DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DA PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA
Art. 7º Para os fins desta Resolução, entende-se como:
I - controlador: pessoa que, individualmente ou em conjunto com demais
integrantes de grupo de controle de que participe, detenha direitos de sócio
correspondentes à maioria do capital votante da instituição:
a) no caso de pessoa natural, de forma direta ou indireta; ou
b) no caso de pessoa jurídica, de forma direta ou, se de forma indireta, desde que:
1. figure no último nível dos ramos da cadeia de controle da instituição; e
2. seus controladores não sejam passíveis de identificação na forma prevista
neste inciso;
II - grupo de controle: grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob
controle comum que assumem a condição de controlador da instituição, na forma definida
no inciso I;
III - cadeia de controle: conjunto de pessoas jurídicas por intermédio do qual
o controle da instituição é exercido;
IV - integrante da cadeia de controle: pessoa jurídica integrante do conjunto de
pessoas por intermédio do qual o controle da instituição é exercido, exceto a pessoa
jurídica referida no inciso I, alínea "b"; e
V - detentor de participação qualificada: fundo de investimento ou pessoa
natural ou jurídica, não controladora e não integrante da cadeia de controle da instituição,
que detenha:
a) participação direta equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais do capital
votante da instituição, de pessoa jurídica controladora ou de integrante da cadeia de
controle da instituição;
b) participação direta equivalente a 10% (dez por cento) ou mais do capital
total da instituição, de pessoa jurídica controladora ou de integrante da cadeia de controle
da instituição, quando esse capital não consistir integralmente de capital votante; ou
c) controle de pessoa jurídica detentora da participação prevista na alínea "a"
ou na alínea "b".
§ 1º Considera-se no último nível de ramo da cadeia de controle da instituição,
nos casos de participação direta ou indireta, a instituição financeira ou assemelhada
sediada no exterior responsável pela consolidação global do grupo financeiro.
§ 2º As definições de controlador e de detentor de participação qualificada
aplicam-se aos usufrutuários do direito de voto.
§ 3º Nos casos em que o controle da sociedade não seja identificado segundo
os critérios mencionados nos incisos I, II e III do caput, o Banco Central do Brasil poderá
utilizar outros elementos para identificar os controladores, entre eles:
I - a maioria de votos nas deliberações da reunião ou assembleia e o poder de
eleger a maioria dos administradores; ou
II - a efetividade na condução dos negócios sociais.
§ 4º No caso de participação qualificada detida por fundo de investimento, as
disposições aplicáveis à pessoa natural ou jurídica detentora de participação qualificada
previstas nesta Resolução poderão ser extensíveis aos quotistas do fundo de investimento
que efetivamente detenham poderes para condução de sua atuação, nos termos
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º O Banco Central do Brasil poderá exigir a celebração de acordo de
acionistas ou de quotistas, contemplando a expressa definição do controle societário,
direto ou indireto.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, será considerada a eventual atribuição
de voto plural a uma ou mais classes de ações ordinárias.
§ 7º Não são admitidos fundos de investimento como controladores ou
integrantes de grupo de controle das instituições referidas no art. 1º.
Art. 8º A participação societária direta que implique controle das instituições
referidas no art. 1º somente poderá ser exercida por:
I - pessoas naturais;
II - instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior; ou
IV - pessoas jurídicas sediadas no país que tenham por objeto social exclusivo a
participação societária em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Admite-se a participação, no controle das instituições de que trata o art.
1º, de pessoas jurídicas sem fins lucrativos que, na data de entrada em vigor desta
Resolução, já participem do controle de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às instituições de que trata
o art. 1º, caput, incisos I, II e III, constituídas antes de 28 de novembro de 2002, enquanto
perdurar a estrutura de controle existente naquela data.
CAPÍTULO V
DA POSSE E DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO E DA ASSUNÇÃO
DA CONDIÇÃO DE INTEGRANTE DO GRUPO DE CONTROLE OU DE DETENTOR DE
PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA
Art. 9º Na comprovação do cumprimento do requisito de reputação ilibada,
mencionado no art. 2º, caput, inciso VI, deverá ser considerada a existência de:
I - processo criminal ou inquérito policial;
II - processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema
Financeiro Nacional, o Sistema de Consórcios, o Sistema de Pagamentos Brasileiro ou a
prestação de serviços de ativos virtuais;
III - processo relativo à insolvência, liquidação, intervenção, falência ou
recuperação judicial;
IV - inadimplemento de obrigações; e
V - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas.
Parágrafo único. Na análise das situações e ocorrências previstas no caput, serão
consideradas a relevância, a gravidade, a recorrência e as circunstâncias de cada caso.
Art. 10. A comprovação do atendimento do requisito de capacitação técnica
dos administradores, mencionado no art. 2º, caput, inciso VIII, envolve as competências e
as qualificações necessárias ao exercício das funções, compatíveis com a natureza, o porte,
a complexidade e os riscos incorridos pela instituição.
Parágrafo único. A comprovação de capacitação técnica mencionada no caput
é dispensada nos casos de administrador com mandato em vigor na própria instituição ou
em outra instituição integrante de conglomerado prudencial de que participe, desde que
anteriormente autorizado pelo Banco Central do Brasil, salvo determinação contrária dessa
Autarquia.
Art. 11. São condições para o exercício dos cargos de administração e para a
assunção da condição de controlador ou de detentor de participação qualificada nas
instituições referidas no art. 1º, além de outras exigidas pela legislação e pela
regulamentação em vigor:
I - ser residente no país, para os cargos de direção;
II - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar,
de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de
peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro
Nacional, nem condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a
cargos públicos;
III - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos em
órgãos estatutários ou contratuais em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras,
sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da
Comissão de Valores Mobiliários;
IV - não estar declarado falido ou insolvente; e
V - não ter seu nome sido objeto de prévia decisão de indeferimento ou de
revisão de decisão autorizativa em razão da apresentação de declaração falsa, omissa ou
discrepante dos correspondentes fatos em pedido de autorização perante o Banco Central
do Brasil, nos três anos anteriores à instrução do pedido de autorização em análise.
Art. 12. As instituições referidas no art. 1º que forem constituídas sob a forma de sociedade
limitada devem prever em seu contrato social que o mandato dos administradores eleitos ou nomeados:
I - será por prazo determinado, não superior a quatro anos, admitida a
recondução; e
II - se estenderá até a posse dos seus substitutos.
Art. 13. Caso o eleito ou nomeado para cargo de administração não seja
autorizado pelo Banco Central do Brasil, inclusive após a posse ou início do exercício, a
sociedade deverá, no prazo de trinta dias, contado da data em que a decisão de
indeferimento se tornar definitiva, realizar a eleição ou a nomeação do substituto da
pessoa não aprovada.
Parágrafo único. A determinação prevista no caput fica dispensada no caso de
ser atendida a quantidade mínima de membros para os respectivos cargos prevista no
estatuto ou contrato social.
Art. 14. O afastamento temporário de ocupantes de cargos de administração
determinado antes da instauração ou durante a tramitação de processo administrativo
sancionador não exclui o afastado do alcance das vedações aplicáveis aos ocupantes em
exercício.
Art. 15. O Banco Central do Brasil poderá determinar o afastamento de
administradores com mandato em vigor, caso sejam constatadas, a qualquer tempo,
circunstâncias que caracterizem o descumprimento do requisito referido no art. 2º, caput,
inciso VI, e das condições previstas no art. 11 desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DO ARQUIVAMENTO, DO INDEFERIMENTO E DA REVISÃO DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 16. Com relação aos pedidos de autorização de que trata esta Resolução,
o Banco Central do Brasil poderá:
I - arquivar, sem apreciação do mérito do pedido, se:
a) verificar que o objeto ou os elementos que servem de base para o pedido
foram alterados no curso do processo;
b) houver descumprimento dos prazos previstos na regulamentação em
vigor;
c) identificar que não foram atendidas as exigências para complementar a
instrução do processo no prazo estabelecido;
d) deixarem os controladores, os detentores de participação qualificada ou os
administradores de atender a convocação do Banco Central do Brasil para entrevista;
ou
e) estiver a instrução em desacordo com o formato exigido na regulamentação
vigente; ou
II - indeferir, se vier a apurar:
a) circunstância que possa afetar a reputação dos administradores, dos
controladores ou dos detentores de participação qualificada;
b) falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos apresentados na
instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados na
análise; ou
c) não atendimento a qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta
Resolução ou a não comprovação, pelos interessados, do atendimento desses requisitos ou
condições.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso II do caput, o Banco Central
do Brasil, antes da decisão, poderá conceder prazo aos interessados para manifestação.
Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá rever a decisão de aprovação ou de
autorização, considerando a relevância dos fatos, tendo por base as circunstâncias de cada
caso e o interesse público, caso verifique:
I - falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos apresentados na
instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados; ou
II - circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar a avaliação relativa
ao atendimento dos requisitos e das condições para as aprovações e autorizações.
§ 1º No caso de transferência de controle, de reorganização societária, da
assunção da condição de controlador ou de detentor de participação qualificada e na
ocorrência das situações previstas no caput, o Banco Central do Brasil poderá determinar
que a operação seja regularizada, inclusive mediante o seu desfazimento ou a alienação da
participação.
§ 2º Nas hipóteses descritas no caput, o Banco Central do Brasil deverá
notificar a instituição para se manifestar sobre a irregularidade apurada.
§ 3º O órgão de registro competente será comunicado da medida adotada pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 18. No caso de indeferimento ou de arquivamento do pedido de
autorização para funcionamento ao qual não caiba mais recurso, a sociedade prestadora
de serviços de ativos virtuais que já esteja prestando serviços de ativos virtuais deverá, no
prazo de trinta dias contados a partir do recebimento da notificação da decisão do Banco
Central do Brasil:
I - cessar a prestação de serviços de ativos virtuais e de outros serviços sujeitos
a autorização do Banco Central do Brasil;
II - comunicar o encerramento da prestação de serviços de ativos virtuais a
clientes, usuários e
demais partes interessadas por meio
dos mesmos canais
habitualmente empregados para a publicidade de seus serviços e produtos, com indicação
clara e destacada dos procedimentos e prazos para a devolução de ativos virtuais e a
liquidação de operações;
III - devolver os ativos virtuais de seus clientes e usuários, transferindo-os para
instituições habilitadas a prestar serviços de ativos virtuais no Brasil, indicadas e em nome
dos respectivos clientes e usuários; e
IV - devolver os recursos financeiros de seus clientes e usuários, transferindo-
os para contas de pagamento ou contas de depósito de titularidade desses clientes e
usuários mantidas em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÕES
Art. 19. O cancelamento de autorização para funcionamento ocorrerá nas
seguintes hipóteses:
I - a pedido da instituição; e
II - de ofício, pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Na hipótese de extinção da instituição decorrente de fusão, cisão total ou
incorporação, ficam dispensados
os procedimentos relativos ao
cancelamento de
autorização para funcionamento, desde que a sociedade resultante ou sucessora seja
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento de que trata
o inciso I do caput à liquidação ou transferência das operações privativas ou permitidas à
instituição em razão da respectiva autorização.
§ 3º A dissolução da sociedade ou a mudança de seu objeto social que resulte
na sua descaracterização como instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil implica o cancelamento da respectiva autorização para funcionamento, na forma do
inciso I do caput.
Art. 20. A sociedade deve divulgar a seus clientes, por meio de seu sítio na
internet, aplicativo em dispositivos móveis e em suas dependências, conforme aplicável,
que pretende ingressar com pedido de cancelamento de autorização para funcionamento,
com antecedência mínima de trinta dias da data do referido pedido.
Art. 21. O Banco Central do Brasil poderá efetuar o cancelamento de que trata
o art. 19, caput, inciso II, quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das
seguintes situações:
I - falta de prática habitual da atividade objeto da autorização;
II - não localização da instituição no endereço informado ao Banco Central do Brasil;
III - interrupção, por mais de quatro meses, sem justificativa, do envio ao
Banco Central do Brasil dos demonstrativos, mapas e informações exigidos pela
regulamentação em vigor; e
IV - descumprimento do plano de negócios durante o seu período de
abrangência, de forma insuficientemente justificada, a critério do Banco Central do
Brasil.
§ 1º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento previsto neste
artigo, deverá:
I - divulgar ao público sua intenção de cancelar a respectiva autorização, com
vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias;
II - notificar a instituição para se manifestar sobre a intenção de cancelamento; e
III - considerar os riscos do cancelamento para a estabilidade do Sistema
Financeiro Nacional, para o Sistema de Pagamentos Brasileiro, para a prestação de serviços
de ativos virtuais, para a poupança popular e para os credores operacionais da
instituição.

                            

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