DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 60, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
A DELEGADA SUBSTITUTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, por
delegação de competência atribuída pela Portaria SRRF01 nº 756, de 06/06/2025, no uso de
suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº
10111.721168/2025-15 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à
dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente
ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o
veículo marca BMW, modelo 320i, ano 2012, cor PRETA, chassi WBA3B110XDJ440932,
desembaraçado pela Declaração de Importação nº 12/2135326-0 de 13/11/2012, pela
Alfândega no Porto de Santos, da EMBAIXADA DA REPÚBLICA DA POLÔNIA, CNPJ nº
04.203.461/0001-12.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIANA MOREIRA SENNA GUIMARAES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 61, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
A DELEGADA SUBSTITUTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, por delegação
de competência atribuída pela Portaria SRRF01 nº 756, de 06/06/2025, no uso de suas
atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa
SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.721181/2025-
74 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à dispensa do pagamento de
tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da
União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca Volkswagen,
modelo
Golf
Kombilimosine,
ano 2009,
cor
CINZA,
chassi
WVWZZZ1KZAW142926,
desembaraçado pela Declaração de Importação nº 22/2086723-3, de 21/10/2022, pela
Alfândega no Porto de Santos, de MATTHIAS SCHUSTER, CPF nº xxx.890.851-xx.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIANA MOREIRA SENNA GUIMARAES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 60, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo
em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 18660, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, como
Importador e Exportador, a empresa CAMFIL LATINOAMERICA LTDA. inscrita no CNPJ sob o
nº 07.109.461/0001-46.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ARTUR NEPOMUCENO SOARES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 61, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo
em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 18760, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, como
Importador e Exportador, a empresa PUREM AUTOMOTIVE TECHNOLOGY SOROCABA LT DA
inscrita no CNPJ sob o nº 11.756.712/0001-51.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LEONARDO BOARETTO SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.054, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. RRA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO.
Havendo cessão do direito de crédito, relativo a rendimentos recebidos
acumuladamente (RRA), a que se refere o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, decorrente de ação judicial e materializado por meio de precatório, tanto o cedente
quanto o cessionário deverão apurar o ganho de capital, sobre o qual incide imposto sobre a
renda à alíquota determinada pelo art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, observada redação da Lei
nº 13.259, de 2016. O ganho de capital é tributado separadamente, não integra a base de
cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser
deduzido do devido no ajuste anual.
CESSIONÁRIO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE ALIENAÇÃO.
A pessoa física cessionária deve apurar o ganho de capital considerando como
custo de aquisição o valor pago ao cedente, quando da aquisição da cessão de direitos do
crédito. O valor de alienação será a importância líquida recebida, descontado o imposto sobre
a renda retido na fonte, por ocasião do recebimento do precatório, e excluídas eventuais
deduções legais
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 674, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 3º, 12-A e
16; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015; Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010;
Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DA ALFÂNDEGA DA RECEITA
FEDERAL EM RECIFE, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que
aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da
Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do
Requerimento de número 14.474, efetuado no Sistema OEA, resolve:
Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com
prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - Conformidade, Importador e Exportador,
a empresa DOREMUS ALIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 54.289.830/0001-00.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
EDSON NOGUEIRA DE MORAES
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.062 - SRRF04/DISIT, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PARECERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP).
RETENÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Os contratos de PPP em que toda a execução dos serviços é de responsabilidade da
contratada, não se colocando a mão de obra à disposição do contratante (Poder Público), não
se caracterizam como de cessão de mão de obra ou empreitada, não se lhes aplicando a
retenção da contribuição social previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
O elemento "colocação da mão de obra à disposição da contratante" é um
indicativo, embora não imperioso que caracteriza, juntamente com outros pressupostos, os
contratos de cessão de mão de obra.
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 219 do
Regulamento da Previdência Social; e arts. 108, caput e § 2º, e 109, da IN RFB nº 2.110, de 17
de outubro de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 - COSIT, DE 17
DE JANEIRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE/SRRF06 Nº 46, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista
o que consta do requerimento de certificação OEA nº 18740, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com
prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - CONFORMIDADE, como IMPORTADOR
e EXPORTADOR, a empresa DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
27.197.888/0001-50.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ANA CLAUDIA DO VALLE CORGOZINHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE/SRRF06 Nº 47, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo
em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 18741, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - CONFORMIDADE, como
IMPORTADOR e EXPORTADOR, a empresa DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., inscrita no CNPJ
sob o nº 17.625.216/0001-45.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CLAUDIA DO VALLE CORGOZINHO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 155, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara a suspensão da isenção tributária no período
de 01/01/2020 a 31/12/2021.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
UBERLÂNDIA/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 290, 299 inciso
III, 360, inciso III e 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de
27 de julho de 2020, e com base no artigo 32 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e
tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 13136.721794/2024-31, resolve:
Art. 1º Declarar suspensa a isenção tributária de que trata o artigo 15 da Lei nº
9.532/1997 e o artigo 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, no período de 01/01/2020
a 31/12/2021, da pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO PROTETORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES -
PROAUTO, CNPJ 12.559.261/0001-25, pelo descumprimento do disposto no artigo 12, § 2º,
caput e alíneas "a", "b", "c" e "d" e no artigo 15, caput e § 3º, da Lei n° 9.532/1997.
Art. 2º Fica a pessoa jurídica mencionada sujeita aos lançamentos de ofício para a
constituição dos créditos tributários relativos aos tributos e contribuições devidos e
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, cujos fatos geradores
ocorreram no período abrangido pela suspensão da isenção tributária aqui especificada.
Art. 3º A pessoa jurídica interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência,
apresentar impugnação ao Ato Declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da
Receita Federal de Julgamento competente, nos termos do inciso I do § 6º do artigo 32 da Lei
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 4º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no DOU.
LUIZ CLÁUDIO MARTINS HENRIQUES
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