DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II- por Operação: aplicação do financiamento a somente um ou alguns
subcréditos do projeto;
III- por Liberação: aplicação somente a uma ou algumas liberações de um
mesmo subcrédito;
IV- por Fluxo: aplicação somente a um fluxo específico, de curto ou de longo
prazo, de um subcrédito ou de uma liberação de crédito; ou
V- por Custo Misto: aplicação em conjunto com outras fontes de recursos, ou
na mesma fonte com mais de um custo financeiro, em moeda nacional, registrados em
um mesmo subcrédito.
Art. 13. O BNDES, mediante autorização do Codefat, aprovado em orçamento
anual, poderá realizar troca de fontes de recursos do FAT Constitucional, transferindo
recursos aplicados para as disponibilidades, com objetivo de melhoria da eficiência
alocativa dos recursos.
Parágrafo único. As trocas de fontes de que trata o caput deste artigo deverão
ser objeto de registro analítico para cada operação, sendo os dados enviados para os
sistemas de acompanhamento do Codefat.
Art. 14. As operações de financiamentos com recursos do FAT Constitucional
são de exclusiva responsabilidade do BNDES, não existindo qualquer risco operacional para
o FAT.
Art. 15. A composição do custo financeiro dos financiamentos contratados com
recursos do FAT Constitucional, incluindo a moeda, o indexador e a taxa de juros da
operação, será aplicada pelo BNDES, de acordo com sua Política Operacional e Financeira,
sem prejuízo da remuneração dos recursos do FAT Constitucional, conforme os critérios
estabelecidos em lei.
Art. 16. Observadas as diretrizes gerais desta Resolução e a legislação em vigor,
fica o BNDES autorizado a aplicar recursos do FAT Constitucional em financiamentos já
desembolsados, nas seguintes situações:
I- em substituição a outras fontes em atendimento ao cronograma de
desembolsos previamente contratado com o tomador do crédito, com previsão de uso
futuro da fonte FAT Constitucional;
II- em substituição a fonte FAT Depósitos Especiais para propiciar o pagamento
do reembolso automático ou a devolução antecipada do saldo de depósitos especiais do
FAT; e
III- em substituição a outras fontes de recursos com as mesmas taxas de
remuneração, mediante aprovação do Codefat, incluindo as condições financeiras para a
substituição, orçamento e taxas requeridas para a carteira a ser alocada ao F AT
Constitucional.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de correção de erro operacional, o
BNDES poderá realizar ajustes de lançamentos retroativos, com os devidos acertos de
remunerações, registrados nos extratos financeiros e em Nota Técnica, encaminhados ao
Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 17. A Secretaria Executiva do Codefat poderá solicitar a qualquer tempo
informações adicionais que se façam necessárias para o acompanhamento da
remuneração e da aplicação dos recursos do FAT Constitucional.
Art. 18. Fica revogada a Resolução Codefat nº 1.009, de 29 de outubro de 2024.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
SÉRGIO LUIZ LEITE
Presidente do Conselho
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas
atribuições legais e, com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1355 (6762302), Resolve: a)
INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.211535/2025-19 (6434386 e 6434391)
interposta pelo SINDIFORTE/RJ - Sindicato dos Empregados em Empresas Transportadoras
de Valores - Carro Forte, Similares e Conexos do Município do Rio de Janeiro (Impugnante
1), Processo de Registro Sindical nº 46000.006304/95-61, CNPJ: 01.330.820/0001-04
(6643983), nos termos do art. 15, inciso VI, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de
2023; b) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.211706/2025-00 (6475901)
interposta pelo Sindicato dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços em
Brigadas de Incêndio do Município do Rio de Janeiro - RJ (Impugnante 2), Processo de
Registro Sindical nº 35301.042265/91-77, CNPJ: 35.812.189/0001-00 (6645164), nos termos
do art. 15, inciso VI, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; c) DEFERIR o
Registro de Alteração Estatutária (RAE) ao SINDVIG - RIO - Sindicato dos Vigilantes e
Empregados em Empresas de Segurança, de Vigilância, de Sistemas Eletrônicos de
Segurança Privada e Rastreamento de Numerário, Bens e Valores, de Transporte de
Valores, de Prevenção e Combate a Incêndio, de Cursos de Formação no Município do Rio
de Janeiro - RJ (Impugnado), Processo nº 19964.200557/2025-45 - SA07991, CNPJ:
31.887.029/0001-60,
para
Representar
a Categoria
Profissional
dos
Vigilantes e
Empregados em Empresas de Segurança, de Vigilância, de Sistemas Eletrônicos de
Segurança Privada e Rastreamento de Numerário, Bens e Valores, de Transportes de
Valores, de Prevenção e Combate a Incêndio, de Cursos de Formação, com Abrangência e
Base Territorial no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, nos termos
do art. 19, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho - Substituta, no uso das
suas atribuições legais; em cumprimento à Decisão Judicial nos autos da ATOrd 0001076-
53.2022.5.10.0012, 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Tribunal Regional do Trabalho da
10ª
Região,
atestada
pelo
PARECER
DE
FORÇA
EXECUTÓRIA
Nº.
09553/2025/PRU1R/PGU/AGU
(7069964)
da
ADVOCACIA-GERAL
DA
UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO
SUBNÚCLEO ESPECIALIZADO (PRU1R/CORETRAB/SNUESP) e com fundamento na Análise
Técnica 1436 (7077869), Resolve: a) INDEFERIR/ARQUIVAR as impugnações apresentadas
pelas reclamadas SINDICATO UNIÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DE
SÃO PAULO,
CNPJ:
59.948.240/0001-65,
Impugnação 19964.114611/2022-98, e
SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ: 43.650.175/0001-
57, Impugnação 19964.114448/2022-63, no processo administrativo de registro sindical nº
19964.111738/2022-55; b) DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS SERV I D O R ES
PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO ESTADUAL NA BAIXADA SANTISTA, LITORAL E VALE DO RIBEIRA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTRAJUS, CNPJ: 13.569.152/0001-51, Processo de Pedido de
Registro Sindical nº 19964.111738/2022-55 - SC22146, para representação da categoria
Profissional dos servidores públicos e aposentados do Poder Judiciário Estadual de São
Paulo, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Bertioga,
Cubatão, Guarujá, Praia Grande, Santos, São Vicente, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe,
Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião, Ubatuba, Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo,
Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Iporanga, Itaóca, Itapirapuã Paulista,
Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Juquitiba, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro,
Ribeira, São Lourenço da Serra, Sete Barras, Tapiraí, no Estado de São Paulo, nos termos
do artigo 19, Inciso VII da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; e, para fins ade
anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais: c) EXCLUIR a "categoria Profissional
dos servidores públicos e aposentados do Poder Judiciário Estadual de São Paulo" dos
seguintes sindicatos: SOJESP - SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (impugnante
1), CNPJ:
43.650.175/0001-57, Processo
24000.006051/91-79;
Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário Estadual no Estado de São Paulo
(impugnante 2), CNPJ nº 59.948.240/0001-65 - Processo: 24440.053818/88-56, nos termos
do art. 26 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho - Substituta, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1420 (7005810),
resolve: a) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.210162/2025-51 (6128860) e a
Impugnação nº
19964.212361/2025-01 (6685433),
interpostas pela
FECOMBASE -
Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Estado da Bahia
(Impugnante 1), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46204.004288/2009-42,
CNPJ: 15.243.686/0001-19 (7006377), respectivamente, nos termos do art. 15, incisos I e
VII, e nos termos do art. 15, inciso VII, ambos da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro
de 2023; b) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 47979.207441/2025-11 (6195261 e
6195263) interposta pelo SINDICOMERCIÁRIO de Jequié - Coaraci e Região - Sindicato dos
Empregados no Comércio de Jequié e Região (Impugnante 2), SF00005 - Registro de Fusão,
CNPJ: 47.434.058/0001-07 (7007920), nos termos do art. 15, incisos I e III, da Portaria MTE
nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; c) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº
19964.212362/2025-48 (6685436) interposta pelo SINDICOMERCIÁRIO de Jequié - Coaraci e
Região - Sindicato dos Empregados no Comércio de Jequié e Região (Impugnante 4),
SF00005 - Registro de Fusão, CNPJ: 47.434.058/0001-07 (7007920), nos termos do art. 15,
incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; d) NOTIFICAR o
representante legal do Sindicato dos Empregados do Comércio de Itabuna, Aiquara,
Arataca, Aurelino Leal, Barra do Rocha, Buerarema, Canavieiras, Dário Meira, Gongogi,
Itagi, Itagibá Itaju do Colônia, Itapé, Ipiaú, Jussari, Maraú, Mascote, Pau Brasil, Santa Cruz
da Vitória, Santa Luzia e São José da Vitória (Impugnado), Processo de Pedido de Alteração
Estatutária nº 19964.201819/2025-99 - SA08035, CNPJ: 13.728.878/0001-90, conforme os
artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, para que, no prazo
de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data desta publicação, apresente o resultado
da solução do conflito existente com o seguinte Ente Impugnante: SIMCOLBA - Sindicato
dos Empregados no Comércio de Minérios e das Distribuidoras de Combustíveis e de
Lubrificantes no Estado da Bahia (Impugnante 3), Processo de Registro Sindical nº
46010.001674/93-31,
CNPJ:
63.225.858/0001-74
(7009014),
Impugnação
nº
19964.212159/2025-71 (6621108), Impugnação nº 19964.212160/2025-04 (6621110) e
Impugnação nº
47979.236719/2025-50 (6635611);
sob pena
de indeferimento
e
arquivamento do Processo de Pedido de Alteração Estatutária ora em comento, nos termos
do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da citada Portaria. A documentação comprobatória
deverá ser encaminhada em arquivo digital, com referência ao Processo de Pedido de
Alteração Estatutária do Impugnado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do
Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico:
https://processoeletronico.trabalho.gov.br.
ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO
NO ESTADO DE SÃO PAULO
PORTARIA SRTE-SP/MTE Nº 1.829, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Convoca a Etapa Estadual em São Paulo da II
Conferência Nacional do Trabalho - II CNT.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 14 da Portaria MTE Nº 1225, de 21 de julho de
2025, e tendo em vista o disposto no Processo nº 10260.218744/2025-38, resolve:
Art. 1º Convocar a Etapa Estadual no Estado de São Paulo, da II Conferência
Nacional do Trabalho, a ser realizada no dia 4 de dezembro de 2025, das 8h às 18h, no
Auditório do 22º andar da avenida Prestes Maia, nº 733, bairro Luz, São Paulo-capital.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS ALVES DE MELLO
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 795, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso
das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de
2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de
2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo
Administrativo nº 50000.039814/2025-79, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março
de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica PRESERVI IN S P EC AO
VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 40.130.630/0001-03, situada no Município de Rio de
Janeiro - RJ, Rua Artur Rios, nº 01000, LOJ, Senador Vasconcelos, CEP: 23.013-470, para
atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 796, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso
das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de
2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de
2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo
Administrativo nº 50000.039650/2025-80, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março
de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica LAUDOS BRASIL
INSPECAO VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.615.897/0001-51, situada no Município
de Ipatinga - MG, Rua Serra Geral, nº 535, Jardim Panorama, CEP: 35.164-236, para atuar
como Instituição Técnica Licenciada - ITL.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 797, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso
das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de
2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de
2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo
Administrativo nº 50000.038473/2025-14, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março
de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica DOCTOR CARS
INSPECAO VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 39.273.728/0001-22, situada no Município
de São Paulo - SP, Av Alexandre Colares, nº 1490, Parque Anhanguera, CEP: 05.106-000,
para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 801, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base
no que consta no Processo Administrativo nº 50000.043101/2025-18, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Paulo de Faria, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a
Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de
Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
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