DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.31/12/2025
.Último dia para movimentação dos saldos dos Restos a Pagar Não Processados de 2019 a 2022 que se referirem a Contratos Plurianuais, que serão
excetuados do processo de cancelamento automático, de acordo com o Parágrafo único do Art. 105 da Lei 14.133, de 2021, por meio da inclusão do
documento hábil "RE" com as situações LDV930 ou LDV931.
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.31/12/2025
.Último dia para movimentação dos saldos dos Restos a Pagar Não Processados de 2019 a 2022 de que trata o art. 172 da Lei nº 14.791, de 2023
(LDO de 2024), com revalidação trazida pela Lei Complementar nº 215, de 2025, revalidados em 2025, que serão excetuados do processo de
cancelamento automático, por meio da inclusão do documento hábil "RE" com as situações LDV930 ou LDV931.
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.31/12/2025
.Cancelamento automático, pela CCONT/STN, de Restos a Pagar Não Processados não liquidados de 2019 a 2022, correspondente ao saldo das contas:
63110.00.00, 63120.00.00, 63151.00.00, 63152.00.00, 63153.00.00, 63154.00.00, 63155.00.00, 63157.00.00, 63183.00.00 e 63184.00.00 (art. 68, § 7º, do
Decreto nº 93.872, de 1986).
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.31/12/2025
.Cancelamento automático, pela CCONT/STN, de Restos a Pagar a Liquidar e em Liquidação Bloqueados de 2023, correspondente ao saldo das contas:
63151.00.00, 63152.00.00, 63155.00.00 e 63157.00.00 (art. 68, § 6º do Decreto nº 93.872, de 1986).
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.06/01/2026
.Último dia para ajustes contábeis de encerramento no Siafi 2025 para as Setoriais Contábeis de Órgão, inclusive a anulação das Notas de Empenho
que não forem indicadas pelo ordenador de despesa para inscrição em Restos a Pagar.
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.07/01/2026
.Último dia para ajustes contábeis de encerramento no Siafi 2025 para a Setorial Contábil do MEC.
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.07/01/2026
.Inscrição automática, pela CCONT/STN, de empenhos de 2025 em Restos a Pagar:
Não Processados a Liquidar (Não exigível);
Não Processados em Liquidação (Exigível);
Processados (processo diário de inscrição em Restos a Pagar Processados, executados no período de 31/12/2025 até 07/01/2026).
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.08/01/2026
.Anulação automática, pela CCONT/STN, de empenhos não inscritos em Restos a Pagar Não Processados a Liquidar e em Liquidação por ausência de
indicação pelo ordenador de despesas.
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.Até 09/01/2026
.Assinatura das Notas de Empenho emitidas no exercício de 2025.
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.15/01/2026
.Último dia para envio das informações à Setorial Contábil do MEC para subsidiar a elaboração da "Declaração Anual do Contador e do Relatório Anual
de Inconsistências Contábeis de Órgão Superior".
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.Até 20/01/2026
.Registro da Conformidade de Registros de Gestão dos lançamentos efetuados em janeiro/2026 retroativos a 31/12/2025; lançamentos no Siafi 2025
realizados até 31/12/2025 seguem o prazo de até 3 dias úteis para o registro, inclusive lançamentos do dia 31/12/2025).
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.20/01/2026
.Registro da Conformidade Contábil de UG do mês de dezembro no Siafi 2025.
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.21/01/2026
.Registro da Conformidade Contábil de Órgão do mês de dezembro no Siafi 2025.
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.22/01/2026
.Registro da Conformidade Contábil de Órgão Superior do mês de dezembro no Siafi 2025.
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.30/01/2026
.Inclusão do Relatório Contábil (Declaração Anual do Contador, Demonstrações Contábeis e Notas Explicativas) no Siafi Web 2025.
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.31/03/2026
.Publicação do Relatório de Gestão, das Demonstrações Contábeis, das Notas Explicativas e da Declaração do Contador no site de cada órgão, autarquias
e fundações públicas (IN-TCU nº 84/2020 e DN-TCU nº 198/2022).
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.31/05/2026
.Publicação do Relatório de Gestão, das Demonstrações Contábeis, das Notas Explicativas e da Declaração do Contador no site de cada empresa estatal
(IN-TCU nº 84/2020 e DN-TCU nº 198/2022).
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 1.014, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 (*)
Dispõe
sobre o
Regimento
Interno do
Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22 do Anexo I do Decreto n.
12.458, de 21 de maio de 2025, e no art. 11, V, do Decreto n. 10.829, de 5 de outubro de
2021, resolve:
Art. 1º Esta portaria aprova o Regimento Interno do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Natureza e Finalidade
Art. 2º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE é autarquia
criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com personalidade jurídica de direito
público, vinculada ao Ministério da Educação, e com atuação em todo o território
nacional.
Parágrafo único. O FNDE possui sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 3º O FNDE tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los
para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e
bolsas de estudo, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Educação (PNE).
Art. 4º O FNDE é dirigido por seu Presidente, indicado pelo Ministro de Estado
da Educação e nomeado na forma da legislação.
Art. 5º As unidades administrativas do FNDE e seus agentes manter-se-ão
integrados e atuarão em conjunto de forma a garantir o êxito de sua finalidade
institucional e a plena observância dos princípios e diretrizes previstos neste Regimento
Interno.
Parágrafo único. O FNDE deverá observar, em suas atividades, a devida
adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público.
Seção II
Da Governança Pública e da Integridade
Art. 6º O FNDE deverá instituir Comitê Interno de Governança e Comitê de
Governança Digital, regulamentados por instrumentos normativos próprios, bem como
adotar Programa de Integridade, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO FNDE
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 7º O FNDE terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do FNDE:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Assessoria de Governança, Gestão Estratégica e Inovação;
d) Assessoria de Relações Institucionais; e
e) Assessoria de Cooperação Internacional;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria;
e) Diretoria de Administração;
f) Diretoria de Tecnologia e Inovação; e
g) Diretoria Financeira; e
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Ações Educacionais;
b) Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais; e
c) Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios.
Seção II
Dos Cargos e das Nomeações
Art. 8º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as
funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do FNDE observarão os critérios
gerais e específicos estabelecidos no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
§1º As competências das unidades administrativas que compõem a estrutura
básica do FNDE, bem como daquelas que as complementam, estão definidas nos anexos
desta Portaria, assim distribuídas:
. .Órgão Colegiado
.Conselho Deliberativo
.Anexo I-A
.
Órgãos de Assistência
Direta
e
Imediata
ao
Presidente do FNDE
.Gabinete
.Anexo II-A
.
.Assessoria de Comunicação Social
.Anexo II-B
.
.Assessoria
de
Governança,
Gestão
Estratégica e Inovação
.Anexo II-C
.
.Assessoria de Relações Institucionais
.Anexo II-D
. .
.Assessoria de Cooperação Internacional
.Anexo II-E
.
Órgãos Seccionais
.Procuradoria Federal
.Anexo III-A
.
.Auditoria Interna
.Anexo III-B
.
.Corregedoria
.Anexo III-C
.
.Ouvidoria
.Anexo III-D
.
.Diretoria de Administração
.Anexo III-E
.
.Diretoria de Tecnologia e Inovação
.Anexo III-F
. .
.Diretoria Financeira
.Anexo III-G
.
Órgãos
Específicos
Singulares
.Diretoria de Ações Educacionais
.Anexo IV-A
.
.Diretoria
de
Gestão,
Articulação
e
Projetos Educacionais
.Anexo IV-B
. .
.Diretoria
de
Gestão
de
Fundos
e
Benefícios
.Anexo IV-C
§2º O arranjo de unidades subordinadas de cargos do FNDE está definido no
Anexo I e o organograma das unidades administrativas está presente no site do FNDE.
Art. 9º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto ao FNDE será
indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei nº
10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 10. O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no art. 15, § 5º,
do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 11. O Ouvidor será indicado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade
para avaliação da Controladoria-Geral da União - CGU, nos termos do art. 11, § 1º e § 3º,
do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Art. 12. A indicação do titular de unidade de Corregedoria será realizada nos
termos do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 13. Os membros da Comissão de Ética do FNDE serão designados pelo
Presidente do FNDE, na forma do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 e da
Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública.
CAPÍTULO III
competências comuns e específicas
Seção I
Do Presidente
Art. 14. Compete ao Presidente do FNDE a representação institucional e a
gestão necessária para o cumprimento das suas atribuições legais e regimentais.
Art. 15. Ao Presidente do FNDE incumbe:
I - representar o FNDE;
II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade da autarquia;
III - cumprir e difundir as normas editadas pelo Ministério da Educação em sua
área de atuação;
IV - enviar a prestação de contas ao Ministério da Educação para posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
V - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de
licitação, de acordo com a legislação; e
VI - decidir, em última instância, os recursos administrativos relacionados ao
FNDE.
Seção II
Dos Diretores e Demais Dirigentes
Art. 16. Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das respectivas unidades, em suas áreas de competência;
II - decidir os recursos administrativos relacionados à sua área de atuação;
III - aprovar a análise técnica da prestação de contas de programas e projetos
educacionais relacionados à sua área de atuação; e
IV - propor normas para a operacionalização e o aprimoramento das
transferências, dos programas e dos projetos de sua competência.
Parágrafo único. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias, ao
Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor e ao Ouvidor incumbe cumprir com as
atribuições a que se referem os incisos I, II e IV do caput.
Seção III
Da Comissão de Ética
Art.17. A Comissão de Ética do FNDE, formada por servidores estáveis das
carreiras que compõem o corpo técnico permanente da Autarquia, constitui-se em órgão
de assistência direta da Presidência do FNDE, sendo parte do controle sob o aspecto ético-
funcional de todos que desempenhem atividades laborais no FNDE.
Art. 18. Compete à Comissão de Ética do FNDE exercer as competências
previstas no art. 7º do Decreto n.º 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, sem prejuízo das que
tenham sido acrescidas em Regimento próprio da Comissão.
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