DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado
monetariamente e
acrescido dos
juros
de mora
até 7/11/2025:
R$
2.365.967,23; em solidariedade com os responsáveis Orlando Santos Diniz - CPF:
793.078.767-20 Tryx Eventos Ltda - ME - CNPJ: 10.506.235/0001-03 Eduardo Diniz
França Santana - CPF: 561.263.791-87 Júlio Cesar Gomes Pedro - CPF: 932.821.847-00.
O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a
contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
150.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os
prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se
durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à
exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução
Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito
com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto
à
Secretaria
de 
Apoio
à
Gestão
de
Processos 
(Seproc)
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Diretora
Substituta
EDITAL Nº 809/2025-TCU/SEPROC, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo TC 007.295/2022-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica NOTIFICADO Osvaldo Gomes Caribe, CPF: 061.833.955-87, do Acórdão
3752/2025-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Antonio Anastasia, Sessão de 8/7/2025,
proferido no processo TC 007.295/2022-7, por meio do qual o Tribunal apreciou, em sede
de recurso, o processo acima indicado.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os
prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se
durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à
exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução
Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 751/2025-TCU/SEPROC, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
TC 015.082/2020-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA ROSA MELO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CNPJ: 03.040.232/0001-
61, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 543/2025-TCU-Segunda Câmara, Rel.
Ministro Antônio Anastasia, Sessão de 4/2/2025, proferido no processo TC 015.082/2020-2,
por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe
provimento .
Dessa forma, fica ROSA MELO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CNPJ:
03.040.232/0001-61, na pessoa de seu representante legal notificada a recolher aos cofres do
Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 15/10/2025: R$
1.016.436,52, em solidariedade com os Srs. Iedo José Menezes Elias - CPF: 123.237.725-20; e
José Raymundo dos Santos - CPF: 089.026.585-20. O ressarcimento deverá ser comprovado
junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 80.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até
a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de
outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
Fica NOTIFICADA também do
Acórdão 5.006/2022-TCU-Segunda Câmara,
prolatado na sessão de 6/9/2022, de relatoria do Ministro André Luís de Carvalho; do
Acórdão 7.873/2022-TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 29/11/2022, de relatoria
do Ministro Jorge de Oliveira; e do Acórdão 2.431/2024-TCU - Segunda Câmara; sessão de
9/4/2024 de relatoria do Ministro Jorge Oliveira.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis
no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão 
de 
GRU)" 
ou 
diretamente 
pelo 
endereço 
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito
com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas
junto 
à 
Secretaria
de 
Apoio 
à 
Gestão 
de 
Processos
(Seproc) 
pelo 
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 727/2025-TCU/SEPROC, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
TC 042.861/2021-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO FRANCISCO EDSON BARBOSA, CPF: 054.334.024-44, do Acórdão 9899/2024-
TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jhonatan de Jesus, Sessão de 12/11/2024, proferido no
processo TC 042.861/2021-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas,
condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora devidos,
até o efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 9/10/2025: R$ 88.316,39; em solidariedade com a
responsável CONCEIÇÃO DE MARIA GOMES LISBOA ROCHA - CPF: 053.514.294-38. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 8.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL º Nº 782/2025-TCU/SEPROC, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo TC 006.945/2025-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA JULIANA WANDERLEY REIS, CPF: 741.305.367-53, para, no prazo
de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto
à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de
Cultura - Divisão de Execução Orçamentária do FNC valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma
da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 22/10/2025: R$
177.974,95; em solidariedade com a responsável Escrevendo & Filmes Ltda, CNPJ:
12.953.770/0001-38.
O débito decorre da seguinte irregularidade: ausência parcial de documentação
de prestação de contas dos recursos federais repassados à empresa Escrevendo & Filmes
Ltda, no âmbito do Projeto "O Caso das 10 Mil Mulheres" (Contrato PR-02.131). Normas
infringidas: art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art.
93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986; item "b" da Cláusula
Nona do Contrato PR-02.131.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 22/10/2025: R$ 194.203,28; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 685/2025-TCU/SEPROC, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2025
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
TC 031.734/2022-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA a JCS DOS SANTOS DROGARIA LTDA, CNPJ: 18.157.856/0001-30, na pessoa de
seu representante legal, do Acórdão 1352/2025-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro
Antonio Anastasia, Sessão de 11/3/2025, proferido no processo TC 031.734/2022-7, por
meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres
do Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 29/9/2025:
R$ 256.627,07; em solidariedade com o responsável PANAIM PEREIRA SOUZA - CPF:

                            

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