DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6
DESPACHO DECISÓRIO Nº 31/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE
Processo nº 08700.001281/2017-99
Processo Administrativo nº 08700.001281/2017-99 (Apartado de Acesso Restrito aos
Representados nº 08700.001282/2017-33)
Representante: Cade ex officio
Representados: Natwest Markets Plc (anteriormente The Royal Bank of Scotland Plc.);
Christoph Durst; Christopher Ashton; Colin Devereux; Daniel Evans; Eduardo Lopes
Hargreaves; Frank James Cahill; James Witt; James Wynne; John Erratt; José Aloisio Teles
Junior; Marco Christen; Mark Clark; Martin Tschachtli; Michael Weston; Niall O'Riordan;
Paul Nash; Ralf Klonowski; Richard John Maxwell Gibbons; Richard James Usher e Rohan
Ramchandani.
Advogados: Bruno de Luca Drago, Ricardo Inglez de Souza, Valdo Cestari de Rizzo, Natalia
Salzedas Pinheiro da Silveira, Bruno Hugi, Ana Claudia Beppu dos Santos Oliveira, Beatriz
Faustino França Mori, André de Castro Oliveira Pereira Braga, Estêvão Gomes Corrêa dos
Santos, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Gabriel Felício Giacomini Rocco, Joyce Midori
Honda, Ricardo Lara Gaillard, Rafaella Schwartz Jaroslavsky e outros.
Em atenção a petição SEI nº 1653483, ficam os Representados e seus
respectivos advogados intimados acerca do deferimento da participação de advogado
estrangeiro nas oitivas, na condição de ouvinte. Publique-se.
RAQUEL MAZZUCO SANT'ANA
Coordenadora-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.505, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza, nos termos da justificativa anexa a esta
Portaria, a concessão florestal das Unidades de
Manejo I e II na Floresta Nacional do Bom Futuro,
localizada no Estado de Rondônia.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição, tendo em vista o art.
12 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e o que consta no Processo Administrativo nº
02000.013957/2025-16, resolve:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos da justificativa anexa a esta Portaria, a
concessão florestal das Unidades de Manejo - UMs I e II na Floresta Nacional do Bom
Futuro, localizada no Estado de Rondônia.
Parágrafo único. O objeto da concessão florestal a que se refere o caput é a
realização de atividades de restauração florestal, conferindo à(s) concessionária(s) o direito
à comercialização de créditos de carbono e de produtos florestais madeireiros, oriundos da
silvicultura de espécies nativas, e não madeireiros, nos termos do edital e seus anexos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO
J U S T I F I C AT I V A
1 - A Floresta Nacional do Bom Futuro é uma Unidade de Conservação - UC
federal criada pelo Decreto nº 96.188, de 21 de junho de 1988, e alterada pela Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010, apresentando uma área total de 98.319,14 ha (noventa e
oito mil, trezentos e dezenove hectares e quatorze ares), no Município de Porto Velho, no
Estado de Rondônia. Essa UC se encontra em área de transição entre os biomas Amazônia
e Cerrado, no interflúvio dos rios Madeira e Machado, limitando-se com os Municípios de
Candeias do Jamari, Alto Paraíso e Buritis e com a Terra Indígena Karitiana.
2 - Conforme dados espaciais (imagens de satélites) disponibilizados pelo
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE e por outras fontes, a degradação e
alteração da vegetação nativa dessa UC é contínua e se encontra em estágio avançado,
justificando-se a priorização do projeto de restauração pelo critério de urgência. Essa
motivação também levou à inclusão das áreas previstas para concessões como metas
parciais de restauração nos planos estratégicos de concessões florestais a cargo do Serviço
Florestal Brasileiro - SFB.
3 - O marco legal para concessões de florestas públicas federais tendo como
objeto a restauração de vegetação nativa é a própria Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006,
destacando-se, neste contexto, o art. 3º, inciso VII, que prevê a restauração de áreas
degradadas e alteradas de florestas públicas como objeto de concessão florestal, e o art.
16, § 2º, que autoriza a transferência de titularidade de créditos de carbono do poder
concedente ao concessionário durante o período da concessão florestal. Outra norma
atendida no projeto é a Convenção nº 169, de 7 de junho de 1989, da Organização
Internacional do Trabalho - OIT, da qual o Brasil é signatário, que reconhece o direito de
povos indígenas e comunidades tradicionais à Consulta Livre, Prévia e Informada sobre
possíveis impactos decorrentes da execução de projetos de infraestrutura e similares, como
as concessões de florestas públicas, próximos à suas terras e territórios históricos de uso.
4 - Com base nesses dispositivos normativos da Lei nº 11.284, de 2 de março de
2006, e da Convenção nº 169, de 7 de junho de 1989, da OIT, o SFB está lançando o
projeto com algumas necessárias inovações em termos de técnicas ambientais, modelagem
econômico-financeira e compartilhamento de benefícios sociais, inclusive com povos
indígenas.
5 - Entre as inovações previstas no projeto, as operações nas concessões
poderão se tornar marcos de mudanças paradigmáticas em benefício de futuras iniciativas
de restauração e conservação da biodiversidade de modo contínuo e sistêmico no país,
como o uso de sementes e mudas para plantios de espécies de vegetação nativa em áreas
de florestas degradadas. A previsão de uso de sementes e mudas de espécies nativas dessa
região amazônica, para restauração florestal em escala nunca antes experimentada, poderá
representar o primeiro passo para o desenvolvimento de uma cadeia produtiva desses
insumos fundamentais nas concessões, que poderá ser complementado com outros
projetos ambientalmente inovadores, como a recomposição da fauna silvestre indicada
pelo Tribunal de Contas da União - TCU no recente Acórdão nº 2285/2025-TCU-Plenário, o
qual aprovou o edital para concessões das UMs I e II na Floresta Nacional do Bom
Futuro.
6 - Considerando-se o avançado estágio de degradação de áreas na Amazônia e
em outros biomas, onde a regeneração natural da vegetação nativa não é mais possível,
torna-se indispensável a restauração ecológica com ação antrópica, com previsão de plantio
de espécies nativas, abrindo-se assim um novo cenário técnico, econômico e social para as
políticas públicas conservacionistas.
7 - O projeto de concessões se justifica tanto como iniciativa de recuperação da
biodiversidade perdida por ação antrópica ilegal no passado (como garimpo, desmatamento
e uso do solo como pastagem), quanto para a promoção do desenvolvimento econômico e
social regional e local. Contando com a participação do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade, o projeto de concessão para restauração das UMs I e II na
Floresta Nacional do Bom Futuro, além de iniciar um novo ciclo de recomposição da
biodiversidade nessa ameaçada UC, deverá proporcionar emprego e renda para
comunidades locais nos municípios e para povos indígenas em territórios próximos.
8 - O projeto está previsto no Plano Plurianual de Outorga Florestal 2024-2027,
aprovado com a Portaria GM/MMA nº 1.265, de 27 de dezembro de 2024, e, pela sua
prioridade, também integra a carteira de projetos do Programa de Parcerias de
Investimentos criado pela Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, sob gestão da
Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência
da República, mediante qualificação pelo Decreto nº 12.197, de 20 de setembro de 2024.
PORTARIA GM/MMA Nº 1.506, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui
o Programa
Nacional
de Centros
de
Educação Ambiental.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, no Decreto nº
4.281, de 25 de junho de 2002, e o que consta do Processo Administrativo nº
02000.004720/2025-36, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Centros de Educação
Ambiental.
§ 1º O Programa Nacional de Centros de Educação Ambiental tem a
finalidade de promover a articulação, educação e cooperação socioambiental em todo
o território nacional, visando ao enfrentamento continuo, integrado, articulado e
descentralizado das problemáticas socioambientais.
§ 2º O Programa Nacional de Centros de Educação Ambiental fundamenta-
se na descentralização e territorialização regional e local da Política Nacional de
Educação Ambiental e do Programa Nacional de Educação Ambiental.
Art. 2º São objetivos do Programa Nacional de Centros de Educação
Ambiental:
I - mapear e apoiar o desenvolvimento de centros, núcleos e equipamentos
comprometidos com a educação e cooperação socioambiental em todas as regiões do
país;
II
- engajar
e envolver
entidades
públicas e
privadas, tais
como
universidades, órgãos públicos, organizações da sociedade civil e empresas, em um
sistema perene de organizações e iniciativas;
III - fortalecer, por meio do desenvolvimento da consciência cidadã e do
envolvimento da sociedade, a participação e o controle social sobre políticas públicas
socioambientais;
IV - promover estratégias de impacto coletivo para a sustentabilidade dos
territórios, por meio do desenvolvimento das organizações, da cooperação e
coordenação de esforços e recursos, em alinhamento com as políticas, programas,
projetos e articulações territoriais já existentes;
V - gerir o programa com vistas à sua efetividade sistêmica, por meio de
indicadores, do monitoramento e da mensuração de impacto das políticas implementadas; e
VI - contribuir para o desenvolvimento de estratégias de sustentabilidade dos
centros, núcleos e equipamentos de educação e cooperação socioambiental.
Art. 3º São instrumentos do Programa Nacional de Centros de Educação
Ambiental:
I -
rede nacional
de centros,
núcleos e
equipamentos de
educação
ambiental;
II - plataforma nacional de divulgação, monitoramento e avaliação dos
centros, núcleos e equipamentos de educação ambiental, disponibilizada pelo Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
III
-
editais de
financiamento
público
para
os centros
de
educação
ambiental.
Art. 4º Para efeito do Programa Nacional de Centros de Educação Ambiental,
são previstas as seguintes categorias de centros de educação ambiental:
I - centros de educação e cooperação socioambiental ou centros de
referência;
II - núcleos de educação e cooperação socioambiental; e
III - equipamentos de educação e cooperação socioambiental.
Art. 5º Os centros de educação e cooperação socioambiental, ou centros de
referência, são espaços de cooperação, articulação, elaboração, estratégia, formação e
desenvolvimento
de
organizações
e
pessoas
envolvidas
com
as
temáticas
socioambientais que consolidam a cooperação interinstitucional e regional.
Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria são reconhecidos como centros
de educação e cooperação socioambiental ou centros de referência instituições que:
I - articulam a sociedade civil e outros atores para a cooperação e educação
socioambiental, possibilitando a incidência nas políticas dos territórios, em conjunto
com as Comissões lnterinstitucionais de Educação Ambiental nos Estados - Cl EA s ;
II - apoiam o desenvolvimento de núcleos e outros equipamentos de
educação e cooperação socioambiental;
III - produzem conteúdos e estratégias para comunicação, educomunicação
socioambiental e incidência política para a sustentabilidade;
IV
-
monitoram
a
gestão da
estratégia
de
educação
e
cooperação
socioambiental no âmbito de sua atuação;
V - constituem referência em educação e cooperação socioambiental na
região à qual se destina (unidade federativa, bacia hidrográfica ou outro recorte
territorial);
VI - apoiam os programas territoriais da sua região de abrangência e demais
políticas e programas desenvolvidos ou apoiados pelo Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima e instituições parceiras;
VII - disponibilizam informações de caráter socioambiental;
VIII - incentivam os processos de reflexão crítica sobre os problemas
ambientais
atuais e
futuros,
visando à
revisão de
valores,
hábitos, atitudes e
comportamentos individuais e sociais que se relacionem com esses problemas;
IX - promovem processos formativos em Educação Ambiental, a exemplo da
formação de gestores, conselheiros e agentes socioambientais locais;
X - desenvolvem e apoiam
ações e atividades interpretativas, de
sensibilização e reflexão, de contato com a natureza e com a história e cultura
local;
XI - apoiam a elaboração e a implementação de projetos, processos, ações,
atividades e eventos relacionados à educação ambiental;
XII - articulam e colaboram com grupos, entidades, instituições e pessoas
para potencializar ações comunitárias locais;
XIII - estabelecem ou apoiam espaços educativos, de lazer e de convivência,
com a realização de atividades interativas, lúdicas, artísticas e culturais;
XIV - apoiam o planejamento de projetos de estudo, pesquisa, inovação,
produção e socialização do conhecimento, inclusive os saberes locais e tradicionais;
e
XV - promovem o intercâmbio científico, técnico e cultural com outros
centros de educação ambiental, entidades e órgãos nacionais e estrangeiros na área
socioambiental.
Art. 6º Os núcleos de educação e cooperação socioambiental promovem a
articulação de instituições e pessoas para convergir e sinergizar as iniciativas dentro de
um mesmo espaço geográfico ou território relacional.
Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria são reconhecidos como núcleos
de educação e cooperação socioambiental os espaços que:
I - articulam a sociedade civil, instituições governamentais e outros atores
sociais para a implementação de ações educadoras socioambientais;
II - realizam mapeamentos e diagnósticos territoriais e das condições de
governança sobre as problemáticas socioambientais;
III - elaboram e implementam estratégias de impacto coletivo, articulando os
equipamentos sociais de educação e cooperação socioambiental de sua região de
atuação;
IV - promovem a incidência política com vistas à sustentabilidade no âmbito
dos municípios de sua região de atuação;
V - comunicam e contribuem para a educação da base do território,
promovendo cidadania ativa e participação social;
VI - monitoram a estratégia de impacto coletivo proposto;
VII - disponibilizam informações e conteúdo de caráter socioambiental;
VIII - incentivam processos de reflexão crítica sobre os problemas e a
problemática socioambiental, atuais e futuros, visando à revisão de valores, hábitos,
atitudes e comportamentos;
IX - promovem processos formativos em educação ambiental; e
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