DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II - E
ASSESSORIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
. .6. Assessoria de Cooperação Internacional - ASCOP
. .6.1 Serviço de Cooperação Internacional - SECOP
Art. 1º À Assessoria de Cooperação Internacional compete:
I - propor ações necessárias ao cumprimento de decisões de organismos
internacionais;
II - coordenar as ações internacionais de interesse do FNDE relacionadas a
negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração
regional;
III - propor ações relativas à assinatura de Acordos de Cooperação Técnica
Internacional no âmbito do FNDE e coordenar o cumprimento dos compromissos dela
decorrentes;
IV - elaborar relatórios de progresso e de avaliação de resultados dos projetos
de Cooperação Técnica Internacional, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores e com a Agência Brasileira de Cooperação;
V - atuar como interlocutora do FNDE junto a organismos internacionais no
desenvolvimento de projetos de cooperação técnica; e
VI - assessorar o Presidente do FNDE e as demais Diretorias nas negociações e
nos processos internacionais de interesse do FNDE, em articulação com o Ministério das
Relações Exteriores.
Art. 2º. Ao Serviço de Cooperação Internacional compete:
I - executar as atividades dos projetos, acordos e parcerias internacionais
firmados pelo FNDE, conforme as diretrizes estabelecidas pela ASCOP;
II - acompanhar a tramitação de documentos, relatórios e instrumentos da
cooperação internacional, e verificar o cumprimento dos prazos, das exigências e dos
compromissos assumidos pela autarquia; e
III - prestar apoio técnico na execução das ações de cooperação internacional e
demais atividades executadas na ASCOP.
ANEXO III - A
PROCURADORIA FEDERAL
. .1. Procuradoria Federal - PF-FNDE
. .1.1 Divisão de Suporte à Gestão - DIGEST
. .1.2 Subprocuradoria - SUBPC
. .1.2.1 Coordenação de Contencioso Estratégico - COEST
. .1.2.1.1 Divisão de Atividades Estratégicas - DIVAE
. .1.2.2 Coordenação de Contencioso Geral e Cobrança - CCGER
. .1.2.2.1 Divisão de Contencioso do Fundo de Financiamento Estudantil - DIFIES
. .1.2.2.2 Divisão de Contencioso e Cobrança - DICONT
. .1.3 Coordenação-Geral de Consultoria e Assessoramento - CGCONS
. .1.3.1 Divisão de Consultoria - DICON
Art. 1º À Procuradoria Federal junto ao FNDE, órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o FNDE, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do FNDE, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no
âmbito do FNDE, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, relacionados às
atividades do FNDE, para inscrição em dívida ativa e cobrança amigável ou judicial;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos
membros.
Art. 2º Compete à Divisão de Suporte à Gestão:
I - prestar suporte ao Procurador-Chefe e ao Subprocurador-Chefe no
planejamento, na coordenação, na supervisão e execução de atividades da PF-FNDE
relativas a pessoal, material, patrimônio, comunicação, sistemas e serviços gerais;
II - receber, triar, cadastrar, distribuir e controlar documentos e processos
físicos e digitais;
III - gerir o e-mail institucional da PF-FNDE; e
IV - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe.
Art. 3º Compete à Subprocuradoria:
I - auxiliar o Procurador-Chefe no planejamento, na coordenação e na
supervisão das atividades da PF-FNDE;
II - assessorar o Procurador-Chefe relativamente ao contencioso judicial e
extrajudicial e à cobrança de créditos do FNDE;
III - acompanhar os resultados da representação judicial e extrajudicial e da
cobrança de créditos do FNDE;
IV - analisar e propor medidas visando o aprimoramento da representação
judicial e extrajudicial e da cobrança de créditos do FNDE;
V - elaborar e propor ao Procurador-Chefe as teses para defesa do FNDE em
matéria finalística;
VI - requisitar e prestar subsídios necessários à representação judicial e
extrajudicial e à cobrança de créditos do FNDE;
VII - orientar as unidades do FNDE sobre o cumprimento de decisões
judiciais;
VIII - prestar consultoria e assessoramento jurídicos em cobrança de créditos
aos órgãos e unidades do FNDE;
IX - analisar e emitir manifestação sobre acordos judiciais e extrajudiciais de
interesse do FNDE;
X - acompanhar e atuar em processos de interesse do FNDE perante a Câmara
de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF;
XI - assessorar os agentes públicos do FNDE na elaboração de informações em
mandado de segurança e habeas data;
XII - analisar os pedidos de representação judicial e extrajudicial de agentes
públicos do FNDE;
XIII - planejar, dirigir, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades
das unidades vinculadas em suas áreas de competência; e
XIV - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe.
Art. 4º Compete à Coordenação de Contencioso Estratégico:
I - exercer as atividades previstas no artigo 3º quanto ao contencioso judicial e
extrajudicial do FNDE relativo às demandas consideradas estratégicas;
II - analisar e propor a classificação das demandas estratégicas de interesse do
FNDE;
III - acompanhar os processos judiciais e administrativos relacionados às
demandas estratégicas para adoção de medidas proativas;
IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades da
unidade vinculada em sua área de competência; e
V
-
exercer
outras
atividades
atribuídas
pelo
Procurador-Chefe
ou
Subprocurador-Chefe.
Art. 5º Compete à Divisão de Atividades Estratégicas:
I - prestar suporte à COEST para o exercício de suas atribuições; e
II - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe, Subprocurador-
Chefe ou pelo Coordenador da COEST.
Art. 6º Compete à Coordenação de Contencioso Geral e Cobrança:
I - exercer as atividades previstas no artigo 3º quanto ao contencioso judicial e
extrajudicial e à cobrança de créditos do FNDE;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades
das unidades vinculadas em suas áreas de competência; e
III - exercer outras atividades
atribuídas pelo Procurador-Chefe ou
Subprocurador-Chefe.
Art. 7º Compete à Divisão de Contencioso do Fundo de Financiamento
Estudantil - DIFIES:
I - prestar suporte à CCGER nas atividades relativas ao contencioso judicial dos
contratos de financiamento estudantil junto ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES; e
II - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe, Subprocurador-
Chefe ou pelo Coordenador da CCGER.
Art. 8º Compete à Divisão de Contencioso e Cobrança:
I - prestar suporte à CCGER nas atividades relativas ao contencioso judicial e
extrajudicial e cobrança de créditos; e
II - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe, Subprocurador-
Chefe ou pelo Coordenador da CCGER.
Art. 9º Compete à Coordenação-Geral de Consultoria e Assessoramento:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e unidades do
FNDE;
II - adotar medidas para uniformizar e sistematizar os entendimentos jurídicos
em matéria consultiva de interesse do FNDE;
III - acompanhar, analisar e apreciar as manifestações jurídicas consultivas
elaboradas pelos procuradores federais em matéria consultiva, submetendo-as ao
Procurador-Chefe para deliberação final, ressalvados os casos de delegação;
IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades da
unidade vinculada em sua área de competência; e
V - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe.
Art. 10. Compete à Divisão de Consultoria:
I - analisar as consultas jurídicas formuladas pelos órgãos e unidades do
FNDE;
II - examinar processos administrativos
disciplinares e de sindicâncias
administrativas;
III
- analisar
a legalidade
e
constitucionalidade de
minutas de
atos
normativos;
IV - examinar as minutas de editais de licitação, chamamento público e
procedimentos auxiliares, de contratos e seus termos aditivos, de convênios, instrumentos
congêneres e seus termos aditivos, de editais de concurso público ou processo seletivo,
bem como os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
V - emitir manifestações jurídicas consultivas; e
VI - executar outras atividades determinadas pelo Procurador-Chefe ou pelo
Coordenador-Geral da CGCONS.
ANEXO III - B
AUDITORIA INTERNA
. .2. Auditoria Interna - AUDIT
. .2.1 Assessor Técnico
. .2.2 Coordenação de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - COPAC
. .2.2.1 Divisão de Acompanhamento de Órgãos de Controle e de Defesa do Estado -
D I V AC
. .2.3 Coordenação de Auditoria de Governança e Gestão - CORAG
. .2.3.1 Divisão de Apoio de Auditoria de Governança e Gestão - DIAG
. .2.4 Coordenação de Auditoria de Programas Educacionais - CORAP
. .2.4.1 Divisão de Apoio de Auditoria de Programas Educacionais - DIAP
Art. 1º À Auditoria Interna compete:
I - realizar o controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do FNDE;
II - assessorar o Gabinete na supervisão do cumprimento dos objetivos
institucionais do FNDE;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e
os resultados obtidos na aplicação dos recursos destinados aos programas e às ações sob
responsabilidade do FNDE;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do FNDE e
sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em
conjunto com as demais unidades do FNDE;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório
Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo único. A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao
Conselho Deliberativo do FNDE.
Art.2º À Coordenação de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação
compete:
I - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, a partir de metodologia
baseada em riscos, considerando as expectativas da Alta Administração e em articulação
com as demais unidades da Auditoria Interna;
II - elaborar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, em
articulação com as demais unidades da Auditoria Interna;
III - acompanhar a execução das atividades, divulgar as informações e relatórios
gerenciais da Auditoria Interna, inclusive, para fins de composição do Relatório de Gestão
da Autarquia;
IV - elaborar políticas e procedimentos das atividades da Auditoria Interna;
V - executar ações do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ,
das atividades da Auditoria Interna;
VI - coordenar o acompanhamento das diligências dos órgãos de controle
interno e externo e dos demais demandantes;
VII - acompanhar o monitoramento das recomendações dos órgãos de controle
interno; e
VIII - autorizar os acessos de perfis aos sistemas de auditoria dos órgãos de
controle interno e externo.
Art. 3º À Divisão de Acompanhamento de Órgãos de Controle e de Defesa do
Estado compete:
I - realizar a distribuição, o acompanhamento e a verificação do cumprimento
dos prazos de atendimento das demandas de informações dos órgãos de controle e de
defesa do Estado;
II - acompanhar as recomendações e determinações dos órgãos de controle; e
III - analisar a conformidade dos processos de tomada de contas especial
instaurados pelo FNDE, de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º À Coordenação de Auditoria de Governança e Gestão compete:
I - coordenar os serviços de auditoria em Macroprocessos Gerencial e de
Suporte; e
II - supervisionar o monitoramento das recomendações emitidas pela Auditoria
Interna e aferir benefícios financeiros e não financeiros, no âmbito dos trabalhos
realizados.
Art. 5º À Divisão de Auditoria de Governança e Gestão compete:
I - executar os serviços de auditoria em Macroprocessos Gerencial e de
Suporte; e
II - monitorar as recomendações emitidas pela Auditoria Interna e aferir
benefícios financeiros e não financeiros, no âmbito dos trabalhos realizados.
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