DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100106
106
Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - vedação à oferta de ativos virtuais que contenham características de
fragilidade, insegurança ou riscos que favoreçam fraudes ou crimes, a exemplo de ativos
virtuais designados para favorecer práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do
terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa por meio de facilitação de
anonimato ou dificuldade de identificação do titular;
IV - regras para a revisão periódica dos ativos virtuais ofertados pela
prestadora de serviços de ativos virtuais;
V - definição de práticas precedentes aos processos de suspensão ou
deslistagem, com o propósito de resguardo aos clientes que sejam detentores dos ativos
virtuais afetados; e
VI - as fontes de informações relacionadas às transações ocorridas com o ativo
virtual, incluindo àquelas disponíveis para a obtenção de cotações de preços e volumes
financeiros dos ativos virtuais negociados.
§ 3º Para fins de atendimento ao disposto neste artigo, as prestadoras de
serviços de ativos virtuais devem considerar, adicionalmente, os requisitos constantes do
Anexo a esta Resolução nos processos de seleção de ativos virtuais.
§ 4º A prestadora de serviços de ativos virtuais deve manter à disposição:
I - do Banco Central do Brasil, preferencialmente em formato eletrônico, os
documentos atualizados relacionados ao processo de que trata esta Seção; e
II - do público a relação dos ativos virtuais por ela oferecidos, de forma
permanentemente atualizada, em seu sítio eletrônico na internet e nos aplicativos
disponibilizados para dispositivos eletrônicos.
§ 5º O disposto neste artigo não implica responsabilidade ou garantia da
prestadora de serviços de ativos virtuais pelo resultado decorrente da aquisição e
negociação dos ativos virtuais pelos clientes ou usuários.
Subseção II
Dos requisitos para a elegibilidade de ativos virtuais referenciados em moeda
fiduciária
Art. 65. Além dos requisitos referidos no art. 64, nos processos de seleção de
ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária para oferta ou listagem em suas
plataformas, as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem considerar, no mínimo:
I - a adequação e a regularidade do ativo virtual referenciado em moeda
fiduciária em relação à regulamentação relativa às ofertas públicas em mercados
organizados no país de origem do emissor do ativo virtual, conforme aplicável;
II - a manifestação pública de países e organismos internacionais acerca de
falhas ou desvios de finalidade na utilização do ativo virtual referenciado em moeda
fiduciária;
III - a qualidade do mecanismo de estabilização de preço do ativo virtual
referenciado em moeda fiduciária em relação ao aludido propósito;
IV - as diretrizes estabelecidas pelo emissor do ativo virtual referenciado em
moeda fiduciária para selecionar e manter os ativos de reserva do ativo virtual
referenciado em moeda fiduciária, bem como os riscos relacionados a tais ativos de
reserva, inclusive em termos de eventuais restrições das formalidades adotadas para que
sirvam de salvaguarda do cliente titular;
V - as informações e os dados disponíveis, provenientes de fontes idôneas, que
atestem a correta e total constituição das reservas do ativo virtual referenciado em moeda
fiduciária e dos ativos de reserva a ele vinculados, a exemplo de provas de lastro;
VI - as salvaguardas estabelecidas pelo emissor do ativo virtual referenciado
em moeda fiduciária para as situações que afetem esse ativo, especialmente em favor do
cliente titular;
VII - as demonstrações financeiras auditadas do emissor do ativo virtual
referenciado em moeda fiduciária, dos custodiantes do ativo virtual referenciado em
moeda fiduciária e dos ativos de reserva desse ativo virtual, no país ou no exterior,
conforme disponíveis;
VIII - a qualificação de risco do emissor do ativo virtual referenciado em moeda
fiduciária, dos custodiantes do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária e dos ativos
de reserva desse ativo virtual, no país ou no exterior, conforme disponível;
IX - a qualificação de risco do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária,
conforme disponível; e
X - a qualificação de risco do país onde estejam estabelecidos o emissor do
ativo virtual referenciado em moeda fiduciária e os custodiantes do ativo virtual
referenciado em moeda fiduciária e dos ativos de reserva do ativo virtual referenciado em
moeda fiduciária, conforme disponíveis.
§ 1º Para o propósito desta Resolução, são ativos de reserva de ativos virtuais
referenciados em moeda fiduciária a moeda fiduciária e os títulos públicos emitidos pelos
mesmos governos que emitem essas moedas.
§ 2º Com relação ao disposto no inciso IV do caput, as prestadoras de serviços
de ativos virtuais devem, adicionalmente, nas situações de descontinuidade do emissor do
ativo virtual referenciado em moeda fiduciária:
I - indicar, de forma clara e inequívoca, no contrato de prestação de serviços,
os direitos e eventuais restrições do cliente ou usuário em relação ao acesso aos ativos de
reserva do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária, conforme aplicável;
II - indicar os meios e a forma de reivindicação desses ativos pelo cliente ou
usuário, nas situações aplicáveis, estejam eles disponíveis no país ou no exterior; e
III - esclarecer como a prestadora de serviços de ativos virtuais atuará nas
situações que envolvam o direito do cliente ou usuário de reivindicar o resgate de seus
recursos financeiros ou dos ativos de reserva do ativo virtual referenciado em moeda
fiduciária.
§ 3º É vedado às prestadoras de serviços de ativos virtuais atuantes no país
ofertar diretamente ou em seus ambientes de negociação ativos virtuais referenciados em
moeda fiduciária cujos mecanismos de controle dos ativos de reserva sejam efetuados por
algoritmos.
§ 4º As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem divulgar publicamente
os critérios de seleção para a oferta de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária
de que trata esta Resolução, a fim de que os clientes e demais interessados possam
verificar o alinhamento do método empregado com os seus objetivos e interesses.
§ 5º As provas de lastro de que trata o inciso V do caput referem-se ao
mecanismo utilizado pelo emissor de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária
para demonstrar que possui, de fato, os ativos de reserva do ativo virtual referenciado em
moeda fiduciária.
§ 6º As informações de que tratam os incisos VIII a X do caput devem ser
acompanhadas de identificação da instituição responsável pela qualificação de risco
pertinente.
Subseção III
Da suspensão de negociação
Art. 66. O Banco Central do Brasil poderá determinar a suspensão da
admissão à negociação de ativos virtuais ofertados pelas prestadoras de serviços de
ativos virtuais que operem os ambientes ou sistemas de negociação, bem como a
interrupção de intermediação de negociações com ativos virtuais, conforme identifique a
utilização do ativo virtual em situações incompatíveis com a regulamentação vigente.
Subseção IV
Da prestação de informações sobre os ativos virtuais
Art. 67. As prestadoras de serviços de ativos virtuais, na prestação de
informações aos seus clientes e usuários, em compatibilidade com os requisitos de
elegibilidade dos ativos virtuais a serem ofertados, devem fornecer em sítio eletrônico na
internet e nos aplicativos de dispositivos eletrônicos por ela fornecidos, de forma clara e
transparente, informações relativas ao ativo virtual e à tecnologia envolvida,
considerando a natureza do ativo e os riscos envolvidos em sua aquisição, bem como, no
mínimo:
I - as informações e os dados do emissor, fomentador ou idealizador do ativo
virtual, bem como do desenvolvedor da tecnologia subjacente ao ativo virtual, conforme
aplicável;
II - a indicação de eventuais partes a ela relacionadas, que se enquadrem nas
situações do inciso I;
III - a descrição da tecnologia utilizada pelo ativo virtual e de suas
funcionalidades;
IV - o objetivo, os termos, os direitos e as obrigações referentes ao ativo
virtual;
V - os detalhes sobre a reserva e o mecanismo de estabilização do ativo
virtual referenciado em moeda fiduciária, informados e assegurados pelos emissores de
tais ativos, se aplicável;
VI - o mercado existente para o ativo virtual, considerando parâmetros como
a volatilidade, a liquidez e demais características relevantes, devendo ser mencionada a
fonte de obtenção das informações apresentadas;
VII - as formas e as condições de negociação ou de resgate do ativo virtual
pela prestadora de serviços de ativos virtuais; e
VIII - as tarifas, tributos e demais ônus e encargos incidentes na realização de
operações com ativos virtuais.
§ 1º As informações e os dados aos quais se refere o inciso I do caput devem
incluir, no caso dos ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária, aqueles constantes
dos documentos de que trata o art. 65, caput, incisos VIII a X, e § 2º, incisos I a III, ainda
que de forma sintética.
§ 2º As formas e as condições de negociação de que trata o inciso VII do
caput, seja por meio de mecanismos análogos a livros de ofertas de ativos ou por ofertas
de cotações de ativos virtuais (request for quotes), devem ser transmitidas de forma
clara ao cliente ou usuário, bem como a metodologia de obtenção e formação de preço
do ativo virtual.
§ 3º A prestadora de serviços de ativos virtuais deve informar aos clientes e
usuários todas as situações em que atue como contraparte, de forma direta, nas
operações envolvendo os ativos virtuais, indicando, conforme aplicável, condições e
preços distintos daqueles por ela ofertados para favorecer a tomada de decisão pelo
cliente ou usuário em relação a compra ou venda do ativo virtual.
§ 4º Nas situações em que a prestadora de serviços de ativos virtuais utilize
mecanismos análogos a livros de ofertas de ativos virtuais, com exibição de dados em
tempo real de distintos compradores e vendedores atuando, as ofertas devem:
I - ser exibidas de forma que as condições da ordem e de sua execução
estejam claras para o cliente ou usuário; e
II - seguir a prioridade de fechamento "preço-tempo", ou seja, as conciliações
de ordens devem obedecer aos critérios de fechamento conforme o melhor preço para
o cliente e de prioridade das ofertas de compra e venda conforme o horário de registro,
no caso de preços iguais.
§ 5º A prestadora de serviços de ativos virtuais deve disponibilizar para os
clientes e usuários, conforme aplicável, o histórico de desempenho do ativo virtual ao
longo do tempo, abrangendo dados como a sua cotação, volume negociado e o horário
das transações realizadas.
§ 6º Nas operações realizadas no formato de oferta de cotação de ativos
virtuais (request for quote), as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem informar,
de forma clara e transparente, ao cliente ou usuário interessado:
I - as cotações de preço disponíveis para a oferta de compra ou venda do
ativo virtual apresentada;
II - as quantidades disponíveis para a oferta de compra ou venda do ativo
virtual apresentada;
III - o prazo máximo válido de tolerância para aceitação de preço de compra
ou venda da oferta apresentada;
IV - o prazo e os termos válidos para liquidação da operação apresentada;
V - a eventual participação da prestadora de serviços de ativos virtuais,
entidade ou instituição a ela coligada ou por ela controlada, como contraparte na oferta
apresentada;
VI - o risco de contraparte e de liquidação relacionados à contraparte
ofertante da cotação apresentada; e
VII - a eventual garantia de efetivação da operação, na forma apresentada,
pela prestadora de serviços de ativos virtuais, caso a contraparte ofertante não honre a
cotação apresentada nos prazos e condições indicados.
§ 7º Nas situações em que as negociações se realizem por meio de troca
entre ativos virtuais, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve indicar, de forma
explícita, os preços dos ativos envolvidos nessas trocas, além das demais condições
dispostas nesta Subseção, conforme aplicáveis.
§ 8º A prestadora de serviços de ativos virtuais deve manter à disposição do Banco
Central do Brasil os registros relativos às operações realizadas na forma dos §§ 6º e 7º.
Art. 68. A prestadora de serviços de ativos virtuais, na oferta de qualquer
ativo virtual para os seus clientes ou usuários, deve indicar de forma explícita acerca da
ausência de cobertura para os ativos virtuais ofertados:
I - do Fundo Garantidor de Créditos - FGC;
II - do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito - FGCoop; e
III - de fundos análogos para o mercado de ativos virtuais, conforme
aplicável.
Subseção V
Da mitigação de conflito de interesses na intermediação
Art. 69. As prestadoras de serviços de ativos virtuais, na combinação das
atividades de intermediação de ativos virtuais que lhes são permitidas no art. 7º, devem
adotar procedimentos e meios eficazes para separar as funções desempenhadas que
impliquem conflito de interesses, potencial ou efetivo, entre essas atividades.
Parágrafo único. A separação referida
no caput deve considerar, no
mínimo:
I
-
a
separação
de unidades
conforme
as
suas
atividades
sejam
desempenhadas por conta própria ou para os seus clientes e usuários;
II - a implementação de políticas consistentes para prevenir o uso de
informações que impliquem eventual privilégio em favor de suas unidades técnicas, que
possam comprometer os respectivos objetivos e independência;
III - o asseguramento de que as unidades possuam administradores técnicos e
qualificados e esferas de monitoramento adequadas e independentes;
IV - a adoção de práticas visando à transparência e às divulgações pertinentes,
mantendo seus clientes e usuários informados sobre as atividades desempenhadas e os
potenciais riscos de conflitos;
V - o estabelecimento de regras para as unidades responsáveis da prestadora
de serviços de ativos virtuais lidarem com conflitos potenciais e priorizarem o interesse
de seus clientes e usuários;
VI - medidas para a divulgação de informações que possam afetar o preço dos
ativos virtuais para os seus clientes e usuários, tão logo tais informações venham a ser
de conhecimento da prestadora de serviços de ativos virtuais;
VII - a adoção:
a) de práticas que priorizem a melhor execução de ordens, assumindo deveres
em relação à obtenção das melhores ofertas aos seus clientes e usuários, ainda que a
própria instituição ou parte relacionada seja uma das eventuais ofertantes;
b) de fontes independentes de identificação de preços para os ativos virtuais
negociados, assegurando preços independentes de eventual conflito de interesses;
c) de práticas que privilegiem negociações justas, com tratamento equânime
e no melhor interesse de seus clientes e usuários, independentemente da atividade
desempenhada; e
d) de práticas que evitem tratamento privilegiado, em favor ou em detrimento
de clientes ou usuários, inclusive no caso de benefício para a própria instituição ou partes
relacionadas;
VIII - a utilização de mecanismo interno de monitoramento e verificação com
o propósito de prevenir o conflito de interesses e assegurar a conformidade com a
regulamentação; e
IX - a condução de processos realizados por consultorias especializadas para
avaliar a efetividade das medidas dos mecanismos de mitigação de conflito de interesses
implementados pela prestadora de serviços de ativos virtuais.
Art. 70. A prestadora de serviços de ativos virtuais deve estabelecer políticas
internas e mecanismos de averiguação específicos, com a finalidade de identificar,
monitorar e evitar práticas espúrias no mercado de ativos virtuais, tais como:
I - esquemas de elevação de preços para venda, que visam o aumento do
preço de um ativo virtual a partir de disseminação de rumores ou manipulação
informacional;

                            

Fechar