DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
1.67. Os(As) candidatos(as) negros, indígenas ou quilombolas que optarem por concorrer às vagas na forma do item 6.1 concorrerão, concomitantemente, às vagas destinadas
à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso, e às vagas reservadas às pessoas com deficiência, desde que atendam a essa condição.
1.67.1. As pessoas negras, indígenas e quilombolas, optantes pela reserva de vagas que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência, deverão figurar
tanto na lista de pessoas classificadas dentro das vagas reservadas quanto na lista de pessoas classificadas da ampla concorrência.
1.67.2. As pessoas negras, indígenas e quilombolas, optantes pela reserva de vagas que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência, não serão
contabilizadas no quantitativo total de pessoas aprovadas para as vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas.
1.67.3. Os itens 6.7.1 e 6.7.2 somente se aplica à pessoa optante pela reserva de vagas que tiver obtido a pontuação mínima para aprovação em cada fase do certame.
1.68. Na hipótese de não haver pessoas candidatas quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem serão revertidas para as
pessoas indígenas.
1.69. Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem serão revertidas para as
pessoas quilombolas.
1.70. Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas e quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem serão
revertidas para as pessoas negras.
1.71. Na hipótese de não haver pessoas candidatas negras em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem serão revertidas para as pessoas
candidatas indígenas, caso não tenha pessoas candidatas indígenas as vagas que remanescerem serão revertidas para as pessoas quilombolas.
1.72. As vagas destinadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas que não forem preenchidas por falta de candidatos serão revertidas neste certame para a ampla
concorrência.
1.73. Os(As) candidatos(as) negros, indígenas e quilombolas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, deverão se submeter ao
procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
1.74. O(a) candidato(a) que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas será classificado(a), ao fim do Concurso Público, exclusivamente na modalidade
cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação, respeitado o quantitativo de aprovados de acordo com o Anexo II do Decreto nº 9.739/2019.
1.75. Durante o período de validade, em caso de vacância de vaga originalmente preenchida por pessoa preta, parda, indígena ou quilombola, e havendo decisão da
administração pela convocação de pessoas candidatas aprovadas, será convocada pessoa negra, indígena ou quilombola, optante pela reserva de vagas, de acordo com a ordem de
classificação, respeitado o quantitativo de aprovados conforme o Anexo II do Decreto nº 9.739/2019.
DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATOS NEGROS
1.75.1. Será realizado, no período entre a publicação do resultado preliminar e o resultado final do Concurso, o procedimento de heteroidentificação complementar à
autodeclaração das pessoas negras, nos termos da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, e do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025.
6.16.1.1. A PROGRAD publicará, no endereço eletrônico https://www3.ufac.br/prograd/2025, a convocação dos(as) candidatos(as) que concorrem às vagas reservadas, nos
termos do item 6.1 deste Edital, para o procedimento de heteroidentificação, o qual será promovido sob a forma presencial.
6.16.1.2. O(a) candidato(a) que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será excluído(a) da modalidade e constará apenas na classificação geral - caso tenha
nota suficiente, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
6.16.1.3. Serão convocados(as) para o procedimento de heteroidentificação, todos os(as) candidatos(as) que optarem às vagas reservadas às pessoas negras previstas no Edital,
resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste Edital.
6.16.2. O procedimento de heteroidentificação para pessoas negras será realizado por comissão criada especificamente para este fim, a qual atenderá aos requisitos constantes
no art. 19, incisos I, II, III e IV, §1º,§ 2º, § 3º e § 4º, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, e possuirá competência deliberativa para avaliar
a autodeclaração prestada pelo candidato e emitir parecer conclusivo, favorável ou não, considerando os aspectos fenotípicos do mesmo, nos termos do Decreto nº 12.536, de 27 de
junho de 2025, e Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
6.16.2.1. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos e antropológicos.
6.16.2.2. Não serão considerados quaisquer registros pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimento de
heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.
6.16.2.3. Em caso de decisão não unânime da Comissão, prevalecerá a autodeclaração do(a) candidato(a).
6.16.2.4. O teor do parecer será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sendo permitido ao candidato (ou à candidata) o
acesso apenas à sua própria avaliação.
6.16.2.5. A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da Comissão. Cada um registrará sua percepção de forma autônoma em formulário
próprio.
6.16.2.6. O Termo de Autodeclaração Étnico-racial dos(as) candidatos(as), devidamente validado pela Comissão Permanente de Heteroidentificação, terá vigência apenas para
este Concurso.
6.16.2.7. Será excluído da modalidade o(a) candidato(a) cuja autodeclaração não for confirmada no procedimento de heteroidentificação, permanecendo apenas na lista de
ampla concorrência, desde que tenha nota suficiente.
6.16.3. A avaliação da Comissão quanto à condição de pessoa negra considerará os seguintes aspectos:
6.16.3.1. a informação prestada pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição quanto à condição de pessoa negra;
6.16.3.2. a autodeclaração assinada pelo(a) candidato(a) como pessoa negra, ratificando sua condição conforme indicada no ato da inscrição;
6.16.3.3. o fenótipo do(a) candidato(a).
6.16.4. O(a) candidato(a) será considerado(a) não enquadrado(a) na condição de pessoa negra quando:
6.16.4.1. não cumprir os requisitos indicados no item 6 deste Edital;
6.16.4.2. negar-se a fornecer qualquer dos itens indicados no subitem 6.16.3, quando forem solicitados pela Comissão de Heteroidentificação;
6.16.4.3. houver unanimidade entre os integrantes da Comissão quanto ao não atendimento do quesito cor ou raça por parte do(a) candidato(a).
6.16.5. Para a comprovação da compatibilidade do fenótipo será considerada predominantemente a cor da pele e, subsidiariamente, outros traços negroides que possibilitem
o acolhimento ou a rejeição da autodeclaração.
6.16.5.1. Na hipótese de a Comissão reconhecer a compatibilidade de cor preta ou parda do(a) candidato(a) como primeiro critério fenotípico, a avaliação dos demais critérios
será dispensada, acatando a autodeclaração do(a) candidato(a).
6.16.5.2. Na hipótese de não ser reconhecida a compatibilidade da cor da pele do(a) candidato(a), serão avaliados os demais critérios fenotípicos, sendo necessários, no mínimo,
02 (dois) traços negroides para que a autodeclaração do(a) candidato(a) seja acatada.
6.16.6. O procedimento de heteroidentificação será filmado pela Comissão para fins de registro de avaliação e uso exclusivo pela própria Comissão de Heteroidentificação.
6.16.6.1 O(a) candidato(a) que se recusar a submeter-se à filmagem do procedimento de heteroidentificação será excluído(a) da modalidade e não será avaliado(a) pela
Comissão, ficando dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
6.16.7. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, o caso será encaminhado aos órgãos competentes, respeitando-se
o contraditório e a ampla defesa. A ocorrência poderá acarretar a eliminação do(a) candidato(a), caso o certame esteja em andamento; ou, caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará
sujeita à anulação da sua admissão ao serviço, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
6.16.8.
A
Comissão
Geral
de
Concurso
publicará
o
resultado
preliminar
do
procedimento
de
heteroidentificação
no
endereço
eletrônico:
https://www3.ufac.br/prograd/2025.
6.16.9. Os(As) candidatos(as) não enquadrados na condição de pessoa negra, conforme parecer emitido pela Comissão de Heteroidentificação, poderão interpor recurso à
Comissão Recursal, no prazo estabelecido no Anexo I, de acordo com o edital de resultado final do procedimento.
6.16.9.1. Por ocasião do recurso, o(a) candidato(a) poderá ter acesso, de forma eletrônica, ao parecer emitido pela Comissão, bem como à gravação do procedimento de
heteroidentificação.
6.16.10. Em suas decisões, a Comissão Recursal, no caso de pessoas negras, deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido
pela Comissão de heteroidentificação e o conteúdo do recurso elaborado pelo(a) candidato(a) prejudicado(a).
6.16.11. Das decisões da Comissão Recursal não caberá recurso.
6.16.12. O resultado final do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico: https://www3.ufac.br/prograd/2025, no qual constarão os dados de
identificação do(a) candidato(a) e a conclusão final a respeito da confirmação ou não da autodeclaração.
DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATOS INDÍGENAS
6.17.1. Será realizado, no período entre a publicação do resultado preliminar e o resultado final do Concurso, o procedimento de verificação documental complementar à
autodeclaração dos(as) candidatos(as) indígenas, nos termos do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho
de 2025.
6.17.1.1. A PROGRAD publicará, no endereço eletrônico https://www3.ufac.br/prograd/2025, a convocação dos(as) candidatos(as) que concorrem às vagas reservadas, nos
termos do item 6.1 deste Edital, para o procedimento de validação documental, o qual será promovido sob a forma presencial.
6.17.1.2. O(A) candidato(a) que não comparecer ao procedimento de validação documental será excluído(a) da modalidade e constará apenas na classificação geral - caso tenha
nota suficiente, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
6.17.1.3. Serão convocados para o procedimento de validação documental, todos Os(As) candidatos(as) que optarem às vagas reservadas às pessoas indígenas previstas no
Edital, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste Edital.
6.17.2. O procedimento de verificação documental para indígenas será realizado por comissão criada especificamente para este fim, a qual atenderá aos requisitos constantes
no art. 19, incisos I, II, III e IV, §1º, § 2º, § 3º e § 4º e art.35, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, e possuirá competência deliberativa
para avaliar a documentação apresentada pelo candidato e emitir parecer conclusivo, favorável ou não.
6.17.2.1. O(A) candidato(a) indígena deverá apresentar:
(a) documento de identificação civil expedido por órgão público reconhecido na forma da legislação;
(b) autodeclaração devidamente assinada pelo(a) candidato(a) (Anexo IX); e
(c) declaração original da respectiva comunidade ou associação indígena - assinada por pelo menos três lideranças dessa comunidade ou associação - atestando o
reconhecimento do pertencimento étnico-indígena (Anexo X).
6.17.2.2. A Comissão de confirmação complementar à autodeclaração decidirá por maioria, em parecer, sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo(a) candidato(a).
6.17.2.3. A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da Comissão. Cada um registrará sua percepção de forma autônoma em formulário
próprio.
6.17.2.4. A deliberação da Comissão de verificação documental complementar terá vigência apenas para este Concurso.
6.17.2.5. O teor do parecer será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sendo permitido ao candidato (ou à candidata) o
acesso somente à sua própria avaliação.
6.17.2.6. Na hipótese de desconformidade documental, o(a) candidato(a) será excluído(a) da modalidade e constará apenas na classificação geral - caso tenha nota suficiente,
dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
6.17.3. A avaliação da Comissão quanto à condição de indígena considerará os seguintes aspectos:
6.17.3.1. a informação prestada pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição quanto à condição de pessoa indígena;
6.17.3.2. a apresentação da documentação solicitada no item 6.17.2.1.
6.17.4. O(a) candidato(a) será considerado(a) não enquadrado(a) na condição de indígena quando:
6.17.4.1. não cumprir os requisitos indicados no item 6 deste Edital;
6.17.4.2. negar-se a fornecer qualquer dos itens indicados no subitem 6.17.2.1, no momento em que forem solicitados pela Comissão de Validação Documental;
6.17.5. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de validação documental, o caso será encaminhado aos órgãos competentes, respeitando-
se o contraditório e a ampla defesa. A ocorrência poderá acarretar a eliminação do(a) candidato(a), caso o certame esteja em andamento; ou, caso a pessoa já tenha sido nomeada,
ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
6.17.6. A Comissão Geral de Concurso publicará o resultado preliminar do procedimento de validação documental no endereço eletrônico: https://www3.ufac.br/prograd/2025.
6.17.7. Os(As) candidatos(as) não enquadrados na condição de pessoa indígena, conforme parecer emitido pela Comissão de Validação Documental, poderão interpor recurso
à Comissão Recursal, no prazo estabelecido no Anexo I, de acordo com o edital de resultado final do procedimento.
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