DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100104
104
Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - estabelecer, conjuntamente com a instituição ou entidade contratada,
controles internos que permitam o monitoramento e a identificação de listas de sanções
e endereços de carteiras de ativos virtuais sancionadas, no país ou no exterior, como parte
fundamental da prevenção de riscos associados à lavagem de dinheiro e ao financiamento
do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
IV - atender às regras gerais e específicas indicadas para as modalidades e
atividades disciplinadas nesta Resolução;
V - realizar essa contratação em conformidade com a regulamentação
específica que disciplina a prestação de tais serviços (Banking as a Service), no caso dos
serviços contratados de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil; e
VI - oferecer aos seus clientes, usuários e demais contrapartes negociais
informações claras e transparentes acerca do envolvimento de outras instituições ou
entidades contratadas na prestação dos serviços relevantes, resguardado o sigilo das
informações e dados confidenciais e comercialmente sensíveis.
Parágrafo único. A prestadora de serviços de ativos virtuais contratante deve
assegurar a compatibilidade do plano disposto no inciso II do caput com o seu plano de
ação e de resposta a incidentes e com a implementação de sua política de segurança
cibernética, previstos na regulamentação em vigor.
Art. 35. A instituição ou entidade contratada para a prestação de serviços
relevantes deve atuar por conta e sob as diretrizes da prestadora de serviços de ativos
virtuais contratante, que permanece, nos termos da regulamentação, responsável pelos
serviços prestados aos clientes, usuários e outras instituições do mercado de ativos
virtuais por meio da entidade contratada.
Art. 36. A prestadora de serviços de ativos virtuais contratante é responsável
pela integridade, pela confiabilidade, pela segurança e pelo sigilo das transações realizadas
por meio da instituição ou entidade contratada para as operações realizadas sob o
contrato firmado, bem como pelo cumprimento da legislação e da regulamentação
relativas a essas transações.
Subseção III
Das vedações
Art. 37. O contrato relativo à contratação de serviço relevante, de que trata o
art. 32, deve conter cláusula vedando a instituição ou entidade contratada de realizar a
cobrança dos clientes e usuários da prestadora de serviços de ativos virtuais contratante
sob a forma de tarifas, comissões ou valores referentes ao ressarcimento de serviços
prestados no fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida
instituição ou entidade contratada.
Subseção IV
Dos provedores de liquidez
Art. 38. Na contratação de provedores de liquidez para as operações no
mercado de ativos virtuais, o contrato de prestação de serviços firmado entre a
prestadora de serviços de ativos virtuais e o provedor de liquidez contratado deve prever,
no mínimo:
I - o modelo de negócio adotado para as negociações com os ativos
virtuais;
II - a forma e os critérios referentes à definição de preços negociados para os
ativos virtuais;
III - os prazos a serem respeitados nas negociações, a forma de liquidação das
operações e a forma de transferência dos ativos virtuais; e
IV - os critérios e os procedimentos adotados para garantir que a liquidação e
a transferência de custódia dos ativos virtuais sejam realizadas de forma segura e
efetiva.
§ 1º O contrato deve prever, adicionalmente, que, nas operações realizadas no
ambiente de negociação administrado pela prestadora de serviços de ativos virtuais
contratante, é vedado ao provedor de liquidez contratado atuar tendo como contrapartes
os demais clientes e usuários da prestadora contratante.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às operações realizadas na forma oferta
de cotação (request for quote), de que trata o art. 67, § 6º.
§ 3º A prestadora de serviços de ativos virtuais contratante é responsável
perante o Banco Central do Brasil pelas operações realizadas pelo provedor de liquidez
contratado, independentemente de essas operações ocorrerem ou não em seu ambiente
de negociação.
Subseção V
Dos formadores de mercado
Art. 39. Na contratação de formadores de mercado para as operações no
mercado de ativos virtuais, o contrato de prestação de serviços firmado entre a
prestadora de serviços de ativos virtuais e o formador de mercado contratado deve
prever, no mínimo:
I - os eventuais benefícios concedidos pela prestadora de serviços de ativos
virtuais contratante ao formador de mercado contratado; e
II - os parâmetros mínimos de atuação do formador de mercado contratado no
ambiente de negociação da prestadora de serviços de ativos virtuais contratante, em
relação a cada ativo virtual incluído no contrato, considerando, no mínimo:
a) a frequência das operações a serem realizadas;
b) a quantidade mínima de ofertas de ativos virtuais a serem apresentadas; e
c) os diferenciais de preço máximos entre as ofertas de compra e venda a
serem respeitados.
§ 1º O contrato deve prever que o formador de mercado contratado:
I - não tenha qualquer tipo de vantagem informacional ou técnica na realização
de operações no ambiente de negociação administrado pela prestadora de serviços de
ativos virtuais contratante; e
II - atue em condições de igualdade com os demais participantes, clientes ou
usuários, de forma a não gerar distorções nas quantidades e preços dos ativos virtuais ou
não contar com outras vantagens em seu favor nas negociações para qualquer dos
participantes, clientes ou usuários desse ambiente.
§ 2º O contrato deve prever que é vedado ao formador contratado realizar
operações no ambiente de negociação administrado pela prestadora de serviços de ativos
virtuais contratante tendo como contraparte a prestadora de serviços de ativos virtuais
contratante ou instituições integrantes de seu conglomerado econômico.
Subseção VI
Das disposições gerais
Art. 40. A prestadora de serviços de ativos virtuais contratante deve incluir, no
contrato de prestação de serviços com a instituição ou entidade contratada para a
prestação de serviços relevantes, previsão de que essa instituição ou entidade, para o
desempenho das atribuições de supervisão do Banco Central do Brasil:
I - forneça as informações e os documentos necessários para o desempenho
dessas atribuições; e
II - permita acesso do Banco Central do Brasil à documentação e às
informações referentes aos produtos e serviços fornecidos, bem como às dependências do
contratado.
Art. 41. As prestadoras de serviços de ativos virtuais, no ato da formalização de
negócios com seus clientes e usuários, devem informá-los sobre a participação de
instituições ou entidades contratadas no âmbito dos serviços e operações que oferta,
destacando as contratações que possam representar riscos ao cliente ou usuário, além de
indicar as formas de mitigação desses riscos nas relações estabelecidas.
§ 1º Com relação ao disposto no caput, as prestadoras de serviços de ativos
virtuais contratantes devem, adicionalmente, oferecer informações suficientes sobre as
instituições e entidades contratadas e os serviços prestados para que o cliente ou usuário
possa compreender as implicações e a relevância dessas participações, resguardado o
sigilo das informações confidenciais e comercialmente sensíveis.
§ 2º Caso a prestadora de serviços de ativos virtuais, instituição ou entidade
controlada ou coligada seja a prestadora de múltiplos serviços relevantes, ou contraparte
em operações do mercado de ativos virtuais envolvendo os seus clientes e usuários,
devem ser indicados, aos clientes e usuários, os possíveis conflitos de interesses e as
medidas aplicadas para a sua mitigação.
Art. 42. A prestadora de serviços de ativos virtuais contratante dos serviços
relevantes deverá designar diretor ou administrador responsável pela contratação de
prestadores desses serviços relevantes, bem como pelo fornecimento de dados e
informações sobre o atendimento por eles prestados ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, é facultada a indicação de
diretor ou administrador que tenha responsabilidade por outras atividades na prestadora
de serviços de ativos virtuais, salvo nos casos de incompatibilidade, de conflito de
interesses ou nos casos não admitidos em normas legais e regulamentares.
Seção V
Da governança na prestação de serviços
Art.
43.
As prestadoras
de
serviços
de
ativos virtuais
devem
manter
permanentemente atualizadas, preferencialmente no formato eletrônico, e à disposição do
Banco Central do Brasil as suas políticas, medidas, procedimentos e requisitos que
tratem:
I - de conduta de seus colaboradores;
II - da coleta e da análise de informações e dados para fins de registros e
monitoramento das operações realizadas;
III - de coibição às fraudes e crimes em geral;
IV - da gestão de riscos e continuidade de negócios;
V - da gestão de serviços providos por terceiros;
VI - da guarda e proteção das chaves privadas e de outros instrumentos de
controle dos ativos virtuais;
VII - da prevenção e do combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
VIII - de segurança institucional;
IX - de segurança cibernética;
X - da contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados
e de computação em nuvem; e
XI - de proteção de dados pessoais de clientes, usuários e demais partes
relacionadas.
§ 1º O disposto nos incisos I a XI do caput deve ser compatível com a
legislação e a regulamentação aplicáveis.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, as prestadoras de serviços de
ativos virtuais devem, adicionalmente:
I -
realizar avaliações
internas de
risco com
propósito de
mitigar
vulnerabilidades nas atividades desempenhadas;
II - realizar treinamentos regulares de seus colaboradores com o propósito de
lidar de forma adequada com os riscos gerais de sua atividade;
III - oferecer, aos seus clientes, usuários, fornecedores e demais partes
relacionadas, conteúdos informativos que favoreçam a disseminação de conhecimentos
sobre as boas práticas e os riscos existentes nas operações realizadas no mercado de
ativos virtuais;
IV - indicar contatos de emergência, mantidos permanentemente atualizados
para atendimento de demandas provenientes do Banco Central do Brasil;
V - reforçar, nos termos da legislação e da regulamentação específicas, o
compartilhamento de informações acerca de listas de suspeição e de listas restritivas de
pessoas jurídicas e naturais, nacionais e internacionais, entre instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro e do mercado de ativos
virtuais;
VI - estabelecer, em linha com a regulamentação específica e as suas políticas
e procedimentos internos, conforme aplicável, limites para transações e saques, bem
como bloqueios temporários nos casos de transações e saques atípicos ou suspeitos; e
VII - manter à disposição do Banco Central do Brasil os registros de transações
e saques atípicos ou suspeitos, conforme o caso, nos termos da legislação e da
regulamentação que disciplinam o combate à utilização do Sistema Financeiro Nacional
para o cometimento de crimes.
§ 3º As políticas de que trata o caput devem conter, entre outras diretrizes,
disposições claras e diretas de atribuição de responsabilidades e de prestação de
contas.
§ 4º O disposto no inciso IV do caput sobre continuidade de negócios deve
abranger os prazos estimados para:
I - o reinício e a recuperação das atividades em caso de interrupção dos
processos críticos de negócio da prestadora de serviços de ativos virtuais, de seus
fornecedores e demais contratados; e
II - a adoção de ações de comunicação internas e externas necessárias para
orientações sobre o restabelecimento de suas atividades.
§ 5º As listas de suspeição de que trata o inciso V do § 2º referem-se às listas
elaboradas pelo Grupo de Ação Financeira - Gafi com a finalidade de identificar países
com medidas frágeis de combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo
e da proliferação de armas de destruição em massa.
Seção VI
Do controle e monitoramento das operações
Art. 44. As prestadoras de serviços
de ativos virtuais devem, no
desenvolvimento de suas atividades, atender ao disposto em regulamentação específica
relativa à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Parágrafo único. Em complemento ao disposto no caput, nas operações
envolvendo ativos virtuais, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve fornecer à
instituição receptora dos recursos informações referentes:
I - ao originador da operação, incluindo, no mínimo:
a) o nome ou denominação comercial do remetente;
b) a identificação completa da conta de pagamento ou de depósito, ou
identificação de conta equivalente internacional;
c) o endereço de residência ou domicílio;
d) o número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ, ou o número de identificação internacional equivalente, no caso de
pessoas não obrigadas à inscrição nos referidos cadastros; e
e) a identificação da carteira de ativos virtuais da transação; e
II - ao beneficiário da operação, incluindo, no mínimo:
a) o nome ou denominação comercial;
b) a identificação completa da conta de pagamento ou de depósito, ou
identificação de conta equivalente internacional; e
c) a identificação da carteira de ativos virtuais da transação.
Art. 45. A prestadora de serviços de ativos virtuais deve, adicionalmente:
I - adequar seus sistemas de controles internos e políticas de gestão de riscos
ao cumprimento do determinado nos arts. 43 e 44 e na regulamentação específica;
II - manter armazenados os registros das informações sobre as transações
realizadas à disposição do Banco Central do Brasil pelo período mínimo de cinco anos;
e
III - identificar, nos termos da legislação específica, as operações suspeitas ou
irregulares conforme os termos da legislação e da regulamentação que disciplinam o
combate à utilização criminosa do Sistema Financeiro Nacional, como as leis e os
regulamentos que tratam da prevenção e do combate à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, e
manter os registros dessas operações à disposição dos órgãos responsáveis e demais
autoridades competentes, como o Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os registros das operações de que trata o inciso III do caput
devem ser mantidos atualizados e permanecer à disposição do Banco Central do Brasil,
preferencialmente no formato eletrônico.
Art. 46. As prestadoras de serviços de ativos virtuais, para cumprimento do
disposto no art. 44, devem informar, tempestivamente, ao Banco Central do Brasil sobre
eventuais dificuldades de controle e monitoramento das operações com ativos virtuais em
decorrência de práticas adotadas por outras instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 47. As prestadoras de serviços de ativos virtuais, nos procedimentos
destinados ao controle e monitoramento das transações envolvendo ativos virtuais, devem
implementar medidas para o conhecimento de clientes e usuários, parceiros comerciais e
prestadores de serviços terceirizados, observadas as demais determinações contidas na
regulamentação específica.
Fechar