DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 19ª REGIÃO
RESOLUÇÃO-CREFITO 19 Nº 10, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a RESOLUÇÃO-CREFITO 19 Nº 3, DE 21 DE
OUTUBRO DE 2024.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da
19ª Região CREFITO-19, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na
conformidade com a competência prevista na Lei nº 6.316/1975, resolve:
Art.1º - Alterar o anexo II da Resolução CREFITO-19 nº 03, de 21 de outubro de 2024.
Art.2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANILA HOLANDA DE CASTRO
Diretora Secretária
JOÃO BATISTA DA SILVA JÚNIOR
Presidente do Conselho
ANEXO
Anexo II da Resolução CREFITO-19 nº 03, de 21 de outubro de 2024
TABELA DE VALORES MÁXIMOS DE REFERÊNCIA em conformidade com o
ANEXO I da Portaria TCU nº 443/2018, atualizada pela Portaria-SEGEDAM nº 5/2024.
A) DIÁRIA
. .
.Presidentes, Diretores,
Conselheiros
.Colaboradores (empregados
e colaboradores eventuais)
. .DIÁRIA
.R$1.104,00
.R$790,00
. .MEIA DIÁRIA (sem pernoite) .R$552,00
.R$395,00
. .DIÁRIA INTERNACIONAL
.U$363,00
.U$345,00
B) AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - Conselheiro (Valor em Real): R$552,00.
Por videoconferência - 50%: R$ 276,00
C) AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - Colaborar Eventual (Valor em Real):
R$390,00
Por videoconferência - 50%: R$ 195,00
D) JETON - (Valor em Real): R$760,00.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 17ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CRESS/ES Nº 201, DE 12 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução CRESS/ES nº 194/2025, que
dispõe sobre a concessão de diárias, auxílio de
representação, 
ressarcimentos 
e 
transporte 
a
conselheiras/os, assessoras/es,
empregadas/os e
convidadas/os no âmbito do Conselho Regional de
Serviço 
Social 
da 
17ª 
Região 
e 
dá 
outras
providências.
A Presidenta do CONSELHO REGIONAL
DE SERVIÇO SOCIAL DA 17ª
REGIÃO/ES - CRESS/ES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário
Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão
de Assistente Social e dá outras providências;
Considerando a Lei no 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada no
Diário Oficial da União no 241, de 16 de dezembro de 2004, Seção 1, que autoriza os
Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a normatizar a concessão de
diárias e auxílios de representação;
Considerando o teor da Resolução CRESS/ES nº 194, de 15 de fevereiro de
2025, publicada no Diário Oficial da União no 60, de 28 de março de 2025, Seção 1,
que estabelece normas, procedimentos e valores para pagamento de diárias e
ressarcimento de despesas no âmbito do CRESS/ES, bem como a necessidade de sua
atualização e aperfeiçoamento; e
Considerando os termos da Resolução CFESS nº 1.099, de 12 de maio de
2025, publicada no Diário Oficial da União nº 89, de 14 de maio de 2025, Seção
1;
Considerando, por fim, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho
Pleno do CRESS/ES, em reunião realizada em 12 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Alterar o §1º do artigo 7º da Resolução CRESS/ES nº 194/2025, que
passa a ter a seguinte redação:
§1º O transporte a que se refere o caput é aquele regulamentado pelas
autoridades públicas, podendo excepcionalmente ser ressarcido combustível em carro
particular para conselheiras/os e convidadas/os, desde que cumpridos os seguintes
requisitos:
I - A atividade deve ser previamente convocada;
II - Assinatura de termo de responsabilidade, que será disponibilizado no
site do CRESS/ES;
III - O valor não pode ultrapassar o custo correspondente das passagens
aéreas, onde houver, que poderiam ser utilizadas no respectivo trecho (ida e volta);
IV - O valor a ser ressarcido será de 20% (vinte por cento) do litro do
combustível multiplicado pela quilometragem efetivamente percorrida;
V - Está incluído no ressarcimento previsto no inciso anterior as despesas
com desgastes gerais do veículo e com lubrificantes;
VI - O valor do litro do combustível será comprovado por meio de nota
fiscal;
VII - A distância será aferida por site de mapas e imagens por satélite;
VIII - Poderão ser ressarcidas despesas com pedágios ou estacionamentos
mediante a apresentação de comprovantes;
IX - O ressarcimento de combustível não poderá ser cumulado com a
parcela única prevista no parágrafo terceiro do art. 1º e com o auxílio representação
previsto no art. 3º.
Art. 2º Acrescenta o §4º ao artigo 6º da Resolução CRESS/ES nº 194/2025,
nos seguintes termos:
Art. 6º
[...]
§4º Os pedidos de ressarcimento previstos neste artigo e no §1º do artigo
7º só poderão ser pagos dentro do exercício vigente, cabendo à/ao requerente
formular o pedido em tempo hábil ao seu processamento.
Art. 3º Casos excepcionais e omissos serão analisados e decidos pela
Diretoria do CRESS/ES.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, devendo
ser publicada no Diário Oficial da União.
SABRINA LÚCIA PINTO DA SILVA

                            

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