DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - coordenar a execução das atividades de criação e análise de indicadores
de desempenho referente aos projetos de infraestrutura educacional, validando o
impacto das ações de monitoramento; e
VI - coordenar a execução das atividades de assistência técnica,
nas
plataformas digitais disponíveis no Balcão Virtual, referente às ações de monitoramento
de obras de infraestrutura educacional executadas pelas suas Coordenações.
Art. 19. À Coordenação de Gestão e Supervisão de Obras compete:
I - coordenar a execução das atividades de gestão dos contratos relacionados
ao monitoramento de obras;
II - coordenar, analisar e emitir posicionamento acerca da conformidade do
serviço prestado pelas empresas de supervisão;
III - coordenar a execução das atividades de fiscalização técnica dos contratos
relacionados ao monitoramento de obras;
IV - coordenar e monitorar a execução de obras financiadas pelo FNDE, após
aprovação e geração do instrumento, a partir das informações inseridas no SIMEC, ou em
outra plataforma digital, ou por meio de visitas in loco, referente às irregularidades
identificadas na execução da obra;
V - monitorar e acompanhar o cancelamento de obras financiadas pelo FNDE,
após aprovação e geração do instrumento, mediante solicitação do ente ou determinação
normativa;
VI- subsidiar a Coordenação-Geral com dados e informações acerca das ações
de monitoramento e dos programas e políticas públicas afetos à sua atuação; e
VII - subsidiar a Coordenação-Geral com dados e informações acerca da
viabilidade técnica, quando necessário, referente à vigência dos convênios e instrumentos
congêneres.
Art. 20. À Divisão de Gestão e Supervisão de Obras compete:
I - supervisionar e prestar apoio ao monitoramento e acompanhamento das
ações para fins de fiscalização dos contratos relacionados ao monitoramento de obras,
das irregularidades identificadas na execução das obras e dos cancelamentos dos objetos
pactuados e financiados pelo FNDE, no âmbito de atuação da CGIMP;
II - supervisionar e prestar assistência técnica aos Entes, após aprovação e
geração do instrumento e em âmbito de execução e monitoramento de obras,
fornecendo-lhes informações e orientações que contribuam para o saneamento das
irregularidades e os pedidos de cancelamento das obras financiadas com recursos do
FNDE;
III - realizar a análise das atividades de conformidade do serviço prestado
pelas empresas de supervisão; e
IV - subsidiar a Coordenação com dados e informações acerca das ações de
apoio realizadas.
Art. 21. À Coordenação de Monitoramento e Acompanhamento de Obras
compete:
I - coordenar e monitorar a execução de obras financiadas pelo FNDE, após
aprovação e geração do instrumento, com base nas informações inseridas no SIMEC, ou
em outra plataforma digital, ou via visitas in loco, sobre os desembolsos dos projetos de
infraestrutura educacional.
II - coordenar a execução das atividades de apuração do percentual executado
das obras financiadas com recursos do FNDE e que estão sob sua gestão;
III - coordenar e solicitar ao setor competente as operações de bloqueio,
desbloqueio e estorno de valores de Termos sob sua gestão, e manifestar-se sobre tais
pedidos em caso de recebimento de demandas externas;
IV - coordenar e monitorar as ações necessárias para continuidade da
execução da obra, em caso de rescisão do contrato iniciado pelo ente federado, e incluir
a vinculação de obra;
V - coordenar e propor diretrizes e critérios para aperfeiçoar o processo de
execução dos recursos transferidos aos Entes que envolvam Termos sob sua gestão;
VI - coordenar a assistência técnica e ações de capacitação dos desembolsos
de recursos no âmbito dos projetos de construções, ampliações e reformas de
infraestrutura educacional; e
VII - subsidiar a Coordenação-Geral com dados e informações sobre as ações
de monitoramento e os programas e políticas públicas de sua atuação.
Art. 22. À Divisão de Apoio ao Monitoramento e Acompanhamento de Obras
compete:
I - supervisionar e prestar assistência técnica aos Entes, após aprovação e
geração do instrumento e em âmbito de execução e monitoramento de obras, e
fornecer-lhes informações e orientações que contribuam para a aplicação dos recursos
transferidos;
II - subsidiar a Coordenação com dados e informações sobre as ações de
apoio realizadas;
III - supervisionar a execução das atividades de apuração do percentual
executado, com emissão de parecer para desembolso de obras financiadas com recursos
do FNDE e que estão sob sua gestão;
IV - supervisionar e monitorar a movimentação das contas de beneficiários
dos recursos transferidos para o financiamento de obras; e
V - supervisionar as atividades de vinculação no âmbito dos projetos de
construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional.
Art. 23. À Coordenação-Geral de Programas para o Desenvolvimento do
Ensino compete:
I - supervisionar e coordenar a execução dos recursos orçamentários inerentes
às transferências voluntárias e à descentralização orçamentária, para a aquisição de bens
e serviços e obras, no âmbito do Programa Plano de Ações Articuladas (PAR);
II - supervisionar e estabelecer procedimentos para a elaboração e emissão de
minutas de termos aditivos e celebração de convênios, termos de compromisso e
instrumentos congêneres, voltados à aquisição de bens e serviços e obras, para atender
à aquisição de bens e serviços e obras, no âmbito do Programa Plano de Ações
Articuladas (PAR);
III - propor às demais áreas gestoras no âmbito da DIGAP a elaboração e
recomendação de instrumentos normativos voltados à execução eficiente dos programas
e projetos educacionais no âmbito do PAR; e
IV - supervisionar e coordenar as ações orçamentárias no âmbito da DIGAP,
no
que
tange à
concepção,
monitoramento,
alteração
e operação
das
ações
orçamentárias do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP, em articulação com as
demais áreas.
Art. 24. À Coordenação Estratégica de Planejamento e Orçamento de
Programas e Projetos Educacionais compete:
I - coordenar as ações pertinentes ao Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP, em
articulação com as demais áreas;
II - coordenar o planejamento, elaboração, monitoramento e revisão do Plano
Plurianual, no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP, em articulação
com as demais áreas;
III - coordenar a elaboração de informações para subsidiar a Mensagem
Presidencial ao Congresso Nacional, Mensagem ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, a
Avaliação Anual do Plano Plurianual, a Prestação de Contas da Presidente da República
(PCPR), o Relatório de Gestão e demais relatórios governamentais, acerca do PAR e
demais projetos educacionais, em articulação com as demais áreas;
IV - coordenar os planos e subações orçamentárias e a elaboração da
programação orçamentária, no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP,
em articulação com as demais áreas;
V - coordenar a execução orçamentária no âmbito do PAR e demais projetos
educacionais da DIGAP;
VI - coordenar a prestação de auxílio técnico às demais áreas gestoras,
referente às ações orçamentárias no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da
DIGAP,
bem como
apoiar
na
definição de
diretrizes
para
o uso
dos
recursos
orçamentários;
VII - coordenar a operacionalização
das descentralizações de créditos
realizadas por meio de Termo de Execução Descentralizada (TED) das ações geridas no
âmbito da DIGAP; e
VIII - coordenar os subsídios prestados para composição de respostas
demandadas por órgãos externos, de controle ou de gestão, bem como à sociedade civil,
referentes às ações orçamentárias no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da
DIGAP.
Art. 25. À Divisão de Empenhos aos Programas e Projetos Educacionais
compete:
I - realizar a operação de solicitação de empenhos relativos aos programas e
projetos educacionais no âmbito do PAR, junto aos sistemas internos pertinentes;
II - verificar a disponibilidade orçamentária junto ao Sistema Integrado de
Gestão Financeira (SIGEF), ou outro que houver, e realizar as operações necessárias que
viabilizem as solicitações de empenhos no âmbito da DIGAP;
III - atuar na resolução dos problemas operacionais impeditivos à solicitação
de empenhos, junto às demais áreas no âmbito da DIGAP, bem como às áreas de
tecnologia do FNDE;
IV - realizar comunicação frequente, transparente e tempestiva com as áreas
de gestão orçamentária e financeira no âmbito do FNDE, a fim de que as solicitações de
empenhos sejam efetivadas;
V - realizar comunicação às demais áreas da DIGAP de todos os empenhos
realizados no âmbito do setor; e
VI - operacionalizar as descentralizações de créditos realizadas por meio de
Termo de Execução Descentralizada (TED) das ações geridas no âmbito da DIGAP.
Art. 26. À Divisão de Monitoramento e Acompanhamento de Empenhos aos
Programas e Projetos Educacionais compete:
I - realizar o acompanhamento e o monitoramento do orçamento executado
e a executar voltado às ações do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP;
II - realizar o fornecimento de informações técnicas às demais áreas gestoras,
no que tange a ações orçamentárias no âmbito do PAR e demais projetos educacionais
da DIGAP;
III - elaborar, manter e atualizar relatórios técnicos e de gestão, com
informações fidedignas e tempestivas das ações orçamentárias no âmbito do PAR e
demais projetos educacionais da DIGAP;
IV - elaborar notas técnicas e documentos correlatos, para subsidiar a tomada
de decisão e realização de comunicações externas sobre a execução das ações
orçamentárias no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP;
V - acompanhar os normativos vigentes que tratam do Orçamento Federal,
suas alterações e modificações, para nortear a execução, de forma legal, das ações
orçamentárias no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP;
VI - prestar subsídios e informações aos gestores internos e externos e demais
interessados, sobre a situação orçamentária no âmbito do PAR e demais projetos
educacionais da DIGAP; e
VII - auxiliar nas solicitações
de empenhos necessárias à execução
orçamentária das ações do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP.
Art.27. À Divisão de Planejamento e Orçamento de Programas e Projetos
Educacionais compete:
I - elaborar, monitorar e revisar o Plano Plurianual, no âmbito do PAR e
demais projetos educacionais da DIGAP, em articulação com as demais áreas;
II - elaborar informações para
subsidiar a Mensagem Presidencial ao
Congresso Nacional, Mensagem ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, a Avaliação Anual
do Plano Plurianual, a Prestação de Contas da Presidente da República (PCPR), o Relatório
de Gestão e demais relatórios governamentais, acerca do PAR e demais projetos
educacionais, em articulação com as demais áreas;
III - elaborar a programação orçamentária, no âmbito do PAR e demais
projetos educacionais da DIGAP, em articulação com as demais áreas;
IV - realizar junto à Diretoria Financeira do FNDE as solicitações de alterações
orçamentárias, bem como o remanejamento e distribuição do orçamento na classificação
necessária à execução de empenho das ações do PAR e demais projetos educacionais da
DIGAP;
V - realizar, junto aos sistemas de transferências de recursos do FNDE, as
vinculações, correções e atualizações necessárias à realização de empenho; e
VI - realizar a criação dos elementos da classificação orçamentária necessários
à operacionalização de empenho.
Art. 28. À Coordenação de Transferências de Recursos compete:
I - coordenar a formalização dos atos legais para liberação de recursos
empenhados de convênios e instrumentos congêneres, referentes a instrumentos
celebrados com o objetivo de atender à aquisição de bens e serviços e obras, no âmbito
do PAR;
II - coordenar a elaboração e disponibilização de informações por meio de
relatórios gerenciais, para subsidiar a tomada de decisão no âmbito da CGDEN;
III - coordenar a regularização e abertura de novas contas correntes
destinadas ao recebimento de recursos, no âmbito do PAR.
Art. 29. À Divisão de Transferências de Recursos compete:
I - formalizar os atos legais para liberação de recursos empenhados de
convênios e instrumentos congêneres, para a aquisição de bens e serviços e obras, no
âmbito do PAR;
II - efetuar a regularização e abertura de novas contas correntes para o
recebimento de recursos, no âmbito do PAR;
III - coordenar a elaboração e disponibilização de informações via relatórios
gerenciais, para subsidiar a tomada de decisão no âmbito da COTRA; e
IV - prestar informações sobre os repasses efetuados para convênios e
instrumentos congêneres, para a aquisição de bens e serviços e obras, no âmbito do
PAR.
Art. 30. À Coordenação de Pactuação de Acordos e Instrumentos compete:
I - coordenar a celebração, alteração e o cancelamento de acordos e demais
instrumentos para transferência de recursos aos entes federados, no âmbito do PAR;
II
- coordenar
a elaboração
e emissão
de minutas
de convênios
e
instrumentos para transferência de recursos, no âmbito do PAR; e
III - coordenar a disponibilização de informações via relatórios gerenciais, para
subsidiar a tomada de decisão no âmbito da CGDEN.
Art. 31. À Divisão de Apoio à Pactuação de Acordos e Instrumentos
compete:
I - realizar a formalização de atualização financeira, de celebração e do
cancelamento de convênios e instrumentos congêneres, no âmbito do PAR;
II - acompanhar a vigência dos convênios e instrumentos congêneres e realizar
as formalizações de atualização financeira;
III - acompanhar e realizar a instrução processual para prorrogação de
convênios e instrumentos congêneres, no âmbito do PAR;
IV - formalizar os atos legais, no âmbito de sua competência, para liberação
de recursos empenhados de convênios e instrumentos congêneres no âmbito do PAR;
V - prestar assistência técnica aos executores do programa PAR, no âmbito
das atividades de sua área de atuação;
VI - elaborar e disponibilizar, via relatórios gerenciais, informações sobre os
convênios e instrumentos congêneres geridos em sua área de atuação; e
VII - prestar informações sobre os convênios e instrumentos congêneres, no
âmbito de sua atuação.
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