DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Efetivado o cancelamento de que trata este artigo, o Banco Central do
Brasil comunicará esse fato ao órgão de registro competente.
§ 3º No caso de instituição submetida ao regime de liquidação extrajudicial, o
cancelamento previsto neste artigo ocorrerá no encerramento do regime, exceto na
hipótese de transferência do controle societário da instituição.
CAPÍTULO VIII
DAS COMUNICAÇÕES
Art. 22. Devem ser comunicados ao Banco Central do Brasil:
I - a assunção da condição de detentor de participação qualificada;
II - a alteração da estrutura de cargos de administração prevista no estatuto ou
contrato social da sociedade; e
III - os aumentos de capital de que trata o art. 3º, § 1º.
§ 1º Na ocorrência da situação descrita no inciso I do caput, o Banco Central
do Brasil poderá, no prazo de sessenta dias da comunicação, exigir a comprovação do
cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos II e VI, e das condições de
que trata o art. 11.
§ 2º Examinados os aspectos da situação referida no inciso I do caput e
constatado o descumprimento dos requisitos aplicáveis, o Banco Central do Brasil poderá
determinar o seu desfazimento ou a alienação da participação qualificada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O Banco Central do Brasil, na análise dos processos de que trata esta
Resolução, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos,
poderá dispensar, excepcionalmente e diante de interesse público devidamente justificado,
o cumprimento dos requisitos e das condições estabelecidas para o ingresso na condição
de controlador das instituições de que trata o art. 1º ou para o exercício dos cargos de
administração.
Art. 24. As instituições referidas no art. 1º que forem constituídas sob a forma
de sociedade limitada devem prever, em seu contrato social, a observância supletiva da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos termos do parágrafo único do art. 1.053 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, inclusive no que diz respeito à retenção
de lucros e à constituição, à reversão e à utilização de reservas.
Art. 25. O Banco Central do Brasil poderá realizar inspeção pré-operacional na
requerente ou interessada, a fim de avaliar a compatibilidade entre a estrutura
organizacional implementada e os requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos III a V.
Parágrafo único. Constatada incompatibilidade entre a estrutura organizacional
existente e os requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos III a IV, o Banco Central do
Brasil determinará prazo para correção, após o qual, em caso de desatendimento,
indeferirá o pedido.
Art. 26. O processo de autorização para funcionamento da sociedade
prestadora de serviços de ativos virtuais que, na data da entrada em vigor desta
Resolução, estiver em atividade nos termos do art. 9º da Lei nº 14.478, de 21 de
dezembro de 2022, será conduzido em duas fases, estruturadas da seguinte forma:
I - fase 1:
a) análise da comprovação de que a sociedade referida no caput estava em
atividade na data da entrada em vigor desta Resolução e da disciplina específica que trata
da constituição e do funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos
virtuais;
b) análise do atendimento ao requisito previsto no art. 2º, caput, inciso VI, e
às condições previstas no Capítulo V desta Resolução, relativamente aos controladores e
aos detentores de participação qualificada; e
c) análise do atendimento ao requisito previsto no art. 2º, caput, inciso IX,
desta Resolução.
II - fase 2: análise do atendimento aos demais requisitos dispostos no art. 2º
desta Resolução.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, alínea "c", do caput, o Banco Central do
Brasil poderá exigir a apresentação de demonstrações financeiras auditadas da requerente
ou interessada.
§ 2º Na fase 2 de que trata o inciso II do caput, o Banco Central do Brasil
poderá solicitar a atualização dos documentos que comprovem o atendimento dos
requisitos e condições mencionados no inciso I, alíneas "b" e "c", do caput, com vistas à
análise da manutenção desse atendimento no curso do processo.
Art. 27. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos pedidos de autorização
protocolizados no Banco Central do Brasil a partir de sua vigência.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº 520, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Disciplina a constituição e o funcionamento das
sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais
e a prestação de serviços de ativos virtuais por
outras
instituições
autorizadas a
funcionar
pelo
Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de
novembro de 2025, com base nos arts. 9º e 10, caput, incisos IX e X, da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 9º, caput, incisos
II e XIV, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 2º ao 5º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 14.478,
de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023,
resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução disciplina a constituição e o funcionamento das
sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos
virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o funcionamento das
prestadoras de serviços de ativos virtuais no país é caracterizado se a prestadora:
I - está constituída no Brasil, nos termos da legislação e da regulamentação
aplicáveis; e
II - possui sede e administração localizadas em território nacional e submetidas
ao ordenamento jurídico e às autoridades do Brasil.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I - airdrop: distribuição gratuita de ativos virtuais para clientes ou usuários de
produtos ou serviços da prestadora de serviços de ativos virtuais, por meio de sistema
baseado na tecnologia de registros distribuídos (Distributed Ledger Technology - DLT) ou
similar, geralmente com o objetivo de aumentar a liquidez ou fomentar o projeto em seus
estágios iniciais;
II - ativo virtual referenciado em moeda fiduciária (stablecoin): o ativo virtual
lastreado em ativos de reserva criado com o propósito de manter seu valor vinculado ao
valor de uma moeda fiduciária de referência;
III - ativo ou ativos de reserva de um ativo virtual referenciado em moeda
fiduciária: a moeda fiduciária e os títulos públicos emitidos pelos mesmos governos que
emitem essas moedas;
IV - carteira de ativos virtuais: mecanismo que permite acessar, gerenciar e
autorizar transações com os ativos virtuais em sistema baseado na tecnologia de registros
distribuídos ou similar;
V - carteira fria: a carteira de ativos virtuais que não está constantemente
conectada à rede mundial de computadores (internet);
VI - carteira quente: a carteira de ativos virtuais mantida constantemente
conectada à rede mundial de computadores;
VII - carteira morna: a carteira de ativos virtuais que representa uma categoria
intermediária entre as carteiras fria e quente, sendo mantida conectada à rede mundial
de computadores com acréscimo de camadas de segurança;
VIII - chave privada: instrumento de controle de ativos virtuais, na forma de
mecanismo de assinatura criptográfica, que autentica transações com os ativos virtuais e
outras operações para fins de validação em sistemas baseados na tecnologia de registros
distribuídos ou similar;
IX - contrato inteligente: programa projetado e executado por meio de
algoritmo computacional que promove a automatização de funções associadas a condições
predefinidas em sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar;
X - formadores de mercado de ativos virtuais: as instituições e as entidades
constituídas sob a forma de pessoas jurídicas que atuam, por conta própria, nos termos
da contratação por prestadora de serviços de ativos virtuais, apresentando ofertas de
compra e de venda de ativos virtuais no ambiente de negociação administrado pela
prestadora de serviços de ativos virtuais contratante, de forma contínua e frequente,
conforme definido em contrato, com o propósito de fomentar a liquidez no mercado de
ativos virtuais;
XI - negociação de ativos virtuais: a compra, a venda e a troca de ativos
virtuais;
XII - prestadoras de serviços de ativos virtuais: as sociedades prestadoras de
serviços de ativos virtuais e as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil que atuam no mercado de ativos virtuais na forma estabelecida por esta
Resolução;
XIII - prova de reservas: mecanismo utilizado para demonstrar que a
prestadora de serviços de ativos virtuais possui os ativos virtuais que declara ter em nome
de seus clientes e usuários;
XIV - provedores de liquidez do mercado de ativos virtuais: as instituições e as
entidades constituídas na forma de pessoas jurídicas que atuam, por conta própria, nos
termos da contratação por prestadora de serviços de ativos virtuais, tendo como
contrapartes principais investidores institucionais e as próprias prestadoras de serviços de
ativos virtuais, com o propósito de prover liquidez ao mercado de ativos virtuais;
XV - recursos financeiros: os valores em moeda escritural ou eletrônica,
mantidos em contas de depósito ou de pagamento dos clientes ou usuários das
prestadoras de serviços de ativos virtuais; e
XVI - staking de ativos virtuais: o processo por meio do qual uma pessoa,
natural ou jurídica, permite que os seus ativos virtuais sejam bloqueados pela prestadora
de serviços de ativos virtuais com o propósito de participar da validação de transações
que ocorrem em um sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar
que utiliza como mecanismos de consenso a prova de participação, podendo usufruir do
recebimento de recompensa.
CAPÍTULO III
DOS ATIVOS VIRTUAIS REGULADOS
Art. 3º São ativos virtuais sujeitos ao regime desta Resolução os ativos virtuais
de que trata o art. 3º, caput, da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, ressalvadas
as exceções contidas nos incisos I a IV desse artigo.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS
Art. 4º As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais são instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que executam, em nome de
terceiros, a prestação de serviços de ativos virtuais nas modalidades previstas nesta
Resolução.
§ 1º As sociedades de que trata o caput são classificadas nas seguintes
modalidades, de acordo com os serviços de ativos virtuais prestados:
I - intermediárias de ativos virtuais;
II - custodiantes de ativos virtuais; e
III - corretoras de ativos virtuais.
§ 2º É vedado às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais de que
trata o § 1º, incisos I e II, a execução combinada de atividades de outras modalidades de
sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Art. 5º As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais somente
podem exercer as atividades expressamente previstas nesta Resolução e nos demais
regulamentos em vigor.
Seção I
Das intermediárias de ativos virtuais
Art. 6º As
intermediárias de ativos virtuais têm por
objeto social a
intermediação de ativos virtuais.
Art. 7º A intermediação de ativos virtuais, mencionada no art. 6º, compreende
a realização, exclusivamente, das seguintes atividades, por conta de terceiros, de forma
individual ou cumulativa:
I - subscrever, isoladamente ou
em consórcio com outras sociedades
autorizadas, emissões de ativos virtuais;
II - comprar, vender e trocar ativos virtuais;
III - administrar carteiras de ativos virtuais ou carteiras compostas por ativos
virtuais, valores mobiliários, ativos financeiros e outros instrumentos financeiros admitidos
na regulamentação específica;
IV - exercer funções de agente fiduciário nas operações do mercado de ativos
virtuais;
V - realizar operações de staking de ativos virtuais;
VI - praticar operações de prestação de serviços de ativos virtuais no mercado
de câmbio; e
VII - exercer outras atividades expressamente autorizadas pelo Banco Central
do Brasil.
§ 1º Além de realizar as atividades mencionadas no caput, as intermediárias de
ativos virtuais podem atuar como:
I - emissoras de moeda eletrônica;
II - provedoras de liquidez do mercado de ativos virtuais;
III - formadoras de mercado de ativos virtuais; e
IV - prestadoras de serviços financeiros, em sistemas de registro distribuído ou
similares, em serviços:
a) para emissoras na estruturação de ofertas de ativos virtuais; e
b) de aconselhamento financeiro, incluindo análise de benefícios e riscos
envolvidos na negociação de ativos virtuais que a intermediária de ativos virtuais não
ofereça.
§ 2º As atividades de que tratam os incisos I a VI do caput e os incisos I e IV
do § 1º devem, adicionalmente, ser realizadas em conformidade com as regulamentações
específicas, incluindo regras de autorização estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e
pela Comissão de Valores Mobiliários nas respectivas esferas de competência.
§ 3º As atividades de que trata o inciso VI do caput devem, adicionalmente,
ser realizadas em conformidade com a regulamentação que disciplina o mercado de
câmbio.
§ 4º A sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais que pretender
realizar os serviços mencionados nos incisos II a IV do § 1º deve comunicar previamente
ao Banco Central do Brasil sua intenção de atuar nessas atividades.
Seção II
Dos custodiantes de ativos virtuais
Art. 8º Os custodiantes de ativos virtuais têm por objeto social a custódia de
ativos virtuais.
Art. 9º A custódia de ativos virtuais mencionada no art. 8º compreende a
realização, exclusivamente, das seguintes atividades, de forma individual ou cumulativa:
I - a guarda e o controle dos instrumentos que afetam o exercício dos direitos
e benefícios relacionados ao ativo virtual, a exemplo das chaves privadas;
II - a descrição, tempestivamente atualizada, da posição do ativo virtual, de
cada tipo de ativo do cliente ou usuário do contrato de custódia, bem como a conciliação
tempestiva dessa posição com as informações pertinentes disponíveis nos sistemas
baseados nas tecnologias de registros distribuídos ou similar;
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