DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100110
110
Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) diariamente, as informações e os dados relativos à prestação de serviços de custódia de
ativos virtuais, equivalentes ao total de ativos virtuais custodiados, por conta própria ou de terceiros,
no país ou no exterior, informados por quantidades e pelos respectivos valores financeiros, bem como
as quantidades totais e valores agregados custodiados em favor de cada cliente ou usuário;
d) mensalmente, demonstrações verificáveis, na forma de provas de reservas
de ativos virtuais mantidos, discriminadas por ativo virtual, em relação às quantidades e
aos
valores financeiros
custodiados
desses ativos
virtuais
para
seus clientes ou
usuários;
e) mensalmente, demonstrações verificáveis, contendo o total de ativos
virtuais de clientes ou usuários que estejam destinados às operações de staking, caso a
instituição realize essas operações; e
f) tempestivamente, as informações e os documentos que o Banco Central do
Brasil vier a requisitar, complementarmente, no âmbito de sua competência legal de
autorização, monitoramento e supervisão.
§ 1º O período de adequação das sociedades prestadoras de serviços de ativos
virtuais às disposições da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e às normas
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil é encerrado quando o Banco Central do Brasil
se manifestar acerca da fase 1 do processo de autorização para funcionamento de que
trata a regulamentação que disciplina os processos de autorização das sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais.
§ 2º Durante o período de adequação de que trata o § 1º, a sociedade
prestadora de serviços de ativos virtuais deve observar as disposições deste artigo, além
de outras que a regulamentação expressamente dirigir às instituições em fase de
adequação.
§ 3º Cessado o período de adequação de que trata o § 1º, a sociedade
prestadora de serviços de ativos virtuais deve passar a observar plenamente as
disposições da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e as normas estabelecidas pelo
Banco Central do Brasil, ainda que não tenha havido decisão final sobre seu pedido de
autorização para funcionamento.
§ 4º Aplica-se às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais o
disposto no art. 87, quando da instrução da fase 2 do processo de autorização para
funcionamento de que trata a regulamentação que disciplina os processos de autorização
das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, observado o disposto no §
1º.
§ 5º Fica facultada a apresentação comparativa das demonstrações financeiras,
semestrais e anuais, para o primeiro ano de observação da regulação contábil e de
auditoria prevista no inciso II, alínea "e", do caput.
§ 6º As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que
apresentarem tempestivamente o pedido de que trata o inciso I do caput podem manter
a prestação dos serviços de ativos virtuais até a conclusão do seu processo de
autorização, sendo vedada a assunção de outra modalidade nesse período.
§ 7º As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que não
protocolarem tempestivamente o pedido de que trata o inciso I do caput devem cessar
a prestação de serviços de ativos virtuais em até trinta dias após o fim do prazo previsto
no referido dispositivo.
Seção II
Da implementação das informações sobre monitoramento
Art. 89. O processo de implantação das regras de que trata o art. 44, para as
prestadoras de serviços de ativos virtuais que funcionem no país, deverá ocorrer em duas
etapas, dispostas da seguinte forma:
I - etapa I, do mercado nacional de ativos virtuais:
a) refere-se ao estabelecimento de procedimentos para que a transferência de
informações ocorra entre as prestadoras de serviços de ativos virtuais estabelecidas no
país; e
b) deve ser implementada em até trezentos e sessenta e cinco dias a partir da
data da entrada em vigor desta Resolução; e
II - etapa II, do mercado internacional de ativos virtuais:
a) refere-se ao estabelecimento de procedimentos para que a transferência de
informações alcance as operações realizadas no exterior, incluindo as entidades que
atuem fora do país com as quais as prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas
mantenham relações comerciais; e
b) deve ser implementada em até trezentos e sessenta e cinco dias a partir do
término do prazo referido no inciso I, alínea "b".
§ 1º É facultado, até a conclusão das etapas I e II do processo de
implementação de que trata o caput, que as prestadoras de serviços de ativos virtuais:
I - utilizem declarações fornecidas pelos seus clientes e usuários, na forma a
ser definida pela instituição, visando a identificar o cliente ou usuário, o beneficiário, o
ativo virtual, o montante transacionado e a finalidade da transação, de forma categórica
(autodeclarações); e
II
-
efetuem
análise
das operações
realizadas
com
base
nos
riscos
envolvidos.
§ 2º As declarações de que trata o § 1º devem ser documentadas e mantidas
à disposição do Banco Central do Brasil, preferencialmente em formato eletrônico.
§ 3º O cumprimento das regras estabelecidas no art. 44 é obrigatório para
todas as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar no
país a partir de 2 de fevereiro de 2028.
Seção III
Das vedações e disposições finais
Art. 90. É vedada a contratação, adoção ou utilização, pelas prestadoras de
serviços de ativos virtuais, de mecanismos e procedimentos que:
I - dificultem, de modo irregular ou anticompetitivo, a prestação de serviços
por outras prestadoras de serviços de ativos virtuais;
II - violem o disposto em leis e regulamentos ou dificultem a atuação legal ou
regulamentar das autoridades constituídas no Brasil; ou
III - dificultem a detecção, a investigação ou o processamento de crimes e
demais condutas irregulares, a exemplo da utilização de misturadores, embaralhadores ou
robôs que visam a ocultar os autores ou beneficiários de transações.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput, misturadores ou
embaralhadores referem-se aos mecanismos desenvolvidos com o propósito de ocultar a
origem e a destinação de transações com ativos virtuais.
Art. 91. É vedado, a partir de 30 de outubro de 2026, às instituições
financeiras, às instituições de pagamento e às demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais
que tenham como contrapartes entidades que prestem serviços de ativos virtuais e não
estejam autorizadas ou em processo de autorização a funcionar no país por essa
Autarquia, exceto nas formas expressamente autorizadas nesta Resolução.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo alcança negociações,
intermediações e custódia de ativos virtuais, realização e intermediação de operações de
câmbio, abertura e manutenção de contas de pagamento e realização de transações de
pagamento, entre outros atos e serviços, quando praticados para viabilizar as operações
mencionadas no caput.
Art. 92. Esta Resolução entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
ANEXO
Requisitos mínimos para a seleção de ativos virtuais a serem ofertados pelas
prestadoras de serviços de intermediação de ativos virtuais:
I - sobre os ativos virtuais ofertados ou listados:
a) o propósito do ativo virtual;
b) os casos de uso, aplicações práticas e funcionalidades do ativo virtual;
c)
o documento
técnico
descritivo(1)
elaborado pelo
emissor,
pelos
fomentadores ou idealizadores do ativo virtual, conforme aplicável;
d) os ativos de reserva, no caso de ativo virtual referenciado em moeda
fiduciária;
e) o valor econômico do ativo virtual, conforme aplicável;
f) a rastreabilidade, o monitoramento e a forma de realização de prova de
existência do ativo virtual;
g) os elementos de mercado, tais como o retorno, a volatilidade, a liquidez, a
maturidade e a capitalização do mercado do ativo virtual, conforme aplicáveis;
h) os protocolos do sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou
similar em que se ampara;
i) o tipo de sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar,
aspectos sobre a sua governança e eventuais problemas identificados;
j) a identificação dos indivíduos ou da organização que mantém o controle ou
a propriedade do estoque ou da criação do ativo virtual;
k) a identificação de associação ou relação do ativo virtual com pessoas
politicamente expostas ou listas de restrições nacionais e internacionais;
l) a concentração de propriedade de ativos virtuais e riscos relativos a
possíveis bloqueios do ativo virtual em favor de afiliados ou partes relacionadas aos
emissores, fomentadores ou idealizadores;
m) o modelo de mecanismo de consenso(2) utilizado pelo protocolo que
sustenta os ativos virtuais;
n) a avaliação da robustez, de modo que as transações e a segurança do ativo
virtual possam ser verificadas regularmente;
o) as auditorias de segurança, de códigos, de tecnologias relacionadas ao ativo
virtual, conforme aplicáveis;
p) o histórico e a reputação do ativo virtual, bem como episódios de violações
de segurança relacionadas ao ativo virtual, caso aplicável;
q) os riscos específicos relacionados:
1. ao ativo virtual; e
2. ao sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar;
r) os direitos dos clientes na ocorrência de bifurcações de rede
definitivas(3);
s) as informações detalhadas sobre airdrops, considerando riscos e benefícios
para o cliente; e
t) os pares de troca de ativos virtuais ofertados;
II - sobre os ativos virtuais suspensos ou deslistados:
a) os critérios adotados para suspensão ou deslistagem;
b) a documentação e os procedimentos para a suspensão ou deslistagem;
c) a data e a hora em que a oferta do ativo virtual será descontinuada;
d) o prazo para cancelamento das ordens com o ativo virtual na prestadora de
serviços de ativos virtuais;
e) a data de interrupção das negociações com o ativo virtual pela prestadora
de serviços de ativos virtuais;
f) o prazo de saque do ativo virtual da prestadora de serviços de ativos virtuais; e
g) as implicações e os possíveis custos envolvidos; e
III - sobre as partes relacionadas, tais como emissores, fomentadores ou
idealizadores de ativos virtuais:
a) a equipe de desenvolvimento e fundadores, caso aplicável;
b) a due diligence dos participantes, conforme aplicável;
c) os participantes, parceiros e investidores envolvidos com o ativo virtual;
d) os ratings, escores ou qualificações técnicas para os emissores e os ativos
virtuais, conforme disponíveis;
e) os aspectos relativos ao país de desenvolvimento do projeto de ativo
virtual, ao modelo de negócios, à governança e à reputação dos envolvidos;
f) outras prestadoras de serviços de ativos virtuais que admitam a listagem
para a negociação do ativo virtual; e
g) as informações sobre planos e mecanismos para lidar com falhas de rede,
exploração de falhas (4) e outros eventos adversos de mercado de ativos virtuais, visando
a recuperação e a proteção dos clientes e usuários.
___________________
(1) O documento técnico-descritivo - white paper ou análogo - se refere ao documento
que
detalha, entre
outros elementos, a proposta, os objetivos,
os conceitos, a
governança, a arquitetura e a tecnologia subjacente de um projeto de ativo virtual.
(2) O mecanismo de consenso se refere ao conjunto de regras e procedimentos definidos
para a validação dos registros compartilhados no sistema baseado na tecnologia de
registros distribuídos ou similar.
(3) Uma bifurcação de rede definitiva se refere à mudança no protocolo do sistema
baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar que afeta o processo de
validação dos blocos criados para novas transações.
(4) Uma exploração de falha se refere ao acesso não autorizado a um sistema ou rede
tecnológica, a partir de vulnerabilidades ou fragilidades identificadas ou estimuladas,
geralmente realizada com intuitos maliciosos ou de obter controle dessa rede.
RESOLUÇÃO BCB Nº 521, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro
de 2022, a Resolução BCB nº 278, de 31 de
dezembro de 2022, e a Resolução BCB nº 279, de
31 de dezembro de 2022, que regulamentam a Lei
nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para
regulamentar o disposto no art. 7º, caput, inciso V,
da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022,
combinado com o art. 1º do Decreto nº 11.563, de
13 de junho de 2023, a fim de incluir atividades ou
operações das prestadoras de serviços de ativos
virtuais no mercado de câmbio e dispor sobre as
situações sujeitas à regulamentação de capitais
brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no
país.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6
de novembro de 2025, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, nos arts. 2º, 3º, 4º, §§ 1º e 2º, 5º, caput, incisos I, II, VIII e IX, e §§ 1º e 4º, 6º,
10, 14, § 2º, 15 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, no art. 7º, caput,
inciso V, da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, no art. 1º do Decreto nº 11.563,
de 13 de junho de 2023, e tendo em vista a Resolução CMN nº 5.042, de 25 de
novembro de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º .........................................................................
.......................................................................................
IV - as contas em moeda estrangeira mantidas no Brasil;
V - as operações com ouro-instrumento cambial; e
VI - a prestação de serviços de ativos virtuais prevista nesta Resolução."
(NR)
"Art. 25. Nas operações de câmbio, nas movimentações em contas de não
residentes em reais sujeitas à prestação de informações na forma do Anexo II ou nas
operações de prestação de serviços de ativos virtuais prevista nesta Resolução, com
liquidação de operação de câmbio, com movimentação em conta ou com movimentação
de ativo virtual na mesma data, respectivamente, a realização dos negócios deve ser
informada ao Banco Central do Brasil pelos valores integrais, podendo a movimentação
dos recursos, do e para o exterior, ser efetuada pelo valor líquido." (NR)
"Art. 29. ........................................................................
Fechar