DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFBIO Nº 748, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a fixação das anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas eleitorais devidas por
pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2026.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada
pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Os valores das anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas devidos por pessoas físicas e jurídicas referentes ao exercício de 2026 obedecerão ao disposto nesta
Resolução.
Parágrafo único. Os valores fixados nesta Resolução observarão a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à sua
publicação.
CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES
Seção I
Dos Valores e Vencimentos
Art. 2º O valor da anuidade devida por pessoas físicas registradas nos Conselhos Regionais de Biologia (CRBios) para o exercício de 2026 fica fixado em R$ 734,33 (setecentos e trinta e
quatro reais e trinta e três centavos), o qual deverá ser pago até o dia 31 de março de 2026.
Art. 3º Os valores das anuidades devidas por pessoas jurídicas aos Conselhos Regionais de Biologia, com vencimento em 31 de março de 2026, observarão as faixas de capital social das
organizações:
I - R$ 207,22 (duzentos e sete reais e vinte e dois centavos) para organizações com capital social de até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - R$ 429,52 (quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos) para organizações com capital social acima de R$ 500,00 (quinhentos reais) e até R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais);
III - R$ 641,05 (seiscentos e quarenta e um reais e cinco centavos) para organizações com capital social acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e até R$ 4.500,00 (quatro mil
e quinhentos reais);
IV - R$ 854,73 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos) para organizações com capital social acima de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e até R$
10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
V - R$ 1.068,44 (um mil e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) para organizações com capital social acima de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e até R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais);
VI - R$ 1.286,42 (um mil e duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos) para organizações com capital social acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00
(cem mil reais);
VII - R$ 2.146,04 (dois mil e cento e quarenta e seis reais e quatro centavos) para organizações com capital social acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º As Pessoas Jurídicas de direito público, as consideradas de utilidade pública sem fins lucrativos e as organizações da sociedade civil estão dispensadas do pagamento da anuidade.
§ 2º Alterações no capital social das Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CFBio/CRBios serão consideradas para efeito de cálculo da anuidade referente ao exercício financeiro
subsequente à alteração.
Seção II
Dos Descontos e Condições de Pagamento
Art. 4º Os(As) profissionais registrados(as) nas categorias de nível técnico estarão sujeitos(as) ao pagamento de 40% (quarenta por cento) da anuidade imposta aos(às) profissionais de
nível superior e poderão usufruir dos mesmos benefícios de parcelamento e desconto definidos nesta Resolução.
Art. 5º Os descontos aplicáveis a profissionais maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, portadores(as) de doenças e afecções, recém-formados(as), pós-graduandos(as) e professores(as) da
educação básica são regulamentados pela Resolução CFBio nº 675, de 8 de dezembro de 2023.
§ 1º O(A) profissional que obtiver autorização de desconto, nos termos da Resolução citada neste artigo, não fará jus ao desconto de pontualidade previsto no art. 6º e às possibilidades
de parcelamento fixadas nos §§ 1º e 2º do art. 8º.
§ 2º Na hipótese de concessão dos benefícios de que trata este artigo, quando o registro for requerido após janeiro de 2026, os valores com desconto serão considerados para o cálculo
proporcional (duodécimos) da anuidade devida no exercício.
Art. 6º Conceder-se-á desconto ao pagamento integral (em cota única) da anuidade de pessoas físicas e jurídicas efetuado nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, independentemente
da modalidade de pagamento, nos seguintes percentuais:
I - 15% (quinze por cento) para pagamentos até 31 de janeiro;
II - 10 % (dez por cento) para pagamentos até 28 de fevereiro.
Parágrafo único. Não será concedido desconto sobre o valor da anuidade para pagamentos realizados após fevereiro de 2026.
Art. 7º É permitido o pagamento da anuidade via boleto, cartão de crédito, débito ou PIX, observada a capacidade operacional de cada CRBio.
Seção III
Do Parcelamento da Anuidade
Art. 8º Ficam autorizados os pedidos ou adesões de parcelamentos sem juros da anuidade de pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2026, via boleto ou cartão de crédito, sem
desconto, em parcelas iguais e sucessivas.
§ 1º Os parcelamentos sem juros, via boleto, poderão ser efetivados em até 5 (cinco) parcelas e deverão ser solicitados ao respectivo CRBio até o dia 31 de janeiro de 2026.
§ 2º Os parcelamentos sem juros, via cartão de crédito, poderão ser efetivados conforme as seguintes condições:
I - em até 10 (dez) parcelas, para solicitações realizadas até 31 de janeiro de 2026;
II - em até 9 (nove) parcelas, para solicitações realizadas até 28 de fevereiro de 2026;
III - em até 8 (oito) parcelas, para solicitações realizadas até 31 de março de 2026.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo:
I - os parcelamentos gerados possuirão vencimentos sucessivos, sempre no último dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente ao da solicitação;
II - a inadimplência de duas ou mais parcelas, consecutivas ou não, observadas as datas de vencimento dos boletos, implica o imediato cancelamento do parcelamento e a antecipação
de todo o débito remanescente, devendo o correspondente CRBio proceder a cobrança do saldo remanescente, incluídos os acréscimos indicados no art. 11 e observadas as medidas administrativas
e judiciais cabíveis.
Art. 9º A partir de 1º de abril de 2026, ficam autorizados os pedidos ou adesões de parcelamentos da anuidade de pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2026, via boleto ou cartão
de crédito, incluídos os acréscimos indicados no art. 11.
§ 1º O parcelamento da anuidade em atraso, nas modalidades previstas no caput, deverá ser solicitado ao respectivo CRBio até o dia 31 de outubro de 2026, observados os seguintes
limites de parcelas:
I - até 5 (cinco) parcelas, para solicitações realizadas até 31 de julho de 2026;
II - até 4 (quatro) parcelas, para solicitações realizadas em agosto de 2026;
III - até 3 (três) parcelas, para solicitações realizadas em setembro de 2026;
IV - até 2 (duas) parcelas, para solicitações realizadas em outubro de 2026.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo:
I - os parcelamentos gerados possuirão vencimentos sucessivos, sempre no último dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente ao da solicitação;
II - a inadimplência de alguma das parcelas por mais de 30 (trinta) dias, na modalidade boleto, tornará o pedido do parcelamento revogado, aplicadas as atualizações devidas, devendo
o correspondente Conselho Regional de Biologia proceder a cobrança do saldo remanescente, observadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3º Aqueles(as) que não solicitarem o parcelamento da anuidade em atraso dentro dos prazos fixados no § 1º deste artigo estarão sujeitos(as) ao pagamento em parcela única,
observados os acréscimos previstos no art. 11 desta Resolução, ressalvados os acordos firmados com base na Resolução CFBio nº 600, de 10 de dezembro de 2021, ou naquela que venha a substituí-
la.
Art. 10. É vedado aos Conselhos Regionais repassar aos(às) profissionais e pessoas jurídicas quaisquer encargos decorrentes do pagamento da anuidade por meio de cartão de crédito,
débito ou outra forma de pagamento.
Seção IV
Da Atualização, Multa e Juros
Art. 11. Ressalvados os parcelamentos concedidos na forma do art. 8º, as anuidades não quitadas até 31 de março de 2026 terão seus valores atualizados pela taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, acrescidas de 1% (um por cento) no mês do pagamento e de multa de mora
de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, até o limite de 20% (vinte por cento).
Seção V
Da Baixa e do Restabelecimento do Registro
Art. 12. O(A) profissional ou a organização das Ciências Biológicas que solicitar baixa de registro até 31 de março pagará a anuidade do respectivo exercício, proporcionalmente ao número
de meses decorridos.
Parágrafo único. A solicitação de baixa de registro interposta por profissional ou organização das Ciências Biológicas após o prazo fixado no caput produzirá efeitos, para fins de incidência
e pagamento da anuidade, apenas a partir do exercício financeiro subsequente ao da autorização, vedada a restituição de valores eventualmente pagos e mantida a obrigação integral relativa ao
exercício em curso.
Art. 13. Quando o restabelecimento de registro profissional ou de organização das Ciências Biológicas for requerido no mês de janeiro de 2026, o pagamento da anuidade poderá ser feito
à vista com desconto ou parcelado sem desconto, nos termos desta Resolução.
§ 1º Requerido o registro ou o restabelecimento de registro profissional ou de organização das Ciências Biológicas a partir do mês de fevereiro de 2026, o valor da anuidade será
proporcional aos duodécimos vincendos do exercício, calculado sobre os montantes fixados nos arts. 2º e 3º, pago em parcela única.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, aplicam-se os descontos de pontualidade previstos no art. 6º para pagamentos integrais (em conta única) realizados no mês de fevereiro, que serão
calculados com base nos duodécimos vincendos do exercício.
Seção VI
Dos Empresários Individuais
Art. 14. Os(As) empresários(as) individuais Biólogos(as) regularmente registrados(as) em Conselho Regional de Biologia na condição de pessoa física estarão dispensados(as) do pagamento
da anuidade referente à pessoa jurídica.
Parágrafo único. O(A) empresário(a) individual não Biólogo(a), que possua um(a) profissional como responsável técnico(a), deverá pagar a anuidade referente à pessoa jurídica.
Seção VII
Das Filiais e Unidades Congêneres
Art. 15. Estão sujeitas ao pagamento integral da anuidade, de acordo com os critérios previstos nesta Resolução e observadas as faixas de capital social, as organizações das Ciências
Biológicas que exerçam suas atividades na forma de filial, sucursal, escritório, agência, representação, posto de coleta ou quaisquer outras unidades congêneres, ainda que possuam denominação
diversa.
§ 1º As entidades a que se refere o caput efetuarão o pagamento junto ao CRBio de sua respectiva jurisdição, independentemente da região a que estiver vinculada a matriz.

                            

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