DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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120
Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Acima de 500
até 2.500
.429,52
.214,76
.143,17
.107,38
.85,90
.71,59
.61,36
.53,69
.47,72
.42,95
. .Acima
de
2.500
até
4.500
.641,05
.320,53
.213,68
.160,26
.128,21
.106,84
.91,58
.80,13
.71,23
.64,11
. .Acima
de
4.500
até
10.500
.854,73
.427,37
.284,91
.213,68
.170,95
.142,46
.122,10
.106,84
.94,97
.85,47
. .Acima
de
10.500
até
50.000
.1.068,44
.534,22
.356,15
.267,11
.213,69
.178,07
.152,63
.133,56
.118,72
.106,84
. .Acima
de
50.000
até
100.000
.1.286,42
.643,21
.428,81
.321,61
.257,28
.214,40
.183,77
.160,80
.142,94
.128,64
. .Acima
de
100.000
.2.146,04
.1.073,02
.715,35
.536,51
.429,21
.357,67
.306,58
.268,26
.238,45
.214,60
Quadro 7
Valores das taxas, emolumentos, serviços e multa eleitoral
. .I - Taxas, Emolumentos e Serviços Gratuitos
.Valor (R$)
. .Inscrição de Pessoa Física
.Gratuita
. .Inscrição de Pessoa Jurídica
.Gratuita
. .Cédula de Identidade Profissional
.Gratuita
. .Carteira de Identidade Profissional
.Gratuita
. .Certidão de Acervo Técnico - eletrônica ou manual
.Gratuita
. .Registro Secundário
.Gratuito
. .Cancelamento, Licença e Transferência de registro
.Gratuito
. .Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) e eventuais renovações
.Gratuito
. .Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
.Gratuita
. .Declaração de Inexistência de Débito
.Gratuita
. .Declaração de Inexistência de Processo Ético-Disciplinar junto ao CRBio
.Gratuita
. .Certidão de Regularidade
.Gratuita
. .II - Taxas, Emolumentos e Serviços Pagos
.Valor (R$)
. .Segunda via de Cédula de Identidade Profissional
.65,04
. .Segunda via de Carteira de Identidade Profissional
.94,40
. .Substituição de Cédula de Identidade Profissional (novo modelo)
.32,52
. .Certidões, Certificados e Atestados
.60,58
. .Título de Especialidade Profissional (TEP)
.392,34
. .III - Multa Eleitoral
.Valor (R$)
. .Multa Eleitoral (5% da anuidade de Pessoa Física)
.36,72
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
ACÓRDÃO COFEN Nº 114, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.004419/2025-57. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-ES Nº 001/2024. 582ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASS AÇ ÃO.
ACATAMENTO. CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Por
maioria dos votos, decidido pela condenação de 01 (um) profissional de enfermagem e
aplicação da penalidade de cassação do direito ao exercício profissional por 10 (dez) anos
em razão da infração aos artigos 45, 51, 64, 70 e 72 do Código de Ética, aprovado pela
Resolução Cofen nº 564/2017.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
JOSIAS NEVES RIBEIRO
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 115, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR PROCESSO SEI COFEN Nº 290/2023.
ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-DF Nº 290/2023. 582ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE
PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO
DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.ABSOLVIÇÃO. Por maioria dos votos, decidido
pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma
parcial da Decisão Coren-DF nº 247/2024. Condenação de 01 (um) profissional de
enfermagem a penalidade de cassação do direito ao exercício profissional por 02 (dois)
anos em razão da infração ao artigo 45 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen
nº 564/2017. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Conselheiro com o voto vencedor
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 116, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.001417/2025-14. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PE Nº 002/2023. 582ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. NULIDADE
ABSOLUTA. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pela nulidade absoluta.
Arquivamento.
ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO
Relator
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO COFEN Nº 117, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.005015/2025-81. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 386/2024. 582ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASS AÇ ÃO.
NÃO ACATAMETO. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO. Por maioria dos votos, decidido pela
condenação de 01 (um) profissional de enfermagem e aplicação da penalidade de
suspensão do exercício profissional por 29 (vinte e nove) dias em razão da infração ao
artigo 72 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
RENNE COSMO DA COSTA
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 118, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.003065/2025-23. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RJ Nº 047/2024. 582ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA
DE
PLENÁRIO.
JULGAMENTO
DE
RECURSO.
SEGUNDA
INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. CENSURA. MULTA. Por maioria dos votos, decidido
pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela
manutenção da Decisão Coren-RJ nº 1239/2025. Condenação de 01 (um) profissional de
enfermagem às penalidades de advertência verbal, censura e multa de 03 (três) anuidades
da categoria profissional em razão da infração aos artigos 26, 61, 63, 72 e 84 do Código de
Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da mesa
JOÃO BATISTA DE LIMA
Relator
ACÓRDÃO COFEN Nº 119, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.003121/2025-20. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 156/2022. 582ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇ ÃO.
CENSURA. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser
tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren-SP nº 011/2024.
Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem às penalidades de censura e de multa de
03 (três) anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos 30, 61 e 90 do
Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da mesa
KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 120, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00246.000714/2025-00. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RO Nº 011/2023. 582ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA
DE
PLENÁRIO.
JULGAMENTO
DE
RECURSO.
SEGUNDA
INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso,
por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren-RO nº
015/2025. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de multa de
01 (uma) anuidade da categoria profissional em razão da infração aos artigos 45 e 71 do
Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da mesa
LISANDRA CAIXETA DE AQUINO
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 121, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00232.000105/2023-30. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-DF Nº 00232.000105/2023-30.
582ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDIC AT I V O
DE CASSAÇÃO. NÃO ACATAMETO. CONDENAÇÃO. CENSURA. Por unanimidade dos votos,
decidido pela condenação de 01 (um) profissional de enfermagem e aplicação da
penalidade de censura por infração aos artigos 45 e 61 do Código de Ética, aprovado pela
Resolução Cofen nº 564/2017. DELIBERAÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO CAUTELAR. REVOG AÇ ÃO.
Por unanimidade dos votos, decidido pela revogação da suspensão cautelar total.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Cofen
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 122, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.005138/2025-11. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MG Nº 1825/09/2023. 582ª
REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE
CASSAÇÃO. ACATAMENTO.
CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO
DO DIREITO
AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. Por unanimidade dos votos, decidido pela condenação de 01 (um)
profissional de enfermagem e aplicação da penalidade de cassação do direito ao exercício
profissional por 15 (quinze) anos em razão da infração ao artigo 72 do Código de Ética,
aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS
Conselheira Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 123, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.003147/2025-78. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 302/2023. 582ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO.
Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo,
pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 198/2024. Absolvição
de 01 (um) profissional de enfermagem.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
LUANA BISPO RIBEIRO
Relatora
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