DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - manipulação de preços, na qual se realizam vendas e compras de ativos
virtuais de forma sequencial, entre dois ou mais participantes, visando a criar demanda
artificial para impactar a quantidade de negociações;
III - oferta falsa, que consiste na colocação de ordens volumosas no mercado
de ativos virtuais, cancelando-as antes que sejam executadas, visando a manipular os
preços;
IV - negociação com informações privilegiadas, que consiste na utilização de
informações não divulgadas publicamente sobre um ativo virtual para a realização de
negócios em condição de vantagem;
V - manipulação de mercado por meio de redes sociais, para disseminar ou
induzir a opinião pública sobre as condições de negociação de um ativo virtual; e
VI - outros tipos de conluio e práticas anticoncorrenciais ou de manipulação
identificadas no mercado de ativos virtuais.
§ 1º As prestadoras de serviços de ativos virtuais que identificarem a
ocorrência das práticas descritas no caput devem, de forma diligente, informar ao Banco
Central do Brasil sobre o ativo virtual, as instituições e os agentes envolvidos nessas
situações.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá atuar estabelecendo, a qualquer
tempo, diretrizes específicas para a mitigação de conflitos de interesses identificados na
atuação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que atuem nas atividades
admitidas na intermediação de ativos virtuais.
Art. 71. A prestadora de serviços de ativos virtuais, nas operações de staking
de ativos virtuais realizadas com os seus clientes e usuários, deve informá-los, de forma
clara, pelo menos, os seguintes riscos e informações:
I - de perda dos ativos virtuais envolvidos no processo de validação de
operações em sistemas baseados na tecnologia de registro distribuído, devido à
possibilidade de falhas operacionais que ocorram nesses sistemas;
II - de volatilidade no valor do ativo virtual durante o atendimento do prazo
de resgate dos ativos virtuais envolvidos na operação de staking de ativos virtuais;
III - de mercado e de liquidez enfrentados pelos ativos virtuais imobilizados
durante o prazo de vigência da operação de staking;
IV - dos prazos e das condições para o resgate dos ativos virtuais após a
realização da operação de staking; e
V - do método de recompensa da operação de staking de ativos virtuais.
§ 1º O contrato celebrado entre a prestadora de serviços de ativos virtuais e
seu cliente ou usuário que envolva a realização de operações de staking deve apresentar,
de forma clara:
I - as condições nas quais a prestadora de serviços de ativos virtuais possa
realizar a operação de staking; e
II - as situações nas quais se considera que o cliente autoriza previamente a
realização dessa operação pela prestadora de serviços de ativos virtuais.
§ 2º O contrato destacado no § 1º deve indicar, de forma clara e inequívoca, a
forma, as condições, os limites e os prazos admitidos para a execução das operações de staking
pela prestadora de serviços de ativos virtuais, nos termos indicados no inciso II do § 1º.
Subseção VI
Das operações de conta margem
Art. 72. Ressalvadas as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e
as sociedades corretoras de câmbio, as prestadoras de serviços de ativos virtuais que
atuem na intermediação de ativos virtuais podem conceder financiamento para compra
de ativos virtuais pelos seus clientes ou usuários, denominado como operação de conta
margem de ativos virtuais, em operações de compra à vista de ativos virtuais, desde
que:
I - os ativos virtuais adotados para o fim de garantia da operação fiquem
caucionados em favor da correspondente instituição credora dos ativos virtuais;
II - o valor dos ativos virtuais em garantia, acrescido de outras garantias
apresentadas pelo devedor no momento da contratação da operação, deve representar,
no mínimo, 200% (duzentos por cento) do valor do financiamento para compra dos ativos
virtuais, na data de concessão; e
III - o volume total das operações de conta margem de ativos virtuais não poderá
exceder uma vez o valor do patrimônio líquido apurado a partir dos dados do balanço ou
balancete referente ao mês imediatamente anterior ao da concessão, no caso de:
a) sociedade corretora de títulos e valores mobiliários; e
b) sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
§ 1º A extrapolação do limite de que trata o inciso III do caput deve ser
corrigida, de forma imediata, com a adequação de patrimônio líquido da instituição
credora.
§ 2º A operação de conta margem de ativos virtuais de que trata o caput
pode ser feita com recursos:
I - da sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou da sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários; ou
II - obtidos de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos múltiplos
ou da Caixa Econômica Federal.
§ 3º As condições para a realização de operações de conta margem de ativos
virtuais devem constar, de forma detalhada, em política específica estabelecida pela
prestadora de serviços de ativos virtuais, bem como nas políticas de controles internos
e de gestão de riscos, na forma da regulamentação vigente.
§ 4º As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem:
I - estabelecer mecanismos para monitoramento e ajuste regular do valor dos
ativos virtuais caucionados; e
II - indicar diretor ou administrador responsável pela realização das operações
de conta margem de ativos virtuais de que trata o caput.
§ 5º É facultada a designação de diretor ou administrador que esteja indicado
para outras atribuições da prestadora de serviços de ativos virtuais perante o Banco
Central do Brasil, para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 4º, salvo nos
casos de incompatibilidade, de conflito de interesses ou nos casos não admitidos em
normas legais e regulamentares.
§ 6º Os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos múltiplos e
a Caixa Econômica Federal ficam dispensados dos requerimentos de que trata este artigo,
à exceção das determinações dispostas nos §§ 3º e 4º.
Seção II
Dos serviços de custódia
Subseção I
Do contrato de custódia
Art. 73. A prestação de serviço de custódia de ativos virtuais deve ser
formalizada por meio de contrato de custódia dos ativos virtuais celebrado entre o
custodiante dos ativos virtuais e o cliente ou usuário do serviço de custódia, cujas
cláusulas devem conter, no mínimo:
I - a identificação do custodiante dos ativos virtuais e do cliente ou
usuário;
II - os deveres e os direitos do custodiante e do cliente ou usuário, bem como
os mecanismos e os procedimentos visando à implementação desses deveres e
direitos;
III - a descrição da natureza do serviço de custódia de ativos virtuais, das
atividades que o caracterizam e dos mecanismos adotados para a execução das
atividades, incluindo:
a) os métodos disponíveis para a guarda do instrumento que possibilite o
controle sobre os ativos virtuais, como o método de guarda das chaves criptografadas; e
b) os tipos de carteiras para a guarda do ativo virtual disponibilizados pelo
custodiante dos ativos virtuais, considerados os seguintes:
1. carteiras administradas pelo custodiante dos ativos virtuais, distinguidas
entre as projetadas para guarda de ativos virtuais de um conjunto de clientes ou usuários
e as projetadas para a guarda de ativos virtuais de um cliente ou usuário individual;
e
2. carteiras administradas pelo custodiante dos ativos virtuais, distinguidas
conforme o grau de acesso à rede mundial de computadores, classificadas como carteiras
quentes, carteiras mornas e carteiras frias;
IV - a descrição dos riscos relacionados à custódia de ativos virtuais e a
descrição dos procedimentos de mitigação de cada risco identificado;
V - a definição do método de guarda do instrumento de controle sobre o
ativo virtual e da distribuição da alocação dos ativos custodiados entre os tipos de
carteiras de que trata o inciso III, alínea "b";
VI - os meios de comunicação entre o custodiante dos ativos virtuais e o
cliente ou usuário, ou seu representante constituído, incluindo o sistema de autenticação
do cliente ou usuário e o modo de transmissão de instruções do cliente ou usuário para
o custodiante dos ativos virtuais;
VII - a indicação da possibilidade de contratação de terceiros para prestação
de serviços ao custodiante dos ativos virtuais e a identificação de terceiros já contratados
pelo custodiante, incluindo a contratação de entidades no exterior, e a apresentação dos
critérios observados pelo custodiante dos ativos virtuais ao decidir pela contratação,
observadas as regras estabelecidas nesta Resolução, na legislação e na regulamentação
vigentes;
VIII - a descrição das tarifas e encargos relacionados ao serviço de custódia de
ativos virtuais, indicando os fatores que ensejam a cobrança de cada tarifa e de cada
encargo, nos termos desta Resolução e observados os demais regramentos aplicáveis;
IX - a legislação e as demais normas aplicáveis ao serviço de custódia de
ativos virtuais, especialmente no caso em que o serviço de custódia estiver relacionado
com operações ou entidades no exterior;
X - a descrição dos mecanismos de controles internos adotados pelo
custodiante dos ativos virtuais e da auditoria independente a ser realizada sobre o
serviço de custódia de ativos virtuais;
XI - a apresentação das atribuições e responsabilidades do custodiante dos
ativos virtuais no caso de participação do cliente ou usuário em operações de staking de
ativos virtuais e de outras operações que envolvam os ativos virtuais;
XII - a descrição das condições e dos procedimentos para a realização da
transferência da custódia dos ativos virtuais para outro custodiante de ativos virtuais
escolhido pelo cliente ou usuário;
XIII - o enunciado de que todas as operações e atos a serem realizados pelo
custodiante e que se relacionem com os ativos virtuais regidos pelo contrato de custódia
de ativos virtuais somente podem ocorrer sob instrução ou em benefício do cliente ou
usuário do contrato;
XIV - os prazos para o atendimento a cada tipo de ordem emitida pelo cliente
ou usuário;
XV - os eventos a serem tratados pelo custodiante, observado o disposto no
art. 9º, § 3º;
XVI - os períodos decorridos:
a) entre a mudança na posição de cada ativo virtual do cliente ou usuário e
a atualização dessa informação no sistema interno do custodiante dos ativos virtuais;
b) entre a mudança da informação a respeito do cliente ou usuário disponível no
sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar e a conciliação dessa
informação com aquela registrada no sistema interno do custodiante dos ativos virtuais; e
c) entre a data em que os rendimentos e demais benefícios relacionados aos
ativos virtuais são confirmados e o instante de sua efetiva disponibilização para o cliente
ou usuário em nome de quem os ativos são custodiados;
XVII - os eventos que podem ensejar o descumprimento dos prazos e períodos
de que tratam os incisos XIV e XVI, respectivamente, bem como os riscos que o
descumprimento de cada um desses prazos acarreta para o cliente ou usuário;
XVIII - a fonte informacional dos dados adotados para avaliação do estado dos
ativos virtuais dos clientes ou usuários custodiados no custodiante dos ativos virtuais, a
exemplo de fontes adotadas para precificação dos ativos virtuais; e
XIX - a especificação dos ativos virtuais, dos sistemas baseados na tecnologia
de registros distribuídos ou similar e demais aspectos técnicos e operacionais que são
disciplinados pelo contrato de custódia de ativos virtuais.
§ 1º No que se refere ao inciso V do caput:
I - caso haja mais de uma opção de mecanismo de guarda do instrumento de
controle dos ativos virtuais e mais de uma opção disponível de distribuição de alocação
dos ativos virtuais entre diversos tipos de carteiras de que trata o inciso III, alínea "b",
item 2, o contrato de custódia de ativos virtuais deve:
a) informar claramente os potenciais riscos relacionados a cada método de
guarda do instrumento de controle dos ativos virtuais e a cada estratégia de distribuição
da alocação entre os tipos de carteiras de ativos virtuais; e
b) conter dispositivo expressando a decisão do cliente ou usuário em relação
ao mecanismo de guarda utilizado para o instrumento de controle sobre o ativo virtual
ou à distribuição da alocação entre os tipos de carteiras de ativos virtuais a serem
contratados, conforme o caso;
II - caso haja apenas uma opção disponível de mecanismo de guarda do
instrumento de controle dos ativos virtuais e mais de uma opção disponível de
distribuição de alocação dos ativos virtuais entre diversos tipos de carteiras de ativos
virtuais, o contrato de custódia de ativos virtuais deve conter cláusulas que:
a) informem claramente os potenciais riscos relacionados ao método de
guarda do instrumento de controle disponibilizado pelo custodiante dos ativos virtuais e
à estratégia de distribuição da alocação entre os tipos de carteiras de ativos virtuais
disponibilizada pelo custodiante dos ativos virtuais; e
b) expressem a concordância do cliente ou usuário em relação ao mecanismo
de guarda utilizado para o instrumento de controle sobre o ativo virtual e à distribuição
da alocação entre os tipos de carteiras de ativos virtuais a serem contratados; e
III - a decisão do cliente ou usuário de que trata o inciso I, alínea "b", ou a
concordância de que trata o inciso II, alínea "b", conforme o caso, deve ser documentada
por meio que comprove sua ciência sobre os riscos relacionados ao método de guarda
do instrumento de controle disponibilizado pelo custodiante dos ativos virtuais e à
estratégia de distribuição da alocação entre os tipos de carteiras a serem contratados.
§ 2º O contrato de custódia de ativos virtuais deve conter cláusulas que
indiquem ao cliente ou usuário os riscos relacionados às operações que afetem a
custódia de seus ativos virtuais, em especial em relação às operações de staking de
ativos virtuais.
§ 3º É vedado ao custodiante dos ativos virtuais a adoção de instrumentos de
controle sobre ativos virtuais ou de mecanismo de guarda desses ativos que imponham
obstáculos ao exercício de seus deveres e atividades nos termos do contrato de custódia
de ativos virtuais e ao imediato atendimento de ordens judiciais ou de demandas de
autoridades competentes aplicáveis aos ativos virtuais que estejam sob sua custódia.
§ 4º Os mecanismos de controles internos e de auditoria independente
referidos no inciso X do caput devem considerar, entre outros aspectos:
I - a guarda do instrumento que possibilite o controle sobre os ativos virtuais
e das carteiras empregadas na guarda do ativo virtual;
II - os procedimentos de mitigação dos riscos relacionados aos serviços de
custódia dos ativos virtuais;
III - o funcionamento dos sistemas empregados pelo custodiante dos ativos
virtuais para o desempenho de suas atividades; e
IV - o tratamento empregado pelo custodiante nos eventos referidos no art.
9º, caput, inciso IV.
§ 5º A auditoria independente de que trata o § 4º deve ser realizada, no
mínimo, anualmente.
§ 6º No caso em que o cliente de um contrato de custódia de ativos virtuais
seja uma prestadora de serviços de ativos virtuais que contrata o custodiante de ativos
virtuais visando o cumprimento de um contrato por ela celebrado com o titular dos
ativos virtuais a serem custodiados nesse custodiante:
I - a prestadora de serviços de ativos virtuais deve atuar estritamente como
intermediária dos interesses do titular dos ativos virtuais custodiados no custodiante dos
ativos virtuais;
II - os direitos e benefícios relacionados ao ativo virtual custodiado no
custodiante contratado elencados nesta Seção são direitos e benefícios do titular dos
ativos virtuais e a ele devem ser atribuídos imediatamente;
III - a prestadora de serviços de ativos virtuais compartilha com o custodiante,
perante o titular dos ativos virtuais, as mesmas responsabilidades atribuíveis ao
custodiante;
IV - as decisões e os atos da prestadora de serviços de ativos virtuais em sua
relação com o custodiante dos ativos virtuais e com o titular dos ativos virtuais devem
estar em consonância com os interesses do titular do ativo virtual e:
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