DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100108
108
Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) ser efetuados sob instrução ou orientação do titular do ativo virtual; ou
b) ser efetuados atendendo condições descritas no contrato estabelecido com
o titular dos ativos virtuais, inclusive no que se refere à aceitação de realização de
operações de staking de ativos virtuais, observado o disposto no art. 71;
V - a prestadora de serviços de ativos virtuais contratante deve oferecer
tempestivamente ao titular do ativo virtual as informações necessárias para as tomadas
de decisão desse titular a respeito das instruções ou orientações de que trata o inciso IV,
alínea "a";
VI - a prestadora de serviços de ativos virtuais, atendendo a ordem ou
instrução expressa do titular dos ativos virtuais, deve resgatar os ativos virtuais
custodiados e transferi-los ao seu titular ou contratar o serviço de custódia desses ativos
com outro custodiante de ativos virtuais, nas hipóteses de insolvência, decretação de
falência ou regime de resolução por parte de autoridade competente, aplicáveis ao
custodiante dos ativos virtuais, ou de outros eventos que impliquem descontinuidade das
operações regulares do custodiante de ativos virtuais contratado pela prestadora de
serviços de ativos virtuais;
VII - o custodiante dos ativos virtuais deve atender os requerimentos da
regulamentação vigente e as ordens e instruções das autoridades competentes no que se
refere aos ativos virtuais nele custodiados, nas hipóteses de insolvência, decretação de
falência ou regime de resolução, ou de outros eventos que impliquem descontinuidade
das operações regulares da prestadora de serviços de ativos virtuais; e
VIII - o contrato entre a prestadora de serviços de ativos virtuais e o titular
desses ativos deve conter cláusulas que:
a) assegurem ao titular dos ativos virtuais o exercício tempestivo e pleno de
todos os direitos e benefícios decorrentes desses ativos custodiados no custodiante dos
ativos virtuais contratado pela prestadora de serviços de ativos virtuais;
b) informem ao titular dos ativos virtuais a distribuição de responsabilidades,
definida conforme legislação vigente, entre o custodiante dos ativos virtuais e a
prestadora de serviços de ativos virtuais perante o titular dos ativos virtuais, bem como
os instrumentos disponíveis para que a prestadora de serviços de ativos virtuais requeira
do custodiante dos ativos virtuais a reparação, em favor do titular dos ativos virtuais, de
danos eventualmente causados ao titular dos ativos virtuais devido a negligência,
imperícia, imprudência ou dolo do custodiante; e
c) estabeleçam os deveres e os direitos da prestadora de serviços de ativos
virtuais e do titular desses ativos, bem como quaisquer outros elementos relevantes que
caracterizam o serviço de intermediação de que trata o Capítulo IV, Seção I.
Art. 74. A prestadora de serviços de ativos virtuais que contratar outra
entidade ou instituição para a prestação de serviço de custódia de ativos virtuais
deve:
I - estabelecer padrão mínimo de qualidade do serviço de custódia de
ativos;
II - averiguar continuamente as capacidades técnica e operacional da entidade
ou instituição contratada;
III - recepcionar e avaliar plano robusto de atuação elaborado pela entidade
ou instituição contratada, contendo medidas em relação à:
a) prevenção e ao tratamento de incidentes de segurança, que sejam capazes
de proteger os ativos virtuais custodiados; e
b) prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa por meio da utilização de
ativos virtuais;
IV - monitorar, de forma contínua, o desempenho da entidade ou instituição
contratada, visando a garantir o atendimento do padrão de qualidade de que trata o inciso I;
V - recepcionar e avaliar os testes de estresse de que trata o art. 82, a serem
realizados pela entidade ou instituição contratada; e
VI - adotar todas as medidas que induzam o custodiante de ativos virtuais
contratado a cumprir o disposto nesta Resolução, bem como comunicar tempestivamente
ao Banco Central do Brasil o descumprimento, pelo custodiante de ativos virtuais
contratado, de qualquer dispositivo desta Resolução.
Parágrafo único. O contrato entre a prestadora de serviços de ativos virtuais
e o custodiante dos ativos virtuais deve:
I - prever que o custodiante de ativos virtuais atue em conformidade com os
requerimentos desta Resolução, com a legislação e a regulamentação em vigor; e
II - estabelecer mecanismo que assegure ao Banco Central do Brasil e à
prestadora de serviços de ativos virtuais relacionar o histórico de posições de cada ativo
virtual custodiado no custodiante dos ativos virtuais ao seu respectivo titular.
Art. 75. O contrato de prestação de serviços de custódia de que trata o art.
73 deve apresentar a política de custódia de ativos virtuais, na qual o custodiante dos
ativos virtuais descreve suas estratégias, medidas e procedimentos de:
I - atendimento integral ao disposto nesta Resolução e demais regramentos
aplicáveis à prestação de serviço de custódia conforme estabelecidos pelo Banco Central
do Brasil;
II - governança e controles internos do negócio;
III - tratamento dos riscos relacionados ao serviço de custódia de ativos
virtuais;
IV - funcionamento adequado de seus sistemas;
V - tratamento dos aspectos relacionados à segurança cibernética, nos termos
da regulamentação vigente; e
VI - cumprimento de ordens comandadas pelo cliente ou usuário a respeito
dos ativos virtuais custodiados, em prazos estabelecidos no contrato de custódia para
cada tipo de ordem.
§ 1º A prestadora de serviços de ativos virtuais que contratar entidade ou
instituição para o serviço de custódia dos ativos virtuais de seus clientes ou usuários será
responsável:
I - pela avaliação da política de custódia de ativos virtuais utilizada, que será
elaborada pela entidade ou instituição custodiante; e
II - pelo monitoramento contínuo de seu atendimento.
§ 2º A política de custódia de ativos virtuais deve ser adequadamente
documentada, atualizada e mantida à disposição do Banco Central do Brasil, em formato
preferencialmente eletrônico.
§ 3º Na hipótese de contratação do serviço de custódia de ativos virtuais no
exterior, a prestadora de serviços de ativos virtuais contratante deve manter o
documento de que trata o § 2º em língua portuguesa à disposição deste Banco Central
do Brasil.
§ 4º O Banco Central do Brasil poderá requisitar, a qualquer tempo, acesso à
política de custódia celebrada entre a prestadora de serviços de ativos virtuais e a
entidade ou instituição custodiante dos ativos virtuais, para esclarecimento de situações
específicas ou para determinar que sejam providenciados ajustes para adequá-la à
legislação e à regulamentação vigentes, no prazo por ele estipulado.
§ 5º A prestadora de serviços de ativos virtuais contratante deve assegurar
que o tratamento citado no inciso V do caput seja compatível com a sua política de
segurança cibernética, prevista na regulamentação em vigor.
Subseção II
Dos deveres do custodiante
Art. 76. O custodiante de ativos virtuais deve elaborar, atualizar, documentar
e implementar medidas ou planos que assegurem, tempestivamente:
I - a identificação do cliente em benefício do qual realiza a custódia de ativos
virtuais;
II - a possibilidade do exercício, pelos clientes ou usuários, dos direitos e
benefícios relacionados aos ativos virtuais custodiados em seus nomes, observado o
disposto no art. 73;
III - a conciliação do histórico de posições de cada um dos clientes ou usuários
descritos em um registro próprio do custodiante com o histórico de posições do cliente
ou usuário tal como descrito nos sistemas baseados na tecnologia de registro distribuído,
observado o disposto no art. 73;
IV - a preservação do sigilo das informações capazes de identificar o cliente
ou usuário e as operações financeiras realizadas por ele, ou em seu nome, observada a
necessidade de atendimento da legislação e da regulamentação específicas;
V - o exercício contínuo de suas atividades com diligência, responsabilidade e
lealdade em relação aos interesses dos clientes ou usuários, sendo vedado o privilégio de
seus próprios interesses ou de pessoas a ele relacionadas;
VI - a qualidade funcional de seus processos e sistemas;
VII - a manutenção de registro de erros, falhas e demais incidentes
prejudiciais às suas operações, bem como a mensuração de seus impactos;
VIII - a segurança de seus equipamentos, sistemas e instalações, inclusive com
o estabelecimento de normas de segurança de dados e informações que os protejam de
acesso não autorizado ou irregular;
IX - a utilização de recursos humanos em quantidade e níveis de qualificação
adequados à realização da custódia de ativos virtuais, tecnicamente capazes de executar
os processos e operar os sistemas envolvidos na prestação do serviço de custódia;
X - a continuidade da prestação do serviço de custódia de ativos virtuais;
XI - a identificação adequada:
a) de seus clientes e usuários;
b) de seus colaboradores;
c) de seus prestadores de serviços contratados;
d) da natureza do negócio em que atua;
e) das propriedades da tecnologia com que se relaciona;
f) das transações de que participa; e
g) da natureza e das características dos ativos virtuais com os quais se envolve; e
XII - o funcionamento de mecanismo de redundância que contenha todos os
dados e informações dos clientes e usuários e os instrumentos de controle sobre os
ativos virtuais, acompanhados de procedimentos de recuperação do material ao qual se
aplica o mecanismo de redundância.
§ 1º O mecanismo de redundância de que trata o inciso XII do caput
deve:
I - ser projetado de modo que a administração de seu conteúdo seja
submetida às leis e demais normas aplicáveis do Brasil;
II - ser administrado por instituição ou entidade constituída no Brasil;
III - permitir ao Banco Central do Brasil acesso a seu conteúdo, no exercício
de sua atividade de supervisão; e
IV - ser compatível com a política de segurança cibernética aplicável às
prestadoras de serviços de ativos virtuais, na forma da regulamentação em vigor.
§ 2º No caso de custodiante de ativos virtuais autorizado a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, o disposto no inciso II do § 1º pode ser suprido pela indicação
de repositório tecnológico provido e administrado pela própria instituição custodiante dos
ativos virtuais.
§ 3º A instituição ou entidade referida no inciso II do § 1º é considerada
como contratação relevante, nos termos do art. 33, § 1º, inciso V, para fins do disposto
nesta Resolução.
Art. 77. O custodiante deve criar e manter em seus sistemas o registro do
histórico de posições de cada cliente, para cada ativo virtual por ele custodiado.
§ 1º O registro do histórico de posições de cada ativo virtual de um cliente
ou usuário deve ser baseado em mecanismo que assegure que:
I - o cliente ou usuário, e apenas ele, usufrua dos direitos relacionados aos
ativos custodiados em seu nome, devendo ser observado o disposto no art. 73, § 6º;
II - a relação entre a identidade do cliente ou usuário e o histórico de
movimentações dos ativos virtuais em seu nome custodiados esteja isenta de dúvidas e
imprecisões; e
III - o custodiante seja capaz de identificar a origem e o destino dos ativos
virtuais para cada movimentação que afete a posição do cliente ou usuário.
§ 2º O registro de cada cliente ou usuário, elaborado pelo custodiante, deve
refletir a segregação entre os ativos virtuais custodiados em nome do cliente ou usuário
e os ativos virtuais do próprio custodiante dos ativos virtuais, na forma desta
Resolução.
§ 3º O histórico de posições de um ativo virtual compreende toda a sequência
de posições a partir da posição original até a posição atual, inclusive.
§ 4º No caso em que o cliente de que trata este artigo seja uma prestadora
de serviços de ativos virtuais, contratante do custodiante de ativos virtuais, e visando o
atendimento
de
contrato com
os
titulares
de
ativos virtuais
custodiados
nesse
custodiante, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve manter um registro próprio
que:
I - assegure que os ativos virtuais descritos no histórico de posições
administrado pelo custodiante se referem aos ativos virtuais dos efetivos titulares desses
ativos sobre os quais vige o contrato de custódia, identificados pela prestadora de
serviços de ativos virtuais contratante, indicando que essa última é mera intermediária
dos interesses do efetivo titular dos ativos virtuais custodiados;
II - seja consistente com as informações sobre a titularidade dos ativos
virtuais conforme descrito no sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos;
III - permita à prestadora de serviços de ativos virtuais relacionar, sem
ambiguidade, o histórico de posições de cada ativo custodiado no custodiante com o
histórico de posições do respectivo titular; e
IV
- assegure
que
as informações
no
registro
do custodiante
sejam
consistentes com as informações em seu próprio registro.
§ 5º O histórico de posições de um cliente, de que trata o caput, consiste
naquele formado pelas posições desenvolvidas sob a vigência do contrato de custódia
celebrado entre o cliente e o custodiante.
§ 6º A consistência de que trata o inciso II do § 4º deve ser assegurada de
modo tempestivo.
§ 7º O custodiante deve registrar em seu sistema a informação que
identifique a pessoa jurídica ou natural da qual procederam os ativos virtuais que
atualmente se encontram sob sua custódia.
Art. 78. O custodiante deve segregar os ativos virtuais que custodia dos seus
próprios ativos virtuais.
§ 1º A segregação de que trata o caput deve ser implementada atendendo, no
mínimo, os seguintes fatores:
I - os ativos virtuais de clientes devem ser alocados em carteiras distintas das
carteiras que contenham ativos virtuais do
custodiante, à exceção da situação
mencionada no art. 30, § 2º;
II - os instrumentos de controle sobre carteiras que contenham ativos virtuais
do custodiante devem ser incapazes de exercer qualquer efeito sobre as carteiras que
contenham ativos virtuais de clientes; e
III - a independência entre operações que afetem carteiras contendo ativos
virtuais de clientes e operações que afetem carteiras contendo ativos virtuais do
custodiante.
§ 2º A segregação de que trata o caput deve ser implementada sem prejuízo
do atendimento à separação de ativos prevista no Capítulo IX, Seção II.
§ 3º Admite-se que ativos virtuais que originalmente sejam de titularidade do
custodiante de ativos virtuais não sejam segregados de ativos dos clientes ou usuários,
desde que sejam atendidos, além do disposto no art. 30, § 2º, as seguintes condições:
I -
melhorar as
operações do
custodiante, de
forma que
gerem,
comprovadamente, benefícios a esses clientes ou usuários; e
II - assegurar a viabilidade operacional do serviço de custódia de ativos virtuais
prestado a esses clientes ou usuários.
§ 4º O contrato de custódia de ativos virtuais celebrado com o cliente ou
usuário deve estabelecer sob que condições os ativos virtuais do custodiante são
considerados como pertencentes ao cliente ou usuário, no caso de descontinuidade do
serviço prestado pelo custodiante dos ativos virtuais, devendo ser observado o disposto
no art. 73, § 6º, se o cliente for prestador de serviços de ativos virtuais.
§ 5º No caso em que os ativos virtuais do custodiante dos ativos virtuais e de
clientes ou usuários diversos sejam mantidos em uma mesma carteira de ativos virtuais,
o atendimento do disposto no § 4º deve ser feito com base na proporção em que os
ativos virtuais de cada cliente ou usuário participam da carteira de ativos virtuais.
Art. 79. O custodiante deve manter disponível a seus clientes ou usuários
relatório tempestivamente atualizado sobre a posição em ativos virtuais do cliente ou
usuário.
Fechar