DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100109
109
Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O conteúdo do relatório referido no caput deve refletir fielmente a
posição
registrada no
sistema
do custodiante
dos ativos
virtuais
na data
de
disponibilização do relatório ao cliente ou usuário e deve apresentar as datas nas quais
ocorreram, respectivamente, a última alteração na posição do cliente ou usuário e a
divulgação mais recente do relatório.
§ 2º O relatório referido no caput deve conter informações sobre:
I - o saldo financeiro de cada ativo virtual relacionado ao cliente ou usuário
e a fonte utilizada para cotação do ativo virtual;
II - a quantidade de cada tipo de ativo virtual relacionado ao cliente ou usuário; e
III - o histórico de movimentações ocorridas a partir do último relatório
disponibilizado ao cliente ou usuário.
§ 3º O acesso ao relatório referido no caput deve:
I - ser disponibilizado por meio eletrônico ao cliente ou usuário que tenha
firmado o contrato de custódia dos ativos virtuais a que se refere; e
II - seguir os procedimentos descritos no contrato de custódia de ativos
virtuais.
§ 4º No caso em que o cliente de que trata este artigo seja uma prestadora
de serviços de ativos virtuais por sua vez contratada pelo titular dos ativos virtuais
custodiados no custodiante, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve:
I - tomar as medidas que assegurem que o relatório emitido pelo custodiante
atenda ao disposto no § 1º;
II - utilizar o relatório de que trata este artigo como base para a elaboração
de documento a ser disponibilizado para o respectivo titular dos ativos virtuais aos quais
se refere, informando ao titular, pelo menos, sobre as informações de que trata o § 2º;
e
III - permitir que o titular dos ativos virtuais aos quais se refere o documento
de que trata o inciso II acesse o documento em meio eletrônico, nos termos do contrato
entre a prestadora de serviços de ativos virtuais e o titular dos ativos.
Art. 80. Qualquer evento que crie, anule, modifique ou de outro modo afete
significativamente os direitos relacionados aos ativos virtuais aos quais se aplica o
contrato de custódia deve ser tempestivamente comunicado pelo custodiante ao cliente
ou usuário afetado pelo evento, nos termos do contrato de custódia.
Parágrafo único. No caso em que o cliente é uma prestadora de serviços de
ativos virtuais contratante do custodiante dos ativos virtuais, para fins de atendimento
dos contratos celebrados
com os titulares dos ativos
virtuais custodiados nesse
custodiante, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve imediatamente repassar a
comunicação de que trata o caput aos titulares dos ativos virtuais afetados.
Art. 81. O custodiante é responsável, perante seu cliente ou usuário, pelas
perdas e danos ocorridos com os ativos virtuais por ele custodiados, em decorrência de
ação ou omissão que represente negligência, imperícia, imprudência ou dolo do
custodiante, inclusive na hipótese de se tratar de dificuldade ou impedimento de acesso do
cliente ou usuário aos ativos aos quais se aplica o contrato de custódia de ativos virtuais.
Parágrafo único. No caso em que o cliente é uma prestadora de serviços de
ativos virtuais contratante do custodiante dos ativos virtuais, para fins de atendimento
dos contratos celebrados
com os titulares dos ativos
virtuais custodiados nesse
custodiante, é atribuída à prestadora de serviços de ativos virtuais, perante os titulares
dos ativos virtuais que sofrem o dano de que trata o caput, a mesma responsabilidade
atribuída ao custodiante perante a prestadora de serviços de ativos virtuais.
Art. 82. O custodiante dos ativos virtuais deve realizar testes de estresse
visando a avaliar a capacidade de seus sistemas em garantir a segurança dos ativos
virtuais nele custodiados.
§ 1º Os testes de estresse devem ser realizados com frequência mínima de um ano.
§ 2º O método e os resultados do teste de estresse devem ser documentados e
arquivados, para fins de supervisão do Banco Central do Brasil, por pelo menos cinco anos.
§ 3º O custodiante dos ativos virtuais pode contratar entidade de reconhecida
capacidade técnica para a realização dos testes de estresse de que trata este artigo,
observando que:
I - a entidade a ser contratada deve disponibilizar ao custodiante contratante
documento que apresente os fatores que atestem sua qualificação técnica; e
II - o custodiante contratante é responsável pelos efeitos decorrentes da
contratação da entidade.
§ 4º É admitida a realização de operações de staking pelo custodiante de
ativos virtuais, observado o disposto no art. 9º, § 5º.
§ 5º A oferta de operações de staking pelo custodiante de ativos virtuais deve
ser comunicada ao Banco Central do Brasil com antecedência mínima de noventa dias.
Subseção III
Da contratação de serviços de custódia no exterior
Art. 83. O contrato relativo à contratação, pela prestadora de serviços de
ativos virtuais constituída no Brasil, de entidade constituída no exterior para prestar o
serviço de custódia de ativos virtuais deve conter cláusulas que prevejam o atendimento
da legislação e da regulamentação do país onde a entidade contratada se encontra
constituída, que devem:
I - ser compatíveis com a legislação e a regulamentação do Brasil, inclusive
sobre a proteção e a privacidade de dados pessoais, conforme avaliação da prestadora de
serviços de ativos virtuais; e
II - assegurar que o custodiante de ativos virtuais atenda aos requerimentos
contidos neste Capítulo.
Parágrafo único. A contratação de custodiante de ativos virtuais constituído no
exterior pelo prestador de serviços de ativos virtuais, por meio de contrato de prestação
de serviço de custódia firmado entre as partes, deve atender às seguintes condições:
I - o custodiante de ativos virtuais deve:
a) ser autorizado a funcionar
e ser supervisionado por autoridades
competentes do país onde se encontra constituído;
b) possuir representante legal constituído no Brasil; e
c) possuir bens e direitos estabelecidos no Brasil ou, conforme definido
contratualmente, garantias financeiras, no país onde se encontra constituído ou no Brasil,
que possam ser prontamente acionadas em caso de falhas na prestação do serviço de
custódia que afetem os clientes e usuários do Brasil; e
II - o contrato de prestação de serviço de custódia deve, adicionalmente,
conter cláusulas que:
a) assegurem à prestadora de serviços de ativos virtuais contratante a
possibilidade de monitoramento dos registros de posições e o acesso a todos os dados e
informações relevantes em relação aos ativos virtuais sobre os quais se aplica o contrato
de custódia de ativos virtuais por eles estabelecido;
b) franqueiem ao Banco Central do Brasil o acesso aos dados e às informações
contidos nos registros e demais sistemas relevantes da entidade, que se relacionam com
a custódia dos ativos virtuais sobre os quais se aplica o contrato de custódia de ativos
virtuais e que sejam pertinentes ao exercício da atividade de supervisão do Banco Central
do Brasil, atendido o disposto no art. 73;
c) adotem a formalização, com eficácia jurídica plena no país da entidade
contratada, da segregação entre os ativos virtuais do cliente ou usuário e qualquer
recurso da entidade ou instituição, de modo que assegure a tempestiva disponibilidade
dos ativos virtuais ao titular desses ativos nas hipóteses de insolvência ou decretação de
falência ou regime de resolução por parte de autoridade competente; e
d) determinem que os ativos dos clientes e usuários do Brasil sejam
registrados em carteiras de ativos virtuais específicas, com identificação e controles
próprios e com constituição de direitos, no país do custodiante de ativos virtuais, em
favor desses clientes e usuários.
Art. 84. Para fins do disposto nesta Subseção, a prestadora de serviços de
ativos virtuais, com relação ao respectivo processo de autorização ou de comunicação
para realizar a prestação de serviços de ativos virtuais de que trata esta Resolução,
deve:
I - manter o contrato de prestação de serviços de custódia de ativos virtuais
firmado com a entidade constituída no exterior devidamente formalizado e atualizado e
permanentemente à disposição do Banco Central do Brasil, preferencialmente em formato
eletrônico, para consultas em sítio eletrônico informado pela instituição; e
II - indicar, para responder sobre aspectos relativos ao contrato de prestação
de serviços de custódia de ativos virtuais contratado no exterior e aos demais requisitos
dispostos neste Capítulo, sempre que for requisitado, diretor ou administrador:
a) da instituição responsável pela contratação da entidade constituída no
exterior; e
b) da entidade constituída no exterior devidamente habilitado para responder
sobre o contrato referido no inciso I.
§ 1º O contrato de custódia estabelecido entre a prestadora de serviços de
ativos virtuais contratante e o custodiante de ativos virtuais constituído no exterior deve
ser formalizado de modo a obter eficácia jurídica plena em todos os países nos quais
deva ou possa produzir efeitos.
§ 2º O serviço de custódia de ativos virtuais de que trata esta Subseção é
considerado relevante, adicionalmente, para fins da aplicação da regulamentação vigente
sobre a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de
computação em nuvem por instituições financeiras, instituições de pagamento e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Seção III
Da mitigação de conflitos nas modalidades de intermediação e custódia de
ativos virtuais
Art. 85. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem adotar sistemas
de controles internos específicos, com vistas a mitigar os conflitos de interesses
decorrentes do desempenho dos serviços de intermediação e de custódia de ativos
virtuais, na forma da regulamentação relativa a controles internos das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Para fins do disposto no caput as prestadoras de serviços de ativos
virtuais devem, no mínimo:
I - estabelecer separações claras entre as atividades desempenhadas, com a
criação de unidades distintas, distinguindo aspectos relativos às atividades que envolvam
os serviços
de intermediação
e de
custódia de
ativos virtuais,
entre equipes
independentes e autônomas com regras internas de atuação definidas para lidar com
conflitos potenciais;
II
- 
implementar
sistemática 
de
monitoramento 
independente,
com
mecanismos dedicados a verificar a conformidade operacional e promover correções em
potenciais conflitos e riscos;
III - estabelecer políticas de prevenção ou eliminação de conflitos de interesses
que considerem:
a) diretrizes explícitas, com procedimentos claros e eficazes para gerenciar os
conflitos; e
b) requisitos de divulgação para a comunicação de potenciais conflitos ou
situações identificadas que exijam atuação ou correção das instâncias decisórias e
revisões regulares para garantir que as políticas sejam seguidas;
IV - contratar processo de verificação de adequação de sua estrutura e
atuação, 
em 
periodicidade 
bienal, 
a 
ser 
realizado 
por 
entidade 
qualificada
independente:
a) para a revisão das atividades desempenhadas pela prestadora de serviços
de ativos virtuais em relação a potenciais conflitos;
b) para a revisão de ações de monitoramento executadas pela prestadora de
serviços de ativos virtuais em relação aos seus contratados em relação a potenciais
conflitos; e
c) para prover reforços em suas políticas de governança, gestão de riscos e de
controles internos para a mitigação de conflitos;
V - observar as determinações
relativas aos sistemas dedicados ao
gerenciamento e controle dos recursos e dos ativos virtuais custodiados, com vistas a
reduzir os riscos de fraudes e de falhas humanas;
VI - estabelecer mecanismos de controle de acessos com limitações que visem
a preservar os ativos e os registros;
VII - promover treinamentos de conduta, ética e conformidade, além de
atualizações periódicas sobre o arcabouço regulatório vigente;
VIII - apoiar-se em práticas eficientes de transparência e comunicação,
mantendo práticas de transparência para informar aos clientes e contrapartes negociais
sobre potenciais conflitos de interesses e como a prestadora atua para mitigá-los;
IX - atuar, em conjunto com as demais prestadoras de serviços de ativos
virtuais, para o estabelecimento de práticas que favoreçam a cultura de mitigação de
conflitos no mercado de ativos virtuais; e
X - manter o Banco Central do Brasil informado a respeito de transgressões
identificadas no mercado de ativos virtuais que exijam atuação corretiva e disciplinar
imediata.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo, estabelecer
diretrizes específicas para a mitigação de conflitos de interesses identificados na atuação
das prestadoras de serviços de ativos virtuais que desempenhem os serviços de
intermediação e custódia de forma cumulativa.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. As instituições referidas no art. 20, com relação ao disposto no art.
22, devem, a partir da entrada em vigor desta Resolução, providenciar os ajustes
necessários para compatibilizar a prestação de serviços no mercado de ativos virtuais com
o conjunto da regulamentação estabelecida para as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O processo de compatibilização de que trata o caput deve ser
concluído até a apresentação do comunicado formal de que trata o art. 22.
Seção I
Das normas aplicáveis às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais
em atividade
Art. 87. Além dos regulamentos e disciplinas mencionados nesta Resolução, as
sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais devem observar o conjunto da
regulamentação estabelecida para as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme aplicáveis.
Art. 88. As sociedades que, na data da entrada em vigor desta Resolução,
estiverem realizando uma ou mais das atividades indicadas no art. 7º, caput e incisos, e
no art. 9º, caput e incisos, devem:
I - solicitar autorização para funcionamento no Brasil, no prazo máximo de
duzentos e setenta dias contados a partir da data da entrada em vigor desta Resolução,
na forma da regulamentação que disciplina os processos de autorização das sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais;
II - comprovar, por ocasião da solicitação de que trata o inciso I, o
atendimento das normas relativas aos seguintes aspectos, conforme disposto na legislação
e na regulamentação vigentes:
a) estrutura de gerenciamento de riscos de mercado, de crédito, conforme
aplicável, operacional e de liquidez;
b) política de segurança cibernética, plano de ação e de resposta a incidentes
e a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de
computação em nuvem;
c) política e procedimentos de controles internos, visando à prevenção da
utilização do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro para a
prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
d) procedimentos para a execução das medidas determinadas pela Lei nº
13.810, de 8 de março de 2019; e
e) regulação contábil e de auditoria aplicável às instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma do
Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif; e
III - enviar, a partir do protocolo do pedido de autorização de que trata o
inciso I até a conclusão da fase 1 do processo de autorização para funcionamento, na
forma das regulamentações específicas:
a) informações relativas aos seus clientes e usuários, ou representantes legais
ou convencionais desses clientes ou usuários, ao Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional;
b) diariamente, as informações e os dados relativos aos saldos contábeis
mantidos pela instituição em favor de seus clientes e usuários, nos termos da
regulamentação específica;

                            

Fechar