DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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45
Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .UL
ORIGEM
.RA
ORIGEM
.ORIGEM
.UL
D ES T I N O
.RA
D ES T I N O
.D ES T I N O
. A L F/ V C P
0817700
8.92.11.01
ou
0000000
(carga pátio)
Aeroportos Brasil - Viracopos S/A
ALF/C TA
0917900
.9.99.11.02
.PAC Logística e Hangaragem Ltda. (São José dos
Pinhais/PR)
.
.
.9.99.32.02
.Porto
Seco Multilog
Brasil
S/A
(São José
dos
Pinhais/PR)
.
D R F/ J O I
0920200
.9.70.12.01
.Porto Seco Ponta Negra Armazenagem SPE Ltda.
(TECA do Aeroporto de Joinville/SC)
.
.
.9.70.30.01
.CLIA Multilog S/A
(Joinville/SC)
.
A L F/ I T J
0927800
.9.10.11.02
.PAC Logística e Hangaragem Ltda. (Navegantes/SC)
.
.9.10.30.02
.CLIA Forte Distribuição e Logística do Brasil Ltda.
(Itajaí/SC)
.
.9.10.30.01
.CLIA Movecta S/A (Itajaí/SC)
.
.9.10.32.01
.CLIA Multilog S/A (Itajaí/SC)
.
.9.10.30.03
.CLIA Conexão Marítima - Serviços Logísticos S/A
(Itajaí/SC)
.
.9.10.14.02
.Barra do Rio Terminal Portuário S/A (Itajaí/SC)
.
.9.10.16.04
.Poly Terminais Portuários S/A
(Itajaí/SC)
.
.
.9.10.16.03
.TEPORTI 
- 
Terminal 
Portuário
de 
Itajaí 
Ltda.
(Itajaí/SC)
.
A L F/ S FS
0927700
.9.98.30.01
.CLIA Centro Logístico Integrado Fastcargo Ltda.
(Itapoá/SC)
.
.
.9.98.32.01
.Porto Seco Rocha Terminais de Carga Ltda.
(São Francisco do Sul/SC)
. .
.
.
.I R F/ F N S
0927501
.9.95.11.01
.Aeroporto Internacional de Florianópolis/SC
Art. 2º. Periodicamente, auditorias de conformidade deverão ser realizadas para comprovar o cumprimento pelo beneficiário das condições impostas e avaliar a segurança
das operações com dispensa de etapas, nos termos do §4º do art. 6º e do art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021.
Art. 3º. Determinar que a empresa transportadora WEST AIR CARGO LTDA., CNPJ nº 02.743.895/0001-80, disponibilize, para aplicação, elementos de segurança aprovados
pela International Standard Organization (ISO).
Art. 4º. Com fundamento na alínea "b" do inciso IV do §2º do art. 3º da Portaria COANA nº 5/2021, não conceder aos veículos com carrocerias abertas ou do tipo
sider autorização para Trânsito Simplificado.
Art. 5º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da Portaria
COANA nº 5/2021.
Art. 6º. Incumbir a empresa transportadora WEST AIR CARGO LTDA., CNPJ nº 02.743.895/0001-80, a providenciar imediata comunicação às SRRF's 8ªRF e 9ªRF na hipótese
de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das
demais penalidades cabíveis.
Art. 7º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no
presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021,
nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis.
Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal
FÁBIO EDUARDO BOSCHI
Superintendente da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SPO Nº 30, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza Inclusão no Registro de Ajudantes de
Despachantes Aduaneiros.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 321 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, combinado
com a delegação de competência outorgada pelo inciso II do art. 19, da Portaria ALF/SPO
nº 548, de 26 de março de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº
2.472, de 1º de setembro de 1988, no art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009, no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, e no
art. 2º da Portaria ALF/SPO nº 23, de 21 de julho de 2021, declara:
Art. 1º Ficam incluídas no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros
as inscrições a seguir.
Parágrafo único. Os números do CPF apresentam-se anonimizados, ou seja, com
máscara, em cumprimento ao estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais, em especial quanto ao disposto em seu art. 12.
. .NOME
.CPF Anonimizado
.P R O C ES S O
. .AMARALINA IRENO
CARDOSO DOS
SANTOS
.***. 784.538-**
.15771.721189/2025-81
. .WILKER GUANDALINI DE OLIVEIRA
.***. 189.468-**
.15771.721261/2025-70
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUCIANA TENERELLI ALVAREZ
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
PORTARIA ALF/GRU Nº 94, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Define
prazo
limite 
para
registro
do
armazenamento ou a recepção de cargas pelo
depositário 
na
Alfândega 
do
Aeroporto
Internacional de São Paulo.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO
AEROPORTO INTERNACIONAL
DE SÃO PAULO/GUARULHOS
(SP), no
exercício das
competências previstas nos artigos 298, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e considerando o disposto no § 1º e caput do artigo 14 da Instrução
Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 102, de 22 de dezembro de 1994, e §
2º e caput do artigo 44 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.143,
de 13 de junho de 2023, bem como o vultoso volume diário de cargas de origem
estrangeira que chegam na Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo,
resolve:
Art. 1º A presente Portaria estabelece o prazo limite para que o depositário
da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo registre o armazenamento ou a
recepção de cargas, respectivamente, nos sistemas Mantra (Sistema de Gerência do
Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento) ou CCT-Importação (Sistema de Controle
de Carga e Trânsito na Importação), conforme o caso.
Art. 2º O prazo limite para o registro do armazenamento de cargas pelo
depositário, no sistema Mantra, transportadas em voos não regulares, chegadas ao país,
será de 18 (dezoito) horas, contadas a partir da chegada efetiva da aeronave.
§ 1º O prazo previsto no caput se aplica também às cargas informadas
somente no sistema Mantra procedentes de trânsito aduaneiro.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º do caput, o termo inicial do prazo é o
horário de chegada do veículo rodoviário, observado o disposto no § 3º deste
artigo.
§ 3º Em se tratando de comboio, o prazo a que se refere o § 2º será
contado a partir da chegada do último veículo.
Art. 3º O prazo limite para o registro da recepção de cargas pelo depositário
no sistema CCT-Importação, transportadas em voos regulares, chegadas ao país, será de
18 (dezoito) horas, contadas a partir da chegada efetiva da aeronave.
§ 1º O prazo previsto no caput se aplica também às cargas procedentes de
trânsito aduaneiro informadas no sistema CCT-Importação, devendo ser observadas as
disposições contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 2º deste normativo.
Art. 4º O não cumprimento do disposto na presente Portaria enseja a
aplicação da penalidade prevista na alínea "f" do inciso IV do artigo 107 do Decreto-Lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966, sem prejuízo de outras sanções pecuniárias ou
administrativas previstas na legislação pertinente.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
EMANUEL HENRIQUE BOSCHETTI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.492,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos
para 
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(Reidi) 
à
pessoa 
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6
de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de
27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº
13031.454956/2025-79, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ANTURIO LOCACAO LTDA, inscrita no cadastro
CNPJ sob o nº 40.220.754/0001-71, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
unidade de minigeração distribuída de energia elétrica, constituída por fonte solar
fotovoltaica (CUSD 5059999; UC 9101354876), de sua titularidade, enquadrado no REIDI
pela PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.963, DE 26 DE JUNHO DE 2025 - ANEXO I-79, da
Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e
Energia (publicada no DOU nº 119, de 27.06.2025), CNO 90.010.60893/73, com prazo
inicialmente estimado de conclusão em 23.04.2025.

                            

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