DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .122
.Restituição 
de 
excedente 
de 
recursos
transferidos para pagamento de salários aos
profissionais da educação básica (Art. 2º, § 4º,
Portaria FNDE nº 807/ 2022)
.Rest. Recur.
Pagtº.
Salar. Profis. Educ.
. .123
.Indenizações
e
restituições ao
Fundeb
por
decisão judicial
.Ideniz. Rest.
Decis.
Judic.
. .124
.Restituição ao Fundeb de valores pagos a maior
ou indevidamente a fornecedores ou prestadores
de serviços
.Rest. 
Pagtº 
a
Maior/Indev. 
Forn.
Pres. Serv.
. .125
.Estorno de lançamento a débito realizado a
maior ou indevidamente
.Extor. Lanç. a Debito
. .126
.Restituição ao Fundeb de valores pagos a maior
ou indevidamente a título de encargos tributários
e previdenciários
.Rest. 
Pagtº. 
a
Maior/Indev. 
Encar.
Trib. Pevid.
. .127
.Restituição ao Fundeb de valores pagos a maior
ou indevidamente a título de consignações da
folha de pagamento do Fundeb
.Rest. 
Pagtº. 
a
Maior/Indev. 
Cons.
Fo p a g
. .128
.Crédito por transferência de saldo de conta
corrente migrada (Art. 9º, inciso I, Portaria FNDE
nº 807/2022)
.Cred. Transf.
Saldo
Conta Migrada
. .129
.Crédito por transferência de saldo de conta
corrente do Fundeb encerrada (Art. 17, § 2º,
inciso I, Portaria FNDE nº 807/2022)
.Cred. Transf.
Saldo
Conta Encerrada
. .130
.Correção monetetária
e juros
pagos pelas
unidades transferidoras do Fundeb (Estados e DF)
em
face
da 
ocorrência
de
atraso
na
disponibilização das receitas do Fundo (Art. 1º,§§
3º, 4º e 5º, Portaria Conjunta FNDE/STN nº
3/2022)
.Pgtº corr.monet.
e
Juros
Unids.Transferidoras
Fundeb
. .131
.Correção monetetária
e juros
pagos pelas
unidades transferidoras do Fundeb em face da
apuração, no ajuste anual, de diferença de
receita não disponibilizada ao Fundo (Art. 8º, §§
6º e 7º, Portaria Conjunta FNDE/STN nº 3
/2022)
.Pgtº 
corr.monet.e
Juros
Unids.Transferidoras
Fundeb - ajus.anual
. .132
.Correção
monetetária e
juros pagos
pela
instituição financeira distribuidora do Fundeb
(BB)
em face
da ocorrência
de atraso
na
distribuição das receitas do Fundeb (Art. 3º
PortariaConjunta FNDE/STN nº 3/2022)
.Pagtº corr.monet. e
juros 
Agen.
Distribuidor Fundeb
. .133
.Correção
monetetária
e juros
pagos
pelos
agentes financeiros do Fundeb (BB ou CAIXA) em
face da ocorrência de atraso no crédito dos
recursos distrilbuidos pela instituição financeira
distribuidora dos recursos do Fundo (Art. 3º
Portaria Conjunta FNDE/STN nº 3/2022)
.Pagtº corr.monet. e
juros Agen.Financeiro
Fundeb
. .134
.Ações de fomento à criação de matrículas em
tempo integral na educação básica pública
(Portaria MEC nº 605/2025)
.Dist.Rec.Ens.Integral
. .
APLICAÇÃO BANCO DO BRASIL_CAIXA ECONÔMICA FEDERAL_OUTROS BANCOS
. .200
.Resgate aplicação financeira curto prazo (Art. 24
Lei nº 14.113/ 2020)
.Resg. Aplic. Finan.
. .201
.Rendimento aplicação financeira curto prazo
(Art. 24 Lei nº 14.113/2020)
.Rend. Aplic. Finan.
. .202
.Desbloqueio de recursos por decisão judicial
.Desbl. Judic.
. .203
.Crédito por transferência de saldo por migração
de conta entre agências do agente financeiro -
.Cred. Transf.
Saldo
Conta Migr. Ag.
. .APLICAÇÃO EXCLUSIVA BANCO DO BRASIL
. .300
.Aporte financeiro Banco do Brasil - ajustes anual
e atualizações quadrimestrais do Fundeb (Art. 18,
§ 2º, Decreto nº 10.656/2021)
.Aport. 
Finan.
BB
Ajustes 
e
Atual.
Fundeb
. .APLICAÇÃO EXCLUSIVA OUTROS BANCOS
. .400
.Aporte Financeiro para pagamento de salários
aos profissionais da educação da educação básica
( Art. 21, § 9º, Lei nº 14.113/2020)
.Aporte Pagtº
Salar.
Profis. Educ.
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 16, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos complementares
para a execução dos recursos do Prêmio MEC da
Educação Brasileira por meio do Plano de Ações
Articuladas - PAR.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição legal que lhe confere o art.
7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º do Anexo I ao Decreto nº
12.458, de 21 de maio de 2025, e a Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro
de 2003, e tendo em vista a Portaria MEC nº 564, de 4 de agosto de 2025,
resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos complementares para
a execução dos recursos do Prêmio MEC da Educação Brasileira por meio do Plano de
Ações Articuladas - PAR, nos termos da Portaria MEC nº 564, de 4 de agosto de
2025.
Art. 2º Os recursos destinados aos entes federados no âmbito do Prêmio
MEC da Educação Brasileira serão executados por meio do PAR, mediante aquisição de
bens móveis e equipamentos constantes em Atas de Registro de Preços vigentes do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 3º O ente federativo contemplado poderá selecionar, entre as iniciativas
previstas no PAR, aquelas compatíveis com o objeto do Prêmio e vinculadas às At a s
de Registro de Preços de bens móveis e equipamentos, nos termos do art. 13 da
Portaria MEC nº 564, de 4 de agosto de 2025.
Art. 4º A execução se dará por meio de Termo de Compromisso específico,
sendo vedada a realização de licitação para aquisição dos itens.
Parágrafo único. A contratação ocorrerá exclusivamente por adesão às Atas
de Registro de Preços do FNDE.
Art. 5º Caso a iniciativa escolhida pelo ente federativo não conste do seu
planejamento vigente no PAR, poderá ser autorizada, de forma extraordinária, a
abertura da fase correspondente para inclusão das ações necessárias à execução
mencionada no art. 2º e posterior adesão às respectivas Atas de Registro de
Preços.
Art. 6º Excepcionalmente para o exercício de 2025, a execução do Prêmio
MEC da Educação Brasileira será implementada por meio do Sistema Integrado de
Monitoramento, Execução e Controle - Simec PAR 4, passando a integrar o 5º ciclo do
PAR (2025-2028) quando da entrada em vigor da assistência financeira desse ciclo.
Art. 7º O monitoramento e a execução dos Termos de Compromisso
firmados para o Prêmio MEC da Educação Brasileira seguirão as disposições dos
normativos do PAR vigentes na data de sua celebração.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 17, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe 
sobre
os 
critérios
e 
as
formas 
de
transferência, execução e prestação de contas dos
recursos financeiros a serem repassados, nos
moldes 
operacionais 
e 
regulamentares 
do
Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, na
categoria
econômica de
custeio
e capital,
às
escolas públicas estaduais, municipais e do Distrito
Federal selecionadas no âmbito da Ação PDDE
Mais Qualidade da Educação Brasileira.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º
da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º do Anexo I ao Decreto nº
12.458, de 21 de maio de 2025, e a Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro
de 2003, e considerando a Portaria MEC nº 564, de 4 de agosto de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1º Esta
Resolução
dispõe
sobre os
critérios
e
as formas
de
transferência, execução e prestação de contas dos recursos financeiros a serem
repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na
Escola - PDDE, na categoria econômica de custeio e capital, em favor das escolas
públicas estaduais, municipais e do Distrito Federal selecionadas no âmbito da Ação
PDDE Mais Qualidade da Educação Brasileira.
§ 1º Consideram-se escolas participantes da Ação PDDE Mais Qualidade da
Educação Brasileira aquelas que atenderem aos requisitos da Portaria MEC nº 564, de
4 de agosto de 2025, e da Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de
2021.
§ 2º A transferência dos recursos financeiros desta Resolução seguirá os
moldes operacionais do PDDE, conforme descrito na Resolução CD/FNDE nº 15, de 16
de setembro de 2021.
Art. 2º Serão consideradas elegíveis à Ação PDDE Mais Qualidade da
Educação Brasileira as redes públicas de ensino e as unidades escolares vinculadas às
secretarias estaduais, distrital ou municipais de educação que assegurem acesso
universal, obedecendo aos critérios:
I - uma unidade escolar, por região do País, que alcançar o maior
percentual de crianças alfabetizadas na Avaliação da Alfabetização;
II - uma unidade escolar, por região do País, que alcançar a maior
pontuação no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb, do Ensino
Fundamental Anos Iniciais;
III - uma unidade escolar da rede municipal de ensino, por região do País,
que alcançar a maior pontuação no Ideb do Ensino Fundamental Anos Finais; e
IV - uma unidade escolar da rede estadual pública de ensino, por região do
País, que alcançar a maior pontuação no Ideb do Ensino Médio.
Art. 3º Serão elegíveis para o recebimento dos recursos destinados por meio
da Ação PDDE Mais Qualidade da Educação Brasileira as escolas públicas de educação
básica das redes estaduais, distrital e municipais ofertantes das etapas de ensino de
educação infantil, ensino fundamental anos iniciais, ensino fundamental anos finais e
ensino médio que atendam aos seguintes critérios:
I - possuir Unidade Executora - UEx, instituída até a data de divulgação da
relação das escolas selecionadas; e
II - estar em situação de adimplência, com as contas e obrigações da UEx
regularizadas, até o dia 31 de outubro de 2025.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º Os recursos de que trata a presente Resolução serão repassados
para implementação das ações do PDDE, em consonância com o art. 4º da Resolução
CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021.
Art. 5º
A transferência
de recursos
financeiros da
Ação PDDE
Mais
Qualidade da Educação Brasileira será realizada sem a necessidade de celebração de
convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, nos termos previstos na
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
§ 1º As unidades escolares selecionadas não necessitam realizar adesão,
aceite ou construção de plano de trabalho ou aplicação financeira para o recurso.
§ 2º As unidades escolares selecionadas deverão executar o recurso no
exercício corrente da execução financeira, podendo ser reprogramado para o exercício
seguinte por uma única vez.
Art. 6º A transferência dos recursos financeiros no âmbito da Ação PDDE
Mais Qualidade da Educação Brasileira será realizada em parcela única e excepcional,
nos termos da Portaria MEC nº 564, de 4 de agosto de 2025.
Parágrafo único. A parcela da Ação PDDE Mais Qualidade da Educação
Brasileira ficará caracterizada como parcela excepcional, observando-se o disposto na
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, na Resolução CD/FNDE nº 9, de 1º de outubro
de 2015, na Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021, e na Resolução
CD/FNDE nº 6, de 4 de maio de 2023.
Art. 7º Os recursos destinados ao financiamento das ações no âmbito da
Ação
PDDE Mais
Qualidade da
Educação
Brasileira serão
repassados às
UEx
representativas das escolas selecionadas na proporção de 70% (setenta por cento) na
categoria de custeio e 30% (trinta por cento) na categoria de capital.
Parágrafo único. O valor da parcela excepcional repassada no âmbito da
Ação PDDE Mais Qualidade da Educação Brasileira será de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) por escola, independentemente da quantidade de matrículas.
Art. 8º A execução, comprovação das despesas e prestação de contas dos
recursos transferidos pelo FNDE para a Ação PDDE Mais Qualidade da Educação
Brasileira seguirão os moldes operacionais do PDDE e as normas estabelecidas na
Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021, e na Resolução CD/FNDE nº
7, de 2 de maio de 2024.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º Para operacionalizar os repasses de recursos financeiros previstos
nesta Resolução, compete:
I - à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação:
a) enviar ao FNDE a lista de escolas que receberão recursos financeiros,
com a indicação dos valores a elas destinados, em conformidade com o estabelecido
no art. 2º;
b) prestar assistência técnica às UEx das unidades de ensino, fornecendo-
lhes as orientações necessárias para o efetivo cumprimento dos objetivos da Ação
PDDE Mais Qualidade da Educação Brasileira; e
c) coordenar e monitorar a Ação e promover articulações entre os agentes
envolvidos, visando ao cumprimento do disposto nesta Resolução;
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE:
a) providenciar, junto aos bancos
parceiros, a abertura das contas
destinadas à movimentação dos recursos repassados para a execução da Ação, no
âmbito do PDDE Qualidade, quando a unidade ainda não a possuir;
b) operacionalizar o repasse de recursos financeiros para as escolas;
c) monitorar a execução financeira dos recursos repassados;
d) prestar apoio técnico às escolas
sobre a execução dos recursos
financeiros e a prestação de contas; e
e) recepcionar e manter dados de prestação de contas dessas entidades;
III - à Entidade Executora - EEx:
a) acompanhar, fiscalizar e controlar a execução dos recursos repassados às
UEx representativas de suas escolas;
b) receber e analisar as prestações de contas das UEx, representativas de
suas escolas, emitindo parecer acerca de sua execução;

                            

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