DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100111
111
Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - bancos e a Caixa Econômica Federal: todas as operações do mercado de
câmbio, ressalvado que as operações de prestação de serviços de ativos virtuais
previstas nesta Resolução são permitidas apenas para as instituições que atuem como
prestadoras de serviços de ativos virtuais, na forma da regulamentação sobre o
assunto;
II - ..................................................................................
a)
operações de
câmbio com
clientes
para liquidação
pronta de
até
US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em
outras moedas, não sendo permitidas transferências referentes a negociação de
instrumentos financeiros derivativos no exterior;
b) operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no
país e arbitragens com o exterior; e
c) operações de prestação de serviços de ativos virtuais previstas nesta
Resolução somente para as instituições que atuem como prestadoras de serviços de
ativos virtuais, na forma da regulamentação sobre o assunto, observado que o
pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais quando a contraparte não
for instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é limitado ao valor
equivalente a US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos);
III - .................................................................................
.......................................................................................
b) operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no
país e arbitragens com o exterior; e
IV - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais: operações de
prestação de serviços de ativos virtuais previstas nesta Resolução, vedadas operações
envolvendo moedas em espécie, nacional ou estrangeira, observado que o pagamento
ou transferência internacional com ativos virtuais quando a contraparte não for
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é limitado ao valor equivalente a
US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos).
.......................................................................................
§ 4º O disposto no § 3º não é aplicável às instituições de pagamento e às
sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
§ 5º As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que, na data da
entrada em vigor da resolução BCB que disciplina sua constituição e seu funcionamento,
estiverem em atividade nos termos do art. 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de
2022, podem continuar realizando as operações de prestação de serviços de ativos
virtuais previstas nesta Resolução, desde que observem os prazos e condições previstos
na regulamentação para solicitação, ao Banco Central do Brasil, de autorização para
funcionamento, observado que referida solicitação deve incluir pedido para operar no
mercado de câmbio." (NR)
"Art. 30. ........................................................................
.......................................................................................
II - atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio
previstos na regulamentação em vigor;
III - compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação com a
complexidade e os riscos do negócio; e
IV - compatibilidade da estrutura
de governança corporativa com a
complexidade e os riscos do negócio.
§ 1º .............................................................................
§ 2º Na comprovação dos requisitos do caput, o Banco Central do Brasil poderá
requerer certificação técnica ou avaliação emitida por empresa qualificada independente." (NR)
"TÍTULO VIII-A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS NO MERCADO DE CÂMBIO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 76-A. Está incluída no mercado de câmbio a prestação de serviços de
ativos virtuais que compreenda as seguintes atividades ou operações:
I - pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais;
II - transferência de ativo virtual de ou para cliente de prestador de serviços
de ativos virtuais para cumprimento de obrigação decorrente do uso internacional de
cartão ou de outro meio de pagamento eletrônico;
III - transferência de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada que não
envolva pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais; e
IV - compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda
fiduciária.
§ 1º Para efeitos desta Resolução:
I - as referências à compra ou à venda de ativo virtual significam que a prestadora
de serviços de ativos virtuais é a compradora ou a vendedora, respectivamente; e
II - carteira autocustodiada é aquela cujo proprietário detém o controle da
respectiva chave privada, sendo capaz de movimentá-la sem necessidade de participação
de prestadora de serviços de ativos virtuais;
§ 2º É vedada a compra ou venda de ativos virtuais com pagamento ou
recebimento em moeda estrangeira, inclusive no caso de compra ou venda efetuada em
livro de negociação.
§ 3º É vedada a movimentação de recursos de interesse de terceiro mediante
prestação de serviços de ativos virtuais incluída no mercado de câmbio, exceto quando
a prestadora de serviços de ativos virtuais prestar serviço a instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio que atue no interesse de seus clientes.
§ 4º A prestadora de serviços de ativos virtuais deve ser capaz de comprovar
que, para a realização do negócio, o cliente teve ciência das condições negociadas e das
responsabilidades das partes.
§ 5º A prestadora de serviços de ativos virtuais deve identificar o proprietário
de carteira autocustodiada, implementar e ter documentados os processos para verificar
a origem e o destino dos ativos virtuais nas operações de que trata o caput.
§ 6º As atividades ou operações mencionadas neste artigo, quando efetuadas
com o propósito de investimento, com fluxos e estoques relacionados a capital
estrangeiro no país e a capital brasileiro no exterior, deverão submeter-se às respectivas
regulamentações desses capitais." (NR)
"Art. 76-B. Para fins desta
Resolução, o pagamento ou transferência
internacional com ativos virtuais é:
I - o pagamento ou a transferência cuja liquidação ocorra mediante a alteração de
titularidade de ativos virtuais entre residente e não residente, ou entre não residentes; ou
II - o recebimento ou o envio, do ou para o exterior, de ativo virtual de
titularidade de mesma pessoa natural ou jurídica.
§ 1º O disposto no caput não inclui a alteração da titularidade de ativo
virtual decorrente de troca de ativo virtual em livro de negociação com acesso oferecido
ao cliente pela própria prestadora de serviços de ativos virtuais.
§ 2º No caso de operação que envolva prestadora de serviços de ativos
virtuais no exterior, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve verificar se a
referida entidade no exterior está sob efetiva supervisão prudencial e de conduta ou se
é integrante de grupo financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada, observado que,
se a jurisdição onde referida entidade está sediada no exterior não estabelece tais
requerimentos, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve ter documentada
avaliação sobre os riscos de realização de negócios com referida entidade." (NR)
"Art. 76-C. Para a realização das operações de que trata o art. 76-B, a
prestadora de serviços de ativos virtuais deve:
I - obter do cliente a informação sobre a finalidade do pagamento ou
transferência, apresentando ou tornando disponível, para esse fim, em livre formato que
permita o claro entendimento pelo cliente, os códigos constantes dos Anexos III ou IV,
considerando o equivalente a US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos)
como limite por pagamento ou transferência para uso do Anexo III;
II - prestar orientação e suporte técnico para o cliente que necessite de apoio
para a correta classificação da finalidade do pagamento ou da transferência;
III - obter do cliente as informações constantes do Anexo VI sobre o pagador
ou recebedor no exterior e sua relação de vínculo com o cliente;
IV - ajustar, a pedido do cliente, informação por ele já prestada relativa ao
pagamento ou transferência." (NR)
"Art. 82-A. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem
enviar as informações constantes do Anexo II-A a respeito de suas operações de
prestação de serviços de ativos virtuais previstas nesta Resolução até o dia cinco do mês
subsequente à operação, na forma definida pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais de que trata o art. 29, § 5º." (NR)
Art. 2º A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida do Anexo
II-A, na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 3º A tabela "Operações especiais" do Anexo V da Resolução BCB nº 277,
de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro
de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Resolução.
Art. 4º A Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º .........................................................................
.......................................................................................
Parágrafo único. As operações de crédito externo e investimento estrangeiro
direto em ativos virtuais devem seguir o disposto nesta Resolução." (NR)
"Art. 3º .........................................................................
§ 1º Para fins desta Resolução, as operações de crédito externo incluem as
operações de crédito realizadas em ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.
§ 2º As operações de
investimento estrangeiro direto incluem as
integralizações em ativos virtuais." (NR)
"Art. 16. .......................................................................
§ 1º Nas operações de crédito externo em ativos virtuais referenciados em
moeda fiduciária, deve ser informado o valor na moeda fiduciária de referência para fins
de prestação de informações no SCE-Crédito.
§ 2º Nas operações de investimento estrangeiro direto com ativos virtuais,
deve ser informado o valor em moeda fiduciária para fins de prestação de informações
no SCE-IED." (NR)
"Art. 30. .......................................................................
Parágrafo único. Os valores ingressados são capturados automaticamente nas
moedas constantes das operações de câmbio e das movimentações de recursos de
interesse de terceiro em conta de não residente em reais, independentemente,
conforme o caso:
I - da moeda em que a operação de crédito foi contratada, que deve ser
informada como moeda de denominação; ou
II - do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária em que a operação de
crédito foi contratada, observado o disposto no art. 16, § 1º." (NR)
"Art. 31. ........................................................................
.......................................................................................
VII - ingresso de bens e perda de mercadoria parcial ou total;
VIII - cessão de crédito; e
IX - pagamentos e recebimentos cuja liquidação ocorra com ativos virtuais.
............................................................................." (NR)
Art. 5º A Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ........................................................................
§ 1º ..............................................................................
§ 2º As operações de capitais brasileiros no exterior em ativos virtuais devem
observar o disposto nesta Resolução." (NR)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 4 de maio de 2026, quanto:
a) ao art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Resolução
BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022:
1. o art. 76-C; e
2. o art. 82-A; e
b) aos arts. 2º, 3º e 4º; e
II - em 2 de fevereiro de 2026, quanto aos demais dispositivos.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
ANEXO I
"ANEXO II-A À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Informações a serem enviadas ao Banco Central do Brasil em relação às
operações de
prestação de serviços de ativos virtuais previstas nesta Resolução.
(1) Pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais:
I - data da operação;
II - finalidade da operação;
III - informação sobre se a operação de ingresso ou remessa de ativo
virtual;
IV - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
V - denominação do ativo virtual;
VI - quantidade do ativo virtual transferido;
VII - valor de referência em reais da unidade do ativo virtual na data da
operação;
VIII - pagador ou recebedor no exterior;
IX - nome e país do pagador ou do recebedor no exterior;
X - relação de vínculo entre o cliente e o pagador ou o recebedor no
exterior.
(2) Transferência de ativo virtual entre o cliente de prestador de serviços de
ativos virtuais e o emissor de cartão ou de outro meio de pagamento eletrônico de uso
internacional:
I - data da operação;
II - informação sobre se o emissor é o remetente ou o destinatário do ativo
virtual;
III - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
IV - denominação do ativo virtual;
V - quantidade do ativo virtual transferido;
VI - valor de referência em reais da unidade do ativo virtual na data da
operação;
VII - pagador ou recebedor no exterior;
VIII - nome e país do pagador ou do recebedor no exterior.
(3) Transferência de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada que não
envolva pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais:
I - data da operação;
II - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
III - denominação do ativo virtual;
IV - quantidade do ativo virtual transferido;
V - valor de referência em reais da unidade do ativo virtual na data da
operação;
VI - identificação do proprietário da carteira autocustodiada;
VII -informação sobre se a carteira autocustodiada é origem ou destino.
(4) Total mensal de compras, vendas e trocas de ativos virtuais referenciados
em moeda fiduciária:
I - mês de referência;
II - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
III - ativo virtual referenciado em moeda fiduciária:
a. denominação;
b. quantidade mensal obtida pelo cliente (resultante de vendas da PSAV e de
trocas);
c. quantidade mensal entregue pelo cliente (resultante de compras da PSAV
e de trocas)." (NR)
Fechar