DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
RESOLUÇÃO CODEFAT/MTE Nº 1.022, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução Codefat nº 780, de 14 de
dezembro 2016, que estabelece diretrizes básicas
para a Padronização da Rede de Atendimento do
Sistema Nacional de Emprego - SINE.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro
de 1990; e o disposto no § 1° do artigo 3° da Lei n° 13.667, de 17 de maio de 2018, bem
como o constante do Processo nº 19965.202346/2025-37, resolve:
Art. 1º Alterar o artigo 1º da Resolução Codefat nº 780, de 14 de dezembro de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ................................................................................................
V - Manual de Uso da Logomarca do SINE, atualizado conforme o novo padrão
de identidade visual (NR)
(...)
XI - Manual de Uso da Logomarca da Casa do Trabalhador. (NR)"
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO LUIZ LEITE
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CODEFAT/MTE Nº 1.023, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, bem como o constante do Processo nº 19958.206971/2025-47, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e critérios de operacionalização para as aplicações
dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT repassados ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, denominados de FAT Constitucional, de que
trata o §1º do art. 239 da Constituição Federal.
Art. 2º Os recursos repassados ao BNDES correspondem ao percentual de 28%
(vinte e oito por cento) sobre a receita da arrecadação da Contribuição PIS/PASEP
repassada ao FAT pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do art. 239, da
Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de
12 de novembro de 2019.
Art. 3º Os recursos do FAT Constitucional serão destinados ao financiamento de
programas que visem o desenvolvimento econômico e social do Brasil e seguirão em suas
aplicações as orientações estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, pelas
Políticas de Crédito e Operacional do BNDES, bem como as diretrizes estabelecidas nesta
Resolução.
Art. 4º Para aplicação dos recursos do FAT Constitucional o BNDES terá como
diretrizes o estímulo à criação e à preservação de empregos com vistas à redução das
desigualdades, à proteção e à conservação do meio ambiente com foco na redução dos
efeitos das mudanças climáticas, ao aumento da capacidade produtiva e ao incremento da
competitividade da economia brasileira e ao incentivo ao turismo, especialmente, por
meio do apoio:
a) à inovação, à difusão tecnológica, às iniciativas destinadas ao aumento da
produtividade, ao empreendedorismo, às incubadoras e aceleradoras de empreendimentos
e às exportações de bens e serviços;
b) à ampliação e modernização da capacidade produtiva do setor industrial;
c) às microempresas, pequenas e médias empresas;
d) à infraestrutura nacional nos segmentos de energia, inclusive na geração e
na transmissão de energia elétrica, no transporte de gás por gasodutos, no uso de fontes
alternativas e na eletrificação rural, logística e navegação fluvial e de cabotagem, e
mobilidade urbana, dentre outros;
e) à modernização da gestão pública e ao desenvolvimento dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e dos serviços sociais básicos, tais como saneamento
básico, educação, cultura, saúde e segurança alimentar e nutricional;
f) aos investimentos socioambientais e à descarbonização das atividades
econômicas, à agricultura familiar, à agroecologia, às cooperativas e empresas de
economia solidária, à inclusão produtiva e ao microcrédito, à reciclagem de resíduos
sólidos com tecnologias sustentáveis, aos povos indígenas, e povos e comunidades
tradicionais e aos projetos destinados ao turismo; e
g) à adoção das melhores práticas de governança corporativa e ao
fortalecimento do mercado de capitais inclusive mediante a prestação de serviços de
assessoramento que propiciem a celebração de contratos de parcerias com os entes
públicos para execução de empreendimentos de infraestrutura de interesse do país.
§ 1º Para financiamentos de operações com recursos do FAT Constitucional o
BNDES deverá observar a legislação vigente e orientações dos órgãos de controle da
União, com processos formalizados, suportados por normas e procedimentos que regulem
a execução.
§ 2º Os processos de financiamentos devem ser transparentes, de modo a dar
conhecimento ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Codefat e aos órgãos de controle
sobre a aplicação dos recursos, bem como sobre as informações das operações de apoio
financeiro realizado, observada a legislação aplicável.
§ 3º Os empreendimentos financiados com recursos do FAT Constitucional
deverão conter placas de identificação de obras de construção civil, previstas no art. 16 da
Lei nº 5.194, 24 de dezembro de 1966, com a identificação do FAT, com exceção para os
financiamentos realizados por meio de aquisições primárias de títulos ou valores
mobiliários com o objetivo de financiamento às empresas, conforme o inciso I do caput do
art. 6º desta Resolução, casos em que a divulgação será efetuada no site do BND ES .
Art. 5º Com os recursos do FAT Constitucional não poderão ser contratados
financiamentos que se destinem a:
I - aquisição de outra empresa ou de participações societárias;
II - compra de ativos financeiros, com exceção daqueles especificados no inciso
I e no §1º do art. 6º desta Resolução, cuja finalidade seja a destinação de recursos para
o financiamento aos projetos enquadrados no art. 4º desta Resolução;
III - aquisição de terrenos e desapropriações, com exceção dos financiamentos
aos projetos de revitalização de áreas degradadas e centros históricos;
IV - quaisquer despesas que impliquem remessa de divisas, incluindo taxa de
franquia paga no exterior;
V - compra de tecnologia e pagamento de royalties a empresas que integrem
o mesmo grupo econômico a que a proponente pertença;
VI - projetos de pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem inscritas no
Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à de
escravo; e
VII - recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas, sendo
admitido, entretanto, o apoio via financiamento de longo prazo, em contrato prévio com
o BNDES, nas seguintes situações:
a) no reembolso de investimentos relativos ao objeto da operação de
financiamento efetuados anteriormente à contratação da operação de financiamento de
longo prazo pelo BNDES, conforme as condições aceitas pelas Políticas Operacionais do
B N D ES ;
b) para fins de rolagem de instrumento de dívida de curto prazo, com vistas a
evitar atrasos na execução físico-financeira do projeto apoiado em etapa prévia à
contratação do financiamento pelo BNDES; e
c) para mitigação de risco de lacuna de recursos financeiros e/ou de risco de
rolagem de dívidas com prazos mais restritos, visando a equacionar desde a partida o
funding
do
projeto, desde
que
respeitadas
as
condições previstas
nas
Políticas
Operacionais do BNDES.
Parágrafo único. Com exceção do inciso VI do art.5º desta Resolução, as
limitações deste artigo não se aplicam às operações de recuperação de crédito,
reestruturação ou refinanciamento de dívida originalmente contratadas com recursos do
FAT Constitucional, que poderão ser mantidas com a mesma fonte de recursos, sendo
admitida a alteração de financiamentos por investimentos em outros instrumentos
jurídicos de constituição de dívida como Debêntures, Cédulas de Crédito Bancário, Notas
Promissórias, Notas Comerciais, Letras de Crédito e Certificados de Recebíveis.
Art. 6º Os recursos do FAT Constitucional serão aplicados da seguinte forma:
I - aplicação direta: aquela contratada diretamente pelas empresas do Sistema
BNDES, que assumem o risco de crédito da operação, inclusive por meio de aquisições
primárias de títulos ou valores mobiliários, definidos no art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, com o objetivo de financiamento às empresas; e
II - aplicação indireta: aquela cujo risco de crédito é assumido pela Instituição
Financeira Credenciada, que estará garantindo as operações para o Sistema B N D ES ,
independentemente do adimplemento do tomador do crédito. Tal forma de apoio
subdivide-se em:
a) automática: o BNDES aprecia a análise realizada pela Instituição Financeira
Credenciada, homologando ou não a operação encaminhada;
b)
não-automática:
as
operações
de
apoio
financeiro
deverão
ser
individualmente analisadas e aprovadas pelo BNDES, seguindo o fluxo da esteira de
concessão de crédito ao qual estão associadas.
III - aplicação mista: combinação das formas de apoio direta e indireta não
automática.
§ 1º Em suas operações diretas, as empresas do Sistema BNDES poderão
operar por meio de fundo de investimentos exclusivo, do qual seja cotista e gestor e que
atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, para aquisição
primária de debêntures, mantidos os critérios e a sistemática de remuneração pelo BNDES
ao FAT previstos na Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017.
§ 2º A transferência, entre as empresas do Sistema BNDES e o fundo de
investimentos exclusivo de que trata o § 1º do artigo, de debêntures adquiridas com
recursos do FAT, não altera os critérios e a sistemática de remuneração pelo BNDES ao FAT
previstos na Lei nº 13.483, de 2017, relativamente a essas operações de crédito.
§ 3º Deverão ser adotados controles internos que evidenciem a movimentação
dos eventos financeiros das debêntures que integrem a carteira de ativos de fundo de
investimentos exclusivo de que trata o § 1º do artigo.
Art. 7º Os recursos do FAT Constitucional poderão ser destinados para
contratação de operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à
produção ou comercialização de bens e serviços, inclusive os relacionados à atividade
turística, com reconhecida inserção internacional, nos quais as obrigações de pagamentos
sejam denominadas ou referenciadas em dólar ou em euro, conforme estabelecido pelo
art. 5º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, limitado a 50% (cinquenta por cento)
do saldo dos recursos repassados ao BNDES.
Art. 8º Os recursos do FAT Constitucional serão remunerados pelo BNDES ao
Fundo conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 13.483, de 2017, e pela Lei nº
9.365, de 1996, ou por outras que venham à substituí-las, de acordo com as regras de
aplicação em operações de financiamento, devendo ser remunerados pelas seguintes
taxas:
I - taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic);
II - taxa de Longo Prazo (TLP);
III - taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);
IV - taxa referencial (TR);
V - taxas Prefixadas (Taxa Pré e Taxa Pré MPME); e
VI - pela variação cambial do dólar ou do euro, acrescidos de taxas negociadas
no comércio exterior expressas na legislação vigente.
Art.
9º Cabe
ao BNDES
no papel
de
gestor dos
recursos do
FAT
Constitucional:
I - aplicar os recursos do FAT Constitucional em financiamentos que guardem
consonância com
as diretrizes estabelecidas nesta
Resolução e na
sua Política
Operacional;
II - adotar na gestão dos recursos do FAT Constitucional boas práticas para
valorizar e integrar as dimensões de responsabilidade social, ambiental e de governança
(ASG) em sua estratégia, políticas, práticas e procedimentos, em todas as suas atividades,
inclusive na análise de projetos e atividades para aplicação de recursos, incluindo a
avaliação dos impactos socioambientais potenciais ou efetivos destes projetos e
atividades, e em seu relacionamento com partes interessadas: empregados, tomadores de
crédito e usuários de seus produtos e serviços, comunidades impactadas pela sua atuação,
fornecedores e outros parceiros;
III - exigir do tomador do crédito, domiciliado no Brasil, para fins de
formalização da contratação, observada a legislação vigente, os seguintes documentos:
a) certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de
Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND),
expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
b) comprovação de que a empresa está em dia com a entrega da Relação
Anual de Informações Sociais - RAIS ou, quando for o caso, declaração de que foram
inseridas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas - eSocial as informações de seus trabalhadores relativas ao ano-base; e
c) comprovação de que a empresa está em dia com as obrigações relativas ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante apresentação de Certificado de
Regularidade do FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal.
IV- encaminhar à Secretaria Executiva do Codefat relatórios gerenciais e
analíticos sobre as aplicações dos recursos do FAT Constitucional e disponibilizar meios
para a realização do monitoramento dos financiamentos;
V- elaborar os instrumentos de apoio financeiro visando a aplicação dos
recursos do FAT Constitucional e incluí-los na sua Política Operacional;
VI- zelar pela proteção dos dados pessoais nos tratamentos que realizar,
conforme estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais - LGPD) e na Política Corporativa de Proteção de Dados Pessoais do
Sistema BNDES;
VII- remunerar as disponibilidades do FAT Constitucional sob gestão do BNDES ,
segundo disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 13.483, de 2017, bem como geri-
las por meio dos instrumentos financeiros aplicáveis à sua gestão de tesouraria, conforme
Política Financeira da instituição, preservando a segurança e a liquidez em um nível que
seja adequado para honrar as obrigações previstas no art. 7º da Lei nº 8.019, de 11 de
abril de 1990, observada sua finalidade constitucional e a legislação aplicável.
Art. 10. Os recursos do FAT não poderão ser alocados em operações de
importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço
equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da
prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com a metodologia
definida pelo BNDES.
Art. 11. A aplicação de recursos do FAT Constitucional será estabelecida por
meio de programação anual a ser submetida pelo BNDES ao Codefat.
§ 1º A programação de que trata o caput deste artigo será apresentada pelo
BNDES, acompanhada de análise de conjuntura; expectativa de impactos sobre o
desenvolvimento econômico, estimativas de geração e manutenção de empregos,
atualização sobre metodologia de excepcionalidade nos casos de importação, conforme
art. 10º desta Resolução, e sobre boas práticas realizadas pelo BNDES referentes à ASG e
LG P D.
§ 2º A programação da aplicação deverá contemplar destinação de recursos
para o microcrédito e micros e pequenos empreendimentos.
§ 3º O acompanhamento da programação anual e possíveis ajustes serão
realizados nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do Codefat.
Art. 12. Os recursos poderão ser aplicados à totalidade ou a partes de uma
mesma operação de financiamento, conforme as seguintes modalidades de aplicação:
I- por Projeto: aplicação do financiamento à totalidade de um projeto,
incluindo todos os seus subcréditos, suas liberações de crédito e seus fluxos de curto e
longo prazo;
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