DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA GABAER/GC1 Nº 1.074, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece
metas
globais
de
desempenho
institucional para cálculo do valor das Gratificações
de Desempenho do Plano Geral de Cargos do
Poder Executivo - GDPGPE,
de Atividade de
Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e
de
Atividade de
Cargos
Específicos -
GDACE,
constantes dos incisos I, XVII e XLIX do art. 1º do
Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, tendo em vista o disposto no Decreto
nº 7.133, de 19 de março de 2010, no Decreto nº 7.849, de 23 de novembro de 2012,
no inciso XIV, do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica,
aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que
consta do Processo nº 67050.017597/2025-73, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma dos quadros anexos, as metas globais de
desempenho institucional do Comando da Aeronáutica, para o cálculo do valor das
Gratificações de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE),
de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo (GDASA) e de Atividade de
Cargos Específicos (GDACE), referentes ao período de avaliação compreendido entre 1º
de dezembro de 2025 e 30 de novembro de 2026.
Art. 2º O resultado da avaliação das metas de desempenho institucional
será utilizado para cálculo do valor das gratificações de desempenho previstas para os
servidores civis.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
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COMANDO DA MARINHA
SECRETARIA NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE
PORTARIA SECNSNQ/MB Nº 10, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre requisitos
para
a qualificação
de
organizações para atuarem como Órgão de Supervisão
Técnica Independente (OSTI) em meios navais com
Planta Nuclear Embarcada (PNE).
O SECRETÁRIO NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE, no uso das
atribuições e com fundamento no Decreto presidencial publicado no DOU em 30 de março de
2024, combinado com o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de
1974; com o art. 7º, da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021 e com o inciso XI, do art. 3º, do
anexo I, do Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, com redação dada pelo Decreto nº
11.286, de 13 de dezembro de 2022; e a Portaria nº 238/MB/MD, de 17 de outubro de 2024,
resolve:
Art. 1º Aprovar a norma SecNSNQ 1202, de 7 de novembro de 2025, que
estabelece requisitos para a qualificação de organizações para atuarem como Órgão de
Supervisão Técnica Independente (OSTI) no exercício das atividades de: controle de
concordância documental; qualificação de fornecedores; inspeção independente; e atividades
complementares previstas nessa Norma, em meios navais com Planta Nuclear Embarcada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Alte Esq (RM1) PETRONIO AUGUSTO SIQUEIRA DE AGUIAR
ANEXO
Norma SecNSNQ-1202
QUALIFICAÇÃO E ATUAÇÃO DE ÓRGÃOS DE SUPERVISÃO TÉCNICA INDEPENDENTE
(OSTI) EM MEIOS NAVAIS COM PLANTA NUCLEAR EMBARCADA (PNE)
Art. 1º Compete à Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade (SecNSNQ),
enquanto órgão regulador nuclear naval, realizar o processo de qualificação de organizações
postulantes a atuarem como OSTI.
§ 1º O processo de qualificação está definido no Guia SecNSNQ 1205 - Processo de
qualificação e requalificação de Órgão de Supervisão Técnica Independente em meios navais
com planta nuclear embarcada, documento complementar a esta norma.
§ 2º A qualificação obtida por um postulante a OSTI é atestada por meio de portaria
de qualificação emitida pela SecNSNQ, cujo modelo consta no Guia SecNSNQ 1205.
§ 3º O postulante é qualificado em área específica, definida em seu sistema de
qualidade, e indicada na portaria de qualificação, podendo atuar como OSTI apenas neste
escopo.
§ 4º A portaria de qualificação tem validade de até 3 anos a contar da sua
emissão.
Art. 2º Para os fins de interpretação e aplicação, os termos técnicos utilizados neste
documento estão definidos no Glossário Técnico disponível no endereço eletrônico oficial do
órgão regulador, o qual integra este documento para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Em caso de dúvida quanto à terminologia empregada, prevalecerá
a definição constante do referido glossário, observada a coerência com o contexto
normativo.
Art. 3º A SecNSNQ poderá fazer verificações periódicas de caráter fiscalizatório
durante o período de validade da portaria de qualificação do OSTI, com a finalidade de comprovar
a manutenção do atendimento aos requisitos de qualificação da organização como OSTI.
Art. 4º As portarias de qualificação de OSTI podem ser canceladas nas seguintes hipóteses:
I - quando os requisitos exigidos para a emissão da portaria deixarem de ser
cumpridos pelo OSTI;
II - pela evidência da perda da capacidade técnica;
III - pela utilização, em benefício próprio ou de terceiros, de informações às quais
tenha tido acesso em decorrência de suas atividades de supervisão técnica independente; e
IV - pela quebra da confidencialidade das informações relacionadas ou obtidas por
intermédio da realização das atividades de OSTI, salvo quando autorizado ou exigido por lei.
Parágrafo único. Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos
deste artigo, o OSTI só poderá realizar nova solicitação de qualificação após o período de cinco
anos, a contar do cancelamento.
Art. 5º Cabe ao OSTI realizar o pedido de renovação de sua portaria de qualificação
no mínimo noventa dias antes do término da validade da portaria vigente.
§ 1º O pedido de renovação da qualificação deve ser apresentado pelo OSTI à
SecNSNQ, de acordo com o rito vigente à época do pedido.
§ 2º No processo de renovação da qualificação, a SecNSNQ realizará a reavaliação
do OSTI quanto aos requisitos da norma vigente à época do pedido.
Art. 6º Alterações de qualquer natureza na estrutura ou SGQ que limitem sua
capacidade ou impactem a validade da portaria de qualificação do OSTI devem ser por ele
comunicadas à SecNSNQ, no prazo máximo de trinta dias a partir de sua ocorrência, sob pena
de cancelamento da portaria.
Art. 7º Os pareceres e decisões emitidos pelo OSTI no exercício das atividades de
supervisão independente em meios navais com PNE deverão ser arquivados e encaminhados à
SecNSNQ, semestralmente ou quando solicitado.
Art. 8º O OSTI que possua qualificação válida concedida por órgão regulador,
nacional ou estrangeiro, poderá solicitar sua validação à SecNSNQ, conforme os procedimentos
estabelecidos na Guia SecNSNQ 1205.
Parágrafo único. A qualificação será reconhecida pelo período de validade atribuído
pelo órgão regulador de origem, desde que a solicitação seja aprovada.
Art. 9º O requerente deverá comunicar formalmente à SecNSNQ a realização de
atividades de supervisão técnica independente no exterior, indicando o OSTI cuja qualificação
esteja reconhecida e válida.
CAPÍTULO I
REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO DE OSTI
Art. 10. O OSTI deve possuir independência em relação às organizações para as
quais prestará serviços, de modo a assegurar total imparcialidade em seus pareceres e
decisões. Para isto deve comprovar:
I - ausência de qualquer subordinação direta quanto a quem contrata o OSTI e
quanto a quem o OSTI supervisiona;
II - atuação independente dos colaboradores do seu quadro de trabalho em relação
às entidades supervisionadas;
III - ausência de conflito de interesses na execução de suas atividades; e
IV - capacidade financeira.
Art. 11. O OSTI deve apresentar uma estrutura organizacional compatível com o
previsto na Norma SecNSNQ 1201, que trata sobre Sistema de Garantia da Qualidade (SGQ) em
meios navais com PNE.
Parágrafo único. O OSTI é incentivado a manter, implementar e incentivar a cultura
de segurança na organização em apoio ao seu SGQ.
Art. 12. O OSTI deve possuir SGQ implementado e aprovado pela SecNSNQ de
acordo com o previsto na Norma SecNSNQ 1201.
Art. 13. O OSTI deve apresentar à SecNSNQ um Programa de Garantia da Qualidade
(PGQ) conforme Norma SecNSNQ 1201, versão vigente, quando da solicitação de sua
qualificação.
Parágrafo único. Após a contratação, o OSTI deverá apresentar à SecNSNQ um
adendo ao PGQ, detalhando as atividades de supervisão técnica que efetivamente
desempenhará no empreendimento para o qual foi contratado.
Art. 14. O OSTI deverá demonstrar experiência e capacidade técnica nas áreas para
as quais solicita qualificação, conforme previsto em seu PGQ, mediante:
I - comprovação da existência de corpo técnico com conhecimento e experiência
compatíveis com as funções desempenhadas; e
II - evidência de cumprimento de programa permanente de treinamento e
reciclagem para formação e atualização de competências.
Art. 15. O OSTI poderá subcontratar parcelas de suas atividades, desde que:
I - estabelece um processo documentado para a seleção de seus contratados;
II - mantenha sob sua responsabilidade as atividades desenvolvidas por seus
contratados;
III - verifique o atendimento, por seus contratados, aos requisitos estabelecidos nas
normas aplicáveis, de acordo com a atividade desenvolvida por seus contratados;
III - apresente à SecNSNSQ, sempre que solicitado, a demonstração do
atendimento, por seus contratados, aos requisitos estabelecidos nas normas aplicáveis.
Parágrafo único: A SecNSNQ se mantém com a prerrogativa de realizar auditorias e
inspeções nos contratados do OSTI, com base na Norma SecNSNQ 1201, quando vislumbrar a
necessidade.
Art. 16. O OSTI deve:
I - manter a confidencialidade de suas ações e das informações acessadas em
decorrência de sua atuação, utilizando-as exclusivamente no desempenho de suas funções e na
comunicação com o contratante, o requerente e o órgão regulador, sob pena de cancelamento
da portaria de qualificação, conforme previsto no art. 5º, inciso IV;
II
-
atuar
com
imparcialidade,
visando
à
segurança
nuclear
naval,
independentemente de pressões comerciais, financeiras ou de interesses institucionais ou
pessoais; e
III - estabelecer processos bem definidos para a comunicação com o contratante, o
requerente e o órgão regulador.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO DE OSTI
Art. 17. A SecNSNQ estabelece no Guia SecNSNQ 1205 as ações, a documentação e
as condições relativas ao processo de avaliação e aprovação da organização postulante à
qualificação como OSTI.
Art. 18. O processo de qualificação e validação do OSTI deve seguir as seguintes
disposições:
I - o pedido de qualificação deve ser acompanhado dos documentos definidos no
Guia SecNSNQ-1205;
II - o pedido de validação de OSTI reconhecido por órgão nacional ou estrangeiro
deve ser instruído com documento que ateste sua qualificação;
III - a verificação documental pela SecNSNQ pode ser complementada por auditoria
ou outro procedimento que a SecNSNQ julgar pertinente; e
IV - deferido o pedido, é emitida a Portaria de Qualificação do OSTI.
CAPÍTULO III
ATUAÇÃO DO OSTI
Art. 19. As atividades de supervisão técnica independente realizadas pelo OSTI
devem ocorrer onde especificado pelo responsável pelo sistema ou projetista.
Art. 20. As atribuições do OSTI abrangem as seguintes áreas técnicas:
I - construção naval;
II - nuclear;
III - metal mecânica;
IV - elétrica;
V - eletrônica;
VI - instrumentação e controle;
VII - metrologia;
VIII - operação;
IX - manutenção; e
X - desmanche e reciclagem.
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