DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer, em regulamentação
complementar, o dever de observância de requerimentos específicos pela instituição
referida no caput.
§ 6º A instituição que não protocolar tempestivamente a sua comunicação
formal somente poderá continuar a exercer a atividade de prestação de serviços de ativos
virtuais por até trinta dias após o final do prazo estabelecido no caput.
Seção III
Da entidade constituída no exterior atuante no mercado de ativos virtuais em
atividade
Art. 23. A entidade constituída no exterior que desempenhe atividades no
mercado de ativos virtuais no país na data da entrada em vigor desta Resolução, em
quaisquer atividades das modalidades de prestação de serviços de ativos virtuais de que
trata o art. 4º, § 1º, e que pretenda atuar regularmente no país após a entrada em vigor
desta Resolução deve transferir, em até duzentos e setenta dias a partir da referida data,
as suas operações e clientes para:
I - instituição referida no art. 20 que atenda ao disposto na Seção II; ou
II - sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais em funcionamento ou
constituída especificamente para efetuar essa transição e operar no mercado de ativos
virtuais.
§ 1º A entidade referida no caput deve assegurar que o processo de
transferência de operações e clientes e os resultados dele decorrentes satisfaçam:
I - os princípios de continuidade, segurança, transparência e consentimento
informado dos clientes ou usuários; e
II - os requisitos de segregação patrimonial, governança, controles internos e
de proteção de dados previstos na legislação e nesta Resolução.
§ 2º No decurso do processo de transferência de suas operações e clientes, a
entidade referida no caput deve assegurar que a instituição sucessora assuma
integralmente a responsabilidade:
I - pela continuidade da prestação dos serviços aos seus clientes, conforme o
interesse desses clientes;
II - pela observância dos direitos e deveres relacionados a esses clientes; e
III - pelo atendimento de todos os requisitos operacionais, regulatórios e de
governança previstos nesta Resolução.
§ 3º A instituição indicada no inciso I do caput que suceder a entidade
constituída no exterior em suas operações e clientes, observados os termos deste artigo,
deve comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, até o final do prazo indicado no
caput, sobre o desempenho de atividades no referido mercado, acompanhada da
certificação de que trata o art. 22, § 2º, aplicando-se, adicionalmente, o disposto nos §§
3º a 6º do mesmo artigo.
§ 4º A instituição indicada no inciso
II do caput deve observar a
regulamentação relativa ao processo de autorização das sociedades prestadoras de
serviços de ativos virtuais para desempenho de suas atividades, inclusive no tocante ao
seu tratamento para fins de transição, para o país, da operação e dos clientes da entidade
constituída no exterior.
§ 5º O exercício de atividades no mercado de ativos virtuais no país, pela
entidade referida no caput, deve ser encerrado tão logo seja concluído o processo de
transferência de suas operações e clientes, na forma desta Seção.
§ 6º Caso o processo de transferência não termine no prazo estipulado no
caput, a entidade nele referida deve encerrar o exercício de atividades no mercado de
ativos virtuais no país no fim do referido prazo.
Seção IV
Do descumprimento dos prazos pelas instituições elegíveis
Art. 24. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil que atuem no mercado de ativos virtuais até a data da
entrada em vigor desta Resolução e não atendam, para fins de regularização de suas
atividades, aos prazos indicados neste Capítulo estarão sujeitas às penalidades previstas
na regulamentação específica.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
DE ATIVOS
VIRTUAIS
Seção I
Da responsabilidade das prestadoras de serviços de ativos virtuais
Art. 25. As prestadoras de serviços de ativos virtuais são responsáveis, nas
operações realizadas com ativos virtuais com seus clientes, usuários e demais instituições
que atuem no mercado de ativos virtuais com as quais tenham operado ou estejam
operando, de acordo com o escopo das suas atividades e dos serviços efetivamente
prestados:
I - pela liquidação das operações realizadas no mercado de ativos virtuais nos
prazos e condições pactuados;
II - pela legitimidade dos ativos virtuais ofertados, negociados ou custodiados
em favor de seus clientes, usuários e demais contrapartes;
III - pela confidencialidade, integridade, disponibilidade, segurança e sigilo dos
dados e das informações a respeito das transações envolvendo ativos virtuais;
IV - pelo fornecimento e comprovação de registros de todas as operações com
ativos virtuais realizadas em nome de seus clientes e usuários, estejam esses registros
mantidos em sistemas centralizados ou descentralizados; e
V - pela legitimidade de procuração ou de documentos necessários para a
transferência dos ativos virtuais.
Art. 26. As prestadoras de serviços de ativos virtuais deverão manter, para
cada área de atividade que desenvolverem, pessoa tecnicamente qualificada responsável
pelas operações.
Parágrafo único. É facultada a acumulação de áreas de atividades sob
responsabilidade de
um mesmo
diretor ou
administrador, salvo
nos casos
de
incompatibilidade, de conflito de interesses ou nos casos não admitidos em normas legais
e regulamentares.
Art. 27. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem informar aos seus
clientes, usuários e demais partes interessadas quais modalidades e atividades estão
desempenhando, entre aquelas especificadas nesta Resolução.
Parágrafo único. A prestação das informações referidas no caput deve atender
aos seguintes critérios:
I - no caso de clientes e usuários da prestadora de serviços de ativos virtuais,
essas informações devem integrar o contrato de prestação de serviços; e
II - no caso dos clientes e usuários e das demais partes interessadas, essas
informações devem ser indicadas no sítio eletrônico da prestadora na internet ou nos
aplicativos por ela fornecidos para dispositivos eletrônicos.
Seção II
Da separação patrimonial entre os recursos financeiros e os ativos virtuais da
prestadora e de seus clientes e usuários
Subseção I
Da separação dos recursos financeiros
Art. 28. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem manter os recursos
financeiros próprios de forma segregada dos recursos financeiros de seus clientes e
usuários, por meio de contas de pagamento ou de depósito individualizadas em nome
desses clientes e usuários.
§ 1º A conta de pagamento ou de depósito de que trata o caput deve ser
ofertada:
I - pela prestadora de serviços de ativos virtuais, caso essa instituição seja
autorizada a atuar na oferta de contas de pagamento ou de depósito; ou
II - por meio de instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, em favor dos clientes ou usuários da prestadora
de serviços de ativos virtuais, que atuará como tomadora desses serviços.
§ 2º A oferta de contas de pagamento ou de depósito pelas prestadoras de
serviços de ativos virtuais e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, nos termos do § 1º, deve ser efetuada em conformidade com a regulamentação
que disciplina a oferta dessas contas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
§ 3º A oferta de conta de pagamento ou de depósito para as prestadoras de serviços de ativos
virtuais, por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, referida no inciso II do § 1º, deve ser realizada em conformidade com a regulamentação
que trata da prestação de serviços realizados entre essas instituições (Banking as a Service).
Subseção II
Da separação dos ativos virtuais
Art.
29.
As
prestadoras
de serviços
de
ativos
virtuais
devem
adotar
mecanismos e procedimentos que permitam a separação entre os seus ativos virtuais e os
ativos virtuais de titularidade dos seus clientes e usuários.
Art. 30. Os mecanismos e procedimentos adotados para a segregação
patrimonial entre os ativos virtuais da prestadora de serviços de ativos e de seus clientes
e usuários, de que trata o art. 29, devem ser documentados em política específica de
atuação da prestadora de serviços de ativos virtuais que estabeleça, no mínimo:
I - a separação dos ativos virtuais dos clientes e usuários em carteiras de ativos
virtuais distintas das carteiras de ativos virtuais utilizadas pela prestadora de serviços de
ativos virtuais para as operações próprias;
II - os métodos utilizados para a realização de provas de reserva;
III - a realização de auditoria independente nos demonstrativos da prestadora
de serviços de ativos virtuais, em relação aos ativos virtuais dessa prestadora e de seus
clientes e usuários, em bases bienais, com nível de asseguração razoável, nos termos da
regulamentação específica; e
IV - os casos em que seja necessária a transferência dos ativos virtuais de seus
clientes ou usuários para outras prestadoras de serviços de ativos virtuais ou para os
próprios clientes e usuários, devido a situações que envolvam a interrupção ou
descontinuidade da prestação de serviços por essa instituição.
§ 1º O relatório de auditoria independente elaborado em face do disposto no
inciso III do caput deve ser divulgado publicamente no sítio eletrônico da prestadora de
serviços de ativos virtuais na internet.
§ 2º Com relação ao disposto no caput, é admitido que as prestadoras de
serviços de ativos virtuais mantenham ativos virtuais de sua titularidade nas carteiras de
ativos virtuais de seus clientes e usuários, exclusivamente com o propósito de cobrir a
necessidade imediata de liquidez para a realização de transações desses clientes e
usuários.
§ 3º Os ativos virtuais de titularidade da prestadora de serviços de ativos
virtuais de que trata o § 2º devem:
I - estar livres e desimpedidos de qualquer bloqueio ou restrição;
II - limitar-se ao montante equivalente a 5% (cinco por cento) do quantitativo
total de ativos virtuais de titularidade dos clientes ou usuários registrados no sistema
baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar; e
III - ser identificados, de forma clara e distinta, nos sistemas de registro e de
controles internos da prestadora de serviços de ativos virtuais.
§ 4º A admissão prevista no § 2º:
I - não pode implicar ônus ou encargos para os clientes ou usuários que
usufruam do referido benefício; e
II - deve constar no contrato de prestação de serviços estabelecido entre a
prestadora de serviços de ativos virtuais e seu cliente ou usuário.
§ 5º As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem designar membro da
diretoria ou administrador para responder pela separação patrimonial nas esferas
competentes, bem como pela prestação de informações e fornecimento de dados a ela
pertinentes.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º, é facultada a indicação de diretor ou
administrador que tenha responsabilidade por outras atividades na prestadora de serviços
de ativos virtuais, salvo nos casos de incompatibilidade, de conflito de interesses ou nos
casos não admitidos em normas legais e regulamentares.
Seção III
Das vedações
Art. 31. É vedado às prestadoras de serviços de ativos virtuais usar os ativos
de titularidade de seus clientes, usuários ou de outras contrapartes negociais para realizar
operações próprias.
§ 1º A vedação indicada no caput não se aplica às operações:
I
- de
staking de
ativos virtuais,
atendidas as
recomendações e
a
regulamentação específica aplicáveis a essas operações; e
II - realizadas com ativos virtuais de titularidade de investidores qualificados ou
profissionais, conforme definidos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários,
mediante anuência expressa desses investidores.
§ 2º As operações de que trata este artigo devem ser precedidas do
fornecimento aos interessados de informações claras, precisas e explícitas em relação às
condições de execução e aos riscos envolvidos.
Seção IV
Da contratação de serviços relevantes
Subseção I
Dos serviços relevantes
Art. 32. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem observar o
disposto nesta Resolução como condição para contratar prestadores de serviços relevantes
no país e no exterior, entre outras contratações de serviços relevantes para a sua
atuação.
Art. 33. Os serviços relevantes de que trata o art. 32 são os que afetam o
desempenho das atividades da prestadora de serviços de ativos virtuais ou que afetam, ou
podem afetar, o pleno exercício dos direitos de cliente ou usuário da prestadora de
serviços de ativos virtuais.
§ 1º São exemplos de serviços relevantes para a prestação de serviços de
ativos virtuais os serviços:
I - de custódia de ativos virtuais;
II - de provedores de liquidez para as operações no mercado de ativos
virtuais;
III - de formadores de mercado para as operações no mercado de ativos
virtuais;
IV - de emissão de moeda eletrônica e de oferta de conta de pagamento ou
de depósito; e
V - de tecnologia, quando especificamente relacionados à prestação de serviço
de ativos virtuais pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais.
§ 2º Os serviços de tecnologia mencionados no inciso V do § 1º são
considerados relevantes para fins de aplicação da regulamentação vigente sobre a
contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação
em nuvem pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Subseção II
Das regras gerais
Art. 34. A prestadora de serviços de ativos virtuais, na contratação de serviços
relevantes para as suas atividades, deve:
I - verificar, preliminarmente, a
capacidade técnica, operacional e de
cumprimento da legislação e da regulamentação vigentes por parte da instituição ou
entidade contratada;
II - elaborar e manter atualizados planos robustos de recuperação das posições
e de controle dos ativos virtuais e dos recursos financeiros dos clientes e usuários, em
caso de incidentes que afetem esses ativos virtuais e recursos financeiros, envolvendo a
instituição ou entidade contratada;

                            

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