DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
u) Proteção e defesa civis - conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação,
resposta e recuperação destinadas a:
- evitar ou minimizar os efeitos decorrentes de desastre;
- preservar o moral da população; e
- restabelecer a normalidade social e torná-la resiliente.
v) Recursos - conjunto de bens materiais, humanos, institucionais e financeiros
utilizáveis em caso de desastre e necessários para o restabelecimento da normalidade;
w) Resiliência - é a capacidade de enfrentamento de uma comunidade aos
desastres. Do ponto de vista operacional, a resiliência está relacionada à forma como o governo
e a sociedade civil compreendem os riscos que enfrentam e são capazes de se auto-
organizarem;
x) Risco - circunstância potencial de ocorrência de um evento adverso sob um
cenário vulnerável. São três os fatores que, combinados, influenciam na concretização dessa
possibilidade: a ameaça, a exposição e a vulnerabilidade;
y) Situação de Emergência - situação anormal, provocada por desastres que causa
danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do
poder público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas
administrativas excepcionais para resposta e recuperação; e
z) Vulnerabilidade - exposição socioeconômica ou ambiental de um cenário sujeito
à ameaça do impacto de um evento adverso natural, tecnológico ou de origem antrópica.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1 Considerações iniciais
3.1.1 A missão do setor de defesa é preparar as FA, mantendo-as em permanente
estado de prontidão para serem empregadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes
constitucionais, na garantia da lei e da ordem; no cumprimento das atribuições subsidiárias; e
em apoio à política externa; a fim de contribuir com o esforço nacional de defesa.
3.1.2 No que se refere ao cumprimento das atribuições subsidiárias mencionadas
no item acima, a legislação brasileira ainda estabelece que cabe às FA, como atribuição
subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma
determinada pelo Presidente da República, conforme disposto no art. 16 da Lei Complementar
nº 97, de 9 de junho de 1999.
3.2 Cooperação com a Defesa Civil
3.2.1 A cooperação com a defesa civil acontece quando da ocorrência de desastres
em que o apoio das FA aos órgãos especializados nessas operações se torna fundamental para
o adequado e necessário auxílio à população em situações emergenciais.
3.2.2 O emprego das FA em apoio à Defesa Civil está em conformidade, ainda, com
a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), de 10 de abril de 2012, e com o
Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a organização e o
funcionamento do Sinpdec e do Conpdec e sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e
o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres.
3.2.3 A PNPDEC abrange todas as fases do ciclo de atuação em P&DC com as ações
de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, cujas diretrizes são:
a) atuação articulada entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios
para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
b) abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e
recuperação;
c) a prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
d) adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção
de desastres relacionados a corpos d'água;
e) planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência
de desastres no território nacional; e
f) participação da sociedade civil.
3.2.4 O Sinpdec é constituído pelos órgãos e entidades da administração pública
federal, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e por organizações públicas e privadas
de atuação significativa na área de P&DC, sob a coordenação da Sedec, órgão do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) responsável por coordenar, sem vinculação
hierárquica, as ações de P&DC em todo o território nacional.
3.2.5 Esse sistema tem por objetivo atuar no planejamento, na articulação e na
coordenação das ações de gerenciamento de riscos e de desastres no território nacional.
3.2.6 O Conpdec, órgão colegiado integrante do MIDR, terá por finalidades:
a) auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Nacional de
Proteção e Defesa Civil;
b) propor normas para implementação e execução da PNPDEC;
c) expedir procedimentos para implementação, execução e monitoramento da
PNPDEC, observado o disposto na Lei e em seu regulamento;
d) propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes,
idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e
e) acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de P&DC.
3.2.7 O Conpdec contará com representantes da União, dos estados, do Distrito
Federal, dos municípios e da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das
comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de notório saber.
3.2.8 O Sistema Nacional de Informações de Monitoramento de Desastres será
coordenado pela Sedec/MIDR e será integrado pelos sistemas existentes ou que venham a ser
instituídos pelos órgãos e entidades integrantes do Sinpdec.
3.2.9 Os
sistemas integrantes
do Sistema
Nacional de
Informações de
Monitoramento de Desastres deverão fornecer dados e informações relativos aos seguintes
tipos de risco, entre outros:
a) climatológicos;
b) de incêndio;
c) de manejo de produtos perigosos;
d) de saúde;
e) em barragens;
f) hidrogeológicos;
g) hidrológicos;
h) meteorológicos;
i) nucleares e radiológicos; e
j) sismológico.
CAPÍTULO IV
CONCEPÇÃO DO EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS EM APOIO AO SISTEMA
NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
4.1 Estrutura de acionamento
4.1.1 O acionamento das FA em casos de Desastres Naturais ou Antrópicos ocorrerá
com a interoperabilidade dos seguintes órgãos:
a) Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA);
b) Chefia de Operações Conjuntas (CHOC), do EMCFA;
c) Centro de Operações Conjuntas do MD (COC/MD);
d) Chefia de Logística e Mobilização (CHELOG), do EMCFA;
e) Comandos de Operações de cada Força Singular (FS);
f) Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CENAD) da
Sedec/MIDR; e
g) Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (CEMADEN),
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
4.1.2 A estrutura de acionamento para ações de apoio à P&DC está
permanentemente interligada, e poderá ser utilizada em face da ocorrência de desastres
naturais ou antrópicos, quando requerido o emprego oportuno das FA, após esgotados os
recursos dos demais órgãos do Sinpdec, a fim de evitar perda de vidas humanas e/ou grave
prejuízo material.
4.1.3 Convém ressaltar que a sistemática de emprego das FA, em apoio à P&DC,
atenderá aos fluxos e procedimentos de gestão para ações integradas e complementares de
resposta em situações de desastres, estabelecidas pela Portaria Interministerial MIDR/MD nº 3,
de 8 de setembro de 2025.
4.2 Sistemática para o Emprego das Forças Armadas
4.2.1 As FA poderão ser empregadas em cooperação com o Sinpdec mediante
atendimento à requisição de apoio federal ao MD, seguindo o estabelecido Portaria
Interministerial MIDR/MD nº 3, de 8 de setembro de 2025.
4.2.2 A solicitação da Sedec observará o previsto na Portaria Interministerial
MIDR/MD nº 3, de 8 de setembro de 2025, de acordo com os pedidos de apoio dos governos
estaduais, do Distrito Federal e municipais, após reconhecidos a Situação de Emergência (SE)
e/ou do Estado de Calamidade Pública (ECP), bem como terem sido esgotadas as capacidades
dos demais órgãos do Sinpdec.
4.2.3 O MD, por intermédio do EMCFA, coordenará o emprego das FA para
prestarem o apoio solicitado. O Comando de Operações de cada FS empregada nas ações de
resposta e mitigação deverá manter o COC/MD informado das atividades desenvolvidas, por
intermédio do Sumário Diário de Situação (Sum Sit), durante a vigência das ações de
cooperação com o Sinpdec.
4.2.4 O Sum Sit deverá ser enviado diariamente até às 12h, relatando as atividades
desenvolvidas no dia anterior, com arquivos digitais de fotos e filmagens do apoio prestado,
visando à consciência situacional do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
(CEMCFA), à composição de relatórios e atendimento às demandas de comunicação social.
4.2.5 A cooperação emergencial, sempre que possível, deve seguir a cadeia de
comando, podendo, excepcionalmente, implicar ligações diretas das organizações militares
(OM) com os governos/órgãos apoiados, a fim de preservar a vida humana ou evitar prejuízo
material de graves consequências para a comunidade, em face de uma ocorrência repentina de
um desastre natural ou antrópico, que venha a comprometer a capacidade de coordenação e
de resposta imediata da Defesa Civil local. Os eventos emergenciais serão caracterizados como
de curta duração (até 72 horas), média duração (de 72 horas até 10 dias) e de longa duração
(acima de 10 dias).
4.2.6 Neste caso, as FA, em razão de sua capilaridade em todo o território nacional
e a urgência do apoio, poderão atender prontamente a pedidos de autoridades municipais,
devendo o Comando de Operações de cada FS informar tal situação, de imediato, por
Mensagem Operacional ao MD, que, por intermédio da CHOC, repassará à Sedec para
oficialização das ações de apoio adotadas. Nesse contexto, o Comando Militar designado para
coordenar as atividades das OM empenhadas nas ações de resposta deverá fazer gestões com
a Defesa Civil e às autoridades da região atingida pelo desastre que solicitaram o apoio
emergencial, para que, no mais curto prazo, formalizem esse pedido ao MIDR, por intermédio
do CENAD, a fim de que seja viabilizado o ressarcimento dos custos da operação.
4.2.7 O MD poderá, também, conforme as dimensões da região atingida, a
gravidade do desastre, o efetivo militar e a capacidade dos meios das FA empregados na área
de desastre, ativar um Comando Operacional Singular ou Conjunto, que nesses casos atuará
conforme o estabelecido no item 4.3.6, acima.
4.2.8 No caso de acionamento emergencial simultâneo de duas ou mais frações
pertencentes à FS diferentes, que cheguem à região do desastre em socorro e assistência às
populações vitimadas, a coordenação das ações caberá ao Comandante de maior
antiguidade. Tal situação deverá ser informada ao MD, para análise do CEMCFA e
subsequente nomeação de um Comando Operacional Singular ou Conjunto, se for o
caso.
4.2.9 Ressalta-se que é imprescindível que seja declarado por parte dos estados,
Distrito Federal e municípios a SE e o ECP por ato do respectivo Chefe do Poder Executivo,
quando for necessária a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e
recuperação dos efeitos do desastre.
4.2.10 Destaca-se que, em SE e/ou ECP, o planejamento da transição das
responsabilidades assumidas pelo componente militar, de volta para o componente civil
competente, deve ser executado o mais cedo possível, evitando-se a permanência por tempo
além do necessário.
4.2.11 O Anexo A apresenta a sistemática de acionamento das FA em apoio ao
Sinpdec.
4.3 Comando e Controle
4.3.1 O Sistema Militar de Comando e Controle (SISMC²) será preponderante na
coordenação do emprego das FA, em cooperação com o Sinpdec.
4.3.2 O COC/MD continuará a exercer a função de órgão central no SISMC²,
independentemente da quantidade de meios empregados pelas FA, devendo fluir por ele toda
a documentação necessária à coordenação e ao acompanhamento das operações.
4.3.3 Os Comandos Operacionais das FA, ao receberem, pelo COC/MD, os avisos de
alerta do CENAD da ocorrência de fenômenos naturais que possam implicar o seu emprego
imediato, em cooperação com a Defesa Civil, deverão retransmitir tempestivamente essas
informações às OM mais próximas da área de risco, a fim de agilizar a preparação da tropa para
um possível emprego.
4.4 Logística
4.4.1 Para o cumprimento das atribuições previstas nestas Instruções, as OM
empenhadas utilizarão seus recursos próprios. Ressalta-se que os apoios demandados pela
Sedec/MIDR, por intermédio de requisição de apoio federal ao MD, são passíveis de
ressarcimento de despesa, nos termos do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, e
conforme previsto na Portaria Interministerial MIDR/MD nº 3, de 8 de setembro de 2025.
4.4.2 As eventuais dificuldades encontradas pelas FA para cumprir a tarefa de
prestar apoio logístico aos órgãos governamentais envolvidos nas ações de P&DC deverão ser
encaminhadas ao MD, por intermédio de mensagem operacional.
4.4.3 Para os casos passíveis de ressarcimento pela Sedec/MIDR, as FA deverão
consolidar os custos decorrentes do apoio demandado, discriminados por Natureza de Despesa
e por Requisição de Mobilização de Apoio do MD, e enviá-los ao MD, por mensagem
operacional, durante a execução da cooperação, informando as necessidades de gastos
emergenciais, e imediatamente após o encerramento das ações, informando os custos totais.
CAPÍTULO V
O R I E N T AÇÕ ES
5.1 A atuação das FA nas atividades de apoio às ações de P&DC deverá ocorrer em
regime de cooperação com o Sinpdec. Em qualquer situação, a coordenação das ações caberá
ao Sinpdec, seja no nível estadual, distrital ou municipal, a depender da situação de
anormalidade causada pelo grau de intensidade do desastre. As FA não assumirão o controle
operacional dos Órgãos de P&DC e de Segurança Pública (OSP), devendo sua atuação
transcorrer em coordenação e cooperação com os mesmos.
5.2 As FA por intermédio de suas OM, deverão conhecer o Plano de Contingência
de P&DC local e estão autorizadas a participarem, no que lhes couber, dos exercícios de
simulação conduzidos pelo Sinpdec, quando previsto, devendo essas atividades ser informadas
por intermédio da cadeia de comando.
5.3 Toda atuação e cooperação entre o MD, MIDR e demais órgãos do Sinpdec no
estabelecimento de ações integradas e complementares de resposta em situações de
desastres, os pedidos dos órgãos governamentais para utilizarem os meios das FA, em
eventos planejados, bem como a desmobilização dos meios das FA empregados, deverão
atender ao previsto na Portaria Interministerial MIDR/MD nº 3, de 8 de setembro de 2025.
5.4 Quando o emprego das FA estiver sob a coordenação ou orientação do MD, a
desmobilização dos meios dar-se-á mediante ordem do CEMCFA.
5.5 As OM deverão, ainda, interagir com as unidades militares das demais FA,
sediadas na mesma área de responsabilidades, com o objetivo de viabilizar trocas de
experiências e/ou de informações que sejam úteis em ações de P&DC, devendo essas ações ser
informadas por intermédio da cadeia de comando.
5.6 Considerar o emprego de profissionais de assistência social das FA, conforme
previsto na referência o que aprova as diretrizes para o emprego e a atuação desses
profissionais em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação
humanitária, no âmbito do MD.
5.7 Os Comandantes de cada FS poderão complementar as presentes Instruções
para as OM subordinadas, regulamentando o que for julgado pertinente à luz da Portaria
Interministerial MIDR/MD nº 3, de 8 de setembro de 2025.
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