DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 215
Brasília - DF, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 3
Ministério das Comunicações................................................................................................... 3
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 7
Ministério da Defesa............................................................................................................... 10
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 14
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 14
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 15
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 15
Ministério da Educação........................................................................................................... 16
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 40
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 47
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 47
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 48
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 64
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 65
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 71
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 71
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 73
Ministério da Saúde................................................................................................................ 74
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 92
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 93
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 99
Ministério Público da União................................................................................................. 112
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 116
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 117
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 118
.................................. Esta edição é composta de 121 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 10/11/2025 a
edição extra nº 214-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7677 ADI-ED
Relator(a): Min. Alexandre de Moraes
Público
EMBARGANTE(S): Partido dos Trabalhadores
ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro e Outro(a/s)OAB's (37922/DF, 261268/SP)
ADVOGADO(A/S): LUCAS BORTOLOZZO CLEMENTEOAB 435248/SP
ADVOGADO(A/S): MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA OAB 439506/SP
ADVOGADO(A/S): IOHANA BEZERRA COSTA OAB's (487432/SP, 34491/CE)
ADVOGADO(A/S): MARCELO SANTIAGO DE PADUA ANDRADE OAB's (182596/SP, 41012/DF)
ADVOGADO(A/S): MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES OAB's (57469/DF, 234847/MG)
ADVOGADO(A/S): HÉLIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA OAB's (154003/SP, 41009/DF)
EMBARGADO(A/S): Tribunal Superior Eleitoral
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual
de 3.10.2025 a 10.10.2025.
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
EM
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 80, I, §1º, I, DA RESOLUÇÃO N. 23.607/2019 DO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. CERTIDÃO DE
QUITAÇÃO ELEITORAL. RESTRIÇÃO TEMPORAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou constitucional
o art. 80, I, e §1º, I, da Resolução 23.607/2019, do Tribunal Superior Eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegação de obscuridade dos fundamentos e omissões no acórdão no que
condiz às teses de inconstitucionalidade do dispositivo por violação aos princípios da
proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e dignidade da pessoa humana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação
suficiente, a controvérsia veiculada, ausentes os vícios apontados pelo Embargante.
4. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a
decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido
ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às
hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015).
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
ADI 7677 Mérito
Relator(a): Min. Alexandre de Moraes
REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores
ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro e Outro(a/s) OAB's (37922/DF, 261268/SP)
INTERESSADO(A/S) Tribunal Superior Eleitoral
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que
conhecia da ação direta e julgava improcedente o pedido formulado, para declarar a
constitucionalidade do art. 80, I; e § 1º, I, da Resolução 23.607/2019 do Tribunal
Superior Eleitoral, no que foi acompanhado pelos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto
Barroso (Presidente), Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias
Toffoli e Edson Fachin, o julgamento foi suspenso para colheita dos votos da Ministra
Cármen Lúcia, ausente justificadamente, e do Ministro Gilmar Mendes, ausente
ocasionalmente. Falou, pelo requerente, o Dr. Miguel Novaes. Presidiu o julgamento o
Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 15.5.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
improcedente o pedido formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 80, I; e
§ 1º, I, da Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, fixando a seguinte
tese de julgamento: A previsão de impedimento à obtenção de certidão de quitação
eleitoral até o fim da legislatura, nos casos de contas julgadas como não prestadas, não
configura nova hipótese de inelegibilidade e insere-se no poder regulamentar da Justiça
Eleitoral. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luís Roberto
Barroso. Plenário, 21.5.2025.
Ementa:
DIREITO
ELEITORAL
E
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. CERTIDÃO DE QUITAÇ ÃO
ELEITORAL. RESTRIÇÃO TEMPORAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. JULGAMENTO
IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Ação Direta proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), em
que impugna o art. 80, I; e § 1º, I, da Resolução 23.607/2019 do Tribunal Superior
Eleitoral, que dispõe sobre as consequências da não prestação de contas por candidato
a cargo eletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se é constitucional a previsão, estabelecida em Resolução do TSE, de
que o candidato que teve contas julgadas como não prestadas não poderá obter
quitação eleitoral no limite temporal da legislatura para a qual concorreu, ainda que
venha a prestá-las posteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução TSE nº 23.607/2019 encontra respaldo legal, uma vez que a
própria Lei nº 9.504/1997, em seu art. 11, § 7º, condiciona a obtenção da certidão de
quitação eleitoral à apresentação das contas de campanha.
4. A Resolução impugnada apenas explicita os efeitos da omissão na
prestação de contas, adotando critério temporal razoável (duração da legislatura) para
a restrição à quitação eleitoral, sem contrariar a legislação vigente.
5. A prestação de contas eleitorais é dever constitucional e legal essencial à
transparência,
legitimidade
e
controle das
campanhas,
notadamente
diante da
significativa utilização de recursos públicos no processo eleitoral. A regularização
extemporânea das
contas não descaracteriza
o ilícito
previamente reconhecido,
tampouco revoga os efeitos da decisão judicial que declarou a não prestação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido improcedente.
Tese de julgamento: É constitucional a norma do TSE que condiciona a
obtenção da certidão de quitação eleitoral à apresentação tempestiva das contas de
campanha. A apresentação extemporânea das contas não afasta os efeitos da decisão
judicial que reconheceu a sua não prestação. O impedimento de obter a quitação
eleitoral
até o
término
da legislatura
é medida
legítima
e proporcional
ao
descumprimento do dever de prestar contas.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, caput; 5º, II e LIV; 17, III; 70, parágrafo
único; 14, § 9º. Lei nº 9.504/1997, arts. 11, § 7º; 20; 21; 28; 30; 30-A; 105.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4899, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j.
07.08.2024, DJe 14.08.2024; STF, ADI nº 5394, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Plenário, j. 22.03.2018; TSE, Súmula nº 42; TSE, AgR-REspEl nº 060031649, Rel. Min.
Edson Fachin, j. 24.02.2022; TSE, Pet nº 25760, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 21.06.2016.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.255, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, e a Lei
nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para dispor
sobre o Programa Nacional de Apoio ao Transporte
do Escolar (PNATE) e o Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE) nas escolas da Rede
Federal
de
Educação Profissional,
Científica
e
Tecnológica e nas demais escolas federais.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A. O PNATE contemplará também o repasse de recursos financeiros específicos às escolas
da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e às demais escolas federais, com o
objetivo de oferecer transporte escolar a seus alunos de educação básica residentes em área rural.
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