DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100102
102
Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - o atendimento das instruções de movimentação emitidas pelo titular do
ativo virtual ou da pessoa ao qual foi delegado o poder de agir no interesse do titular,
bem como a conservação dessas instruções;
IV - o tratamento dos eventos incidentes sobre o ativo virtual; e
V - a administração de dados e de informações relevantes ao exercício de
alguma das atividades descritas nos incisos I a IV a respeito do titular e dos seus ativos
virtuais custodiados.
§ 1º A guarda mencionada no inciso I do caput inclui a adoção de medidas que
mitiguem o risco de violação à integridade e a qualquer outra característica dos ativos
virtuais custodiados cuja violação provoque ou possa provocar prejuízo do exercício justo
dos direitos pelo titular dos ativos virtuais.
§ 2º O controle mencionado no inciso I do caput se refere à capacidade do
custodiante de ativos virtuais de assegurar que:
I - os direitos e demais benefícios decorrentes do ativo virtual estejam
tempestiva e oportunamente à disposição do cliente titular para o seu uso e fruição; e
II - somente o cliente titular do ativo virtual ou seu mandatário possa usufruir
dos direitos e dos demais benefícios dele decorrentes.
§ 3º O tratamento de eventos incidentes sobre o ativo virtual mencionado no
inciso IV do caput se refere à resposta adequada a eventos que afetem fatores tais como
a quantidade, o valor e a titularidade do ativo virtual, direitos ou benefícios, bem como
no fenômeno que enseja tal mudança.
§ 4º Os dados e as informações de que trata o inciso V do caput
compreendem, além dos elencados nesta Resolução, as informações e os dados que:
I - afetam, ou que possam afetar, o usufruto adequado dos direitos ou
benefícios decorrentes da titularidade do ativo virtual; e
II - se relacionam com o atendimento da legislação e da regulamentação que
visam a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo
e da proliferação de armas de destruição em massa, bem como a prevenção de
fraudes.
§ 5º Somente o custodiante de ativos virtuais autorizado a desempenhar o
conjunto das atividades descritas nos incisos I a IV do caput poderá realizar operações de
staking de ativos virtuais para os seus clientes ou usuários, na forma disposta nesta
Resolução.
§ 6º A contratação de mecanismo ou de serviço tecnológico pelo custodiante
de ativos virtuais para a realização de suas atividades só é permitida caso o ofertante
ateste, em documento específico, que o referido mecanismo ou serviço não permite que
o ofertante afete, de qualquer maneira, as atividades listadas nos incisos I a IV do caput
ou o exercício dos direitos relacionados aos ativos virtuais.
§ 7º O mecanismo ou serviço tecnológico contratado do prestador desse tipo
de serviço por custodiante de ativos virtuais, mencionado no § 6º, é considerado
relevante para fins:
I - do disposto nesta Resolução, enquadrando-se no disposto no art. 33, § 1º,
inciso V; e
II - de aplicação da regulamentação vigente sobre a contratação de serviços de
processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem por instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Seção III
Das corretoras de ativos virtuais
Art. 10. As corretoras de ativos virtuais têm por objeto social a intermediação
e a custódia de ativos virtuais.
Seção IV
Das demais normas operacionais aplicáveis
Art. 11. As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais podem obter
empréstimos
ou financiamentos
de instituições
financeiras
e demais
instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que:
I - vinculados:
a) à aquisição de bens para uso próprio; ou
b) à execução, de forma comprovada, de atividades previstas no respectivo
objeto social; e
II - observado o limite de duas vezes o respectivo Patrimônio de Referência
para o conjunto dessas operações, nos termos da regulamentação em vigor.
Parágrafo único. Caso a sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais não
esteja obrigada à apuração do Patrimônio de Referência, nos termos da regulamentação
específica, o limite de que trata o inciso II do caput deverá ser apurado com base na
soma do saldo da conta de Patrimônio Líquido, apurado no encerramento do último
exercício, e das Contas de Resultado Credoras, subtraídos dos saldos das Contas de
Resultado Devedoras do período.
Art. 12. É vedado às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais:
I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a oferta de
crédito aos seus clientes e usuários;
II - captar recursos do público, exceto mediante emissão de ações; e
III - participar do capital de outras instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Seção V
Das operações e atividades realizadas por conta própria
Art. 13. Nas operações e atividades realizadas por conta própria pelas
sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, devem ser atendidas, no mínimo, as
normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil
para fins prudenciais, a exemplo das normas relativas à gestão integrada de riscos e de
gerenciamento de capital.
§ 1º O disposto no caput se aplica às atividades referidas no art. 7º, § 1º,
incisos II e III, quando realizadas por conta própria.
§ 2º Os prazos e as condições de atendimento do disposto no caput serão
objeto de tratamento em regulamento específico.
CAPÍTULO V
DA CONSTITUIÇÃO, DA DENOMINAÇÃO E DA GOVERNANÇA DAS SOCIEDADES
PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS
Seção I
Da constituição
Art. 14. A sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve:
I - ser constituída como
sociedade empresária limitada ou sociedade
anônima;
II - ter por objeto social principal as atividades listadas nesta Resolução,
conforme a modalidade de atuação desempenhada; e
III - possuir pelo menos três diretores ou administradores responsáveis perante
o Banco Central do Brasil pelo cumprimento da regulamentação relativa:
a) à condução das atividades e negócios desenvolvidos pela instituição;
b) à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
c) aos sistemas de controles internos da instituição e de conformidade no
atendimento à regulamentação vigente;
d) à estrutura de gerenciamento de riscos, de gerenciamento de capital e da
política de divulgação de informações da instituição; e
e) à política de segurança cibernética e pela execução do plano de ação e de
resposta a incidentes, na forma da regulamentação em vigor.
§ 1º É facultada a designação de um mesmo diretor para as responsabilidades
referidas no inciso III, alíneas "a" a "e", do caput, salvo nos casos de incompatibilidade,
de conflito de
interesses ou nos casos
não admitidos em normas
legais e
regulamentares.
§ 2º É vedada a constituição de sociedade prestadora de serviços de ativos
virtuais como sociedade empresária na qual figure pessoa natural como sócio único.
Seção II
Da denominação e da governança mínima
Art. 15. A sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve:
I - possuir, em seu nome empresarial, a expressão "Sociedade Prestadora de
Serviços de Ativos Virtuais";
II - informar, por meio de seus canais de comunicação e de atendimento a
clientes e aos usuários, de forma clara, a sua condição de sociedade prestadora de
serviços de ativos virtuais; e
III - divulgar, de forma clara e inequívoca, em seu sítio na internet e nos
aplicativos de dispositivos móveis disponibilizados, a modalidade na qual está classificada,
conforme disposto no art. 4º, § 1º.
§ 1º A expressão "Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais" é
privativa de sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
§ 2º É vedado às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais utilizar
nomes empresariais que:
I - confundam os clientes e os usuários de seus serviços quanto à sua
classificação nas modalidades referidas no art. 4º, § 1º; e
II - incluam termo ou fragmento de termo relacionado com a atividade não
autorizada ou que sugiram tal atividade, em português ou em língua estrangeira.
§ 3º A sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais que, antes do início
de vigência desta Resolução, atuar no mercado de ativos virtuais de forma diversa da
indicada nos incisos I a III do caput, bem como no § 1º, deve ajustar-se ao previsto nos
correspondentes dispositivos previamente ao protocolo do pedido de autorização para
funcionamento.
Art.
16.
A sociedade
prestadora
de
serviços
de ativos
virtuais
deve
implementar
política
de
governança
visando
a
assegurar
o
cumprimento
da
regulamentação que disciplina essas instituições.
Parágrafo único. A política de governança de que trata o caput deve, no
mínimo:
I - conter a definição das atribuições e responsabilidades;
II - ser adequadamente documentada e submetida a revisões a cada dois anos,
com essa documentação mantida, a qualquer tempo, à disposição do Banco Central do
Brasil; e
III - ser aprovada:
a) pelo conselho de administração ou, na inexistência deste, pela diretoria da
sociedade anônima; ou
b) pelos administradores responsáveis pela sociedade limitada.
Art. 17. A utilização do termo "diretor" é exclusiva das pessoas eleitas ou
nomeadas na forma do estatuto ou do contrato social da sociedade prestadora de
serviços de ativos virtuais.
Seção III
Do capital
Art. 18. O capital da sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve
ser realizado em moeda corrente, também sendo permitido que o aumento desse capital
seja integralizado com recursos originários de:
I - lucros acumulados;
II - reservas de capital e de lucros; ou
III - créditos a acionistas a título de remuneração do capital.
§ 1º A subscrição do capital em moeda corrente deve ser realizada mediante
imediata integralização da totalidade do valor subscrito.
§ 2º No caso de sociedades em funcionamento, o disposto neste artigo não se
aplica às integralizações de capital efetivadas em período anterior à exigência de
autorização para funcionamento.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES PRESTADORAS DE
SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS
Art. 19. As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais devem
solicitar autorização ao Banco Central do Brasil para iniciar a prestação de serviços de
ativos virtuais nas modalidades de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. As sociedades que, na data da entrada em vigor desta
Resolução, estiverem realizando uma ou mais das atividades indicadas no art. 7º, caput e
incisos, e no art. 9º, caput e incisos, devem observar o disposto no art. 88.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS POR OUTRAS INSTITUIÇÕES
AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 20. Além das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais,
somente podem prestar os serviços de intermediação e de custódia de ativos virtuais as
seguintes instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil:
I - os bancos comerciais, os bancos de câmbio, os bancos de investimento, os
bancos múltiplos e a Caixa Econômica Federal; e
II - as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio.
Parágrafo único. As sociedades corretoras de câmbio, às quais se refere o
inciso II do caput, somente poderão atuar na modalidade de intermediação de ativos
virtuais, ressalvado o disposto no art. 72, caput.
CAPÍTULO VIII
DA COMUNICAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS
Seção I
Da instituição autorizada elegível não atuante no mercado de ativos virtuais
Art. 21. A instituição referida no art. 20 interessada em prestar os serviços de
intermediação e de custódia de ativos virtuais de que trata esta Resolução somente
poderá iniciar essas atividades após noventa dias contados da data da comunicação formal
ao Banco Central do Brasil, na forma e com as certificações requeridas nos termos da
regulação específica.
§ 1º O Banco Central do Brasil, durante o período mencionado no caput,
poderá requerer novas informações à instituição, podendo determinar, a seu critério, que
as operações da instituição não sejam iniciadas em razão:
I - do resultado de certificação técnica elaborada por entidade qualificada
independente, nos termos a serem definidos em regulamentação específica;
II - de apontamentos pendentes de regularização decorrentes de processo de
fiscalização conduzido pelo Banco Central do Brasil; ou
III - de outros fatos e ocorrências relevantes a serem considerados pelo Banco
Central do Brasil.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá desconsiderar os apontamentos de que
trata o inciso II do § 1º, desde que, a seu critério, haja plano de ação para regularização
devidamente homologado pela supervisão efetivamente em curso.
§ 3º Para realizar a comunicação formal de que trata o caput, a instituição
referida no art. 20 deve estar:
I - autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil há pelo menos trezentos
e sessenta e cinco dias, e
II - em atividade regular no segmento para o qual tenha sido autorizada.
Seção II
Da instituição autorizada elegível atuante no mercado de ativos virtuais
Art. 22. A instituição referida no art. 20 que até a data da entrada em vigor
desta Resolução desempenhe atividades no mercado de ativos virtuais deve efetuar
comunicação formal ao Banco Central do Brasil, no prazo de duzentos e setenta dias,
contados a partir da referida data.
§ 1º A instituição referida no caput deve, a partir da data da entrada em vigor
desta Resolução, ajustar os processos de atuação para compatibilização integral de suas
políticas de atuação, considerando o desempenho de atividades no mercado de ativos
virtuais.
§ 2º A comunicação formal de que trata o caput deve ser acompanhada de
resultado de certificação técnica elaborada por empresa qualificada independente, nos
termos a serem definidos em regulamentação específica, que certifique que a instituição
atende aos requerimentos desta Resolução.
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá requerer novas informações para avaliar
as operações da instituição referida no caput.
§ 4º O Banco Central do Brasil poderá determinar a cessação das operações da
instituição referida no caput, no prazo de trinta dias, contados a partir da notificação
dessa Autarquia:
I - em razão dos quesitos indicados no art. 21, § 1º, incisos I a III, observado
o disposto no § 2º do mesmo artigo; ou
II - em razão da instrução inadequada da comunicação formal de que trata o
caput.
Fechar