DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.593, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50500.049922/2025-19, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CONEXAO
BRASIL LTDA., CNPJ nº 43.351.361/0001-95, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha ITAREMA/CE-SÃO PAULO/SP e suas seções, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.594, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1121517-66.2023.4.01.3400, processo
administrativo nº 00773.001394/2024-58, e considerando o que consta no processo nº
50500.029845/2020-76, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela TRANS ISAAK TURISMO LTDA., CNPJ nº 76.664.986/0001-66, por inobservância ao
disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.595, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos da Apelação Cível nº 1062452-43.2023.4.01.3400, processo administrativo nº
00773.004264/2023-96, e considerando o que consta no processo nº 50500.048078/2022-
66, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela VILA ADYANA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, por
inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.610, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 5º da Resolução nº 5.823, de 12 de junho de 2018, e pelo o que
consta no processo nº 50500.000001/2025-58, decide:
Art. 1º Inadmitir o requerimento da autorizatária VIAÇÃO GARCIA LTDA., CNPJ
78.586.674/0001-07, de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC,
protocolado com o objetivo de regularizar as infrações apuradas no bojo do Processo
Administrativo nº 50500.000001/2025-58.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 649, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.064065/2025-37, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa
RENOVARE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº
05.651.080/0001-69, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de
cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina e Paraguai e
pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com
vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota
habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
Banco Central do Brasil
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 519, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Disciplina os processos de autorização relacionados
ao funcionamento das sociedades corretoras de
câmbio, das sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários
e das sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de
novembro de 2025, com base no disposto nos arts. 2º, 4º, 5º, parágrafo único, 7º, 8º e
9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de
junho de 2023, e 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o
disposto na Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução disciplina os processos de autorização relacionados ao
funcionamento das seguintes instituições:
I - sociedades corretoras de câmbio;
II - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
III - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
IV - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 2º São requisitos para as autorizações de que trata esta Resolução:
I - capacidade econômico-financeira dos controladores, de forma isolada ou em
conjunto, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição,
bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado;
II - origem lícita dos recursos utilizados na integralização do capital social, na
aquisição de controle e de participação qualificada;
III - viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
IV - compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação com a
complexidade e os riscos do negócio;
V - compatibilidade da estrutura
de governança corporativa com a
complexidade e os riscos do negócio;
VI - reputação ilibada dos administradores, dos controladores e dos detentores
de participação qualificada, no caso de pessoas naturais;
VII - conhecimento, pela administração, do ramo do negócio, do segmento em
que a instituição pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos
operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados;
VIII - capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a
serem exercidas no curso do mandato;
IX - atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio
previstos na regulamentação em vigor; e
X - informação do endereço das instalações físicas da sede da instituição.
§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, a administração compreende os
sócios administradores, os diretores e os membros do conselho de administração, se
houver.
§ 2º Na comprovação do requisito referido no inciso I do caput, o Banco
Central do Brasil poderá considerar, subsidiariamente, nos pedidos de autorização de
sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais em atividade, o patrimônio líquido, a
obtenção de lucro recorrente realizado nos últimos cinco anos e outras situações, a
critério dessa Autarquia.
§ 3º A instituição interessada na autorização deve elaborar e manter, à
disposição do Banco Central do Brasil, plano de negócios atualizado.
§ 4º O Banco Central do Brasil poderá exigir, antes ou depois da expedição das
autorizações disciplinadas nesta Resolução, a apresentação, no todo ou em parte, do plano
de negócios referido no § 3º.
§ 5º Na comprovação dos requisitos referidos no caput, o Banco Central do
Brasil poderá requerer certificação técnica ou avaliação emitida por empresa qualificada
independente.
§ 6º O endereço de que trata o inciso X do caput deve ser de uso efetivo e
exclusivo da instituição, sendo vedada a indicação de endereço de coworking, de escritório
virtual ou de outro espaço compartilhado como sede da instituição, exceto no caso de
instituições que integrem o mesmo conglomerado.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 3º Dependem de autorização do Banco Central do Brasil:
I - o funcionamento da instituição, condicionado ao cumprimento dos
requisitos previstos no art. 2º;
II - a mudança de modalidade de sociedade prestadora de serviços de ativos
virtuais, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos III,
IV, V, VII e IX;
III - a transferência ou alteração de controle societário, condicionada ao
cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos I, II e VI, e das condições
previstas nos Capítulos IV e V, bem como do requisito previsto no art. 2º, caput, inciso III,
nos casos de mudança de natureza estratégica ou operacional;
IV - a fusão, cisão ou incorporação de instituição relacionada no art. 1º,
condicionadas ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos III e
IX;
V - a transformação societária;
VI - a posse e o exercício de eleitos ou nomeados para cargos de
administração, condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput,
incisos VI e VIII, e das condições previstas no Capítulo V;
VII - a alteração do valor do capital social, condicionada ao cumprimento do
requisito previsto no art. 2º, caput, inciso II, em caso de aumento, ou dos requisitos
previstos no art. 2º, caput, incisos III e IX, em caso de redução do capital;
VIII - a mudança da denominação social; e
IX - a mudança de objeto social para algum tipo de instituição previsto nesta
Resolução, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos
III e IX, observada a regulamentação aplicável ao tipo de instituição resultante, conforme
o caso.
§ 1º A autorização prevista no inciso VII do caput não se aplica aos aumentos
de capital integralizados com recursos originários de:
I - lucros acumulados;
II - reservas de capital e de lucros; ou
III - créditos a acionistas a título de remuneração do capital.
§ 2º O Banco Central do Brasil, para avaliação do cumprimento dos requisitos
previstos no art. 2º, caput, incisos I, II e VI, poderá requerer aos integrantes do grupo de
controle, aos detentores de participação qualificada e aos eleitos ou nomeados para
cargos de administração, autorização expressa para:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil fornecer ao Banco Central do Brasil
as cópias das declarações de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e ônus reais
relativas aos três últimos exercícios fiscais, para uso exclusivo no processo de autorização
de que trata o caput; e
II - o Banco Central do Brasil acessar informações a seu respeito constantes de
qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e
procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais.
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá condicionar as autorizações de que
tratam os incisos II e IX do caput à liquidação das operações passivas não autorizadas para
a modalidade pretendida.
§ 4º A exigência de autorização prevista no inciso III do caput não se aplica às
transferências de controle societário para pessoas jurídicas em que não ocorra alteração
no quadro de controladores finais da instituição.
Art. 4º O Banco Central do Brasil, considerando o objeto da autorização, o
porte da instituição e a complexidade do negócio, divulgará os procedimentos, os
documentos e as informações exigidos nos processos de autorização de que trata esta
Resolução, bem como os respectivos prazos, tendo em vista o atendimento aos requisitos
relacionados a cada processo de autorização específico.
Art. 5º O Banco Central do Brasil, antes ou depois da expedição das
autorizações previstas no art. 3º, poderá:
I - requisitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar
necessários, bem como solicitá-los a outros órgãos da administração pública e a
autoridades no exterior; e
II - convocar para entrevista os controladores, os detentores de participação
qualificada e os administradores.
Art. 6º O Banco Central do Brasil divulgará, com vistas a possibilitar a
manifestação do público em geral quanto a eventuais objeções, as seguintes informações
referentes a pedidos de interesse da instituição:
I - o nome:
a) das pessoas interessadas em assumir a condição de controlador; e
b) dos eleitos ou nomeados para cargos de administração; e
II - os pedidos de cancelamento de autorização para funcionamento.
§ 1º A divulgação de que trata o inciso I do caput será restrita às pessoas cujo
nome não tenha sido anteriormente aprovado pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Considerando a natureza e o porte da instituição, bem como a
complexidade e os riscos envolvidos na autorização, o Banco Central do Brasil poderá
divulgar informações adicionais às previstas neste artigo, inclusive as relativas às pessoas
cujo nome tenha sido anteriormente aprovado pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Os prazos para apresentação de objeções por parte do público em
decorrência da divulgação das informações de que trata o caput serão definidos pelo
Banco Central do Brasil em ato normativo complementar.

                            

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