O Anexo I da Portaria nº 74, de 1º de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
MESSIAS RODRIGUES FERNANDES
ANEXO I
Quadro: descrições dos empregos em comissão e as exigências mínimas para o desempenho das atribuições de coordenação, chefia e assessoramento.
.
EMPREGO EM COMISSÃO
REQUISITOS MINIMOS
.SALÁRIO INTEGRAL
Percentual aplicado ao empregado
público do PCS (%)
. .
.
.Empregado público de livre provimento
.
. .CHEFE DA COORDENAÇÃO GERAL E GESTÃO DE
P ES S OA S
.Pós-Graduação ou 3 anos de experiência em área
correlata
.R$
12.000,00
.25
.
.CHEFE DE SETOR
.Graduação em nível superior ou curso técnico na área
correlata ou nível médio com 3 anos de experiência na
área correlata
.R$ 7.000,00
.33
.
.ASSESSOR EXECUTIVO
.Graduação em nível superior ou curso técnico na área
correlata ou nível médio com 3 anos de experiência na
área correlata
.R$ 7.000,00
.25
.
.ASSESSOR ESPECIAL
.Graduação em nível superior ou nível médio com 3 anos
de experiência na atividade correlata
.R$ 5.000,00
.25
.
.A S S ES S O R
.Qualquer nível de escolaridade desde que tenha
experiência e conhecimento em assessoramento na
gestão do Crefito11 ou experiência mínima de 2 anos na
área correlata
.R$ 3.000,00
.70
Parágrafo único. Os valores salariais constantes no anexo I deverão obedecer aos reajustes referentes à data-base conforme previsto no Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua edição.

                            

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