DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 13. À Divisão de Execução Orçamentária de Contratos e Pessoal
compete:
I - efetuar a execução orçamentária dos contratos, para emissão de nota de
empenho, quando solicitada via sistema de processamento informatizado do FNDE;
II - efetuar a execução orçamentária, para emissão de nota de empenho, e
financeira dos contratos e de pessoal,
quando solicitada fora do sistema de
processamento informatizado do FNDE;
III - efetuar a execução orçamentária das diárias no país e exterior; e
IV - expedir os comprovantes anuais de rendimentos pagos e de retenção na
fonte de impostos e contribuições dos pagamentos efetuados pelo FNDE a pessoas
jurídicas.
Art.
14. À
Divisão de
Execução
Financeira de
Contratos e
Pessoal
compete:
I - efetuar a execução financeira dos contratos, quando solicitada via sistema
de processamento informatizado do FNDE;
II - efetuar a execução financeira da folha de pagamento de pessoal;
III - efetuar a execução financeira das diárias no país e exterior; e
IV - efetuar a execução financeira dos depósitos judiciais de recompra do
Fies.
Art. 15. À Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento compete:
I - gerenciar as atividades relacionadas ao processo orçamentário no âmbito
do FNDE; e
II - gerenciar a disponibilização do orçamento e a emissão de documentos
prévios ao empenho.
Art. 16. À Coordenação de Planejamento compete:
I
-
coordenar, com
as
demais
unidades
da
Autarquia, as
ações
de
planejamento e avaliação orçamentária no âmbito do FNDE.
Art. 17. À Divisão de Planejamento compete:
I - consolidar as propostas de elaboração, revisão e monitoramento do Plano
Plurianual do Governo Federal (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no
âmbito do FNDE;
II - consolidar o processo de elaboração da pré-proposta e da proposta
orçamentária anual do FNDE, conforme orientações da Subsecretaria de Planejamento e
Orçamento do Ministério da Educação (SPO/MEC);
III - consolidar o processo de estimativas e reestimativas de arrecadação das
receitas orçamentárias da União sob a responsabilidade do FNDE;
IV - subsidiar a elaboração e criação de planos internos solicitados pelas
demais unidades da Autarquia no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e
Controle (SIMEC); e
V - efetuar o cadastramento dos planos internos, das subações orçamentárias
e de outros instrumentos de gerenciamento e controle da execução orçamentária
utilizados pelo FNDE, no sistema de gestão orçamentária e financeira (SIGEF) e no
Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).
Art. 18. À Divisão de Avaliação e Indicadores compete:
I - subsidiar o processo de Acompanhamento Orçamentário das ações sob
responsabilidade
do FNDE,
no
Sistema de
Planejamento
e
Orçamento e
de
Administração Financeira Federal;
II - monitorar a execução orçamentária, em articulação com os pedidos de
créditos adicionais e outras alterações orçamentárias da Coordenação de Orçamento -
C D EO R ;
III - subsidiar o desenvolvimento e apuração de indicadores com vistas à
implantação de instrumentos de acompanhamento orçamentário das ações de governo
sob a gestão do FNDE; e
IV - consolidar o processo de avaliação e controle do regramento referente
aos
planos
internos, as
subações
orçamentárias
e
de outros
instrumentos
de
gerenciamento e controle da execução orçamentária utilizados pelo FNDE.
Art. 19. À Coordenação de Orçamento compete:
I - coordenar as ações de gestão orçamentária do FNDE: recebimento,
distribuição, reserva, classificação, movimentação, alteração das dotações e cotas
orçamentárias alocadas no orçamento do FNDE ou recebidas de outros órgãos e
unidades, bem como emissão dos documentos orçamentários.
Art. 20. À Divisão de Programação Orçamentária compete:
I - monitorar as dotações orçamentárias e os limites de movimentação e
empenho das despesas discricionárias, bem como subsidiar quanto à disponibilização do
orçamento e à emissão de documentos prévios ao empenho;
II - acompanhar e consolidar as demandas de créditos adicionais e outros
ajustes orçamentários nas programações das despesas discricionárias e das receitas de
fontes próprias; e
III - administrar o sistema interno de gerenciamento orçamentário visando à
correta recepção e integração de dados orçamentários com o sistema de gestão
orçamentária do governo federal.
Art. 21. À Divisão de Gestão Orçamentária compete:
I - monitorar as dotações orçamentárias e os limites de movimentação e
empenho das despesas obrigatórias, de emendas individuais e de bancada, bem como
subsidiar quanto à disponibilização do orçamento e à emissão de documentos prévios
ao empenho;
II - acompanhar e consolidar as solicitações de créditos adicionais e outras
alterações orçamentárias, no âmbito das despesas obrigatórias, de emendas individuais
e de bancada por parte do FNDE; e
III - analisar os impactos orçamentários das publicações oficiais sobre o
orçamento federal nas ações do FNDE.
Art. 22. À Coordenação-Geral de Acompanhamento de Prestação de Contas
compete:
I - gerenciar o acompanhamento da prestação de contas dos recursos
financeiros repassados pelo FNDE para Programas e Projetos Educacionais; e
II - gerenciar a análise financeira da prestação de contas dos recursos
financeiros repassados pelo FNDE para Programas e Projetos Educacionais.
Art.23. À Divisão de Acompanhamento
de Processo Administrativo de
Cobrança compete:
I - exercer atividades de apoio técnico-administrativo da Coordenação-Geral,
para efetuar o recebimento, a triagem, o registro, o controle, a tramitação e a
expedição de documentos;
II - verificar os processos cabíveis de Tomada de Contas Especial e
encaminhá-los para providências internas referentes a medidas de exceção; e
III - executar as medidas de autuação, encaminhamento para decisão e
arquivamento do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade e Cobrança
de Créditos - PARCOB no âmbito da CGAPC.
Art. 24. À Coordenação de Análise Financeira de Prestação de Contas
compete:
I - coordenar a análise financeira da prestação de contas dos recursos
financeiros repassados pelo FNDE para Programas e Projetos Educacionais; e
II - registrar os fatos decorrentes da análise financeira de prestação de
contas.
Art. 25. À Coordenação de Acompanhamento da Obrigação de Prestação de
Contas compete:
I - coordenar o acompanhamento da prestação de contas dos recursos
financeiros repassados pelo FNDE para Programas e Projetos Educacionais;
II - coordenar o registro dos fatos do acompanhamento da prestação de
contas;
III - coordenar a assistência técnica aos entes federados, com orientações
sobre as normas vigentes e os requisitos de conformidade técnica para a formalização
e apresentação das prestações de contas;
IV - coordenar a proposição, o desenvolvimento e a implementação de
métodos, rotinas e procedimentos para aprimorar os processos de acompanhamento das
prestações de contas de recursos transferidos pelo FNDE;
V - coordenar a análise, a elaboração e a proposição de normas, orientações
e instrumentos que regulamentem e padronizem o acompanhamento das prestações de
contas no âmbito do FNDE;
VI - coordenar e acompanhar o estabelecimento de acordos, ajustes e termos
de cooperação técnica com órgãos e entidades, para o fortalecimento e a integração
das ações de acompanhamento das prestações de contas; e
VII - coordenar a atuação no sistema de prevenção à prescrição do FNDE e
o levantamento de dados de processos para cadastro no Banco de Arquivamento por
Prescrição.
Art. 26. À Divisão de Desenvolvimento de Métodos de Acompanhamento da
Obrigação de Prestação de Contas compete:
I - propor, desenvolver e implementar métodos, rotinas e procedimentos
para aprimorar os processos de acompanhamento das prestações de contas de recursos
transferidos pelo FNDE;
II - analisar, elaborar e propor normas, orientações e instrumentos que
regulamentem e padronizem o acompanhamento das prestações de contas no âmbito
do FNDE;
III - estabelecer e acompanhar acordos, ajustes e termos de cooperação
técnica com órgãos e entidades, para o fortalecimento e a integração das ações de
acompanhamento das prestações de contas; e
IV - atuar no sistema de prevenção à prescrição do FNDE e levantar dados
de processos para cadastro no Banco de Arquivamento por Prescrição.
Art.27. À Divisão de Acompanhamento da Obrigação de Prestação de Contas
compete:
I - acompanhar a prestação de contas dos recursos financeiros repassados
pelo FNDE para Programas e Projetos Educacionais;
II - registrar os fatos do acompanhamento da prestação de contas; e
III - prestar assistência técnica aos entes federados, com orientações sobre as
normas vigentes e os requisitos de conformidade técnica para a formalização e
apresentação das prestações de contas.
Art. 28. À Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos compete:
I - gerenciar as atividades de recuperação e monitoramento de créditos
apurados na prestação de contas de recursos transferidos pelo FNDE para execução de
Programas e Projetos educacionais; e
II - gerenciar o atendimento às demandas internas e externas referentes à
prestação de contas.
Art. 29. À Coordenação de Tomada de Contas Especial compete:
I - coordenar os procedimentos de adoção de medidas de exceção para
recuperação de créditos apurados na prestação de contas e no acompanhamento dos
recursos transferidos pelo FNDE para execução de Programas e Projetos educacionais;
II - coordenar as atividades de emissão de pareceres de arquivamento de
solicitação de medidas de exceção para recuperação de créditos; e
III - coordenar o registro dos fatos das medidas de exceção para recuperação
de créditos.
Art. 30. À Divisão de Medidas de Exceção de Programas Educacionais
compete:
I - adotar procedimentos de medidas de exceção para recuperação de
créditos apurados na prestação de contas e no acompanhamento dos recursos
transferidos pelo FNDE para execução de Programas Educacionais;
II - emitir pareceres de arquivamento de solicitação de medidas de exceção para
recuperação de créditos apurados na prestação de contas de Programas Educacionais; e
III - registrar os fatos das medidas de exceção para recuperação de créditos
apurados na prestação de contas dos Programas Educacionais.
Art.31. À Divisão de Medidas
de Exceção de Projetos Educacionais
compete:
I - adotar procedimentos de medidas de exceção para recuperação de
créditos apurados na prestação de contas e no acompanhamento dos recursos
transferidos pelo FNDE para execução de Projetos Educacionais;
II - emitir pareceres de arquivamento de solicitação de medidas de exceção para
recuperação de créditos apurados na prestação de contas de Projetos Educacionais; e
III - registrar os fatos das medidas de exceção para recuperação de créditos
apurados na prestação de contas dos Projetos Educacionais.
Art. 32. À Coordenação de Acompanhamento de Julgados e Regularização de
Inadimplência compete:
I - coordenar o cumprimento
de decisão judicial encaminhada pela
Procuradoria Federal do FNDE referente aos processos de acompanhamento, de análise
das prestações de contas e de medidas de exceção para recuperação de créditos de
Programas e Projetos Educacionais;
II - coordenar as análises de demandas da Procuradoria Federal do FNDE
referentes aos processos de acompanhamento, de análise das prestações de contas e de
medidas de exceção para recuperação de créditos;
III - coordenar as atividades de monitoramento dos processos enviados à fase
externa da tomada de contas especial;
IV - coordenar as atividades e os registros, em âmbito interno, de julgamento
de tomada de contas especial de recursos transferidos pelo FNDE para execução de
Programas e Projetos educacionais;
V - coordenar as solicitações de parcelamento de créditos apurados nos
processos de análise das prestações de contas de Programas e Projetos Educacionais,
bem como a análise e os registros pertinentes desses processos;
VI - coordenar as comunicações com os solicitantes de parcelamento de créditos
e as medidas cabíveis quando se verificar descumprimento dos termos ajustados; e
VII - coordenar a análise dos requerimentos administrativos que objetivam a
regularização de inadimplência de Programas e Projetos Educacionais.
Art.33. À Divisão de Parcelamento
de Créditos e Regularização de
Inadimplência compete:
I - analisar os requerimentos administrativos que objetivam a regularização
de inadimplência de Programas e Projetos Educacionais;
II - encaminhar, às unidades de análise, elementos recebidos sobre a
responsabilização de gestores de recursos transferidos pelo FNDE para Programas e
Projetos Educacionais; e
III - analisar as solicitações de parcelamento de créditos apurados nos
processos de análise das prestações de contas de Programas e Projetos Educacionais,
bem como efetuar os registros pertinentes desses processos e o acompanhamento das
correspondentes restituições.
Art. 34. À Coordenação de Atendimento a Demandas de Prestação de Contas
e Recuperação de Créditos compete:
I - coordenar o atendimento a demandas de órgãos de controle, dos órgãos
de defesa do Estado e de outros demandantes sobre a prestação de contas e as
medidas de exceção para recuperação de créditos de programas e projetos educacionais
financiados pelo FNDE via transferência de recursos para contas bancárias específicas,
com obrigação de prestar contas perante a Autarquia;
II - coordenar o atendimento a demandas da sociedade civil sobre a
prestação de contas e as medidas de exceção para recuperação de créditos de
programas e projetos educacionais financiados pelo FNDE via transferência de recursos
para contas bancárias específicas, com obrigação de prestar contas perante a Autarquia;
e
III
- prestar
suporte
no atendimento
de
pedidos
de informações
de
autoridades do Poder Executivo e do Poder Legislativo sobre a prestação de contas e
as medidas de exceção para recuperação de créditos de programas e projetos
educacionais financiados pelo FNDE.
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